SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107880-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INTIMAÇÃO REGULAR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando ao banco agravante a baixa do gravame sobre veículo objeto de contrato entre as partes, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. O banco alegou ausência de verossimilhança, desproporcionalidade da multa, ausência de intimação pessoal e descumprimento contratual pela parte autora. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: (i) saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória; (ii) saber se houve descumprimento contratual pela parte autora; (iii) saber se a multa cominatória imposta é desproporcional; (iv) saber se houve intimação válida para fins de aplicação da penalidade. III. Razões de decidir A parte autora comprovou o cumprimento integral das obrigações pactuadas, inclusive o pagamento do valor acordado para a baixa do gravame. A consulta ao DETRAN/PR demonstrou que, mesmo após o pagamento, o gravame permanecia ativo, evidenciando descumprimento da obrigação por parte do banco. A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em conformidade com as normas legais, afastando a alegação de nulidade quanto à aplicação da multa. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, não se mostra excessiva, sendo compatível com o objetivo de garantir o cumprimento da decisão judicial. A jurisprudência e doutrina reconhecem a função inibitória das astreintes, devendo seu valor ser suficiente para desestimular o descumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de urgência é legítima quando demonstrado o cumprimento das obrigações contratuais pela parte autora e o descumprimento pela parte ré. 2. A multa cominatória possui função inibitória e deve ser arbitrada em valor suficiente para garantir o cumprimento da decisão judicial. 3. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação de fazer.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 300, 1.015, I; CF/1988, Art. 5º, LV; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; Doutrina: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado, 3. ed., Thomson Reuters Brasil, 2018. Resumo em linguagem acessível: Neste caso, uma empresa comprou um caminhão e pagou o valor combinado para que o banco retirasse a restrição (gravame) do veículo, permitindo a transferência de propriedade. Mesmo após o pagamento, o banco não fez a baixa no sistema do DETRAN. A Justiça determinou que o banco cumprisse essa obrigação e aplicou uma multa diária caso não o fizesse. O banco recorreu, mas o Tribunal entendeu que a empresa cumpriu sua parte e que a multa é justa para garantir que a ordem judicial seja respeitada. Por isso, manteve a decisão.