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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público, adiante identificado como “apelado”, ofereceu denúncia contra Marli Ferreira de Lara, adiante identificada como “apelante”, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal e de corrupção de menor, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Os fatos foram assim narrados:“1º fatoNo dia 24 de fevereiro de 2022, por volta das 12h00min, em via pública, na Rua Casuarina, nº 427, Bairro São Cristóvão, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, a denunciada MARLI FERREIRA DE LARA, em comunhão de esforços e desígnios com a adolescente K.L.E., com 16 anos, com consciência e vontade direcionadas à prática da ação, ciente da ilicitude da conduta perpetrada, ofendeu a integridade corporal da vítima Camila Raizel, ao desferir-lhe socos e chutes, causando as lesões de natureza leve descritas no laudo de lesões corporais juntado ao sequencial 8.4 dos presentes autos eletrônicos, ou seja, ‘escoriações de pequenas proporções em região de face e hematoma em região frontal, periorbital esquerda e em região occiptal da cabeça’ [conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/204401 (mov. 8.1), Prontuário Médico (mov. 8.4) e Termos de Declarações (mov. 8.3/8.5/8.6)].2º fatoNas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no ‘1º fato’ desta denúncia, a denunciada MARLI FERREIRA DE LARA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a menor de idade K.L.E. (16 anos de idade), com consciência e vontade dirigidas à prática da ação, ciente da ilicitude de sua conduta e em circunstâncias em que lhe era exigido um agir conforme o Direito, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Camila Raizel, ao afirmar que ‘se a vítima fosse procurar a polícia, elas iriam voltar e seria pior’, afirmações que causaram fundado temor à vítima [conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/204401 (mov. 8.1), Prontuário Médico (mov. 8.4) e Termos de Declarações (mov. 8.3/8.5/8.6)].3º fatoNas mesmas circunstâncias de local e tempo descritas nos ‘1º’ e ‘2º’ fatos desta Denúncia, a denunciada MARLI FERREIRA DE LARA, com consciência e vontade dirigidas à prática da ação, ciente das ilicitude de sua conduta, em circunstâncias em que lhe era exigido um agir conforme o Direito, facilitou a corrupção da K.L.E., menor de 18 (dezoito) anos de idade, ao com ela praticar os crimes de lesões corporais leves e ameaça em face da vítima Camila Raizel, conforme descrito nos ‘1º’ e ‘2º’ fatos da presente exordial [conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/204401 (mov. 8.1) e Termos de Declarações (mov. 8.3/8.5/8.6)]” (mov. 12.1 da ação penal).Pela sentença recorrida, a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente para, absolvendo-se a apelante da prática do crime de ameaça, condená-la pela prática dos crimes de lesão corporal e de corrupção de menor, às penas de 05 meses e 03 dias de detenção e de 01 ano, 08 meses e 18 dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto (mov. 268.1 da ação penal).Em suas razões recursais, a apelante sustentou que, em relação à segunda fase da dosimetria das penas, houve equívoco ao se aplicar a fração de aumento de 1/4 pela multirreincidência, haja vista que possuía apenas duas condenações transitadas em julgado compatíveis com as regras da reincidência; e que, por isso, em atenção ao princípio da proporcionalidade, a fração de aumento, para ambos os crimes, deve ser alterada para 1/6 (mov. 14.1 destes autos).O apelado, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 17.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Mauricio Kalache, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 21.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A apelante foi condenada pela prática dos crimes de lesão corporal (CP, art. 129, caput) e de corrupção de menor (Lei nº 8.069/1990, art. 244-B), às penas de 05 meses e 03 dias de detenção e de 01 ano, 08 meses e 18 dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto.No que se refere à dosimetria penal, a apelante requereu a diminuição da fração de exasperação de pena aplicada na segunda fase da dosimetria de ambas as reprimendas, relativamente à agravante da “multirreincidência”, pleiteando sua redução de 1/4 para 1/6.Pela sentença recorrida, para ambos os crimes, decidiu-se o seguinte:“Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, porque a ré é multirreincidente, conforme análise acima realizada, remanescendo, para essa etapa do processo dosimétrico, em atenção à Súmula 241, do Superior Tribunal de Justiça, as condenações elencadas em ‘(a)’ e ‘(c)’, do relatório consignado na primeira fase.De rigor reconhecer, ainda, a atenuante da confissão espontânea qualificada, nos termos do artigo 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal, cc. a Súmula 535, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a ré Marli admitiu que, juntamente com a adolescente Kauane, deslocaram-se até o local em que a vítima Camila e a adolescente Isabeli se encontravam, para dar uma ‘surra’ nas últimas, ainda que tenha afirmado que apenas ‘surrou’ a sua filha Isabeli, e a adolescente Kauane ‘surrado’ a ofendida Camila.No caso, contudo, não é possível a integral compensação entre a agravante e a atenuante.