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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001813-07.2024.8.16.0097, da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã, em que figuram como apelante João Jevanil Ernega e como apelados José Roberto Silva de Salles e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Ivaí – Sicredio Vale do Ivaí – PR (atualmente denominada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – Sicredi Valor Sustentável PR/SP). Trata-se de Apelação Cível interposta por João Jevanil Ernega contra a sentença (mov.120.1, complementada pela decisão dos aclaratórios de mov.149.1), proferida nos autos da Ação Busca e Apreensão nº 0001813-07.2024.8.16.0097, originariamente ajuizada apenas contra José Roberto Silva de Salles, com posterior inclusão da Cooperativa de Crédito Sicredi no polo passivo, pela qual o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inadequação da via eleita e a denominada impossibilidade jurídica do pedido. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser cassada, ao argumento de que a) o equívoco na indicação do Decreto-Lei nº 911/1969, decorrente da cláusula contratual que previa a busca e apreensão do veículo em caso de inadimplemento, não justificaria a extinção do processo, devendo a pretensão ser interpretada, à luz do princípio da fungibilidade e do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, como ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência, nos termos da emenda à petição inicial apresentada no mov.45.1; b) o apelado descumpriu o contrato de compra e venda celebrado em 26 de novembro de 2021, relativo a uma Toyota Hilux, ano 2018, no valor de R$ 280.000,00, pois não teria transferido a Chevrolet S10 entregue como parcela inicial de R$ 40.000,00, ainda registrada em nome de seu falecido pai, nem quitado a nota promissória de R$ 240.000,00, com vencimento em 30 de março de 2022; c) a permanência da nota promissória em poder do credor evidenciaria a ausência de quitação, cujo ônus probatório incumbia ao devedor; d) haveria contradição entre a sentença extintiva e a decisão de mov.14.1, que recebeu a petição inicial, reconheceu a mora e deferiu a busca e apreensão; e) o primeiro réu teria alienado e deteriorado a Toyota Hilux, que passou de aproximadamente 7.000 para mais de 80.000 quilômetros rodados e apresentaria amassados, riscos, ferrugem, avarias na lona e queimaduras de cigarro; e f) seria cabível reconhecer a resolução do contrato, retirar a alienação fiduciária constituída sobre o automóvel e determinar que a garantia recaísse sobre outro bem do primeiro réu. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja cassada, acolhida a emenda à petição inicial e convertida a demanda em ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência, assegurando-se ao autor a posse do veículo e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – Sicredi Valor Sustentável PR/SP apresentou contrarrazões (mov.143.1), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. O réu José Roberto Silva de Salles, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov.154.1. Sobreveio, ainda, a decisão de mov.149.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo primeiro réu, mantendo a sentença e esclarecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser rateados proporcionalmente entre os procuradores dos réus vencedores.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto pelo autor deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a ação de busca e apreensão, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, poderia, após a citação do primeiro réu, ser recebida como ação de manutenção de posse, com incorporação dos pedidos formulados na emenda de mov. 45.1, à luz dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, bem como da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. A pretensão recursal, contudo, não comporta acolhimento. Do contexto fático Consoante se extrai dos autos, em 26 de novembro de 2021, João Jevanil Ernega, como vendedor, e José Roberto Silva de Salles, como comprador, celebraram contrato particular de compra e venda da caminhonete I/Toyota Hilux CDSEVA4FD, ano 2018, placa AHE-5553, pelo preço de R$ 280.000,00, ajustado da seguinte forma: a) entrega de uma GM/Chevrolet S10 Executive, avaliada em R$ 40.000,00, a título de sinal; e b) quitação do saldo de R$ 240.000,00 em 30 de março de 2022, mediante nota promissória (mov.1.5). A cláusula 4.1 previu, em caso de inadimplemento, a retomada do veículo, bem como restrições à sua alienação sem