Ementa
Ementa: Direito Ambiental e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Civil Pública. Inocorrência de dano moral coletivo. Não indicação de lesão grave a valores fundamentais da sociedade de forma a causar abalo moral indenizável. Supressão de 2,49 hectares de vegetação do bioma Mata Atlântica cuja reparação já foi determinada por meio de obrigações de fazer e não fazer, além de embargo da atividade e multa administrativa superior a R$ 30.000,00. Área não significativa e utilizada apenas para a subsistência do Réu-Apelado, pequeno produtor rural. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido na Ação Civil Pública, condenando o Réu à obrigação de recompor área degradada e apresentar Plano de Recuperação Ambiental, mas afastando o pedido de indenização por danos morais coletivos. O Apelante reitera o pedido indenizatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por danos morais coletivos em razão da supressão de vegetação nativa.III. Razões de decidir3. O Autor não indicou efetiva lesão grave a valores fundamentais da sociedade que cause abalo moral significativo a ser indenizado.4. A supressão de 2,49 hectares de vegetação nativa não evidencia lesão grave, justa e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade.5. A recuperação ambiental já foi imposta ao Réu pela sentença e pelo Auto de Infração Ambiental, não havendo evidência de dano residual significativo.6. A jurisprudência recente das 4ª e 5ª Câmaras deste Tribunal reafirma que a indenização por dano moral coletivo não é cabível sem a caracterização de lesão grave a direitos da coletividade, sendo certo que julgados em sentido contrário de Turmas do STJ não são vinculantes.IV. Dispositivo e tese7. Apelo a que se nega provimento.Tese de julgamento: A indenização por dano moral coletivo em casos de dano ambiental não é cabível sem prova de lesão grave a direitos extrapatrimoniais da coletividade._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 225, § 4º; CC/2002, art. 927; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002393-67.2015.8.16.0092, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 29.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001294-81.2022.8.16.0071, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 22.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001765-09.2018.8.16.0081, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 25.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002167-28.2020.8.16.0079, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 03.02.2025; Súmula nº 623/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal negou o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO para que o Réu pagasse uma indenização por danos morais coletivos. Entendeu que a supressão de 2,49 hectares de vegetação nativa já foi avaliada, com determinação de recuperação por outras maneiras, com imposição de obrigações de fazer e não fazer pela sentença, além de sanções administrativas.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000293-27.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 07/02/2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS” em face de NELSON LUIS PERAZZOLI (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000293-27.2023.8.16.0071), alegando que: a) o Réu é responsável pelo imóvel rural “Santo Perazzolli”, localizado na “Linha São José, Clevelândia” (f. 01), no qual a Polícia Ambiental constatou supressão ilegal de 2,49 hectares de vegetação nativa em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, ensejando a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 145750; b) trata-se de bioma especialmente protegido; c) a Súmula nº 623 do STJ consagrou a natureza “propter rem” das obrigações ambientais; d) a responsabilidade é objetiva, ante a “natureza irrepetível do bem ambiental” (f. 09). Pediu: i) em liminar, que o Réu isolasse a área objeto da demanda e apresentasse Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), sob pena de multa diária; e ii) ao final, a condenação do Réu a não “praticar intervenções alheias à preservação, sem autorização do órgão ambiental, na área objeto da demanda”, a recuperar a área degradada, “conforme PRAD aprovado pelo órgão ambiental, executando-o conforme cronograma igualmente aprovado” e a pagar indenização por danos morais coletivos, de R$ 30.000,00, a ser revertidos ao FEMA – FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO PARANÁ. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. 2) A decisão de mov. 9.1 deferiu, em parte, o pedido liminar, determinando que o Réu se abstivesse de realizar intervenções alheias à recuperação da área degradada, sob pena de multa diária. 