SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107978-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva do Estado não reconhecida em decisão saneadora. Agravo de Instrumento não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva, mantendo o ente público no polo passivo da ação, em razão da responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde. O Estado argumenta que não possui relação com as unidades de saúde que atenderam os agravados, uma vez que são de gestão exclusiva do município, e requer a reforma da decisão para afastar sua legitimidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, mantendo-o no polo passivo da ação em razão da responsabilidade solidária no dever de prestar o serviço de saúde.III. Razões de decidir3. O recurso não deve ser conhecido porque a legitimidade passiva do Estado do Paraná não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.4. A decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade não é recorrível por agravo de instrumento, pois não se confunde com a exclusão de litisconsorte.5. A legitimidade das partes é um requisito da ação judicial e não se trata de uma decisão de mérito, podendo ser revista em grau recursal.6. Não há urgência que justifique a interposição do agravo, pois a questão pode ser revista após a instrução processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento não conhecido.Tese de julgamento: Não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC e por não se configurar urgência que justifique a interposição do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, VII, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1918169/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 0010310-49.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, j. 28.09.2020; TJPR, Agravo de Instrumento, 0015545-60.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª C.Cível, j. 08.04.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 0069662-35.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª C.Cível, j. 15.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná foi não conhecido, ou seja, não foi aceito. O Estado pedia para ser retirado do processo, alegando que não tinha responsabilidade sobre o atendimento de saúde, que é de competência do município. No entanto, o tribunal entendeu que a questão da legitimidade do Estado para estar no processo não se encaixa nas situações que permitem esse tipo de recurso. Assim, a decisão que manteve o Estado no caso foi mantida, pois a legitimidade das partes deve ser analisada no decorrer do processo, e não por meio de um agravo.