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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 79.1, que, entre outros pontos, afastou a ocorrência de prescrição, rejeitou a preliminar de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e determinou a inversão do ônus probatório. Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.150 do E. STJ, que trata acerca de supostos desfalques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, eis que o presente caso diz respeito a suposta aplicação incorreta dos índices de atualização do saldo existente na conta do participante. Assim, reconhece que ao contrário do que foi consignado na decisão controvertida, o presente feito tem como objeto o questionamento dos índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, sendo, portanto, evidenciada a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1150 ao caso concreto. Assim, afirma ser ilegítima para compor o polo passivo, eis que é apenas executora das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP e, sendo assim, diante da necessidade de intervenção da UNIÃO na lide, o feito deve ser remetido para a Justiça Federal. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual foi deferido no mov. 9.1.Intimada, a parte agravada SINESIO JOSE VENÂNCIO apresentou contrarrazões no mov. 15.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOInicialmente, relevante ter-se em conta que, embora este Órgão Julgador entenda que a alegação de ilegitimidade passiva não deve ser conhecida em sede de Agravo de Instrumento, posto que tal matéria não se encontra elencada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, devendo ser suscitada oportunamente em eventual recurso de apelação, pelas peculiaridades do caso em comento é o caso de conhecimento e análise do tema impugnado.Explica-se. Em razão da maior abrangência da controvérsia, uma vez que a situação posta não se limita à discussão acerca da legitimidade das partes, estendendo-se também à competência do juízo para processar e julgar a demanda, revela-se possível e necessário o imediato exame da matéria por esta Instância, a fim de evitar trâmite processual inadequado e eventual nulidade futura.Portanto, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Superados os esclarecimentos iniciais, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18 /12/2020).Contudo, no caso dos autos, o pedido inicial não versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão da conta do participante pelo banco requerido, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, mas sim questionamento específico sobre índices equivocados adotados pelo Conselho Gestor do Fundo, confira-se (mov. 1.1, origem):“(...) Percebe-se a atualização defasado do saldo PASEP. Com o saque, foi possível evidenciar que os valores foram atualizados de maneira equivocada pela parte Ré. Motivo esse, levou o Autor requerer a atualização correta mediante perícia contábil, está por sua vez teve a aplicação exata dos expurgos inflacionários, índice oficial e pleno, correspondente ao saldo oficial e o saldo pleno, bem como a diferença do expurgo.(...)DECLARAR os desfalques ocorridos conta PASEP do Requerente, quanto a correção dos valores depositados junto ao PASEP, tais como a correção monetária, juros legais desde agosto de 1988, além dos expurgos inflacionários (18,02% (LBC) – Bresser; 42,72% (IPC) verão, janeiro 1989; 10,14% (IPC) – verão, fevereiro 1989; 44,80% (IPC) Collor I; 5,38% (BTN) para maio de 1990; 7% (TR) – Collor II) e seus respectivos reflexos mensais, além dos juros de mora desde a citação” Deste modo, considerando-se que, conforme os julgados adiante citados, nos casos em se que discute os índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo a legitimidade passiva é da União, sendo justamente esse o caso dos autos entendo que deve figurar no polo passivo da demanda a União, o que atrai a competência da Justiça Federal.No mesmo sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA STJ 1 .150. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. A questão foi recentemente pacificada na jurisprudência, não comportando maiores discussões. Com efeito, no julgamento do Tema 1.150/STJ, foram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A União, como gestora do Fundo (art . 5º do Decreto nº 9.978/2019), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP. 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade passiva da União, eis que a autora pugna expressamente pela recomposição do saldo, sob alegação de que foram escolhidos índices equivocados para atualização do saldo pelo Conselho Diretor . (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50383386620244040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025 - destaquei).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇAÕ DE CONTA INDIVIDUAL DE PIS /PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. 1. A questão posta nos autos diz respeito à atualização de saldo de conta individual do Fundo PIS /PASEP. 2. Com base na jurisprudência desta E . Corte, tanto o Banco do Brasil S/A, como a União Federal, tem legitimidade passiva à presente discussão. Nesse sentido, a legislação de regência estabelece como gestor do fundo PIS /PASEP um Conselho Diretor vinculado à União Federal, cujos membros atualmente são designados pelo Ministério da Economia (Decreto 9.978/2019, art. 3º e art . 5º, I a III e §§ 2º e 3º), e antes o eram, ao menos majoritariamente, pelo Ministério da Fazenda, ou pelo Ministério do Trabalho, ou ainda por autoridade administrativa do serviço público da União (Decreto 4.751/2003, art. 7º, caput e §§ 2º e 3º; e Decreto 78.278/1976, art . 9º, caput e §§ 1º a 7º). Igualmente, cabem ao Conselho Diretor certas atribuições que foram questionadas na presente ação, como sendo mal desempenhadas e causadoras de dano à autora, atribuições essas estabelecidas no texto do atual Decreto 9.978/2019 (art. 3º e 4º), o qual reproduz, em sua substância, o mesmo regramento de períodos pretéritos pelos quais passou a relação jurídica da autora com o PASEP . 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50012603620224030000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 09/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/10/2023 - destaquei).Desta forma, tendo em vista que, como já fundamentado, o questionamento específico no pedido exordial diz respeito aos índices equivocados os quais são de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, entendo que o Banco do Brasil de fato é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, incompetente a Justiça Estadual Comum para o processamento e julgamento da presente demanda.Portanto, merece provimento ao recurso ora interposto, reformando-se a decisão agravada que entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual Comum, motivo pelo qual, determina-se a remessa dos autos à Justiça Federal.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada que entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual Comum, determinando-se a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra.
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