anuência escrita do vendedor[1]. Sob a alegação de inadimplemento do saldo e de constituição de garantia fiduciária sobre a Toyota Hilux em favor da Cooperativa Sicredi, sem sua anuência, o autor promoveu notificação extrajudicial e, na sequência, ajuizou Ação de Busca e Apreensão exclusivamente contra José Roberto Silva de Salles, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, atribuindo a si a condição de credor fiduciário e postulando os efeitos próprios do procedimento especial - apreensão liminar, purgação da mora, consolidação da propriedade, autorização para alienação extrajudicial e conversão subsidiária em execução. Deferida e cumprida a liminar (movs.14.1 e 25.1), o réu requereu sua revogação (mov.31.1), sustentando tratar-se de compra e venda entre particulares, sem constituição regular de propriedade fiduciária, e alegando quitação do saldo mediante transferência de 1.247,58 sacas de soja. O Juízo revogou a medida, por considerar inadequado o procedimento especial à relação documentada, e determinou a restituição do veículo (mov.33.1). Na sequência, o autor apresentou a emenda de mov.45.1, reconhecendo o equívoco na invocação do Decreto-Lei nº 911/1969 e requereu, com fundamento na fungibilidade e no artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a conversão do feito em ação de manutenção de posse. Alegou inadimplemento e quebra contratual e postulou tutela de urgência, cancelamento e substituição da garantia fiduciária, inclusão da Cooperativa Sicredi no polo passivo e manutenção do veículo em sua posse como depositário. O novo pedido de tutela provisória foi indeferido (mov.51.1) e o automóvel, restituído ao primeiro réu (mov.54.2). Em contestação, José Roberto Silva de Salles sustentou a inadequação da tutela postulada, reiterou a alegação de pagamento e requereu a extinção do processo. A Cooperativa Sicredi, citada em 16 de agosto de 2024 e posteriormente incluída no polo passivo, apresentou contestação em 31 de outubro de 2024, intempestivamente, alegando a impossibilidade de modificação do pedido e da causa de pedir após a citação, sem anuência do primeiro réu, e defendendo a regularidade da garantia fiduciária (mov.93.1). No mov.99.1, o Juízo determinou a retificação da classe processual e intimou as partes para especificação de provas. A Cooperativa opôs embargos de declaração (mov.107.1), rejeitados por dirigidos contra despacho (mov.115.1), oportunidade em que se determinou nova intimação para especificação de provas e o subsequente retorno dos autos para decisão saneadora. Sobreveio sentença que, reconhecendo a revelia da Cooperativa Sicredi em razão da intempestividade da contestação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que: a) o procedimento do Decreto-Lei nº 911/1969 era inadequado à relação jurídica estabelecida; b) a modificação do pedido e da causa de pedir se promoveu após a citação, sem anuência do primeiro réu; e c) o autor não exercera posse anterior sobre o veículo. A decisão de mov.149.1 determinou o rateio dos honorários advocatícios entre os procuradores dos réus vencedores. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, defendendo a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação de manutenção de posse, mesmo após a citação, com fundamento nos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Delimitada a sequência processual, passa-se ao exame da compatibilidade entre a relação jurídica material documentada nos autos e o procedimento originalmente eleito. Da inadequação da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 O exame da conversão pretendida pressupõe, como antecedente lógico, a verificação da compatibilidade entre a relação jurídica material documentada nos autos e o procedimento especial originalmente eleito. Somente a partir dessa delimitação é possível definir se a emenda de mov. 45.1 representou mera correção de enquadramento jurídico ou, ao contrário, verdadeira reconstrução dos elementos objetivos e subjetivos da demanda. O instrumento de mov. 1.5 documenta compra e venda a prazo de veículo usado, celebrada entre pessoas naturais, com entrega imediata do bem ao comprador e pagamento diferido de parte do preço, representada por nota promissória com vencimento em 30 de março de 2022. Não demonstra, entretanto, a constituição regular e publicizada de propriedade fiduciária em favor do autor. A cláusula 4.1, ao prever a “busca e apreensão imediata” do veículo em caso de inadimplemento, produz efeitos no plano obrigacional, mas não possui aptidão para instituir procedimento judicial especial