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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0107830-33.2025.8.16.0000, da 7ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante R.R.P. e agravado M.D.S. I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.R.P., em face da r. decisão proferida no mov. 687.1, pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da Cumprimento de Sentença de nº 0011244-77.2015.8.16.0001, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para obtenção de cópia integral do processo de divórcio envolvendo o executado.Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que: a) já utilizou todos os mecanismos de busca patrimonial disponíveis, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CENSEC e DOI, sem êxito; b) a determinação para buscar informações por meios próprios é inexequível, pois o processo de divórcio é sigiloso e somente pode ser acessado mediante ordem judicial; c) a expedição de ofício é a única via adequada para alcançar o objetivo, uma vez que os sistemas judiciais não abrangem bens móveis ou outros ativos que possam ter sido objeto da partilha; d) a decisão recorrida viola os princípios da efetividade da execução e da cooperação judicial, criando obstáculo injustificado ao prosseguimento do feito.Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso com o objetivo de suspender o prazo de manifestação e evitar a extinção do cumprimento de sentença. No mérito, pleiteou o integral acolhimento da tese recursal para o fim de determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR, a fim de obter cópia integral do processo de divórcio nº 0011864- 65.2021.8.16.0038.A liminar foi parcialmente deferida para o fim de para o fim de “determinar que o juízo de origem proceda à expedição de ofício à Vara de Família e Sucessões de Fazenda Rio Grande para o fim de que forneça certidão explicativa da ação de divórcio constante os autos nº 0011864-65.2021.8.16.0038, no que se refere à partilha de bens, bem como cópia de eventual formal de partilha por ventura expedido”. (mov. 24.1/TJPR).Devidamente intimado para contrarrazoar, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 42/TJPR).É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.A comprovação do pagamento do preparo foi realizada, conforme informação de pagamento no mov. 21.0/TJPR. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise do mérito.2.2. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família, com o objetivo de obtenção de informações acerca do processo de divórcio do executado, no âmbito de cumprimento de sentença que se arrasta por longo lapso temporal sem êxito na localização de patrimônio penhorável.O juízo de origem indeferiu o pedido de expedição de ofício para obtenção de cópia integral do processo de divórcio envolvendo o executado (autos de cumprimento de sentença nº 0011244-77.2015.8.16.0001), nos seguintes termos: “Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família da Comarca de Fazenda Rio Grande, visando a obtenção de cópia integral do processo de divórcio nº 0011864- 64.2021.8.16.0038, uma vez que a diligência requerida não se revela adequada para os fins pretendidos, qual seja, a averiguação dos bens eventualmente partilhados e que estariam em posse do executado. Ressalte-se que incumbe à parte interessada a demonstração concreta da existência e localização dos bens, podendo, se necessário, requerer pesquisas pelos sistemas disponíveis no Poder Judiciário ou buscar, por meios próprios, as informações úteis para o recebimento do crédito exequendo. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias.”O agravante requer o integral acolhimento da tese recursal para o fim de determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR, a fim de obter cópia integral do processo de divórcio nº 0011864- 65.2021.8.16.0038.O recurso comporta parcial provimento, conforme se passa a expor.
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado em 29/06/2017, o qual se arrasta há quase 09 (nove) anos sem que se tenha logrado êxito na localização de patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo.No caso, verifica-se que o cumprimento de sentença foi instaurado em 29.06.2017 e, não obstante as inúmeras diligências empreendidas ao longo de mais de oito anos — inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CENSEC e DOI) —, não se logrou êxito na identificação de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, à exceção de bloqueio de valor manifestamente irrisório.Tal circunstância evidencia dificuldade concreta e reiterada na persecução patrimonial, legitimando a adoção de medidas executivas complementares, desde que adequadas e proporcionais, a fim de conferir efetividade à tutela jurisdicional.Nesse contexto, a notícia de que o executado se divorciou (mov. 681.1) revela-se juridicamente relevante, na medida em que o procedimento de dissolução do vínculo conjugal pode ter importado na partilha de bens, com eventual atribuição de patrimônio ao devedor, ainda que formalmente registrado em nome de terceiro. Trata-se, portanto, de informação potencialmente útil à execução, pois os direitos patrimoniais atribuídos ao executado podem sujeitar-se à constrição, observados os limites legais.De outro lado, tratando-se de processo de divórcio que tramita sob segredo de justiça, mostra-se inviável exigir da parte exequente a obtenção direta das informações pretendidas. Revela-se, portanto, legítima a intermediação judicial, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, para viabilizar o acesso às informações estritamente necessárias à efetividade da execução.Ressalta-se que a medida deferida possui natureza meramente informativa e não se confunde com ato de constrição patrimonial imediato, porquanto voltada exclusivamente à obtenção de dados potencialmente úteis à localização de bens do executado, após o esgotamento das diligências ordinárias de pesquisa patrimonial. A expedição de ofício, em tais circunstâncias, revela-se compatível com os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação processual, viabilizando o acesso a informações relevantes à persecução do crédito, observados os limites legais e o resguardo do segredo de justiça. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DOS SISTEMAS PREVJUD, INFOSEG E CNSEG.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA SREI, SENSEC E CNSEG.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELA PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA ELETRÔNICO SREI – IMPOSSIBILIDADE – ACESSO AO SISTEMA QUE É PÚBLICO – PROVIMENTO Nº 89/2019 DO CNJ – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONSECUÇÃO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA. 2.2. PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO VIA CNSEG - POSSIBILIDADE – DILIGÊNCIAS MERAMENTE CONSULTIVAS QUE NÃO CONSISTEM EM EFETIVA E IMEDIATA PENHORA – BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE NÃO RESULTARÁ NA CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIO, OU QUALQUER OUTRO PROVENTO RECEBIDO PELA PARTE EXECUTADA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069942-30.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.09.2025)Todavia, não se revela adequada a determinação de remessa da íntegra dos autos do processo de divórcio, providência que extrapola o objeto do cumprimento de sentença e implica acesso a informações de natureza pessoal e sensível, alheias à finalidade executiva. A medida, além de desproporcional, não se mostra necessária à persecução do crédito.Com efeito, para os fins pretendidos, revela-se suficiente a expedição de certidão explicativa da ação de divórcio, limitada às informações relativas à partilha de bens, bem como o encaminhamento de cópia de eventual formal de partilha expedido. Apenas tais dados — concernentes à existência de bens, à forma de partilha e à eventual atribuição de patrimônio ao executado — interessam à execução, sendo despiciendo o acesso ao conteúdo integral do feito de família.Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, a fim de autorizar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR para que forneça certidão explicativa do processo de divórcio nº 0011864-65.2021.8.16.0038, restrita às informações atinentes à partilha de bens, bem como cópia de eventual formal de partilha, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.Confirma-se, assim, a liminar parcialmente deferida no mov. 24.1/TJPR. III. CONCLUSÃODo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento.
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