SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0107895-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios a partir da vigência da Lei 15.109 de março de 2025. Agravo de Instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por MARSON E PELISSAO ADVOCACIA contra decisão da 7ª Vara Cível de Maringá que indeferiu o pedido de diferimento de custas para a realização de diligências de busca de bens no cumprimento de sentença de ação de cobrança de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é possível a dispensa do adiantamento do pagamento das custas processuais em ação de cobrança de honorários advocatícios, conforme a Lei 15.109/2025, a serem pagas pela parte executada ao final do processo, se tiver dado causa ao feito.III. Razões de decidir3. A Lei 15.109/2025 introduziu o § 3º ao art. 82 do CPC, que prevê a dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios.4. O pagamento das custas processuais deve ser feito pelo réu ou executado ao final do processo, se tiver dado causa à demanda.5. A nova previsão legal deve ser aplicada imediatamente, pois a decisão foi proferida após a entrada em vigor da lei.6. A determinação de recolhimento de valores para diligências está abrangida pela definição de custas processuais, que devem ser diferidas conforme a nova legislação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder a dispensa do adiantamento do pagamento das custas processuais realizadas a partir da vigência da Lei 15.109 de março de 2025, a serem supridas pela parte executada, ao final do processo, se tiver dado causa ao feito.Tese de julgamento: “É permitido o diferimento do pagamento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suprir esse pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda, conforme o § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0058139-50.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 29.10.2025.