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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003183-89.2024.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO PERMANENTE DE CONTA EM PLATAFORMA DE JOGOS ON LINE (PSN). INFRAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.1.2. O Autor/Apelante alegou que sua conta na plataforma PlayStation Network (PSN) foi suspensa permanentemente pela Ré devido a uma suposta tentativa de realizar vendas através da plataforma, fato que nega.1.3. A Ré/Apelada asseverou que o Apelante praticou conduta que infringiu os Termos de Serviço e o Código de Conduta do Usuário, consubstanciada em contatar outro usuário para tentar aplicar um golpe com a venda da conta a terceiro.1.4. A sentença julgou o pedido improcedente. O Apelante requer o provimento do recurso, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro, bem como a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir acerca da responsabilidade civil da Apelada hábil a obrigá-la à reparação dos danos morais sustentados pelo Apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O caso deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de inequívoca relação de consumo consubstanciada na aquisição dos serviços de jogos e conteúdos digitais na plataforma PSN pelo Apelante na condição de destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).3.2. A responsabilidade da prestadora do serviço é afastada quando comprovado que o defeito inexiste ou nas hipóteses de rompimento do nexo causal, a saber, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC).3.3. No caso, o extrato do chat juntado à contestação refuta a tese do Apelante, demonstrando a nítida intenção de negociação financeira envolvendo a conta ou o serviço PSN Plus, o que se enquadra na vedação expressa dos Termos de Uso e o Código de Conduta sobre não compartilhar, comprar, vender, alugar ou transferir quaisquer contas.3.4. Uma vez comprovada a violação contratual pelo usuário (fato exclusivo do consumidor), a aplicação da penalidade de banimento pela Apelada configura exercício regular de um direito, conforme previsto no art. 188, inc. I, do CC.3.5. A Apelada não violou o dever de informação, visto que a suspensão foi comunicada via e-mail com o motivo, e o Apelante foi cientificado da infração cometida, sendo-lhe oportunizada a revisão extrajudicial da questão.3.6. Não há que se falar em incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, pois a causa primária da suspensão foi a infração contratual do próprio Apelante, sendo a conduta da Apelada em aplicar a sanção lícita, o que afasta o nexo de causalidade necessário para a indenização pelo dano moral.IV. DISPOSITIVO4. Apelação desprovida.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, inc. I; CDC, arts. 2º, 3º, e 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0001099-67.2020.8.16.0071, Rel. Des. LILIAN ROMERO, 6ª Câmara Cível, j. 20/09/2023.