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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo de instrumento – com pedido de efeito suspensivo - interposto pelo Estado do Paraná[1] em virtude da decisão de mov. 44.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 50.1) proferida nos autos da execução individual da sentença condenatória genérica nº 5421-06.2021.8.16.0004, requerida pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior[2], nos seguintes termos: Decisão de mov. 44.1: Vistos. I. Determino que os atos processuais sejam realizados com anotação de urgência, face a idade dos credores. II. Prescrição. Junto aos autos de cumprimento de sentença nº0005406-37.2021.8.16.0004, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento em 27/02/2025, restou definido que, para fins de observância da prescrição da pretensão executória dos cumprimentos de sentença relativos ao título formado nos autos de ação coletiva nº0006876-89.2010.8.16.0004, a data do trânsito em julgado é 01/08/2016, conforme certificado ao evento 1.126 da ação coletiva. Deste modo, consideram-se prescritas as execuções interpostas após 01.08.2021, por ter transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação principal, o que não é o caso deste feito - autuação:30/07/2021 às 15:41:11. Afasto, por conseguinte, a arguição do executado relativa à prescrição. Por oportuno, não há que falar em fixação de honorários advocatícios, isto em atenção ao Tema Repetitivo nº 408 e à Súmula nº 519, ambos do STJ. III. Homologação/Atualização. 1. O Estado do Paraná concordou com os valores apresentados, logo homologo o cálculo exequendo apresentado com a inicial. 2. Quanto ao cálculo atualizado apresentado pela parte exequente para prosseguimento, observa-se que há equívoco, pois parte do valor apresentado com a inicial, o qual já era composto de correção monetária e juros, e sobre ele aplica a Selic, implica bis in idem, bem como faz incidir a Selic antes da vigência da Emenda Constitucional nº113/2021 (dezembro de 2021). Por não se prestarem para fins de atualização, restam desconsiderados. 3. Os créditos homologados seriam requisitados por RPV, mas estão desatualizados. E, como o Estado do Paraná deu causa a esse lapso temporal, como é seu o dever de pagar os créditos com as atualizações e como as credoras são maiores de 60 anos, mister que o crédito seja quitado o mais breve possível, aliado aos princípios da cooperação e celeridade, daí determino ao Estado do Paraná para que atualize o valor do débito, apontando os valores de retenções legais, inclusive dos honorários sucumbenciais; assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. Para fins da atualização, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, que determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária, e que haverá a incidência uma única vez, implicando que a Selic passa a atualizar o débito ao mesmo tempo corrigindo monetariamente e remunerando a mora. 4. Com os cálculos, intime-se a parte exequente. 5. A parte exequente deve observar que, para requisitar por RPV, os créditos individuais devem estar dentro do limite da Resolução SEFA nº08/2025 até R$23.735,89. Permitida a renúncia. Outrossim, deve apresentar as comprovações de regularidade do CPC (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp) e conta bancária para constar na requisição de pagamento (RPV ou precatório). Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º 01/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Foro Central de Curitiba. Da decisão de mov. 50.1: Vistos. Embargos de declaração. Sem razão o Estado do Paraná, pois a norma do artigo 534 do CPC foi cumprida pela parte exequente quando propôs a execução, tanto é que o cálculo foi homologado nesta mesma decisão embargada. Também não se sustenta a alegação do Estado do Paraná que vai contra o seu interesse auxiliar o Judiciário apresentando o cálculo atualizado para fins das requisições, ante ao que preceitua o CPC no capítulo inicial intitulado ‘Das Normas Fundamentais Do Processo Civil’, em que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e não há demérito algum ao executado que auxilia o processo de execução a fim de observar tal princípio, pois aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva: um padrão ético de conduta esperado de todos os envolvidos, impondo deveres de lealdade e cooperação - se o Estado do Paraná já concordou com os valores, porque não atualizar o valor em pró do feito, afinal, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ora, estamos falando de créditos já reconhecidos como devido pelo Estado do Paraná para pessoas que têm mais de 60 (sessenta) anos. Ainda, bem cientes estão as partes desse processo que a questão de atualização dos débitos tem sido mote de discussão face a aplicação da Selic, e nem mesmo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial estão salvos dos questionamentos das partes.Portanto, o mínimo que o Estado do Paraná deve aos beneficiários do título executivo em questão, os quais tiveram que aguardar mais de dois anos para seguir com essa execução, é trazer a atualização dos valores (o que já nos dá um valor incontroverso para requisição de pagamento, quer seja por RPV ou precatório), sendo que o executado tem condições de fazê-lo, e porque não dizer obrigação, principalmente porque, até então, não paga as RPV’s com a devida atualização (apenas deposita o valor requisitado); se não fosse isso, o valor já homologado seria requisitado e já estaríamos na fase de aguardar o pagamento e não de novamente termos que atualizar o débito (que gerará mais embates e demora aos credores). Outrossim, não há a necessidade de mais prazo do que os 15 (quinze) dias, pois estamos tratando de atualizações e não de novo cálculo. Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantenho a decisão embargada. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 2. O Estado do Paraná pleiteia a reforma do decisum, alegando, em suma, que (a) a decisão está equivocada, pois o trânsito em julgado ocorreu no dia 08.06.2016; (b) as dívidas do Estado, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; (c) conforme consta do mov. 1.125 dos autos nº 6876-89.2010.8.16.0004, o início do prazo recursal se deu no dia 26.04.2016 e, considerando o prazo de 30 dias para interposição de recurso pela Fazenda Pública, findou-se no dia 07.06.2016, ocorrendo o trânsito em julgado no dia 08.06.2016; (d) segundo a decisão proferida no recurso de apelação nº 5406-37.2021.8.16.0004, o Ministério Público teve até o último dia do mês de julho de 2016 para apresentar eventual recurso, do que decorreria o trânsito em julgado em 01.08.2016, conforme certificado no mov. 1.126, dos autos da ação coletiva; (e) no entanto, o Ministério Público não tinha interesse na demanda, muito menos recursal, não podendo decorrer deste momento qualquer consequência jurídica para cômputo da data do trânsito em julgado; (f) em que pese a Procuradoria de Justiça tenha se manifestado em 2º grau o fato é que da última decisão do feito não emerge interesse recursal, pois o Ministério Público não sucumbiu, justamente por versar a decisão apenas sobre matéria puramente econômica e que está fora do espectro de atuação do Parquet; (g) assim, o trânsito em julgado da decisão final da ação coletiva se deu no prazo recursal das partes, independentemente de qualquer ato por parte do Ministério Público, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (h) a decisão agravada, na parte em que determina que o Estado do Paraná atualize o valor do débito, subverteu o rito natural do cumprimento de sentença, pois cabe ao exequente apresentar o valor atualizado da condenação; (i) não é possível aceitar, a pretexto de colaboração, uma das partes seja obrigada, sem imposição legal, a agir de maneira avessa ao próprio interesse. Destarte, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento para reformar a decisão agravada. 3. Pela decisão de mov. 29.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. 4. Contrarrazões no mov. 35.1.
II – VOTO Presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso interposto e determino o seu processamento. 5. Da análise dos autos, depreende-se que: 5.1. Da ação coletiva. Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES – Sindicato Nacional) e outros ajuizaram ação ordinária nº 6876-89.2010.8.16.0004 em face do Estado do Paraná e do Paranaprevidência, pela qual formularam os seguintes pedidos: a) Concessão de tutela antecipada "inaudita altera pars”, com a determinação de suspensão dos descontos para o regime próprio de previdência dos servidores, efetuados de acordo com o inciso II do art. 78 da Lei Estadual nº 12.398/98, ou seja, sem a incidência da alíquota progressiva de 14% sobre os vencimentos/proventos dos servidores; b) Citação dos Réus Estado do Paraná e Paraná Previdência, nos endereços mencionados no intróito, para que prestem as informações no prazo legal; c) Julgamento final de procedência do presente pedido, com a eventual confirmação da tutela antecipada requerida no item "a", a fim de que seja suspenso o desconto da alíquota progressiva de 14%, inserta no inciso II do art. 78 da Lei nº 12.398/98, com condenação de restituição das parcelas vencidas e vincendas indevidamente recolhidas, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora; d) Deferimento da prova do alegado por todos os meios lícitos em direito, especialmente pelos documentos juntados, outros que vierem a ser, e todos os demais necessários ao bom e completo desenvolvimento do feito; e) Condenação dos Réus ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios 5.2. O pedido inicial foi julgado procedente, nos seguintes termos (mov. 1.22):“Posto isto, após afastar a matéria preliminar, atento aos fundamentos desenhados nesta fundamentação, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, enfrentando o mérito do litigio, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação, para o fim de suspender o desconto de contribuição previdenciária, na forma de alíquotas progressivas, e condenando-se os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças de alíquotas cobradas entre 14% e 10%, de todas as parcelas mensais descontadas do autor nos últimos cinco anos, a partir do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente (INPC), com incidência de juros de mora (1% ao mês), até a chegada da Lei n° 11.960/09, quando será aplicado o seu artigo 5.°. Apurar-se-á em execução de sentença. Pelo princípio da sucumbência, condeno os requeridos, em proporção igualitária para cada um, nas custas e nas despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Advogado do requerente, que fixo em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), o que faço com espeque no artigo 20, §4.