Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indisponibilidade de bens e tutela de evidência. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o levantamento do registro de indisponibilidade do imóvel, gravado em razão de Ação Cautelar Fiscal, com fundamento na alegação de que o recorrente é o proprietário do bem, tendo adquirido o imóvel de terceiros em 2016 e alegando ter quitado o pagamento em 2020.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência pleiteada, a fim de determinar o levantamento da constrição sobre o imóvel registrado em nome de terceiro.III. Razões de decidir3. Não há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do recorrente, conforme exigido pelo art. 311 do CPC.4. O registro de divisão amigável de propriedade em 2023 confirma que o recorrente não é o proprietário do imóvel, contradizendo sua alegação de posse/propriedade.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido e decisão agravada mantida.Tese de julgamento: A concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova documental suficiente que comprove os fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 311, IV, e 1.015, I; CPC/2015, art. 1019.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0104211-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; Súmula nº 665/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido para liberar a restrição sobre o imóvel não foi aceito. O juiz entendeu que não foram apresentadas provas suficientes que comprovassem o direito do recorrente sobre o imóvel. Apesar de o recorrente afirmar que é o proprietário do bem, há registros que mostram que a propriedade foi transferida para outra pessoa em 2023, o que contradiz sua alegação. Portanto, a decisão anterior que negou a liberação da restrição foi mantida.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0107899-65.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILSON BRONGNOLI em face da decisão interlocutória de mov. 30 que indeferiu, em sede de tutela de evidência, o levantamento do registro de indisponibilidade ônus “3” do imóvel de matrícula n° 67.706, do 1ª CRI de Ponta Porã/MS, que foi gravado a partir da Ação Cautelar Fiscal nº 0002459- 94.2021.8.16.0170.Pede o provimento do recurso para deferir o pedido de suspensão liminar do ato constritivo e determinar o levantamento da constrição sobre o imóvel, nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil.Destaca que (i) não é necessário demonstrar o periculum in mora, mas tão somente a passe ou o domínio do bem litigioso, pois não se trata de tutela de urgência do art. 300, do CPC; (ii) seu pedido também s enquadra como tutela de evidência prevista no art. 311, inciso IV, do CPC, o que entende que também independe de demonstração do perigo de dano.Pediu a concessão de tutela de evidência imediata para levantamento da constrição do bem, mas foi negado (cf. mov. 10.1 do 2º grau).Foram recolhidas as custas. Os autos foram distribuídos por prevenção a este Relator.O ESTADO DO PARANÁ deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (cf. mov. 16.1 do 2º grau).Vieram conclusos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.A. ADMISSIBILIDADE.
Tratando-se a decisão agravada de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil), tenho presentes os pressupostos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso na forma do art. 1019, do Código de Processo Civil. II.B. MÉRITO.Havendo pedido liminar de tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV do Código de Processo Civil, necessário que esteja demonstrado os requisitos da hipótese legal: a petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Sem razão o recorrente porque não há prova documental suficientes dos fatos constitutivos do direito.Explico.Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por NILSON BRONGNOLI em face do ESTADO DO PARANÁ depois que houve o registro de indisponibilidade ônus “3” no imóvel de matrícula n° 67.706, do 1ª CRI de Ponta Porã/MS, que foi gravado a partir de determinação de 2021 na Ação Cautelar Fiscal nº 0002459-94.2021.8.16.0170 movida contra DILSO SPERAFICO (cf. mov. 1.15 do 1º grau).O ora recorrente alega que é o proprietário do imóvel depois de adquirir, em 21.11.2016, o imóvel de DILSO SPERAFICO e SONIA SPERAFICO, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda, com firma reconhecida (cf. mov. 1.3 do 1º grau); Declarações de Imposto de Renda (cf. mov. 1.12 e 1.14 do 1º grau); e Declaração Anual de Produtor do ano de 2018 (cf. mov. 1.13 do 1º grau).Acrescenta que, em outras ações, como é o caso dos Embargos de Terceiro nº 1090151- 15.2025.8.26.0100, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, já foi deferida liminarmente a baixa da indisponibilidade quanto aos ônus “01” e “04” da mesma Matrícula nº 67.706.Não obstante, nota-se que o registro da indisponibilidade foi realizado na Matrícula nº 67.706 através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 14.10.2021, e o terceiro NILSO alega que isso impede o registro do imóvel em seu nome, mesmo sendo o proprietário de fato deste bem que foi vendido por DILSO SPERAFICO em novembro. 2016 com parcelas a serem pagas até 2023.NILSON teria supostamente quitado os valores do imóvel desde 2020, conforme apontam os recibos juntados aos autos, mas vê-se que, desde 11.03.2025, consta da Matrícula nº 67.706 que, em 21.09.2023, promoveu-se o registro de Divisão Amigável de uma Escritura Pública de onde consta que DILSO passou a ser proprietário exclusivo do referido bem, em detrimento inclusive de NILSON BROGNOLI que constava como também proprietário deste imóvel (cf. mov. 1.8 do 1º grau):
Portanto, não é possível reconhecer a suficiência documental para tutela de evidência porque há ato de 2023, registrado na matrícula em 2025, posterior ao suposto pagamento por NILSON em 2020 e também posterior à indisponibilidade em 2021, o que confirma que DILSO SPERAFICO é o real proprietário do bem e se mostra contrária à tese de posse/propriedade de NILSO para aplicação do art. 678, do CPC.Em hipóteses análogas de ausência dos requisitos do art. 311, do CPC, a tutela deve ser negada conforme outros casos julgados por este Tribunal:
Direito administrativo. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Tutela de evidência não concedida. ausência dos pressupostos. Procedimento que observou o contraditório e ampla defesa. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência na ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração à cargo público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência pleiteada, para reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar e determinar a imediata reintegração da autora ao cargo público, em razão de suposta ofensa ao contraditória e a ampla defesa. III. Razões de decidir3. Não se verifica qualquer mácula no processo administrativo disciplinar, que aparenta ter garantido o exercício do contraditório e ampla defesa, com a intimação da servidora para apresentação do recurso de revisão previsto no art. 252 do Estatuto dos funcionários públicos municipais.4. Inviável a concessão da tutela de evidência porque ausentes os requisitos exigidos pelo art. 311 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311. Lei Municipal nº 1.656/58, art. 252. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 665 do STJ. STF, RE 1083955 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 28.5.2019. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0104211-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.03.2025) (grifou-se) Em conclusão: nego provimento ao recurso e mantenho integralmente a decisão ora agravada.
|