3) NELSON LUIS PERAZZOLI contestou (mov. 22.1), sustentando que: a) não tem legitimidade passiva, porque não é proprietário nem possuidor do imóvel; b) a petição inicial é inepta, por falta de informações sobre o dano ambiental; c) não há interesse processual, uma vez que não comprovado quem deu causa ao alegado dano; d) no mérito, a lavratura do Auto de Infração Ambiental não comprova a autoria e a materialidade; e, e) não há dano moral coletivo indenizável. Ainda, pediu gratuidade de Justiça. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor impugnou a contestação, reiterando o pedido inicial (mov. 26.1). 5) Na fase de especificação de provas (mov. 31.1), o Réu pediu prova documental e oral (mov. 37.1), ao passo que o Autor pleiteou julgamento antecipado (mov. 38.1). 6) A decisão saneadora (mov. 50.1): a) deferiu a gratuidade de Justiça ao Réu; b) afastou as preliminares arguidas na contestação; c) fixou as seguintes questões controvertidas: “supressão da vegetação, reparação dos danos ambientais, a existência de dano moral coletivo e o quantum” (f. 03); e d) deferiu a inversão do ônus da prova, bem como a prova oral pleiteada pelo Réu. 7) Foi realizada audiência de instrução, com ouvida de uma testemunha do Réu e pedido de NELSON de vistoria na área (mov. 59.1 e 60.2). 8) A decisão de mov. 62.1 determinou perícia judicial, enquanto a decisão de mov. 86.1 fixou a verba honorária em R$ 4.350,00, sobrevindo o laudo pericial (mov. 125.1), seguido de manifestação das Partes (mov. 129.1 e 131.1). 9) A sentença, de 15/08/2025 (mov. 134.1), julgou procedente, em parte, o pedido, a fim de: a) condenar o Réu à obrigação de recompor a área degradada e apresentar Plano de Recuperação Ambiental (PRAD), em 120 dias, perante o Órgão Ambiental; e b) afastar o pedido indenizatório, “diante da ausência de elementos que garantam, de forma robusta, que o patrimônio imaterial coletivo foi atingido sem qualquer possibilidade de recuperação” (f. 06). Não condenou as Partes ao pagamento de custas nem honorários. Ainda, fixou honorários à Advogada Dativa nomeada ao Réu, em R$ 1.500,00. 10) O MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor apelou (mov. 140.1), argumentando que: a) insurge-se contra o afastamento do pedido indenizatório; b) a configuração do dano moral coletivo “reside na ofensa a um bem difuso, de natureza extrapatrimonial, que afeta toda a sociedade” (f. 04); c) em recente julgamento (REsp nº 2.200.069/MT) o STJ reafirmou que “a supressão de vegetação nativa em biomas qualificados como patrimônio nacional, como a Floresta Amazônica e a Mata Atlântica (art. 225, § 4º, da CRFB/88), implica a presunção iuris tantum de lesão extrapatrimonial, constatado in re ipsa” (f. 04); d) a degradação “não ofendeu apenas a flora local, mas o direito de toda a coletividade – presente e futura – de usufruir de um ecossistema hígido” (f. 05); e, e) o valor pleiteado (R$ 30.000,00) é razoável e proporcional ao dano. 11) Contrarrazões de NELSON LUIS PERAZOLLI, pedindo o desprovimento do Apelo (mov. 145.1). 12) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, opinou pelo provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Neste Apelo, o MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor insiste no pedido de dano moral coletivo, no valor sugerido de R$ 30.000,00, em razão de dano ambiental praticado pelo Réu-Apelado (mov. 140.1). Ocorre que, como bem destacado pela sentença, o Autor não indicou efetiva lesão grave a valores fundamentais da sociedade que cause abalo moral significativo a ser indenizado. Embora o dano moral coletivo se configure “in re ipsa” (isto é, pode, em regra, ser presumido), não houve indicação mínima, nem na petição inicial nem no Apelo, de efetiva lesão grave a valores fundamentais da sociedade, de forma a lhe causar abalo moral indenizável. Reitere-se que, no caso, o Réu-Apelado suprimiu 2,49 hectares de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, pertencente ao bioma Mata Atlântica, no imóvel em que exerce posse e atividades de agricultura (conforme o laudo pericial – mov. 125.1, fls. 10/13, dos autos originários). Isso, por si só, não evidencia lesão grave, justa e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade. Não se pode olvidar que a recuperação ambiental já foi imposta ao Réu pela sentença (mediante obrigações de fazer e não fazer – mov. 134.1) e pelo Auto de Infração Ambiental (embargo e multa de R$ 31.500,00 – mov. 1.2, f. 06). Não foi evidenciado dano residual, colateral ou outro abalo significativo, sobretudo porque limitado à área não significativa e utilizada apenas para a obtenção de lenha e atividades de agricultura para uso próprio de pequeno produtor rural, condição essa aferível pelos documentos de mov. 22.4 a 22.7. Portanto, a sentença merece mantida ao afastar o pedido indenizatório do MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor. Nesse sentido, há julgados recentes da 4ª e da 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal: “DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. (...). DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR LESÃO GRAVE A DIREITOS DA COLETIVIDADE. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.3. Quanto aos danos morais coletivos, não houve, na espécie indicação de efetiva lesão grave a valores fundamentais da sociedade de forma a causar abalo moral significativo a ser indenizado como decorrência dos fatos, não tendo os contornos do caso concreto, por si só, evidenciado tal circunstância. (...) 4. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação (1) provido. Recurso de apelação (2) parcialmente provido. Teses de julgamento: (...) Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em matéria ambiental quando ausente indicação de efetiva lesão grave a valores fundamentais da sociedade de forma a causar abalo moral significativo. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002393-67.2015.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DES. ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.09.2025 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. BIOMA MATA ATLÂNTICA. PROPRIEDADE RURAL. SÚMULA 623/STJ. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL ALTERNATIVA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO IN LOCO. DANO MORAL COLETIVO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001294-81.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DES. CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.09.2025 – destaquei). “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL COLETIVO. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. (...) 9. Correta a sentença que, adotando as conclusões do Laudo Pericial, impôs aos Réus a obrigação de fazer, consistente na continuidade do monitoramento por aquele período, não sendo caso de “falta de interesse de agir” para a condenação tão só pela não detecção, naquelas amostras restritas, de substâncias tóxicas para pessoas, animais e vegetação. 10. Em se tratando de dano ambiental em área delimitada e que, apesar da dificuldade do processo, é passível de remediação, não está caracterizado o dano moral coletivo, porque não atingidos direitos difusos ou coletivos. (...) IV. DISPOSITIVO: 12. Apelos aos quais se dá provimento, em parte. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001765-09.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 25.03.2025 – destaquei). “DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONSTRUÇÃO DE CASA POR PESSOA FÍSICA EM LOTE INDIVIDUAL ÀS MARGENS DE LAGO DE USINA HIDRELÉTRICA QUE CONSTITUI ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA LEGAL ENTRE A OBRA E A LÂMINA D’ÁGUA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO NÃO RECORRIDA EM PRIMEIRO GRAU DECRETANDO A INTERDIÇÃO DA OBRA. CONFIRMAÇÃO. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO ENSEJA SUFICIENTE CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO GRAVE, INJUSTA E INTOLERÁVEL A DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DA COLETIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA E DO STJ. (...) 3.3. A indenização por dano moral ambiental coletivo não tem cabimento, diante dos contornos do caso concreto (construção de casa por pessoa física em lote individual e área degradada de 300m² de vegetação em estágio inicial de APP, a cuja recuperação ambiental o réu ora restou condenado), porque o conjunto fático-probatório não evidenciou suficiente caracterização de lesão grave, injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade. Jurisprudência da Câmara e do STJ. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Conhecer e dar parcial provimento à apelação. Teses: A indenização por dano moral ambiental coletivo não tem cabimento sem suficiente prova da caracterização de lesão grave, injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade” TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002167-28.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.02.2025 – destaquei). Não fosse isso, não se desconhece que, em recentes julgados, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ têm firmado o entendimento de que o dano moral coletivo ao meio ambiente é presumido, não necessitando de prova específica de perturbação da comunidade local, bastando a ofensa direta ao meio ambiente equilibrado para que se configure o dever de indenizar. Nesse sentido, p. ex.: a) STJ, 2ª Turma, REsp nº 2.134.195/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 15/10/2025, DJE 23/10/2025; e b) 1ª Turma, REsp nº 2.200.069/MT, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 13/05/2025, DJE 21/05/2025. Ocorre que não se trata de precedentes vinculantes (consolidados em Súmulas, julgamento de Repetitivos, IRDR ou IAC), razão pela qual a não observância automática a esses julgados não implica ofensa ao art. 927 do CPC. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor. É incabível a fixação de honorários recursais, nos termos da Lei da ACP. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
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