Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INTIMAÇÃO REGULAR. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando ao banco agravante a baixa do gravame sobre veículo objeto de contrato entre as partes, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. O banco alegou ausência de verossimilhança, desproporcionalidade da multa, ausência de intimação pessoal e descumprimento contratual pela parte autora.
II. Questão em discussão
As questões controvertidas consistem em:
(i) saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória;
(ii) saber se houve descumprimento contratual pela parte autora;
(iii) saber se a multa cominatória imposta é desproporcional;
(iv) saber se houve intimação válida para fins de aplicação da penalidade.
III. Razões de decidir
A parte autora comprovou o cumprimento integral das obrigações pactuadas, inclusive o pagamento do valor acordado para a baixa do gravame.
A consulta ao DETRAN/PR demonstrou que, mesmo após o pagamento, o gravame permanecia ativo, evidenciando descumprimento da obrigação por parte do banco.
A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em conformidade com as normas legais, afastando a alegação de nulidade quanto à aplicação da multa.
A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, não se mostra excessiva, sendo compatível com o objetivo de garantir o cumprimento da decisão judicial.
A jurisprudência e doutrina reconhecem a função inibitória das astreintes, devendo seu valor ser suficiente para desestimular o descumprimento da obrigação.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de urgência é legítima quando demonstrado o cumprimento das obrigações contratuais pela parte autora e o descumprimento pela parte ré. 2. A multa cominatória possui função inibitória e deve ser arbitrada em valor suficiente para garantir o cumprimento da decisão judicial. 3. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação de fazer.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 300, 1.015, I; CF/1988, Art. 5º, LV; Súmula 410 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; Doutrina: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado, 3. ed., Thomson Reuters Brasil, 2018.
Resumo em linguagem acessível: Neste caso, uma empresa comprou um caminhão e pagou o valor combinado para que o banco retirasse a restrição (gravame) do veículo, permitindo a transferência de propriedade. Mesmo após o pagamento, o banco não fez a baixa no sistema do DETRAN. A Justiça determinou que o banco cumprisse essa obrigação e aplicou uma multa diária caso não o fizesse. O banco recorreu, mas o Tribunal entendeu que a empresa cumpriu sua parte e que a multa é justa para garantir que a ordem judicial seja respeitada. Por isso, manteve a decisão.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0107880-59.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer, autos sob nº 0039152-97.2025.8.16.0021, que concedeu a liminar pleiteada pela ora agravada, determinando o levantamento do gravame sobre o veículo (mov. 20.1 dos autos originários).
Sustenta a parte Agravante, em síntese, (i) a ausência de verossimilhança das alegações do agravado, bem como a inexistência de provas inequívocas que demonstrem a probabilidade do direito, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência; (ii) a multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, revela-se desproporcional e desarrazoada, afrontando os princípios da razoabilidade, da equidade, da não-lesão e do não-enriquecimento sem causa; (iii) não houve prévia intimação pessoal do devedor, condição indispensável para a cobrança da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ; (iv) o agravado não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, o que torna injusta a imposição de penalidade à instituição financeira. Ao final, pugnou pela suspensão da tutela concedida pelo juízo a quo. No mérito, o provimento do recurso, com a consequente revogação da tutela (mov 1.1 – TJ). O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1 - TJ). Sem contrarrazões (mov. 17 - TJ).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de Admissibilidade Recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve o agravo ser conhecido, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. 2.2 Juízo de Mérito A controvérsia posta no presente recurso reside na discussão acerca da legalidade e razoabilidade da decisão judicial que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou o levantamento do gravame sobre veículo objeto de contrato entre as partes, impondo multa cominatória ao Banco agravante. Sustenta a parte recorrente não ter havido o cumprimento integral das obrigações contratuais pela parte autora, além de alegar desproporcionalidade na penalidade fixada e ausência dos requisitos legais para a concessão da medida. Entendo que os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de invalidar a fundamentação e decisão proferida pelo Juiz Singular, devendo a decisão ser mantida.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram, em 09 de Abril de 2025, Contrato Particular de Compra e Venda com a instituição financeira (mov. 1.5 - origem), tendo como objeto a aquisição de bens móveis descritos em contrato, consistentes em um caminhão trator Mercedes-Benz Actros 2651S 6x4, ano/modelo 2021/2021, e três unidades de semi-reboques da marca Rodofort, todos também do ano de 2021. O valor acordado para a transação foi de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), cabendo à agravada a responsabilidade pela quitação dos contratos de financiamento vinculados aos referidos veículos, inclusive no que tange à alienação fiduciária registrada em nome da Ré. Em 12 de junho de 2025, foi formalizado acordo entre as partes (mov. 1.7, fls. 6 - origem), por meio do qual se convencionou que com a quitação do valor de R$100.000,00 pactuado, a agravante teria o prazo de 30 (trinta) dias úteis para providenciar a baixa do gravame sobre o veículo Mercedes-Benz Actros, placa RHC-4D30, a fim de viabilizar a transferência de propriedade pela Autora. Extrai-se dos autos que, na mesma data de 12 de junho de 2025, a parte agravada efetuou o pagamento de R$ 100.000,00 (cento mil reais) por meio de boleto bancário para que fosse providenciado o levantamento do gravame (movs. 1.8 e 1.9 - origem). Nesse sentido, mesmo tendo o agravado cumprido integralmente os requisitos pactuados para a baixa do gravame, a consulta perante o DETRAN/PR, feita em 20 de agosto de 2025, demonstra que o veículo ainda estava registrado com a restrição de alienação fiduciária (mov. 1.11 - origem). Assim, os elementos trazidos na origem pela ora agravada demonstram que foram adotadas todas as diligências que lhe competiam para determinar a baixa no gravame, ao passo em que a instituição bancária deixou de providenciar a informação da baixa do gravame junto ao DETRAN/PR, causando possíveis prejuízos ao Agravado. Quanto ao argumento referente à necessidade de intimação pessoal do devedor para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410 do STJ), importa destacar que foi o agravante regularmente citado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme consta nos registros processuais, em estrita observância às normas legais aplicáveis, restando plenamente garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a regularidade formal da intimação, afastando-se qualquer alegação de nulidade quanto à aplicação da penalidade cominatória. Por fim, o valor arbitrado a título de multa (R$ 1.000,00 diários) não pode ser considerado exorbitante, sobretudo ao se considerar que a imposição de multa possui o objetivo de dar efetividade às decisões judiciais, devendo ser arbitrada em montante suficiente para desestimular o descumprimento da determinação judicial. Lembre-se, ademais, que a multa somente será cobrada em caso de descumprimento. Consoante Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade,
“O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.” Por essas razões, não se denotam elementos suficientes nos autos para afastar a verossimilhança das alegações da parte Agravada, sendo de rigor a manutenção da decisão objurgada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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