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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Curitiba –Sociedade Cooperativa de Médicos em face da r. sentença (mov. 51.1) proferida nos autos nº 0007524-06.2024.8.16.0028, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, que julgou procedentes os pedidos iniciais para obrigar a demandada ao fornecimento do medicamento Nabix 50 mg/ml ao autor, nos termos da prescrição médica de mov. 1.11, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, ambos a partir do arbitramento.Pela sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandante.Nas razões recursais (mov. 62.1) Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos alegou que o tratamento pleiteado não é de cobertura obrigatória, por ser medicamento de uso domiciliar não antineoplásico. Invocou o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/96 e o art. 17, VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Asseverou que o medicamento não consta no rol de procedimentos da ANS, que é taxativo. Apontou a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de demonstração do efetivo abalo emocional, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado na origem.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 65.1).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 51.1, p. 01/02): A parte autora, exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese, que é cliente do plano de saúde requerido; que que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) nível 2 de suporte; que apresenta comportamento opositor e desafiador, com quadro severo de impulsividade e agressividade, comprometendo sua segurança e das demais pessoas; que faz uso de quatro medicações distintas, sendo insuficiente para controlar as crises de comportamento agressivo; que, em decorrência dos sintomas e do não efetividade do tratamento, foi indicado o uso do medicamento Nabix 50 mg/ml, o que equivale, em média, 3 frascos a cada 2 meses; que o plano de saúde requerido negou a cobertura do medicamento porque não previsto no rol da ANS e sem registro na Anvisa; que o rol da ANS não é taxativo e que a doença que acomete ao autor possui cobertura obrigatória; que obteve autorização da ANVISA para importação do medicamento; que sofreu abalo moral. Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para o fim de determinar ao requerido que importe/forneça o medicamento prescrito ao menor, pelo tempo determinado pelo médico especialista, sob pena de multa diária. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 10.1). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 20.1), o qual foi desprovido (mov. 50.1).A requerida, citada (mov. 22), ofereceu contestação no mov. 27.1, em que alegou que se trata de medicamento para uso domiciliar não oncológico, de modo que não há cobertura contratual; que não há pra da segurança e eficácia do medicamento; que o autor tinha ciência da limitação de cobertura porque prevista no instrumento contratual; que não praticou nenhuma conduta ilícita; que os danos não restaram demonstrados; que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica no mov. 32.1. A parte requerida pugnou pela expedição de ofício a ANS e ao NAT para esclarecimentos (mov. 36.1). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 37.1). O representante do Ministério Público se manifestou pelo deferimento da inversão do ônus probatório e informou não ter interesse na produção de provas (mov. 46.1). A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 51.1), daí advindo o recurso (mov. 62.1). Dever de cobertura A saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF, de modo que, garantindo o mencionado direito, ficam resguardados os direitos fundamentais da vida, integridade física e dignidade da pessoa humana.Assim, tem-se que o Estado é quem possui o dever de prestar assistência médica a todos os seus cidadãos, de forma irrestrita, através do denominado SUS – Sistema Único de Saúde. Todavia, conforme se extrai do art. 199 da CF, a assistência à saúde não é monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por particulares, desde que observadas as regras e políticas traçadas pelo ordenamento jurídico. Neste contexto é que se inserem os planos de saúde, nos quais a administradora estipula um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, o qual recebe em troca assistência médica e atendimento ambulatorial e hospitalar.Ainda, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (Lei n° 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula n° 608, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que não é o caso.Por isso, diante da aplicação da legislação consumerista ao caso, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável à parte aderente, que é hipossuficiente na relação, de modo que, constatadas ilicitudes, estas devem ser afastadas a fim de garantir a consecução do contrato, equilibrando-se a relação negocial.Isto porque é nítida a vulnerabilidade do(a) paciente frente à operadora do plano de saúde, a qual, nas palavras de Aurisvaldo Melo Sampaio, “nada mais é que o reconhecimento da multifária fragilidade do consumidor no mercado, condição de debilidade que o priva de mecanismos de defesa suficientes para prover a proteção dos próprios