SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107846-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou que o ente público apresentasse demonstrativo atualizado do valor exequendo, no âmbito de cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo da Ação Coletiva NPU 0006876-89.2010.8.16.0004, relativa a descontos indevidos de contribuição previdenciária.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) se a 6ª Câmara Cível é competente para o julgamento do recurso; (ii) qual a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória individual; e (iii) estabelecer se é possível impor à Fazenda Pública a obrigação de apresentar demonstrativo atualizado do débito, caracterizando execução invertida.III. Razões de decidir3. A 6ª Câmara Cível é competente para julgar recursos oriundos de ações que discutem contribuições previdenciárias de servidores vinculados ao regime próprio do Estado do Paraná, conforme reiterada jurisprudência. Além disso, o título judicial executado decorre de julgamento proferido pela própria 6ª Câmara Cível, atraindo a aplicação das regras previstas no art. 178, §§ 6º e 8º, do RITJPR.4. O Ministério Público atuou como custos legis na ação coletiva, em segundo grau, sendo pessoalmente intimado do acórdão em 17.06.2016. Assim, o prazo recursal se encerrou em 31.07.2016, com início do prazo prescricional em 01.08.2016.5. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 29.07.2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória.6. O art. 534 do CPC atribui ao exequente o ônus de instruir o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.7. A execução invertida constitui faculdade do ente público devedor, voltada à celeridade e eficiência, não podendo ser imposta por determinação judicial, sob pena de violação à sistemática processual e ao ônus legalmente distribuído entre as partes.8. A imposição à Fazenda Pública da apresentação de cálculos configura atuação processual forçada e contrária aos seus interesses legítimos, inexistindo autorização legal para tal medida, ainda que invocados os princípios da cooperação e da celeridade.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido.10.Tese de julgamento:“É vedada a imposição judicial à Fazenda Pública da apresentação de demonstrativo atualizado do débito no cumprimento de sentença, por se tratar de faculdade do devedor, sendo o ônus dos cálculos atribuído ao exequente nos termos do art. 534 do CPC”.