Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva do Estado não reconhecida em decisão saneadora. Agravo de Instrumento não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva, mantendo o ente público no polo passivo da ação, em razão da responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde. O Estado argumenta que não possui relação com as unidades de saúde que atenderam os agravados, uma vez que são de gestão exclusiva do município, e requer a reforma da decisão para afastar sua legitimidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, mantendo-o no polo passivo da ação em razão da responsabilidade solidária no dever de prestar o serviço de saúde.III. Razões de decidir3. O recurso não deve ser conhecido porque a legitimidade passiva do Estado do Paraná não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.4. A decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade não é recorrível por agravo de instrumento, pois não se confunde com a exclusão de litisconsorte.5. A legitimidade das partes é um requisito da ação judicial e não se trata de uma decisão de mérito, podendo ser revista em grau recursal.6. Não há urgência que justifique a interposição do agravo, pois a questão pode ser revista após a instrução processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento não conhecido.Tese de julgamento: Não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC e por não se configurar urgência que justifique a interposição do recurso._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, VII, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1918169/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 0010310-49.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, j. 28.09.2020; TJPR, Agravo de Instrumento, 0015545-60.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª C.Cível, j. 08.04.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 0069662-35.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª C.Cível, j. 15.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná foi não conhecido, ou seja, não foi aceito. O Estado pedia para ser retirado do processo, alegando que não tinha responsabilidade sobre o atendimento de saúde, que é de competência do município. No entanto, o tribunal entendeu que a questão da legitimidade do Estado para estar no processo não se encaixa nas situações que permitem esse tipo de recurso. Assim, a decisão que manteve o Estado no caso foi mantida, pois a legitimidade das partes deve ser analisada no decorrer do processo, e não por meio de um agravo.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0107978-44.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 78 (saneadora) que rejeitou a sua tese de ilegitimidade passiva e o manteve no polo passivo da ação em razão da responsabilidade solidária no dever de prestar o serviço de saúde.Segundo o ente público, o D. Juízo de Origem não se atentou para o fato de que o ESTADO DO PARANÁ não possui nenhuma relação com as unidades de saúde que prestaram atendimento porque elas são de gestão exclusiva do município, além do que a solidariedade dos entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde com a solidariedade na responsabilidade por ato ilícito.Assim, no mérito, pede que seja reformada a decisão e afastada sua legitimidade para responder pelo ilícito.O Agravante não recolheu as custas recursais por se tratar da Fazenda Pública e a ele se aplicar o art. 91, caput, do CPC.Os Agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (cf. mov. 15.1 do 2º grau).Abriram-se vistas dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, que apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (cf. mov. 18.1 do 2º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.A. ADMISSIBILIDADE.Para conhecimento do recurso, necessária a presença dos requisitos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).O recurso é tempestivo porque interposto em 17.09.2025, ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (em dobro para o ESTADO DO PARANÁ) contados a partir da intimação que ocorreu em 25.08.2025. Quanto à questão da legitimidade passiva do ESTADO DO PARANÁ, a matéria não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 1015 do CPC, e, portanto, o recurso não deve ser conhecido.Explico.O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê o seguinte rol de decisões interlocutórias recorríveis através de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.” Como se vê, de plano, não há qualquer previsão de agravo para o caso de decisão interlocutória que afasta a tese de ilegitimidade arguida e reconhece a legitimidade ativa ou passiva de alguma das partes, pois é hipótese distinta da exclusão de litisconsorte.Além disso, a legitimidade das partes é requisito da ação judicial para a apreciação do mérito (não se confundindo com ele) e tem como objetivo garantir que apenas a pessoa que tenha identificação com o direito material em litígio possa ser processada. Essa definição é feita da seguinte forma por LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: “A legitimidade pergunta sobre a identificação entre o autor e o réu com o direito material em litígio. É legitimado ativo o titular do direito material e legitimado passivo aquele que, também no plano do direito material, contra esse direito pode se opor. Diz o art. 18 que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Quer isso dizer que ninguém pode propor ação para pedir a proteção de direito alheio, salvo em hipóteses excepcionais em que o ordenamento jurídico autoriza alguém a ir a juízo em nome de direito que não lhe pertence, como acontece quando se defere a qualquer cidadão a possibilidade de propor ação popular para a defesa do patrimônio público65 ou legitimidade a um ente – como uma associação de defesa do meio ambiente ou dos consumidores – para propor ação coletiva para a proteção do meio ambiente ou de direito dos consumidores.”[1] (negritou-se) A decisão sobre a legitimidade também não se confunde com uma decisão de mérito do processo, pois o próprio CPC previu no seu art. 485, inciso VI, não existir resolução de mérito na decisão que reconhece a ilegitimidade da parte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, tampouco se pode falar em cabimento do Agravo de Instrumento por aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois esta exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento do tema na apelação e, in casu, a tese de ilegitimidade pode ser revista em grau recursal com o atendimento do pedido do ESTADO DO PARANÁ.O próprio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmando o entendimento de que não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que nega a ilegitimidade da parte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual.4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1918169/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) (grifou-se) E este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC/15. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL LEGAL ANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL DOS AUTORES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DOS REQUERENTES PERANTE A CONSTRUTORA RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0010310-49.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.09.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR DECISÃO SOBRE MATÉRIA NÃO PRESENTE NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ATO JURISDICIONAL NÃO IMPUGNÁVEL. NÃO APLICADA A MITIGAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015545-60.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.04.2021) AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.1. MATÉRIA CONTIDA NA INSURGÊNCIA RECURSAL (DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA) QUE NÃO CONSTA DO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015, DO CPC, TAMPOUCO SE ENQUADRA NA INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO SUPRACITADO ROL (RESP 1696396/MT - STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0069662-35.2020.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.05.2021) Em conclusão: não conheço do Agravo de Instrumento.
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