SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107969-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ARTIGO 373, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ENCARGO DESPROPORCIONAL AO ESTADO DO PARANÁ (RÉU). RÉUS QUE DETÊM MAIOR APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais, em razão de erro médico alegadamente cometido durante o atendimento de paciente em unidade de saúde pública, onde a autora alega ter ocorrido falha no diagnóstico e tratamento, resultando em óbito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais decorrente de erro médico, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova e as condições das partes envolvidas.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova foi deferida com base na teoria da distribuição dinâmica, considerando a hipossuficiência da parte autora e a maior aptidão dos réus para a produção de provas.4. O ônus atribuído a cada ente público restringe-se à produção de provas relativas aos fatos que lhe digam respeito, dentro dos limites da sua atuação administrativa e da responsabilidade por seus respectivos prepostos.5. A decisão que deferiu a inversão do ônus da prova não configura julgamento antecipado da lide, sendo uma medida organizacional do processo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de indenização por erro médico no âmbito do sistema público de saúde é cabível quando se verifica a hipossuficiência da parte autora e a maior aptidão dos réus para a produção de provas, conforme disposto no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0074219-89.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, AgRg no AI 0059243-77.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, AI 0090168-90.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.