[...]Desse modo, compensada apenas em parte a agravante da reincidência com a confissão, tenho que a fração de recrudescimento ideal é de 1/4 (um quarto), consoante critério que também vem sendo preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça: [...]” (mov. 268.1 da ação penal).Considerando que, como constou da sentença recorrida, a apelante contava com duas condenações transitadas em julgado não atingidas pelo período depurador (autos nº 0002388-32.2014.8.16.0140 e 0002076-46.2020.8.16.0140) – além daquela considerada para a valoração negativa dos “antecedentes” (autos nº 0001746-25.2015.8.16.0140) –, configurada está a sua multirreincidência.Com isso, foi reconhecida a agravante da “multirreincidência” (CP, art. 61, inciso I).Por outro lado, foi reconhecida a atenuante da “confissão espontânea” (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”), tendo em vista a confissão qualificada da apelante. Procedendo-se à compensação parcial entre elas, exasperou-se a pena na fração de 1/4. Essa fração mostra-se adequada.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multirreincidência autoriza majoração da pena em patamar superior a 1/6, diante do maior grau de reprovabilidade da conduta.Com efeito, “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (Tema 585/STJ, destacou-se).Além disso, consoante já decidido por esta Câmara Criminal, “a eleição de patamar diferenciado em relação ao reincidente e ao multirreincidente é critério que efetivamente atende ao princípio da individualização da pena” (TJPR, 1ª CCr, ApCrim nº 0012919-51.2016.8.16.0030, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 25.10.2018).Quanto à atenuante da “confissão espontânea”, a redução de pena deve ocorrer em menor grau em se tratando de confissão qualificada.A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.001.973/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1194), firmou as seguintes teses:“1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” (destacou-se).E esta Câmara Criminal vem proclamando que, “...por se tratar de confissão espontânea qualificada, é de se adotar o entendimento de que não pode ser acolhida como se não existisse justificativa apresentada pelo acusado, pois não se atinge com ela a integralidade dos efeitos que a confissão costuma trazer sobre as fases investigativa e processual, simplificando-as e abreviando-as. Bem por isso, a fração de redução da pena-base não pode ser igual à que usualmente se aplica à confissão espontânea (1/6), sendo suficiente para o caso concreto que a redução seja fixada em 1/12 (um doze avos)” (TJPR, 1ª CCr, ApCrim nº 0001948-86.2019.8.16.0196, Rel. Des. Subst. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. em 19.06.2021, destacou-se).No caso em exame, adotou-se critério objetivo e proporcional para a exasperação da pena, utilizando-se uma das condenações transitadas em julgado para promover a compensação parcial com a atenuante da “confissão espontânea”, do que resulta a fração de aumento de 1/12. Soma-se a isso o aumento de 1/6 decorrente da condenação anterior remanescente, o que totaliza o aumento da pena, na segunda fase da dosimetria penal, em 1/4.A propósito, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL CABÍVEL. [...] WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, ‘é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência’. 4. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. No caso, utilizando-se uma das condenações transitadas em julgado para promover a compensação com a atenuante da confissão espontânea, sobram dois títulos condenatórios a sopesar em desfavor do réu. Por tal razão, a pena deve ser agravada na segunda fase pela preponderância da reincidência, porém a fração de 1/5 mostra-se mais proporcional já que são duas condenações a serem consideradas. [...] 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de promover a devida compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mantido o regime prisional fechado” (STJ, 5ª Turma, HC nº 557.198/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 05.03.2020, destacou-se).Irretocável, pois, a dosimetria penal levada a efeito na sentença recorrida.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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