Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória. Expedição de ofícios para localização de herdeiros. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para localizar as qualificações dos herdeiros, em Ação Monitória. A agravante requereu a reforma da decisão para que fossem expedidos ofícios aos órgãos SERP e INSS, visando dar prosseguimento ao feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios para localizar as qualificações dos herdeiros em razão do falecimento da parte agravada.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios está correta, pois cabe ao autor promover a localização dos herdeiros após o falecimento do réu, conforme o artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC.4. A agravante não tomou as medidas necessárias para localizar os herdeiros, limitando-se a requerer a expedição de ofícios, o que não é suficiente para dar prosseguimento ao feito.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento desprovido em relação à expedição de ofícios.Tese de julgamento: A responsabilidade pela localização dos herdeiros de um réu falecido recai sobre o autor da ação, não sendo cabível, desde logo, a expedição de ofícios para tal finalidade sem que o autor tenha promovido as diligências necessárias._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 313, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 7ª Câmara Cível, 0071178-51.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 28.02.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0107857-16.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Ação Monitória[3], em que é agravante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e agravada IRACI SANTOS, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para localizar as qualificações dos herdeiros.A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. recorreu[4] requerendo a reforma da decisão para que sejam expedidos ofícios aos órgãos SERP e INSS a fim de localizar os endereços dos herdeiros e dar prosseguimento ao feito.Na decisão inicial[5] foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência, naquele momento processual, do fumus boni iuris e do periculum in mora.Sem contrarrazões[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à expedição de ofícios para qualificações dos herdeiros.DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA QUALIFICAÇÕES DOS HERDEIROSA Copel Distribuição S.A., ora agravante, requer a reforma da decisão para que sejam expedidos ofícios aos órgãos SERP e INSS a fim de localizar os endereços dos herdeiros e dar prosseguimento ao feito.A pretensão não procede.Estabelece o artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que em havendo o falecimento do réu, compete ao juiz determinar que o autor proceda a citação do correspondente espólio:“Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2.º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. (grifo nosso)No caso em exame, a Copel, ao tomar conhecimento do falecimento da ré Iraci Santos, restringiu-se a requerer[7] a expedição de ofícios ao INSS e ao SERP, não promovendo nenhuma outra diligência para a localização dos herdeiros.Ora, o processo deve prosseguir no interesse do Autor, cabendo a ele, primeiramente, adotar as medidas para localização dos herdeiros do de cujus.A propósito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente, devido à ausência de atos executórios úteis no prazo legal; (ii) verificar a quem compete promover a regularização do polo passivo, em razão do falecimento de réus no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 6. Quanto à regularização do polo passivo, o art. 313, § 2º, inc. I, do CPC dispõe que cabe ao autor a citação do espólio ou sucessores do réu falecido. A determinação de que a parte executada promovesse tal regularização foi equivocada. (...)[8]” (grifo nosso)Portanto, nesse momento processual, escorreita a decisão que rejeitou o pedido de expedição de ofícios ao INSS e SERP, devendo ser desprovido o agravo de instrumento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à expedição de ofícios, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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