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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO PERMANENTE DE CONTA EM PLATAFORMA DE JOGOS
ON LINE (PSN). INFRAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.1.2. O Autor/Apelante alegou que sua conta na plataforma PlayStation Network (PSN) foi suspensa permanentemente pela Ré devido a uma suposta tentativa de realizar vendas através da plataforma, fato que nega.1.3. A Ré/Apelada asseverou que o Apelante
praticou conduta que infringiu os Termos de Serviço e o Código de Conduta do Usuário, consubstanciada em contatar outro usuário para tentar aplicar um golpe com a venda da conta a terceiro.1.4. A sentença
julgou o pedido improcedente. O Apelante requer o provimento do recurso, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro, bem como a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir acerca da responsabilidade civil da Apelada hábil a obrigá-la à reparação dos danos morais sustentados pelo Apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O caso deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de inequívoca relação de consumo consubstanciada na aquisição dos serviços de jogos e conteúdos digitais na plataforma PSN pelo Apelante na condição de destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).3.2. A responsabilidade da prestadora do serviço é afastada quando comprovado que o defeito inexiste ou nas hipóteses de rompimento do nexo causal, a saber, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC).3.3.
No caso, o
extrato do chat juntado à contestação refuta a tese do Apelante, demonstrando a nítida intenção de negociação financeira envolvendo a conta ou o serviço PSN Plus, o que se enquadra na vedação expressa dos Termos de Uso e o Código de Conduta sobre não compartilhar, comprar, vender, alugar ou transferir quaisquer contas.3.4. Uma vez comprovada a violação contratual pelo usuário (fato exclusivo do consumidor), a aplicação da penalidade de banimento pela Apelada configura exercício regular de um direito, conforme previsto no art. 188, inc. I, do CC.3.5. A Apelada não violou o dever de informação, visto que
a suspensão foi comunicada via e-mail com o motivo, e o Apelante foi cientificado da infração cometida, sendo-lhe oportunizada a revisão extrajudicial da questão.3.6. Não há que se falar em incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, pois a causa primária da suspensão foi a infração contratual do próprio Apelante, sendo a conduta da Apelada em aplicar a sanção lícita, o que afasta o nexo de causalidade necessário para a indenização pelo dano moral.IV. DISPOSITIVO4.
Apelação desprovida.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, inc. I; CDC, arts. 2º, 3º, e 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0001099-67.2020.8.16.0071, Rel. Des. LILIAN ROMERO, 6ª Câmara Cível, j. 20/09/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003183-89.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou a ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais nº 0003183-89.2024.8.16.0139, proferida pelo Juiz de Direito Ronney Bruno dos Santos Reis, a qual foi relatada nos seguintes termos (mov. 30.1):“Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por Jonas Czekalsiki em face da Sony Brasil Ltda. sob a alegação de que mantinha uma conta ativa na plataforma PlayStation Network (PSN), sob o nome de usuário "Doninha_Bandida", e que a conta foi suspensa permanentemente pela Ré devido a uma suposta tentativa de realizar vendas através da PSN, fato que o Autor nega veementemente ter ocorrido. A gratuidade de justiça foi concedida ao demandante (evento nº 7). A demandada apresentou contestação (evento nº 16), asseverando que o Requerente praticou uma conduta que infringiu os “Termos de Serviço e Contrato do Usuário da PlayStation Network” e o “Código de Conduta do usuário”, consubstanciada em contatar outro usuário para tentar aplicar um golpe com a venda da conta de usuário a terceiro. Realizada a audiência de conciliação (evento nº 19), não houve acordo. O demandante impugnou os termos da contestação (evento nº 22). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos nº 26 e 27)”.O juiz singular, então, julgou o pedido improcedente, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.Inconformado, insurgiu-se o autor Jonas Czekalski, ora apelante, afirmando que (mov. 33.1): (i) é cliente há anos da apelada e nunca realizou infração; (ii) o recorte da conversa com outro jogador da plataforma "em nada comprova todo o suposto alegado", pois o diálogo era relacionado ao jogo e não houve tentativa de venda; (iii) o bloqueio da conta é indevido, sem qualquer razão e sem a devida informação ao consumidor, infringindo o art. 6º, III, do CDC; (iv) a apelada possui responsabilidade objetiva; (v) teve seu direito violado pela suspensão permanente da conta sem prova de ato violador, direito de defesa ou informação concreta do motivo, mesmo após inúmeras reclamações, devendo a responsabilidade da apelada ser reconhecida ante a falha na prestação dos serviços; (vi) resta caracterizado dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor; (vii) a conduta da apelada é apta a configurar danos morais, pois a suspensão da conta sem motivo ou justificativa com provas, além de ser prática abusiva, obrigou o consumidor a desperdiçar seu tempo útil em tentativas infrutíferas de solução administrativa.Requereu o provimento do recurso, “para rever a decisão de primeira instância e condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor requerido na inicial [R$ 30.000,00], bem como restituição em dobro”, bem como “a fixação dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85º § 11º do CPC/15”.Com contrarrazões (mov. 36.1), subiram os autos ao Tribunal em 17/09/2025.Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A questão em discussão consiste em definir acerca da responsabilidade civil da apelada hábil a obrigá-la à reparação dos danos morais sustentados pelo apelante.Nesse ponto, anoto que o apelante não devolveu à Corte o capítulo relacionado à obrigação de fazer propriamente dita (reativação da conta na plataforma Playstation Network (PSN).II – Inicialmente, por se tratar de inequívoca relação de consumo consubstanciada na aquisição dos serviços de jogos e conteúdos digitais na plataforma PSN pelo apelante na condição de destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC), o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.De acordo com esse dispositivo, a responsabilidade da prestadora do serviço é afastada quando comprovado “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou nas hipóteses de rompimento do nexo causal, a saber, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (§ 3º). Na espécie, verifico que a tese central do apelo – de que o apelante não cometeu infração e que o diálogo mantido com outro usuário da plataforma se referia apenas ao jogo – é refutada de forma cabal pela prova documental juntada aos autos.Com efeito, o extrato do chat juntado à contestação demonstra a nítida tentativa de venda da conta a outro usuário, conforme abaixo reproduzido (mov. 16.1, p. 6):As frases "Vc quer conta compartilhada", "Vc paga metade?", e "Intao e quase 500 reais pra vc ta mamando ne?", demonstram claramente a intenção de negociação financeira envolvendo a conta ou o serviço PSN Plus, o que se enquadra na vedação expressa dos Termos de Uso e o Código de Conduta sobre não compartilhar, comprar, vender, alugar ou transferir quaisquer contas (mov. 16.16, p. 9 e 18):√ Seja responsável. Se você acredita ter encontrado uma vulnerabilidade em produtos ou serviços da PSN, informe-nos para que possamos efetuar as retificações necessárias. Acesse HackerOne.com/PlayStation para ver mais informações sobre o nosso programa BugBounty. ☒ Não use, tampouco associe, a PSN ou qualquer um de seus produtos para realizar spam ou qualquer outra atividade comercial. ☒ Não compartilhe, compre, venda, alugue, sublicencie, troque nem transfira quaisquer contas, detalhes de contas ou outras credenciais.(...)8.13. Itens virtuais. O termo “Itens virtuais” inclui quaisquer moedas, mercadorias ou efeitos virtuais, como moedas, pontos, tokens, ouro, gemas, armas, veículos, buffs, power-ups, troféus, recompensas e distintivos. É proibida qualquer tentativa de obter Itens virtuais fora do jogo ou aplicativo aplicável, ou fora da PlayStation Store. Os Itens virtuais não têm valor ou aplicação fora do jogo ou da PlayStation Store e não podem ser vendidos, transferidos ou trocados por dinheiro ou itens de valor real. Itens virtuais podem ser modificados ou removidos sem qualquer aviso. Você não poderá disponibilizar nenhum código especial (“cheat”), medida tecnológica nem outro método destinado a habilitar ou incentivar qualquer tipo de cobrança, venda ou negociação de Conteúdo da PSN, o que inclui Itens virtuais”.Cabe registrar que, em sede de réplica, o apelante confirmou o conteúdo do diálogo mantido com outro usuário, reproduzido pela apelada em sua contestação. Disse, no entanto, que “em nenhum momento (...) tentou vender qualquer coisa para o usuário, o diálogo dos dois era relacionado ao jogo” (mov. 22.1, p. 1).Tal justificativa não condiz com a realidade, uma vez que o apelante nitidamente sugeriu a venda da conta, inclusive fixando preço para tanto.Em tal quadro, uma vez comprovada a violação contratual pelo usuário (fato exclusivo do consumidor), a aplicação da penalidade de banimento pela apelada configura exercício regular de um direito, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil (CC). III - De outra parte, a alegação do Apelante de falta de informação clara e prévia não se sustenta, pois a suspensão foi comunicada via e-mail (anexado pelo próprio apelante) com o motivo, além da notícia de que o banimento foi mantido após a revisão administrativa. Confira-se (movs. 1.10/1.11):Ou seja, a apelada não violou o dever de informação, pois o apelante foi cientificado da infração cometida e foi a ele oportunizada a revisão extrajudicial da questão.IV – Passando-se as coisas desse modo, não há que se falar em incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual exige uma falha na prestação do serviço que obrigue o consumidor a desperdiçar tempo útil para resolver um problema causado pelo fornecedor. No caso, como a causa primária da suspensão foi a infração contratual do próprio apelante (tentativa de venda/compartilhamento), a conduta da apelada em aplicar a sanção e manter o banimento foi lícita, afastando o nexo de causalidade necessário para o dano moral.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO INICIAL PRINCIPAL DE RETOMADA DO ACESSO A CONTA DE USUÁRIO NO JOGO VIRTUAL “FREE FIRE”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (I). PRELIMINARES, DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. (I.I). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE DA AUTORA. BENEFÍCIO MANTIDO. (I.II). SUSCITADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (I.III). INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO EXISTENTE QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE QUE A RÉ GARENA, DESENVOLVEDORA DO JOGO, MANIPULA OS USUÁRIOS E ATUA COMO UM “CASINO CLANDESTINO”, A FIM DE OBTER ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS E NEM DISCUTIDAS NO JUÍZO SINGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. (I.IV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ GOOGLE. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA PELA LITISCONSORTE. MATÉRIA PASSÍVEL SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015, VII, DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUAESTIO. (II). MÉRITO. (II.I). PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DELIBERADAMENTE EXCLUIU DO SEU SMARTPHONE DADOS ESSENCIAIS PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA EM SEU APARELHO. CONDUTA TEMERÁRIA. ART. 80, V, DO CPC. SANÇÃO MANTIDA. (II.II). PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM “DIAMANTES” (MOEDA VIRTUAL DO JOGO) E DE TRANSFERÊNCIA DAS “LICENÇAS” DE USO DE BENS ORNAMENTAIS ADQUIRIDOS NA CONTA BANIDA, PARA OUTRA, DE SUA TITULARIDADE, ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO JUSTIFICADA PELA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DO JOGO. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. “DIAMANTES” E “LICENÇAS” NÃO RESGATÁVEIS. (III). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO INALTERADA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DAS APELADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001099-67.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.09.2023).Correta, pois, a sentença de improcedência do pedido.Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação, majorando em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade da justiça (mov. 7.1).
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