SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000293-27.2023.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Ambiental e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Civil Pública. Inocorrência de dano moral coletivo. Não indicação de lesão grave a valores fundamentais da sociedade de forma a causar abalo moral indenizável. Supressão de 2,49 hectares de vegetação do bioma Mata Atlântica cuja reparação já foi determinada por meio de obrigações de fazer e não fazer, além de embargo da atividade e multa administrativa superior a R$ 30.000,00. Área não significativa e utilizada apenas para a subsistência do Réu-Apelado, pequeno produtor rural. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido na Ação Civil Pública, condenando o Réu à obrigação de recompor área degradada e apresentar Plano de Recuperação Ambiental, mas afastando o pedido de indenização por danos morais coletivos. O Apelante reitera o pedido indenizatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por danos morais coletivos em razão da supressão de vegetação nativa.III. Razões de decidir3. O Autor não indicou efetiva lesão grave a valores fundamentais da sociedade que cause abalo moral significativo a ser indenizado.4. A supressão de 2,49 hectares de vegetação nativa não evidencia lesão grave, justa e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade.5. A recuperação ambiental já foi imposta ao Réu pela sentença e pelo Auto de Infração Ambiental, não havendo evidência de dano residual significativo.6. A jurisprudência recente das 4ª e 5ª Câmaras deste Tribunal reafirma que a indenização por dano moral coletivo não é cabível sem a caracterização de lesão grave a direitos da coletividade, sendo certo que julgados em sentido contrário de Turmas do STJ não são vinculantes.IV. Dispositivo e tese7. Apelo a que se nega provimento.Tese de julgamento: A indenização por dano moral coletivo em casos de dano ambiental não é cabível sem prova de lesão grave a direitos extrapatrimoniais da coletividade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225, § 4º; CC/2002, art. 927; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002393-67.2015.8.16.0092, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 29.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001294-81.2022.8.16.0071, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 22.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001765-09.2018.8.16.0081, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 25.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002167-28.2020.8.16.0079, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 03.02.2025; Súmula nº 623/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO para que o Réu pagasse uma indenização por danos morais coletivos. Entendeu que a supressão de 2,49 hectares de vegetação nativa já foi avaliada, com determinação de recuperação por outras maneiras, com imposição de obrigações de fazer e não fazer pela sentença, além de sanções administrativas.