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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001813-07.2024.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA APRESENTADA APÓS A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR, DOS PEDIDOS E DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. ARTIGO 329, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE RECONSTRUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA POR INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE QUE ADMITE CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DO BEM COMO EFEITO DE PEDIDO RESOLUTÓRIO FORMULADO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E DE TURBAÇÃO. ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO FUNDAMENTO LEGAL PARA O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E À INCIDÊNCIA POSTERIOR DA TAXA SELIC SOBRE A VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo inicialmente fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, posteriormente emendada para ação de manutenção de posse, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência dos requisitos legais para o prosseguimento da demanda.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se: i) a demanda poderia ser convertida, após a citação, em ação possessória mediante aplicação dos princípios da fungibilidade e da interpretação lógico-sistemática da petição inicial; e ii) estavam presentes os requisitos da tutela possessória pretendida.III. Razões de decidir3. A ausência de constituição regular e publicizada de propriedade fiduciária em favor do apelante, aliada à inadequação subjetiva ao rito do art. 8º-A do DL nº 911/1969, inviabiliza o emprego do procedimento especial.4. A cláusula que autorizava a "busca e apreensão imediata" em caso de inadimplemento opera no plano obrigacional e não tem aptidão para instituir procedimento judicial especial nem conferir ao vendedor prerrogativas processuais próprias do credor fiduciário legalmente qualificado.5. A emenda posterior à citação não promoveu mera correção de nomenclatura, mas introduziu novos fundamentos fáticos, pedidos e sujeito passivo, caracterizando modificação substancial da demanda, dependente de anuência do réu, inexistente no caso.6. A fungibilidade, a instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e a interpretação lógico-sistemática do pedido não autorizam a substituição da causa de pedir, dos fatos constitutivos e do provimento originalmente pleiteado.7. Inaplicável o precedente invocado, pois nele a restituição do bem decorreu de pedido resolutório formulado desde a petição inicial, ao passo que, no caso, tais pretensões foram introduzidas apenas por emenda posterior à citação.8. Ainda que superados os óbices processuais, a tutela possessória permaneceria inviável, pois o autor não demonstrou posse anterior nem turbação, tendo o veículo sido voluntariamente entregue ao comprador e retomado apenas em razão de liminar posteriormente revogada.9. Mantida a extinção sem resolução do mérito, com retificação, de ofício, do fundamento legal para o art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual sob a perspectiva da adequação da tutela.10. Cabível a majoração dos honorários em grau recursal, preservado o rateio entre os procuradores dos réus vencedores. Complementa-se, de ofício, a sentença para fazer incidir o IPCA sobre o valor atualizado da causa, a partir do ajuizamento, e a Selic após o trânsito em julgado.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. Mantida a extinção sem resolução do mérito, com retificação, de ofício, do fundamento legal para o art. 485, VI, do CPC e complementação, também de ofício, dos consectários da verba honorária.Tese de julgamento: Em contrato particular de compra e venda de veículo entre particulares, a ausência de propriedade fiduciária regularmente constituída afasta o cabimento da ação de busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/1969. Após a citação, sem anuência do réu, é inadmissível converter a demanda em ação fundada em causa de pedir e pedidos substancialmente diversos, não sendo a fungibilidade, a instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e a interpretação lógico-sistemática aptas a reconstruir a lide ou suprir os requisitos da tutela possessória._________Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, 4º e 8º-A do DL nº 911/1969; arts. 1.361 a 1.368 do CC; arts. 322, § 2º, 329, II, 485, VI, 560, 561 e 85 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.101.375/RS; REsp nº 1.785.544/RJ; AgInt no AREsp nº 2.426.736/BA; REsp nº 1.678.947/RJ; REsp nº 1.537.996/DF; TJPR, AI nº 0044963-43.2021.8.16.0000, 18ª CCív., Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 13.10.2021; AI nº 0017104-18.2022.8.16.0000, 18ª CCív., Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 10.10.2022; AP nº 0002200-88.2020.8.16.0185, 18ª CCív., Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 27.02.2021; AI nº 0034292-24.2022.8.16.0000, 10ª CCív., Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 26.01.2023; AP nº 0007301-13.2016.8.16.0131, 10ª CCív., Rel. Des. Luiz Lopes, j. 07.06.2018; AP nº 0003891-38.2019.8.16.0100, 19ª CCív.