Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA CELEBRADA ORALMENTE – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO, AJUIZADA SOB O FUNDAMENTO DO INADIMPLEMENTO DO PREÇO – AUSÊNCIA DE PLEITO NO SENTIDO DA RESCISÃO DO CONTRATO – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR REINTEGRATÓRIA – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO – CONDIÇÃO SEM A QUAL NÃO SE PODE REPUTAR INJUSTA A POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE – NECESSIDADE, ADEMAIS, DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO AO RÉU DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA – RÉU QUE, CITADO, PAGA JUDICIALMENTE PARTE SUBSTANCIAL DOS VALORES EM ATRASO – LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS, PELA AUTORA – EVIDENTE INTENÇÃO DE DAR CONTINUIDADE AO CONTRATO – CONDUTA PROCESSUAL CONTRADITÓRIA COM O PLEITO REINTEGRATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de indeferimento de medida liminar, em ação de Reintegração de Posse de caminhão objeto de compra e venda celebrada entre as partes, de forma oral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em identificar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC, para a concessão de medida liminar de reintegração de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A compra e venda celebrada entre as partes impede o reconhecimento da natureza injusta da posse antes da prévia rescisão do contrato.4. Ainda que houvesse pleito resolutório, não é possível deferir a medida liminar de reintegração de posse sem conceder à parte contrária a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.5. Ao levantar os valores relativos ao preço, depositados judicialmente pelo comprador, a vendedora Autora demonstra sua intenção de prosseguir no cumprimento do contrato, conduta essa incompatível com o pleito resolutório.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Sem a prévia resolução do contrato de compra e venda, a posse exercida pelo comprador não pode ser considerada injusta._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 133306-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, julg. 18.02.2026, e AI 125995-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, julg. 24.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, como a parte autora não pleiteou a resolução do contrato de compra e venda, não é possível conceder a medida liminar de reintegração de posse. Além disso, considerou que o pleito reintegratório deduzido pela autora, é incompatível com o levantamento, por ela, dos valores relativos ao preço, depositados judicialmente pelo réu.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0107917-86.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de Reintegração de Posse n. 19724-87.2025.8.16.0035, ajuizada pela Agravante em face do Agravado, sob o fundamento do inadimplemento do preço do bem objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, a saber, um caminhão carreta.Na inicial, a Agravante sustentou possuir localizador no veículo, tendo constatado sua presença em local “suspeito” nas proximidades com a fronteira do Paraguai, pleiteando a concessão de medida liminar de reintegração de posse. Afirmou, ainda, que o inadimplemento do preço pelo Agravado inviabiliza a compra de um veículo novo para dar continuidade à suas atividades laborativas, comprometendo, assim, o sustento de sua família. Na emenda à inicial, juntou os áudios que comprovam a celebração verbal do contrato (mov. 19.1).Sobreveio então a decisão agravada de indeferimento da medida liminar, sob o fundamento da necessidade de maiores esclarecimentos a respeito das condições do negócio, e de sua prévia rescisão, na via judicial, para produção de efeitos, dentre os quais a retomada da posse.Inconformada, a Agravante interpôs este recurso, sustentando que o Agravado assumiu a obrigação de “pagar R$ 60.000,00 de entrada e R$ 3.000,00 em parcelas”, mas pagou apenas R$ 50.000,00, não assinou o contrato e se recusa a devolver o caminhão carreta, como comprovam os áudios juntados aos autos.Argumenta não ser possível condicionar a tutela possessória à prévia resolução do contrato, assinalando a natureza precária da posse do Agravado. Afirma que, comprovada a posse, o esbulho, e a data de sua ocorrência, a liminar deve ser deferida, à luz do disposto nos arts. 560 a 562, do CPC. Nesse aspecto, situa o esbulho no inadimplemento das parcelas, e na recusa à devolução do veículo.Destaca que a localização do veículo em Foz do Iguaçu, aponta para a existência de “risco de envolvimento em ilícitos e apreensão”, e que o boletim de ocorrência, as cobranças feitas por aplicativo e os CRLVs juntados aos autos apontam para a probabilidade do direito.A antecipação da tutela recursal foi indeferida e, com contrarrazões (mov. 23.1), os autos voltaram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, deve