SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107982-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONSTITUIÇÃO EM MORA LIMPIDAMENTE COMPROVADA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO EM CONTRATO – DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DO MOTIVO DA DEVOLUÇÃO – TEMA 1.132/STJ – REQUISITO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PREENCHIDO – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Votorantim S/A contra decisão que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo.II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se o encaminhamento da notificação de constituição em mora ao endereço indicado no contrato é suficiente para caracterizar a mora do devedor e autorizar a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. III. Razões de decidir: 3. A constituição em mora do devedor é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4. O retorno da notificação com a anotação de "Não Procurado" não é suficiente para afastar a constituição do devedor em mora. 5. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, atendendo aos requisitos legais fixados pelo STJ para a concessão da liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido para confirmar a liminar e conceder a busca e apreensão do veículo ofertado como garantia fiduciária. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor em ações de busca e apreensão, dispensando-se a prova do recebimento pessoal.