° do CPC, principalmente ante o trabalho realizado, a pequena complexidade do litígio e o tempo exigido para o serviço, tudo corrigido monetariamente, na forma do artigo 5.° da Lei n.° 11.960/09 (natureza diversa da restituição do indébito acima espelhada), incidindo a partir do trânsito em julgado até o pagamento.” Ambas as partes interpuseram recursos de apelação (AC nº 1.071.538-5[3]). Ao recurso nº 01, interposto pelo Estado do Paraná, foi conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Ao recurso nº 02, interposto pela Paranaprevidência, foi conhecido e parcialmente provido. Ao recurso nº 3, interposto pelo Sindicato, foi conhecido e desprovido. A sentença foi parcialmente reformada em sede de reexame necessário e em parte de ofício. O acórdão foi assim ementado (mov. 1.23): “APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3) E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSOS (1), (2) E (3): A) LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO APENAS AOS SINDICALIZADOS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA E PEDIDO NESSE SENTIDO NÃO APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO E NEM ABORDADOS NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. B) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA. REJEIÇÃO. ÓRGÃO GESTOR ÚNICO DE VALORES QUE DEVE PARTICIPAR DA DEMANDA. C) INEXISTÊNCIA DE PROGRESSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. ART. 78, II, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 11% A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.435/2012, RESPEITADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO DO PARANÁ PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO, INCLUSIVE QUANTO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. D) ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS A SEREM RESTITUÍDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS SOBRE O DÉBITO E NOS TERMOS DO REFERIDO ART. 1º-F SOBRE A VERBA HONORÁRIA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (CTN, ART. 161, § 1º; ART. 167, PAR. ÚN; STJ, SÚMULA 188), OBSERVANDO-SE, AINDA, A SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF QUANTO AO PERÍODO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO (CF, ART. 100, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62, DE 09.12.2009), OU AO PERÍODO LEGAL PARA PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (LEI Nº 10.259/01, ART. 17, CAPUT). E) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO, POR TRATAR-SE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (3) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTA SEDE E TAMBÉM DE OFÍCIO”. Constou da parte dispositiva: “Diante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer, em parte, da apelação (1) e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e reformar parcialmente a r. sentença apenas para estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre o débito a partir do trânsito em julgado; b) conhecer e dar parcial provimento à apelação (2) e reformar parcialmente a r. sentença apenas para estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre o débito a partir do trânsito em julgado; c) conhecer e negar provimento à apelação (3); d) conhecer do reexame necessário, e, nesta sede, reformar parcialmente a r. sentença para: d.1) estabelecer que a partir da vigência da Lei Estadual nº 17.435/2012, a contribuição previdenciária em testilha será aplicada na alíquota de 11%, conso5.ante dispõe o seu artigo 15, observada, ainda, a disposição contida no § 1º, do artigo 27, da mesma Lei; d.2) reconhecer a responsabilidade direta do Estado do Paraná para a execução do julgado, inclusive no tocante aos ônus de sucumbência (Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26, § ún.); d.3) que os juros de mora sobre o débito e a verba honorária deverão observar a Súmula Vinculante nº 17 do STF quanto ao período constitucional para pagamento do precatório (CF, art. 100, § 5º, com a redação dada pela ECnº 62, de 09.12.2009), ou ao período legal para pagamento da requisição de pequeno valor (Lei nº 10.259/01, art. 17, caput); e) reformar parcialmente a r. sentença, de ofício, para estabelecer: e.1) que as parcelas a serem restituídas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices constantes do julgado STJ - AgRg no REsp: 1389277 SP 2013/0179450-9 antes mencionado até 29.06.2009; pela taxa referencial prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 até 25 de março 2015 e, após, pelo IPCA-E; e.2) juros de mora de 1% ao mês sobre o débito e nos termos do referido art. 1º-F sobre os honorários advocatícios; f) manter a r. sentença nos demais tópicos, em reexame necessário, sem redistribuição dos ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.” O autor opôs embargos de declaração (ED nº 1.071.538-05/01) que foram rejeitados (mov. 1.24). O acórdão foi assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3) E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSOS. ACÓRDÃO. APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (3) NÂO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTA SEDE E TAMBÉM DE OFÍCIO. EMBARGOS. OBSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” No dia 01.08.2016 foi certificado o trânsito em julgado (mov. 1.25). 5.3. No dia 30.07.2021, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior requereu o cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná alegado que os 9 substituídos/exequentes são credores da quantia total de R$96.607,38.