interesses, colocando-o, sob diversos aspectos, extremamente inferiorizado em face da sua contraparte nas relações de consumo. O reconhecimento da vulnerabilidade assume o contraponto à supremacia econômico-social, jurídica, técnica e informacional exercida pelo fornecedor no mercado” (Contratos de Plano de Saúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.150/152).Na espécie, de acordo com o relatório da neuropediatra Dra. Ana Paula Ruiz (mov. 1.9), o requerente tem diagnóstico de transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte, associado a quadro de déficit cognitivo, TDAH e transtorno opositor/desafiador, fazendo uso dos fármacos carbamazepina 200 mg, setralina 50 mg, aripiprazol 10 mg e risperidona 2 mg, sendo prescrito o uso de Canabidiol Full Spectrum 50 mg/ml (Nabix 50 mg/ml).Foi ressaltada no relatório médico a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento do paciente, “devido a INTENSIDADE de comportamentos agressivos, onde inclusive chega a machucar professores da escola, colocando em risco a sua integridade física bem como a de outros professores e colegas devido às reações de impulsividade e agressividade” (sic – mov. 1.9).Solicitada a liberação do medicamento à demandada, houve a negativa de cobertura, por se tratar de medicamento de uso domiciliar e sem registro na Anvisa (mov. 1.15).De fato, há previsão na Lei nº 9.656/98 de exclusão do fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:(...)V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos com a afetação dos Recursos Especiais nº 1.726.563/SP e nº 1.712.163/SP, sendo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ausência de abusividade na negativa da operadora de plano de saúde no fornecimento de medicamento importado não nacionalizado, com a ressalva de que, após o registro na Anvisa, a recusa passa a ser indevida (Tema nº 990). Confira-se: RECURSO ESPECIAL.RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1. Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 3. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. (REsp 1726563/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.11.2018, REPDJe 03.12.2018, DJe 26.11.2018) (grifei) Havendo tese firmada em recurso especial repetitivo, sua observância é obrigatória, conforme previsto no art. 927, III, do CPC[1]. No entanto, é possível a realização de distinguishing no caso concreto. Na hipótese, o fármaco possui autorização de importação pela Anvisa especificamente para o quadro do demandante (mov. 1.8), razão pela qual não há óbice válido ao fornecimento do medicamento sob este fundamento, havendo distinção em relação à tese abstrata firmada no Tema nº 990 do STJ.Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR4. A autorização da ANVISA para importação excepcional de medicamento à base de canabidiol é considerada suficiente para afastar a aplicação do Tema 990 do STJ, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024).5. A negativa de cobertura é abusiva quando contraria prescrição médica adequada e justificada, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp n. 2.146.646/SP, DJe de 23/4/2025).6. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. (...)(REsp n. 2.209.728/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025) (grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO NECESSÁRIO. PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 990 DO STJ. DISTINÇÃO. RECUSA BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO EM ATO NORMATIVO DA ANS. DESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR DA MEDICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do medicamento, o qual, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). (...)(AgInt no REsp n. 2.169.582/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifei) Por outro lado, tratando-se de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, é de se aplicar, em regra, o contido no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, assim redigido: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médicoambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; No caso, há expressa exclusão contratual para o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar (mov. 27.7, p. 21): (...)CLÁUSULA QUARTA – EXCLUSÕES DE COBERTURA4.1 - Em conformidade com o que prevê a Lei nº. 9656/98, e respeitando as coberturas mínimas obrigatórias previstas na Lei e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, estão excluídos de cobertura do Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento e os provenientes de:(...)III. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto nos casos de internação domiciliar oferecida pela operadora em substituição à internação hospitalar; Ainda, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, o STJ estabeleceu condicionantes para autorização de cobertura do tratamento recomendado pelo médico assistente, notadamente quando não houver substituto terapêutico ou quando esgotados os procedimentos previstos pela ANS.Com efeito, foram fixadas as seguintes diretrizes pela Corte Superior: 1 - O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. No caso, não foram indicadas circunstâncias específicas que justifiquem o abrandamento da vedação legal, tampouco há comprovação da inexistência de substituto terapêutico ou do esgotamento dos tratamentos disponibilizados pelo SUS.Logo, não estão preenchidos os requisitos indicados pela Corte Superior, não havendo como imputar à ré o dever de fornecer medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, incumbindo ao Estado tal responsabilidade.De fato, as operadoras dos planos de saúde prestam serviço de forma suplementar à assistência à saúde garantida pelo Estado, tratando-se de relação jurídica balizada por um contrato, que deve respeitar o equilíbrio da relação negocial. Em outras palavras, a cobertura prestada pela ré não pode ser considerada ilimitada, sob pena de enriquecimento indevido da contratante e prejuízos irrecuperáveis para a prestadora do serviço. A respeito da ausência de obrigatoriedade de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não antineoplásicos, já se posicionou esta Corte: Direito civil e direito do consumidor. Competência específica da Câmara (art. 110, iv, “c”, do RI/TJPR). Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Negativa de fornecimento de Fármaco por operadora de saúde. Canabidiol. Sentença de improcedência. Apelação cível. Medicamento de uso domiciliar. Medicamento importado não nacionalizado. Legitimidade da negativa. Recurso conhecido e desprovido. (...)3. É “lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim” (STJ). 4. “É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, (...), porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário” (STJ). 5. Sobressai a legitimidade da negativa de cobertura pela operadora no caso de medicamento de uso domiciliar para tratamento das condições médicas de Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Prader Willi, as quais não se enquadram nas situações excepcionadas pelo STJ. 6. “É clara intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde” (STJ). 7. No caso, a negativa de fornecimento do fármaco não significa deixar o autor sem alternativa para seu tratamento. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011333-23.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 22.09.2025) (grifei) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA DE MEDICAMENTO DOMICILIAR USAHEMP 3000mg Full Spectrum CBD OIL POR PLANO DE SAÚDE e danos morais. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. (...) III. Razões de decidir 3. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar que não sejam antineoplásicos, conforme a Lei n° 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 4. O medicamento prescrito não se enquadra nas exceções previstas para cobertura obrigatória, pois é de uso domiciliar e não é antineoplásico.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000063-36.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FINGER - J. 04.08.2025) (grifei) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. encefalopatia crônica não evolutiva e comorbidade de transtorno do espectro autista. produto à base de cannabis. Não cobertura. Apelação cível conhecida e não provida. (...) III. Razões de decidir 3. A negativa de fornecimento do produto não é abusiva, pois não está previsto no Rol da ANS. 4. Os produtos derivados da cannabis não são classificados pela ANVISA como medicamentos, o que afasta a obrigação de fornecimento pelo plano de saúde. 5. A legislação e a regulamentação permitem exclusões de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, exceto em situações específicas que não se aplicam ao presente caso. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011820-58.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.07.2025) (grifei) De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há dever de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, exceto no caso de antineoplásicos, quando houver previsão no rol da ANS para tal finalidade ou se cuidar de tratamento home care, situações que não se amoldam ao quadro clínico do requerente. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. RISPERIDON. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio dos medicamentos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, ambos de uso domiciliar - para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).(...)3. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o acórdão embargado. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(EDcl no REsp n. 2.193.073/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) (grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. "SOMATROPINA". NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.2. Agravo interno provido. Recurso especial provido(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.029/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) (grifei) Portanto, inexistindo dever de cobertura para o fármaco prescrito ao demandante, tampouco estão configurados danos morais indenizáveis, devendo ser julgada improcedente a pretensão inaugural. Ônus de sucumbenciais Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial (mov. 10.1).Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ, é descabida a fixação de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta pela ré para julgar improcedentes os pedidos iniciais, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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