nem para atribuir ao vendedor as prerrogativas processuais próprias do credor fiduciário legalmente qualificado. A autonomia privada permite às partes disciplinar as consequências do inadimplemento; não lhes autoriza, porém, criar rito processual à margem da lei ou modificar, por convenção, a natureza jurídica do negócio celebrado. O impedimento à utilização do procedimento especial não decorre da impossibilidade abstrata de constituição de propriedade fiduciária entre particulares, admitida pelos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil em relação a bens móveis infungíveis. Resulta, no caso concreto, da ausência de constituição regular e publicizada da garantia, somada à inadequação subjetiva do autor ao procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, cujo artigo 8º-A restringe sua aplicação às operações do mercado financeiro e de capitais e às garantias de débitos fiscais ou previdenciários. Nesse sentido, ao distinguir os regimes jurídicos aplicáveis à propriedade fiduciária de bens móveis, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o procedimento especial de busca e apreensão não se encontra indistintamente disponível a qualquer credor fiduciário particular, mas se limita às hipóteses subjetiva e materialmente previstas na legislação especial[2]. A estrutura da petição inicial confirma que não houve simples equívoco terminológico. O apelante postulou, expressamente, os efeitos característicos do procedimento especial: a) apreensão liminar do veículo e inserção de restrição sobre o bem; b) pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias; c) consolidação da propriedade e da posse plena; d) autorização para alienação extrajudicial; e e) subsidiariamente, conversão em execução. A demanda foi, portanto, integralmente estruturada sob o regime do Decreto-Lei nº 911/1969. Não se tratava de pretensão restitutória decorrente da resolução do contrato de compra e venda apenas designada, de maneira imprópria, como busca e apreensão. Ausentes os pressupostos materiais indispensáveis à adoção do procedimento especial, mostrou-se correta a revogação da liminar no mov. 33.1. Tampouco existe contradição com o pronunciamento inicial de mov. 14.1. As decisões proferidas em cognição sumária possuem natureza provisória e podem ser revistas à medida que o contraditório e os elementos apresentados pela parte adversa ampliam a cognição judicial. A decisão inicial apoiou-se nos elementos unilateralmente apresentados pelo autor. A revogação da medida, por sua vez, decorreu da posterior constatação de que a relação jurídica documentada não correspondia à garantia fiduciária invocada e de que o procedimento eleito era incompatível com a natureza do negócio celebrado. Reconhecida a inadequação originária da via eleita, cumpre verificar se a emenda de mov. 45.1 poderia ser admitida como simples correção jurídica da pretensão ou se importou alteração substancial da demanda. Da alteração substancial do pedido e da causa de pedir A providência requerida no mov. 45.1 não se limitou à correção da denominação jurídica atribuída à ação. Alcançou a causa de pedir, os pedidos e a própria composição subjetiva da relação processual. Na petição inicial, o autor se apresentou como credor fiduciário e fundamentou sua pretensão na mora do suposto devedor fiduciante, postulando os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969. Na emenda, passou a invocar os efeitos obrigacionais do inadimplemento e da alegada quebra contratual, requereu o reconhecimento dessas infrações, postulou tutela de manutenção de posse, pretendeu o cancelamento da alienação fiduciária constituída em favor da Cooperativa Sicredi e sua substituição por garantia incidente sobre outro bem, além de requerer a inclusão da instituição financeira no polo passivo. Os pedidos de reconhecimento do inadimplemento e da quebra contratual, de cancelamento da alienação fiduciária e de substituição da garantia não integravam a petição inicial. A controvérsia, portanto, não reside na existência material dessas pretensões nos autos, mas na possibilidade de sua incorporação à demanda após a citação do primeiro réu. Houve, desse modo, ampliação objetiva e subjetiva da demanda, mediante a introdução de fatos constitutivos, fundamentos jurídicos, pedidos e sujeito passivo estranhos à postulação originária. A alteração também é substancial porque a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 e as ações possessórias disciplinadas nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil possuem pressupostos e finalidades