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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A, da decisão (mov. 25.1) que, nos autos da ação declaratória c/c restituição de indébito ajuizada por Paradao Auto Posto Eirelli, deferiu “liminarmente a tutela de urgência pleiteada, eis que verossímeis as alegações deduzidas pela parte autora em sua exordial, assim como ante a existência de fundado receio de dano difícil reparação na medida em que a continuação dos descontos compromete a vida financeira do demandante, determinando que o banco réu providencie a imediata interrupção dos descontos na conta do autor, no valor mensal de R$ 4.599,67 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), referentes ao plano de saúde que já fora transferido para outra operadora, até o julgamento final da lide. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor da parte autora”.
Em suas razões recursais, a Agravante relata que a apólice de seguro saúde, de número 661489, com vigência iniciada em 20/09/2019, permanece ativa em seu sistema, argumentando que: embora a parte adversa tenha solicitado a portabilidade em outubro de 2024, ela não seguiu o procedimento correto para o cancelamento da apólice, o que exige um aviso prévio de 60 dias; apresentou documentação que comprova a solicitação de portabilidade e múltiplas tentativas de exclusão de titular, com procedimentos não concluídos por “pendências não sanadas” ou por terem expirado; a apólice permanece ativa porque a empresa autora não solucionou essas pendências, o que inclui o não envio de uma carta de cancelamento de toda a apólice e o uso de formulários desatualizados.
Reitera que o plano continua ativo e à disposição da parte contrária, e que o cancelamento só poderia ocorrer após o cumprimento do aviso prévio de 60 dias, conforme as condições gerais da apólice, cujas cláusulas contratuais são válidas e não abusivas, pois se baseiam em cálculos atuariais e na limitação dos riscos assumidos. Dessa forma, a Agravante defende que não há ilegalidade em sua conduta e que o pedido de suspensão dos descontos é indevido, já que o contrato segue vigente.
Por fim, a Agravante pleiteia, de forma liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto há “flagrante possibilidade de lesão processual grave de irreversível reparação”, como a potencial incidência de multa por descumprimento. No mérito, requer o provimento do recurso para revogar a tutela antecipada concedida, alegando a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, como a probabilidade de direito e o perigo de dano, uma vez que a rescisão unilateral do contrato é respaldada pela legislação e pelo próprio pacto entre as partes. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo requerido pela Agravante (mov. 9.1), que se insurgiu por meio de Agravo Interno.
Assim, apresentadas as contrarrazões pela parte Agravada (mov. 13.1), os autos vieram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, conforme análise a seguir.
Cuida-se de ação declaratória c/c pedido de restituição de indébito ajuizada por Paradão Autoposto Eireli em 15/08/2025 em face de Bradesco Saúde S.A, aduzindo-se, em suma, que: “contratou em setembro de 2019, junto à Requerida, o plano BRADESCO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL”; “O contrato firmado em 2019 foi mantido até outubro de 2024 quando o Autor solicitou... a “portabilidade” para outro plano de saúde”; “a emissão da Carta de Portabilidade ocorreu em 10 de outubro de 2.024”; “Não obstante, o desconto referente ao plano de saúde BRADESCO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, no elevado valor de R$4.599,67 mensal, continuou sendo efetivado junto à conta corrente do Autor”; “a Requerida valendo-se de justificativas insustentáveis, recusa-se a terminar o vínculo, mantendo os pesados descontos mensais da conta corrente do Autor, apesar deste possuir outro plano de saúde e não mais utilizar-se dos serviços da BRADESCO SAÚDE S.A (contrato ITAMED anexo)”; “A Requerida inicialmente exigiu que o “cancelamento” dos descontos fosse solicitado via telefone... passou a exigir que o “cancelamento” fosse solicitado via plataforma digital (MOVE)... o que também foi cumprido pelo Autor e, de igual forma, não surtiu qualquer efeito”. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para o fim de “proceder imediatamente a interrupção do desconto mensal de R$4.599,67 (quatro mil, quinhentos e noventa enove reais e sessenta e sete centavos), junto à conta corrente do PARADÃO AUTO POSTO EIRELI”.
Sobreveio a decisão agravada, pela qual o juízo a quo acolheu o pleito liminar requerido, determinando à Ré que providenciasse, no prazo de 5 dias, a interrupção dos descontos até então efetivados, “sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor da parte autora” (mov. 25.1). Irresignada, a Ré interpôs o presente agravo de instrumento. Pois bem. Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para que seja concedida, é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’” (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782)
Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582).
A par desses pressupostos, deve o juiz decidir, dentro de seu livre convencimento, de forma prudente e cuidadosa, atendendo a uma situação emergencial.
Como visto, discute-se a legitimidade das cobranças emitidas pela operadora Ré após portabilidade do plano de saúde do Autor para outra mantenedora. Deduz-se dos autos que o Autor/Agravado, após o pedido de emissão de carta de portabilidade em outubro/2024 junto à Agravante, aderiu/contratou, em novembro daquele ano, novo plano de saúde, operado pela Itamed (movs. 1.15 a 1.21).
Em 25/10/2024, esta última informou à parte Autora a necessidade de cancelamento do plano anterior dentro do prazo de 5 dias, contados após a vigência do novo contrato, que se daria, no caso, a partir de 31/10/2024 (mov. 1.19, pg. 7):
O Autor, de sua vez, buscou a desativação do convênio de origem junto à Ré, como se denota das capturas de tela que instruem a inicial, senão vejamos (mov. 1.7): Foi informado, em seguida, que a desativação deveria ser realizada por meio do site da operadora (mov. 1.8): O Autor declarou na petição inicial, neste sentido, que “todas as exigências da Requerida para encerramento do vínculo foram atendidas ainda em outubro de 2024, quando o pedido de cancelamento foi efetivado via telefone e depois encaminhado via plataforma digital, acompanhado de todos os documentos exigidos”, o que não impediu a continuidade das cobranças.
De sua vez, a Agravante alega em suas razões que os procedimentos formais de cancelamento do plano originário não foram concluídos, de modo que este permanece ativo em seus sistemas. Em que pese isto, deduz-se dos elementos acima delineados o inequívoco interesse do Autor em encerrar o vínculo contratual anteriormente mantido com a Ré, ora Agravante, que, como visto, tinha pleno conhecimento da portabilidade, o que é corroborado pela notificação extrajudicial a esta remetida na data de 30/06/2025. Confira-se o seguinte excerto (mov. 1.14):
Vale dizer, embora ciente da realização da portabilidade de planos e do expresso desinteresse do Autor em continuar a utilizar seus serviços, a Ré manteve inalterada a cobrança das mensalidades do seguro-saúde, mesmo sem qualquer contraprestação.
Enfim, a existência de pendências nos processos/procedimentos de cancelamento do plano de saúde não constitui óbice à interrupção das respectivas mensalidades, dada a migração já efetuada pelo Autor e formalizada por meio de carta de portabilidade (mov. 1.6), sobretudo tendo em vista a notificação extrajudicial. Tais circunstâncias evidenciam a probabilidade do direito do Autor e o perigo de dano decorrente da manutenção das cobranças emitidas pela Ré, considerando sobretudo o razoável valor das mensalidades (R$.4.599,67) cuja soma perfazia, até junho/2025, R$.36.797,36, conforme se extrai do documento supramencionado:
Conclui-se, portanto, pela manutenção da decisão agravada, eis que presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela deferida na origem; daí o desprovimento do recurso.
3. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. De conseguinte, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.
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