Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ARTIGO 373, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ENCARGO DESPROPORCIONAL AO ESTADO DO PARANÁ (RÉU). RÉUS QUE DETÊM MAIOR APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais, em razão de erro médico alegadamente cometido durante o atendimento de paciente em unidade de saúde pública, onde a autora alega ter ocorrido falha no diagnóstico e tratamento, resultando em óbito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais decorrente de erro médico, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova e as condições das partes envolvidas.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova foi deferida com base na teoria da distribuição dinâmica, considerando a hipossuficiência da parte autora e a maior aptidão dos réus para a produção de provas.4. O ônus atribuído a cada ente público restringe-se à produção de provas relativas aos fatos que lhe digam respeito, dentro dos limites da sua atuação administrativa e da responsabilidade por seus respectivos prepostos.5. A decisão que deferiu a inversão do ônus da prova não configura julgamento antecipado da lide, sendo uma medida organizacional do processo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de indenização por erro médico no âmbito do sistema público de saúde é cabível quando se verifica a hipossuficiência da parte autora e a maior aptidão dos réus para a produção de provas, conforme disposto no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no AI 0074219-89.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, AgRg no AI 0059243-77.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, AI 0090168-90.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0107969-82.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 188.1, integrada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 201.1, proferida nos autos nº 0107969-82.2025.8.16.0000, de ação de indenização por erro médico, em que Juízo a quo, em sede de saneamento, entre outras providências, deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “(...) Embora não se reconheça a incidência do CDC, é viável a inversão da prova em prol da parte Autora, com esteio no art. 373, §1º, do CPC (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova). Em demandas em que se invoca erro médico no âmbito do sistema público de saúde, é intuitivo e cristalino que o prestador reúne condições técnicas e facilidade na obtenção da prova, devendo, ainda, ser considerado a hipossuficiência da parte Autora. Nesse norte, por entender que as partes Requeridas reúnem melhores condições de demonstrar a alegada inexistência de falha na prestação do serviço; por ter acesso direto aos servidores e à documentação, inverto o ônus da prova a fim de que este recaia sobre os réus. Deve a parte ré, portanto, provar que agiu corretamente e em conformidade com os protocolos disponíveis durante o atendimento prestado, demonstração extremamente difícil para a parte requerente.” Inconformado, o Estado do Paraná (réu) interpôs o presente recurso (mov. 1.1/TJ), sustentando que a distribuição dinâmica do ônus da prova visa impor à parte com melhores condições de produzi-la a responsabilidade por sua apresentação, mas, no presente caso, o Estado do Paraná não detém tais condições, uma vez que não possui vínculo com o corpo clínico supostamente responsável pela falha de atendimento, ocorrido na UPA Santa Paula, vinculada ao Município de Ponta Grossa.Alega, ainda, que os profissionais que atenderam a paciente não são servidores estaduais, o que impossibilita o Estado de acessar diretamente as informações e documentos relacionados ao atendimento.Também, aduz que a autora apresentou vasta documentação com a petição inicial, revelando que não teve nenhuma dificuldade em produzir provas. Além disso, alega que a autora, na qualidade de parente da falecida, tem pleno acesso aos prontuários médicos da paciente, estando representada por advogado habilitado para produzir as provas necessárias no curso da instrução. Assim, sustenta que não há qualquer justificativa para a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora não enfrenta dificuldades na produção probatória, e o Estado do Paraná não é a parte mais apta a produzi-la. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para aplicar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo não provimento do recurso. É relatório.