distintos. A primeira pressupõe garantia fiduciária regularmente constituída, mora do devedor fiduciante e legitimidade do respectivo credor, destinando-se à retomada do bem dado em garantia. A segunda tutela situação possessória concretamente exercida e exige demonstração da posse anterior, da turbação, da data em que ocorreu e da continuação do exercício possessório, embora perturbado. Receber a demanda como ação possessória exigiria substituir: a) a alegada propriedade fiduciária pela posse anterior; b) a mora do devedor fiduciante pela turbação; c) a condição de credor fiduciário pela de possuidor turbado; d) a retomada do bem destinada à consolidação da propriedade pela proteção de situação possessória; e e) os efeitos próprios do Decreto-Lei nº 911/1969 pela tutela disciplinada nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. A providência pretendida não representaria, portanto, simples adequação jurídica aos fatos narrados, mas reconstrução integral da demanda, com substituição da causa de pedir, dos fatos constitutivos e do provimento jurisdicional originalmente postulado. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê, em hipótese específica, a conversão da busca e apreensão em execução quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. A previsão de modalidade determinada de conversão, subordinada a pressupostos próprios, não estabelece autorização geral para transformar o procedimento em qualquer outra espécie de tutela, sobretudo quando a alteração pretendida alcança a causa de pedir e os pedidos. Nessa linha, no julgamento do Recurso Especial nº 1.785.544/RJ, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a conversão da ação de reintegração de posse em execução diante da não localização de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. A solução fundou-se na extensão das normas procedimentais da alienação fiduciária às operações de arrendamento mercantil, promovida pelo artigo 3º, § 15, do Decreto-Lei nº 911/1969, e na proximidade estrutural entre os dois institutos. Conforme consignou o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é “plenamente aplicável o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe a respeito da conversão do pedido em ação executiva, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil” (STJ – REsp nº 1.785.544/RJ, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.6.2022). O precedente admitiu a conversão em contexto normativo e contratual específico, no qual a extensão legal do regime procedimental e a proximidade estrutural entre o arrendamento mercantil e a alienação fiduciária asseguravam a compatibilidade material das medidas e a preservação do núcleo da relação jurídica litigiosa. Na hipótese destes autos, a transformação pretendida apresenta configuração distinta. Busca-se converter ação fundada em propriedade fiduciária - garantia que sequer foi constituída em favor do autor - em demanda possessória alicerçada em posse anterior e turbação, acrescida de pedidos de reconhecimento do inadimplemento e da quebra contratual, cancelamento da garantia constituída em favor de terceiro e sua substituição por outra. Enquanto a conversão examinada no Recurso Especial nº 1.785.544/RJ preservava os elementos essenciais da relação jurídica e encontrava respaldo na aproximação legislativa dos respectivos regimes, a providência requerida no mov. 45.1 implicaria a reconstrução da demanda, mediante substituição dos fatos constitutivos, da causa de pedir e dos pedidos, além da ampliação de seu âmbito subjetivo. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio” (STJ – Agravo Interno no Agravo em REsp nº 2.426.736/BA, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4.12.2023). Embora proferido em matéria recursal, o precedente evidencia que a fungibilidade não se destina a superar hipóteses em que o ordenamento disciplina especificamente o meio processual adequado, especialmente quando a conversão exige a substituição dos elementos objetivos da demanda. No mesmo sentido, esta 18ª Câmara Cível tem afastado a incidência do princípio da fungibilidade quando ausente dúvida objetiva quanto ao meio processual cabível: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO FALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISUM RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 17, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 18ª CCí – 0002200-88.2020.8.16.0185 – Curitiba – Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 27.02.2021) A orientação firmada nesse julgamento - inaplicabilidade da