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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0005372-62.2021.8.16.0004, afastou a tese de prescrição, homologou as contas apresentadas pelo exequente na inicial e apontou incorreção na atualização juntada no mov. 41.2, por entender que há cumulação de correção monetária, juros de mora e taxa Selic (mov. 44.1). Ainda, determinou que Estado do Paraná “atualize o valor do débito, apontando os valores de retenções legais, inclusive dos honorários sucumbenciais”.Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois a pretensão executória está prescrita. Asseverou que a sentença coletiva transitou em julgado em 08/06/2016, enquanto a execução foi ajuizada em 29/07/2021. Afirmou que o magistrado a quo incorreu em error in procedendo, porquanto o ônus de apresentar os cálculos atualizados é do exequente. Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.Indeferido o efeito suspensivo pleiteado, foi determinado o processamento do recurso (mov. 26.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (movs. 33.1 e 34.1), alegando, preliminarmente, que a competência para julgamento do recurso é da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, por se tratar de matéria previdenciária. Quanto ao mérito, afirmaram que a decisão agravada deve ser mantida. Por fim, pleitearam pela condenação da parte adversa em litigância de má-fé.O Estado do Paraná aduziu que não cabe no caso dos autos a condenação por litigância de má-fé.A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação pela desnecessidade de intervenção.É a breve exposição.
II – Fundamentação.Em primeiro momento, a preliminar de competência da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis não pode ser acolhida, pois, de acordo com entendimento consolidado, embora o tema envolva legalidade de descontos previdenciários, a destinação daquela verba não desnatura a natureza tributária para fins de fixação de competência.Acerca do tema:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXAME DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE SERVIDORES PÚBLICOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. A discussão sobre a legalidade de descontos de contribuição previdenciária em percentual superior ao previsto em lei configura controvérsia de natureza tributária. 2. A destinação previdenciária do tributo não descaracteriza sua natureza tributária para fins de fixação de competência. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0125575-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.12.2025)Ainda, a alegação de que não cabe ao executado apresentar os cálculos atualizados resta prejudicada, pois tal diligência já foi realizada, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesta parte.Quanto às demais matérias aduzidas, o recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.O agravante pretende a reforma da decisão agravada para que seja declarada a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 08/06/2016, razão pela qual estariam prescritos os cumprimentos de sentença propostos a partir de 09/06/2021, diante da suposta desnecessidade de intervenção do Ministério Público.Sem razão.Ao Ministério Público é facultada a atuação como fiscal da ordem jurídica, o que lhe permite adotar quaisquer providências processuais que entender necessárias, inclusive a interposição de recursos:“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II – poderá produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e recorrer.”“Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.”No caso, verifica-se dos autos da ação coletiva n. 0006876-89.2010.8.16.0004 que a Procuradoria-Geral de Justiça foi intimada do acórdão proferido naqueles autos em 17/06/2016 (mov. 1.125), gerando o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis até o final de julho. Assim, o trânsito em julgado ocorreu apenas em 01/08/2016, conforme certificado no mov. 1.126 da ação coletiva.No ponto, as certidões emitidas pelos Tribunais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são documentos dotados de fé pública, presumindo-se verdadeira a informação que contêm.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal, em cumprimento de sentença oriundo da mesma ação coletiva:“APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE 1. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALEGADO INTERESSE DO PARQUET. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 99 DO STJ. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ACOSTADA AOS AUTOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO QUINQUÍDIO LEGAL. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005406-37.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 03.09.2024)Assim, o prazo prescricional de cinco anos previstos no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 encerrou-se em 01/08/2021. Como o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 29/07/2021, não há que se falar em prescrição.Da mesma forma, sem razão à parte agravada no que concerne ao pleito de reconhecimento da litigância de má-fé da parte adversa.Isso porque, “a condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa- fé.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1310945-4 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 22.04.2015).Nesta linha, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1] se referindo ao art. 17, do CPC explicam:“A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé”.Ainda, continuam[2]:“Incidente manifestamente infundado é aquele que é provocado sem qualquer possibilidade de êxito e cuja ausência de viabilidade vai desde logo aferida pelo órgão jurisdicional. A provocação de incidente em tese cabível não pode configurar litigância de má-fé”.Assim, uma vez que não litiga de má-fé quem postula algo que entende ter direto a luz do ordenamento jurídico, o pedido não pode ser acolhido.III – Voto.Destarte, o voto é no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso.
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