SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107899-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indisponibilidade de bens e tutela de evidência. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o levantamento do registro de indisponibilidade do imóvel, gravado em razão de Ação Cautelar Fiscal, com fundamento na alegação de que o recorrente é o proprietário do bem, tendo adquirido o imóvel de terceiros em 2016 e alegando ter quitado o pagamento em 2020.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência pleiteada, a fim de determinar o levantamento da constrição sobre o imóvel registrado em nome de terceiro.III. Razões de decidir3. Não há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do recorrente, conforme exigido pelo art. 311 do CPC.4. O registro de divisão amigável de propriedade em 2023 confirma que o recorrente não é o proprietário do imóvel, contradizendo sua alegação de posse/propriedade.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido e decisão agravada mantida.Tese de julgamento: A concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova documental suficiente que comprove os fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 311, IV, e 1.015, I; CPC/2015, art. 1019.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0104211-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; Súmula nº 665/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido para liberar a restrição sobre o imóvel não foi aceito. O juiz entendeu que não foram apresentadas provas suficientes que comprovassem o direito do recorrente sobre o imóvel. Apesar de o recorrente afirmar que é o proprietário do bem, há registros que mostram que a propriedade foi transferida para outra pessoa em 2023, o que contradiz sua alegação. Portanto, a decisão anterior que negou a liberação da restrição foi mantida.