fungibilidade diante de disciplina processual específica - incide, com maior intensidade, na hipótese destes autos. Havendo procedimento especial legalmente delimitado no Decreto-Lei nº 911/1969 e tutela possessória submetida aos requisitos próprios dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, a transformação de uma demanda em outra ultrapassa o âmbito da correção formal e alcança sua própria estrutura. Os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito permitem o aproveitamento dos atos compatíveis com sua finalidade, mas não autorizam a reconstrução da demanda nem afastam as regras que disciplinam sua estabilização. Da estabilização da demanda e ausência de consentimento do primeiro réu Ainda que a conversão pretendida fosse materialmente compatível com a pretensão originária — e, como visto, não é —, sua admissibilidade encontraria obstáculo autônomo na estabilização objetiva da demanda. A emenda de mov. 45.1 foi apresentada após a citação e o comparecimento do primeiro réu, que já havia requerido, no mov. 31.1, a revogação da liminar. Nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, somente até a citação. Após esse marco e até o saneamento, a modificação permanece possível, mas depende da anuência da parte contrária, assegurado o contraditório. A sentença mencionou o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. O dispositivo aplicável à hipótese, contudo, é o inciso II, pois a emenda foi apresentada após a citação e antes do saneamento. A correção dessa referência é relevante porque a formação da relação processual constitui o marco a partir do qual a alteração dos elementos objetivos da demanda passa a depender do consentimento do réu. O fato de o processo ainda não ter sido saneado não dispensa essa anuência. O saneamento constitui o termo final para eventual modificação consensual, e não autorização para que o autor, após a formação da relação processual, altere unilateralmente o pedido ou a causa de pedir. Embora a contestação do primeiro réu não contenha capítulo especificamente dedicado ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, disso não se extrai consentimento com a alteração. A anuência exigida pela norma deve ser inequívoca e não pode ser presumida da ausência de impugnação individualizada ao pedido de conversão. Ao contrário, o primeiro réu sustentou a inadequação da tutela postulada e requereu a extinção do processo, conduta incompatível com a aceitação da modificação substancial da demanda. Os argumentos subsidiários de mérito e os requerimentos probatórios tampouco caracterizam anuência, pois decorrem do princípio da eventualidade e do ônus de concentração da defesa. A revelia da Cooperativa Sicredi não altera essa conclusão. Além de o primeiro réu ter apresentado defesa, afastando a presunção de veracidade quanto aos fatos comuns aos litisconsortes, a adequação do procedimento e a observância dos limites objetivos da demanda constituem matérias cognoscíveis de ofício. Ademais, a revelia da instituição financeira não poderia suprir a ausência de consentimento do primeiro réu, cuja citação antecedeu a emenda de mov. 45.1. De todo modo, embora intempestiva, a contestação da Cooperativa expressou oposição à modificação da demanda, insurgência posteriormente reiterada nos embargos de declaração de mov. 107.1. O despacho de mov. 99.1 tampouco conduz a solução diversa. Naquela oportunidade, o Juízo apenas determinou a retificação da classe processual e intimou as partes para especificarem provas, sem examinar, de maneira fundamentada, a admissibilidade da emenda à luz do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A natureza ordinatória do pronunciamento foi reafirmada no mov. 115.1, quando os embargos de declaração opostos pela Cooperativa Sicredi não foram conhecidos por terem sido dirigidos contra despacho, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. A retificação cadastral da classe processual e a prática de atos preparatórios não se confundem com decisão de saneamento, não importam acolhimento definitivo da emenda nem suprem o consentimento exigido pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente pronunciamento decisório acerca da validade da modificação, não se operou preclusão para o posterior exame da matéria na sentença. No julgamento do Recurso Especial nº 1.678.947/RJ, o Superior Tribunal de Justiça manteve o indeferimento de emenda apresentada em ação de reintegração de posse por importar alteração do pedido e da causa de pedir após a contestação e o saneamento do processo. Na ocasião, assentou