5.4. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 18.1) alegando, em suma, que (a) a pretensão executória se encontra prescrita, pois o trânsito em julgado operou-se no dia 09.06.2021. A data constante na certidão do TJPR se refere apenas à confecção da certidão e, portanto, sem relevância para o cálculo do prazo prescricional; (b) superada a prejudicial, não se opõe ao valor requerido pela parte exequente. 5.5. O magistrado a quo proferiu decisão (mov. 30.1) pela qual determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos autos de cumprimento de sentença nº 5406-37.2021.8.16.0004, eleito para dirimir a questão relativa à prescrição da pretensão executória.
5.6. No dia 12.06.2025, os exequentes requereram o prosseguimento do feito. Na ocasião, informaram que (a) a prescrição foi afastada pelo Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos paradigma nº 5406-37.2021.8.16.0004; (b) o executado aceitou a eleição do caso paradigmático e, sendo-lhe desfavorável a decisão, deve agora, pelo princípio da boa-fé, efetuar o pagamento do valor devido; (c) o valor total atualizado alcança R$138.380,43 (mov. 41.1).
5.7. O magistrado a quo proferiu a decisão agravada (mov. 44.1) pela qual (a) afastou a prejudicial de prescrição, com fundamento no julgamento do recurso de apelação interposto nos autos nº 5406-37.2021.8.16.0004; (b) homologou o cálculo apresentado na inicial do cumprimento de sentença, considerando a concordância do executado; (c) determinou o refazimento dos cálculos dos valores atualizados, pois sobre eles o executado fez incidir a Taxa Selic, responsabilizando o Estado do Paraná pelo seu refazimento, com a inclusão das retenções legais e honorários advocatícios.
6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que afastou a prescrição da pretensão executiva e responsabilizou o executado em relação a apresentação dos cálculos atualizados dos valores devidos à parte exequente.
6.1. No tocante a alegação da prescrição da pretensão executiva, não vislumbro motivo capaz de ensejar a modificação da decisão agravada. Isso porque, para a análise da questão, o magistrado a quo havia determinado a suspensão da presente execução até o julgamento da sentença proferida na execução nº 5406-37.2021.8.16.0004, onde foi feita a análise do termo inicial da prescrição da pretensão executiva. Em sede recursal foi afastada a alegação da prescrição por entender que a contagem do prazo prescricional se inicia na data constante na certidão de trânsito em julgado, que considerou a intimação do Ministério Público na condição de custos legis. O referido acórdão transitou em julgado no dia 27.02.2025. Tratando-se de questão já decidida no processo paradigma, com identidade jurídica e adotada exatamente para orientar as execuções individuais, a matéria se encontra preclusa, inexistindo espaço para nova discussão no presente agravo. 6.2. No tocante à responsabilização do executado pela apresentação dos cálculos atualizados do valor devido à parte exequente, verifico que, a princípio, assiste razão ao agravante, pois o artigo 524 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, cabendo ao juízo, em caso de dúvida, valer-se do Contador Judicial, conforme prevê o § 2º do referido dispositivo. Todavia, a constatação dessa impropriedade formal não conduz, por si só, à reforma da decisão agravada. Isso porque a medida determinada pelo magistrado de origem não representa verdadeira inversão do ônus processual, tampouco viola o procedimento legal de modo a ocasionar prejuízo ao executado. O artigo 3º do Decreto nº 382/2020 deste Tribunal impõe ao ente público, na condição de executado, o dever de apresentar, no prazo de 30 dias, os valores relativos às retenções legais incidentes sobre o crédito, o que demonstra que a determinação judicial se insere no âmbito de colaboração processual já exigido da Administração Pública. Ademais, o juízo de origem especificou as retenções a serem observadas, afastando qualquer alegação de dificuldade técnica relevante. Ressalte-se, ainda, que o cálculo apresentado pelo agravante não vincula o magistrado, que poderá, se necessário, recorrer ao Contador Judicial para conferência ou ajuste dos valores. Dessa forma, embora o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil atribua ao exequente a elaboração do demonstrativo atualizado, a determinação proferida não se mostra irregular ou apta a gerar prejuízo processual, motivo pelo qual o pedido recursal, quanto a este ponto, não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão agravada, em linha com o entendimento já externado na decisão liminar. 7. Diante do exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso.
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