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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARSON E PELISSAO ADVOCACIA em face da decisão de mov. 988.1, autos de origem – proferida nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença nº 0013584-77.2014.8.16.0017 – do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Maringá, que indeferiu o pedido de diferimento de custas quanto à realização de diligências, para o final do processo, nos termos da Lei 15.109/2025, que adicionou a redação do §3° ao art. 82 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:“1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Em sua última manifestação, a parte exequente requereu a dispensa do recolhimento das custas para a realização das diligências requeridas no movimento 978. Porém sem razão. Explico. Sobre o tema, dispõe o Enunciado Orientativo n. 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas às custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJe a decisão proferida no SEI sob o nº 33618-64.2017.8.16.6000. Assim, tem-se que as custas previstas no item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custa, trata-se de custas referentes aos atos processuais, como distribuição da ação, recursos, reconvenções etc. No entanto, verifica-se que a parte exequente fora intimada para promover o recolhimento das despesas para a realização das diligências requeridas, qual seja busca de bens, o que não está abrangido pelo item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas. Assim, indefiro o pedido de diferimento das custas referentes as diligências de busca de bens, ante o não enquadramento no item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas. 3. Isto posto, intime-se a parte exequente para promova o recolhimento das custas indicadas no movimento 981.2, no prazo de 15 (quinze) dias 4. Considerando o trânsito em julgado do acórdão nos autos de origem (mov. 43), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra o despacho de movimento 897, mantendo assim a integridade do que lá fora determinado, determina-se conforme o que segue. 4.1. Proceda-se o desbloqueio dos respectivos valores constritos no movimento 867, na conta do executado Aparecido Reginaldo Ramos para a mesma conta bancária onde foi anteriormente bloqueado. 5. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias.” A agravante, sustentou, que: (a) houve alteração na lei, na qual, é aplicada a suspensão do adiantamento de custas processuais, devendo o executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, considerando a Lei n.º: 15.109 que altera a Lei nº 13.105/2015; (b) A dispensa de adiantamento das custas processuais prevista na Lei nº 15.109/2025 deve ser interpretada de forma sistemática e coerente, alcançando todos os atos indispensáveis ao trâmite da execução de honorários, inclusive o preparo recursal; (c) Não se trata de renúncia ou isenção tributária ampla, mas de postergação do pagamento das custas e despesas à parte vencida, em conformidade com o princípio da causalidade.Com base nesses argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seu provimento, deferindo a dispensa do adiantamento das custas do processo, para que sejam pagas ao final por quem deu causa ao processo. O pedido liminar foi deferido, a fim de conceder a dispensa do adiantamento do pagamento das custas processais realizadas a partir da vigência da Lei 15.109 de março de 2025, a serem supridas pela parte executada, ao final do processo, se tiver dado causa ao feito (mov. 14.1, TJPR).Intimados para apresentar contrarrazões, os agravados deixaram de se manifestar (mov. 27.0 e mov. 31.0). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). 2. Mérito.Cuida-se de ação de cobrança de honorários ajuizada por MARSON E PELISSAO ADVOCACIA em face de Roberto Ramos e outros, agora em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de diferimento de custas quanto à realização de diligências de busca de bens para o final do processo. Sustentou o agravante que: (a) houve alteração na lei, na qual, é aplicada a suspensão do adiantamento de custas processuais, devendo o executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, considerando a Lei n.º: 15.109 que altera a Lei nº 13.105/2015; (b) "A dispensa de adiantamento das custas processuais prevista na Lei nº 15.109/2025 deve ser interpretada de forma sistemática e coerente, alcançando todos os atos indispensáveis ao trâmite da execução de honorários, inclusive o preparo recursal"; (c) "Não se trata de renúncia ou isenção tributária ampla, mas de postergação do pagamento das custas e despesas à parte vencida, em conformidade com o princípio da causalidade".Da análise detida dos autos, constata-se que a convicção que fundamentou a decisão liminar se confirma.Isso porque, a redação dada pela Lei 15.109/2025 adicionou o parágrafo terceiro ao art. 82, do Código de Processo Civil, que prevê a dispensa do adiantamento de pagamento de custas processuais pelo advogado, nas ações de cobrança bem como nas execuções e cumprimento de sentença, nos seguintes termos:Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.[...]§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.Nesse contexto, considerando que a lei processual possui aplicação imediata, e que a decisão agravada foi proferida em julho de 2025, já sob a vigência da nova norma (em vigor desde março de 2025), deve prevalecer a previsão legal atual.Quanto às custas processuais, registre-se que estas representam o custo da prestação jurisdicional, abrangendo, portanto, os valores relativos à expedição de ofícios eletrônicos (BacenJud, Renajud, InfoJud, entre outros), como no caso dos autos (mov. 981.2).Desse modo, diante da alteração legislativa que autoriza o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, é o caso de se reformar a decisão agravada. Assim decidiu, recentemente, esta Sexta Câmara Cível, em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 15.109/2025, QUE DISPENSA O ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO ADVOGADO NAS REFERIDAS AÇÕES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO E DETERMINAR O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Londrina que, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 15.109/2025, e determinou o recolhimento imediato das custas processuais em ação de cobrança de honorários advocatícios. A parte agravante sustentou a constitucionalidade da norma e pleiteou a aplicação do diferimento previsto no dispositivo legal impugnado. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é constitucional a dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios, nos termos do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIRO § 3º do art. 82 do CPC, introduzido pela Lei n.º 15.109/2025, prevê a possibilidade de que, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, o pagamento das custas processuais seja diferido, cabendo ao réu ou executado suportá-las ao final, caso tenha dado causa à demanda. A redação normativa sugere uma medida de natureza processual, que não se confunde com isenção tributária, mas sim com adiamento da exigibilidade do pagamento. Tal distinção tem sido reconhecida na doutrina e na jurisprudência, por não implicar renúncia fiscal, mas apenas reordenamento do momento de exigência. Embora seja admissível o controle difuso de constitucionalidade por parte do juízo singular, sua realização recomenda cautela, sobretudo diante da presunção de legitimidade das leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo. Na ausência de decisão com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, tem-se entendido que a aplicação da norma pode ser preservada, mediante interpretação conforme a Constituição. Nesse contexto, observa-se que decisões recentes deste Tribunal têm reconhecido a validade do dispositivo como instrumento de facilitação do acesso à justiça por parte dos advogados, notadamente diante da natureza alimentar da verba discutida em tais demandas, razão pela qual a r. decisão recorrida está a merecer a necessária reforma. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e autorizar o diferimento do pagamento das custas processuais pelo Agravante. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058139-50.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.10.2025) - Destaquei.
3. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para conceder a dispensa do adiantamento do pagamento das custas processais realizadas a partir da vigência da Lei 15.109 de março de 2025, a serem supridas pela parte executada, ao final do processo, se tiver dado causa ao feito, nos termos da fundamentação.
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