que "descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir", bem como que “a adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda” (STJ – Recurso Especial nº 1.678.947/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.3.2018). Embora proferido sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e em contexto no qual a emenda foi apresentada após a contestação e o saneamento, o precedente reforça a necessidade de preservação da estabilidade da demanda, do contraditório e da ampla defesa quando a alteração pretendida alcança o pedido ou a causa de pedir. Na hipótese em exame, a solução decorre diretamente do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil: apresentada a emenda após a citação e antes do saneamento, sua admissibilidade dependia do consentimento do primeiro réu, que não foi concedido. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIREITOS AUTORAIS. (…) COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE DEFESA. […] PARTE AUTORA QUE, APÓS A DETERMINAÇÃO DA EMENDA, MODIFICOU SUBSTANCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, MUNINDO-SE DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NA CONTESTAÇÃO. EMENDA QUE FOI APRESENTADA APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR QUE, APÓS A CONTESTAÇÃO, NECESSITA DO CONSENTIMENTO DO RÉU. EXEGESE DO ART. 329, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO QUE É CONSTITUÍDO DE UMA SEQUÊNCIA DE ATOS CONCATENADOS DE FORMA LÓGICA, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. […] ADITAMENTO OU MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE DEPENDERÁ DO CONSENTIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 10ª Câmara Cível –0034292-24.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen – j. 26.01.2023) Igualmente: TJPR – 10ª Câmara Cível, 0007301-13.2016.8.16.0131 – Pato Branco – Rel. Des. Luiz Lopes – j. 07.06.2018. A exigência de consentimento, uma vez formada a relação processual, não constitui formalismo excessivo, mas garantia estrutural do contraditório e da ampla defesa, ainda que o processo permaneça pendente de saneamento. A primazia do julgamento de mérito não afasta essa disciplina. O princípio orienta o aproveitamento dos atos processuais e a correção dos vícios sanáveis, mas não autoriza, após a citação e sem anuência da parte contrária, a substituição da demanda originária por outra fundada em fatos constitutivos, pressupostos jurídicos e pedidos substancialmente distintos. Dos limites da interpretação lógico-sistemática da petição inicial O artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o pedido seja interpretado à luz do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé. A norma permite ao julgador identificar a pretensão efetivamente deduzida, sem vinculação absoluta à denominação jurídica empregada pela parte ou aos dispositivos legais por ela indicados. Essa possibilidade, contudo, permanece delimitada pelos fatos narrados, pela causa de pedir e pela tutela material postulada. A interpretação lógico-sistemática autoriza a adequada qualificação jurídica da pretensão efetivamente formulada, mas não permite criar causa de pedir, incorporar fatos constitutivos ausentes da narrativa inicial ou conceder tutela qualitativamente distinta daquela delimitada pela postulação. No julgamento do Recurso Especial nº 1.537.996/DF, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, “se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita”, pois “o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado” (STJ – Recurso Especial nº 1.537.996/DF, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21.6.2016). O precedente condiciona a liberdade de qualificação jurídica à compatibilidade entre os fatos narrados, a causa de pedir e a natureza do provimento concedido. Naquela hipótese, promoveu-se novo enquadramento jurídico de fatos já apresentados, sem alteração do núcleo fático ou da tutela material perseguida. A hipótese destes autos é distinta. A petição inicial não descreve posse anterior exercida pelo autor nem turbação praticada pelo réu. Ao contrário, reconhece que o veículo foi voluntariamente entregue ao comprador em cumprimento do contrato, passando este a exercer a posse direta. Receber a demanda como ação de manutenção de posse não significaria apenas atribuir qualificação jurídica diversa aos mesmos fatos. Exigiria incorporar os fatos, fundamentos e pedidos introduzidos na emenda de mov. 45.1, substituir a condição de credor fiduciário pela de possuidor turbado e conceder tutela fundada em pressupostos estranhos à