SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107857-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória. Expedição de ofícios para localização de herdeiros. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para localizar as qualificações dos herdeiros, em Ação Monitória. A agravante requereu a reforma da decisão para que fossem expedidos ofícios aos órgãos SERP e INSS, visando dar prosseguimento ao feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios para localizar as qualificações dos herdeiros em razão do falecimento da parte agravada.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios está correta, pois cabe ao autor promover a localização dos herdeiros após o falecimento do réu, conforme o artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC.4. A agravante não tomou as medidas necessárias para localizar os herdeiros, limitando-se a requerer a expedição de ofícios, o que não é suficiente para dar prosseguimento ao feito.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento desprovido em relação à expedição de ofícios.Tese de julgamento: A responsabilidade pela localização dos herdeiros de um réu falecido recai sobre o autor da ação, não sendo cabível, desde logo, a expedição de ofícios para tal finalidade sem que o autor tenha promovido as diligências necessárias._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0071178-51.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 28.02.2025.