II – VOTO Na origem, trata-se de ação de indenização por erro médico proposta por Aparecida Vasco Ribeiro em face do Estado do Paraná, do Munícipio de Ponta Grossa e Município de Guarapuava.Em síntese, a autora narrou, na exordial, que sua genitora recebeu atendimento médico inicialmente na Unidade de Pronto Atendimento Santa Paula, posteriormente no Hospital Regional de Ponta Grossa e, por fim, no Hospital de Campanha de Guarapuava. Relatou que teria havido erro no diagnóstico e no tratamento inicial dispensado à paciente, a qual era portadora de COVID-19 e, em razão da suposta demora na adoção das medidas adequadas, acabou por transmitir a doença a seus familiares, vindo a óbito 26 (vinte e seis) dias depois. Ademais, alegou negligência por parte da equipe médica, a qual teria comunicado o falecimento de sua genitora somente após o transcurso de mais de 24 (vinte e quatro) horas do ocorrido.Conforme já relatado, Juízo a quo, em sede de saneamento, entre outras providências, deferiu a inversão do ônus da prova, a fim de imputar aos réus o dever de demonstrar que o atendimento por eles prestado se deu em conformidade com os protocolos médicos. Em suas razões, o Estado réu sustenta que não detém condições de produzir provas, uma vez que não possui vínculo com o corpo clínico supostamente responsável pela falha de atendimento, ocorrido na UPA Santa Paula, vinculada ao Município de Ponta Grossa, o que impossibilita o Estado de acessar diretamente as informações e documentos relacionados ao atendimento.Alega, ainda, que a autora apresentou vasta documentação com a petição inicial e, na qualidade de parente da falecida, tem pleno acesso aos prontuários médicos da paciente, estando representada por advogado habilitado para produzir as provas necessárias no curso da instrução. Pois bem.Inicialmente, conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, verifica-se que o Juízo a quo atribuiu o ônus da prova aos réus de forma genérica, assentando que competirá a eles demonstrar a regularidade do atendimento médico prestado à genitora da parte autora, no que se refere à adoção das medidas necessárias ao caso concreto, em conformidade com os protocolos médicos aplicáveis.Com efeito, a inversão do ônus da prova, na forma como deferida, não imputou ao Estado do Paraná, ora agravante, o encargo de produzir provas relativas a condutas atribuídas exclusivamente a agentes municipais. Observa-se que, diante dos fatos delineados na exordial e da atribuição do ônus probatório a todos os réus, o dever imposto a cada ente público restringe-se à produção de provas relativas aos fatos que lhe digam respeito, dentro dos limites da sua atuação administrativa e da responsabilidade por seus respectivos prepostos.É dizer que, caberá ao Estado do Paraná se desincumbir da prova quanto aos fatos imputados aos seus agentes, enquanto os Municípios o farão em relação aos seus respectivos prepostos. Além disso, conforme já consignado por este Relator na decisão de mov. 8.1, a distribuição do ônus da prova, por si só, não configura julgamento antecipado da lide, tratando-se de providência voltada à organização do processo, cujos efeitos concretos somente poderão ser aferidos por ocasião da prolação da sentença, momento em que o magistrado apreciará o conjunto probatório em sua integralidade, podendo, inclusive, revisar a distribuição anteriormente fixada, à luz das peculiaridades do caso concreto e das provas produzidas ao longo da instrução.Por fim, o artigo 373, §1º do Código de Processo Civil dispõe, expressamente: “art. 373. (...)§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Como relatado anteriormente, a controvérsia cinge-se à demonstração da ocorrência de erro médico no atendimento prestado à genitora da parte autora, apto a ensejar eventual reparação por danos. Nessa perspectiva, foi atribuído aos réus a demonstração da regularidade dos atendimentos fornecidos, medida que não configura ônus desproporcional, tendo em vista que os entes públicos detêm inequívoca maior aptidão para a produção das provas relacionadas aos serviços prestados nas unidades de saúde sob sua administração, porquanto dispõem de pleno acesso aos documentos, prontuários e demais registros capazes de permitir a análise detalhada da regularidade do atendimento.Assim, diante das particularidades do caso concreto, é de se manter a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. Em caso semelhante, este foi entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO – SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO ACOLHIMENTO – PARTE RÉ QUE, NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS, POSSUI MELHOR CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0074219-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 29.09.2025) Processo civil. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Distribuição dinâmica do ônus da prova. Art. 373, I, CPC. Possibilidade. Peculiaridades do caso concreto. Atribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-las. Hipossuficiência técnica da parte autora. Ausência de interesse recursal quanto à inversão da prova no tocante aos danos morais.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0059243-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO – SERVIÇO PÚBLICO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0090168- 90.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.02.2025) Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão.
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