postulação inicial. A interpretação lógico-sistemática admite o reconhecimento de providências implícitas que constituam consequência necessária do pedido expressamente formulado. Não autoriza, contudo, a reconstrução integral da demanda nem elimina a incidência do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Da distinção do precedente invocado pelo apelante O precedente invocado pelo apelante - Apelação Cível nº 0003891-38.2019.8.16.0100, julgada pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal - não ampara a conversão pretendida, por ter sido proferido em contexto material e processual distinto. Naquele caso, a ação foi ajuizada, desde a origem, como busca e apreensão cumulada com resolução contratual, indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência. A causa de pedir abrangia o inadimplemento do contrato particular de compra e venda, e a sentença já havia declarado resolvido o negócio jurídico. Em grau recursal, a restituição do veículo ao vendedor foi reconhecida como consequência da resolução contratual, destinada a restabelecer as partes ao estado anterior à contratação. A solução também considerou cláusula expressa que impunha a devolução do automóvel quando a compra e venda fosse desfeita por inadimplemento do comprador. A restituição do bem decorreu, portanto, da eficácia restitutória da resolução contratual expressamente postulada e reconhecida na sentença, e não de fungibilidade geral entre o procedimento especial de busca e apreensão e as ações possessórias. Neste processo, o autor não formulou, na petição inicial, pedido de resolução do contrato, de retorno das partes ao estado anterior ou de restituição do veículo como consequência do desfazimento do negócio. A demanda foi estruturada sob o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com fundamento na alegada condição de credor fiduciário. Embora a emenda de mov. 45.1 tenha introduzido alegações de inadimplemento e quebra contratual, tais elementos foram apresentados somente após a citação, acompanhados de novos pedidos, fundamentos e sujeito passivo. A mera reprodução, na petição inicial, de ementa relativa a ação na qual havia pedido expresso de resolução contratual não amplia os limites objetivos da demanda nem supre a ausência dessa pretensão. Tampouco modifica essa conclusão a cláusula contratual segundo a qual o inadimplemento autorizaria a “busca e apreensão imediata” do veículo. A disposição foi invocada para justificar a incidência do Decreto-Lei nº 911/1969 e a alegada condição do autor como credor fiduciário, e não para fundamentar a resolução do contrato e o retorno das partes ao estado anterior. A distinção é determinante: no acórdão paradigma, a restituição do veículo estava compreendida nos efeitos de pedido resolutório deduzido desde o início; nestes autos, a tutela resolutória e suas consequências foram introduzidas apenas por emenda posterior à citação e sem o consentimento do primeiro réu. Da ausência de posse anterior e de turbação Além dos obstáculos processuais já examinados, a tutela possessória pretendida não se ajusta à moldura fática descrita na petição inicial. Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, a manutenção de posse pressupõe posse anterior, turbação praticada pelo réu, indicação da data do ato e continuidade do exercício possessório, embora perturbado. A reintegração, por sua vez, pressupõe a perda da posse em razão de esbulho. A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível reafirma a indispensabilidade de demonstração da posse anterior para o acolhimento da tutela possessória: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE JULGADAS EM CONJUNTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PETITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DA POSSESSÓRIA. 1. MANUTENÇÃO DE POSSE. EXIGÊNCIA LEGAL DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA AUTORA E TURBAÇÃO PELA PARTE RÉ. ART. 561 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO. REQUERIDA QUE COMO PROPRIETÁRIA REGISTRAL NOTIFICOU A AUTORA PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM. EXISTÊNCIA DE COMODATO ESCRITO ENTRE AS PARTES. MERA DETENÇÃO EXERCIDA PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso, está configurada a existência de comodato entre as partes, tendo a requerida apenas consentido a moradia da autora no local, o que afasta a alegada turbação cometida pela parte ré. 2. IMISSÃO NA POSSE. AUTORA QUE COMPROVA A QUALIDIDADE DE PROPRIETÁRIA REGISTRAL. USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE QUALIFICADA PELO TEMPO PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR CAPAZ DE SER SOMADA À DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Tendo a requerida alegado a existência de usucapião com tese de defesa, descabido o seu acolhimento, diante da prova da posse precária exercida pela requerida e ausência de posse qualificada anterior. