SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107909-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCLUSÃO DE ENCARGOS NÃO PREVISTOS EM ACORDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisões prolatadas em autos de processo em fase de Cumprimento de Sentença, que acolheram parcialmente a Impugnação ao Cumprimento da Sentença e rejeitaram Embargos de Declaração, determinando, dentre outras, a exclusão de valores do cálculo apresentado pela parte exequente e fixando honorários advocatícios. A agravante sustenta que o acordo previa a inclusão de encargos locatícios e a alteração do ônus de sucumbência, enquanto a argui a nulidade na intimação do Espólio e defende a correção da decisão que excluiu encargos não previstos no acordo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu do cálculo valores a título de IPTU, confissão de dívida, luz, água, fatura de serviço, multa rescisória do contrato, busca de bens e matrículas atualizadas deve ser reformada, considerando os encargos previstos no acordo homologado entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação do Espólio foi considerada válida, pois a viúva agravada tem a condição de administradora provisória do Espólio, conforme prevê o Código Civil.4. Não houve preclusão nas alegações, pois a Impugnação foi apresentada dentro do prazo legal após a nulidade da intimação anterior.5. O acordo homologado previu o pagamento de aluguéis e encargos, permitindo a inclusão de valores como IPTU e contas de serviços até a entrega das chaves.6. Valores decorrentes de confissão de dívida, multa rescisória e questões atinentes a busca de bens não foram incluídos no acordo, devendo ser excluídos do cálculo.7. O exequente não demonstrou adequadamente como chegou ao valor indicado, enquanto a executada apresentou cálculo correto, que foi acolhido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para excluir do cálculo apenas os valores lançados a título de confissão de dívida, multa rescisória do contrato, busca de bens e matrículas atualizadas.Tese de julgamento: “No cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado, é vedada a inclusão de valores e encargos não expressamente previstos no pacto, devendo o cálculo observar estritamente os termos acordados entre as partes.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.797, I; CPC/2015, arts. 110, 277, 282, § 1.º e 513, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0083980-47.2025.8.16.0000, Pinhais, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 02.03.2026Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a favor de empresa, em um recurso que contestava decisões anteriores sobre o cumprimento de um acordo de pagamento. A decisão reconheceu que a viúva do falecido, que representa o Espólio, estava correta ao pedir a exclusão de alguns valores do cálculo, decorrentes de confissão de dívida e multa que não estavam previstos no novo acordo. No entanto, a Corte também entendeu que a empresa tinha razão ao incluir no cálculo os encargos da locação, como IPTU, luz e água, pois esses estavam previstos no acordo. Assim, a decisão ajustou os valores a ser pagos, mantendo a multa de 10% sobre o valor devido e determinando que os honorários dos Advogados dos executados seriam divididos igualmente.