ser desprovido.Em primeiro lugar, convém assinalar que, na inicial, a Autora-agravante não pleiteia a rescisão da compra e venda por inadimplemento, mas tão somente a sua reintegração na posse do veículo objeto do contrato.Ocorre que, sem a resolução do ajuste não é possível considerar injusta a posse do comprador, como já decidiu esta Colenda Câmara em outras oportunidades. Confira-se: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL URBANO GRAVADO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO SINGULAR DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO AVIADO POR ESTA. REAVIVAMENTO DA PRETENSÃO LIMINAR. DESACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, AINDA QUE O CONTRATO TENHA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual pressupõe a prévia resolução judicial do contrato, mesmo diante da existência de cláusula resolutiva expressa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. A posse somente se torna injusta após a rescisão judicial da avença, não sendo possível a concessão liminar que antecipe os efeitos da sentença sem contraditório e ampla defesa. 5. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), pois não há demonstração de risco iminente ou prejuízo irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: ‘1. A reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual depende de prévia declaração judicial de rescisão do contrato, mesmo na presença de cláusula resolutiva expressa.’ ‘2. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se admite a concessão de tutela provisória para reintegração de posse antes da resolução judicial da avença.’ (...)”. (AI 133306-73.2025.8.16.0000, Rel. DES. ROTOLI DE MACEDO, julg. 18.02.2026, original sem destaque) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A FIM DETERMINAR A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A FIM DE DETERMINAR A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD PARA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO CAMINHÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300, 303 E 305 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (...) II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente para determinar a inclusão de restrição de bloqueio Renajud para circulação de veículo e a concessão de tutela antecipada para reintegração do agravante na posse do caminhão, diante do alegado inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela cautelar em caráter antecedente para restrição de circulação do veículo é prematura, pois o processo está em fase inicial e não houve citação dos réus. 4. A decisão já determinou a inclusão de restrição de transferência do veículo via Renajud, o que atende parcialmente o pedido do agravante. 5. Não foram apresentados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, uma vez que a reintegração de posse depende de decisão judicial que confirme a rescisão do contrato. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Estão ausentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente para restrição de circulação de veículo, em razão da prematuridade da medida antes da citação dos réus e da fase instrutória do processo, bem como da tutela antecipada para reintegração do Agravante na posse do caminhão, diante da ausência da probabilidade do direito invocado. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (AI 125995-65.2024.8.16.0000, Rel. DES. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, julg. 24.03.2025, original sem destaque) Ainda que superada essa questão, do que se cogita obiter dictum, impõe-se reconhecer que as provas trazidas pela Agravante (boletim de ocorrência, áudios e fotografias) são unilaterais e, portanto, insuficientes para o convencimento deste colegiado no sentido da inadimplência do Agravado.De fato, os áudios de movs. 19.18, 19.19, 19.27, 19.29, 19.31, 19.34 e 19.72 demonstram a contratação verbal da compra e venda, bem como a respectiva tradição do veículo. Nesse sentido, observa-se que o contrato foi celebrado no valor de R$ 120.000,00, com pagamento mediante entrada de R$ 60.000,00, e o restante em 20 parcelas de R$ 3.000,00.Impõe-se reconhecer, contudo, a necessidade de garantir ao Réu-agravado o contraditório, averiguando-se, assim, o efetivo descumprimento do ajuste, ou eventuais motivos de sua ocorrência.Por fim, observa-se que, após a sua citação o Agravado depositou judicialmente R$ 25.000,00, e outras quatro parcelas de R$ 3.000,00 (movs. 34, 52, 61 e 73), valores que foram levantados pela Agravante, num total de R$ 37.000,00.Ao assim conduzir-se, a Agravante claramente demonstra sua intenção de dar continuidade ao contrato, intenção essa incompatível com o pleito reintegratório.Por tais motivos, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.É como voto.
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