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006078-50.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 25.05.2026) No caso, a disponibilidade material do veículo pelo apelante ao tempo da emenda de mov. 45.1 resultou exclusivamente do cumprimento da liminar deferida no procedimento posteriormente reconhecido como inadequado. Revogada a medida, o automóvel foi restituído ao primeiro réu no mov. 54.2. A posse obtida em decorrência de decisão judicial provisória, após o ajuizamento da ação, não pode ser projetada retroativamente para constituir o requisito da posse anterior. Entendimento contrário permitiria que a própria medida concedida sob procedimento inadequado criasse o suporte fático necessário à tutela possessória posteriormente requerida. A petição inicial, ademais, descreve a entrega voluntária do veículo ao comprador em cumprimento do contrato, sem menção à posse atual do autor, à turbação ou ao esbulho. Eventual alteração da natureza da posse dependeria da resolução do negócio, da constituição do dever de restituição e da recusa injustificada do comprador - questões obrigacionais que não integravam os limites objetivos da demanda originária. Das alegações de inadimplemento, alienação e deterioração do veículo Reconhecidas a inadequação da via eleita e a impossibilidade de incorporação da emenda de mov. 45.1, não comportam exame, nesta demanda, as questões relativas ao mérito da relação contratual. As alegações de falta de pagamento do saldo de R$ 240.000,00, permanência da nota promissória em poder do credor, ausência de transferência da Chevrolet S10, alienação subsequente da Toyota Hilux e deterioração do veículo não afastam a inadequação do procedimento nem autorizam a alteração unilateral do pedido e da causa de pedir após a citação. Do mesmo modo, não cabe decidir, nestes autos, se houve quitação mediante transferência de sacas de soja, inadimplemento ou quebra contratual, tampouco examinar a validade material da garantia constituída em favor da Cooperativa Sicredi. Tais matérias poderão ser deduzidas pela via processual adequada. Sua análise, porém, mostra-se descabida nos limites objetivos desta demanda, estruturada sob procedimento incompatível com a relação jurídica documentada e insuscetível de alteração unilateral após a citação. Da adequação do fundamento legal da extinção Contudo, embora não se identifique incorreção no resultado alcançado pela sentença, observa-se que a extinção do processo foi fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, mediante referência à “impossibilidade jurídica do pedido”. No sistema processual vigente, a possibilidade jurídica do pedido não subsiste como condição autônoma da ação. A inadequação do procedimento especial e a impossibilidade de modificação unilateral da demanda caracterizam, em realidade, ausência de interesse processual sob a perspectiva da adequação da tutela eleita. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, com a retificação, de ofício, de seu fundamento legal para o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A adequação do fundamento jurídico não importa provimento do recurso, pois permanecem rejeitados o pedido de cassação da sentença e a pretensão de prosseguimento do feito como ação de manutenção de posse. A providência limita-se a conferir correto enquadramento jurídico ao resultado extintivo. Dos honorários sucumbenciais Por fim, diante da orientação acima consolidada, que leva ao desprovimento do recurso de apelação apresentado pela parte autora, bem como considerando a necessidade de reconhecer o trabalho adicional desempenhado na fase recursal (CPC, art.85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios na sentença no percentual de 3% (três por cento), os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mantém-se o rateio da verba honorária entre os procuradores dos réus vencedores, conforme estabelecido na decisão de mov. 149.1. De ofício, e por se tratar de consectário da fixação, complementa-se a sentença para estabelecer que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, a partir do ajuizamento e, após o trânsito em julgado, seja aplicada exclusivamente a taxa Selic.
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