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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0097199-93.2026.8.16.0000, interposto por Centro de Estudos Superiores Positivo LTDA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012350-97.2018.8.16.0024, em face da decisão de mov. 252.1, que indeferiu o pedido de consulta ao Prevjud.Irresignado com a decisão, defende o agravante que: a) busca a satisfação de seu crédito, inclusive com a localização de bens de propriedade da parte agravada passíveis de penhora, restando infrutíferas todas as diligências até então realizadas; b) é possível a consulta no Prevjud, pois se trata de diligência investigativa voltada à identificação de ativos que possam satisfazer a execução, devendo ser distinta do ato de constrição patrimonial propriamente dito. Por fim, pugnou pelo provimento do presente recurso, para que fosse reformada a decisão agravada.A intimação da agravada restou prejudicada, conforme comprova a certidão de mov. 18.1, que atesta que o AR retornou dos correios com o carimbo “mudou-se”.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOCuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0097199-93.2026.8.16.0000, interposto por Centro de Estudos Superiores Positivo LTDA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012350-97.2018.8.16.0024, em face da decisão de mov. 252.1, que indeferiu o pedido de consulta ao Prevjud, nos seguintes termos:
“Indefiro o pedido de Mov. 242.1, eis que não trazida a documentação determinada à Mov. 246.1, necessária a demonstrar o preenchimento dos requisitos mínimos para a nomeação de advogado dativo, instituídos pelo Regulamento da Advocacia Dativa (Resolução do Conselho Seccional nº 27, de 09 de dezembro de 2.022), em seu artigo 20.Comunique-se a parte executada acerca desta deliberação por meio eletrônico.Ainda, indefiro o pedido de consulta ao PREVIJUD (Mov. 248.1), porque eventuais proventos de inatividade e remuneração da executada são impenhoráveis.Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito.Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. (...)”. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se, no caso concreto, é possível deferir o pedido de consulta ao convênio Prevjud, conforme requerido pelo exequente.Pois bem.Como se observa da decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de consulta ao convênio PREVJUD, por entender que eventuais proventos de inatividade e remuneração da executada são impenhoráveis.Como dito, o ponto controvertido reside em saber se o indeferimento da consulta ao convênio PREVJUD, lastreado exclusivamente na impenhorabilidade de salários e benefícios, deve subsistir quando a providência requerida se destina, apenas, à colheita de dados sobre eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário, sem qualquer ordem de constrição imediata.Entendo que a premissa adotada na decisão agravada parte de uma antecipação indevida, pois confunde diligência de natureza investigativa com ato de constrição patrimonial. Conforme se extrai das razões recursais, “a pretensão da agravante se limita à obtenção de informações perante o INSS, inexistindo pedido de penhora por parte da agravante.” - (mov. 1.1).Ou seja, pretende o agravante obter acesso ao INSS para verificação da existência de vínculo ou benefício, afirmando-se, expressamente, tratar-se de providência de caráter meramente informativo, sem pretensão de bloqueio automático.Dessa forma, a regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - bem como as exceções do § 2º - opera como limite à penhora e a atos equivalentes, isto é, à efetiva apreensão patrimonial. Todavia, não serve como fundamento suficiente para impedir, de plano, a própria etapa de levantamento de informações indispensáveis à condução da execução, sob pena de esvaziamento prático dos princípios que regem o processo executivo, especialmente a efetividade e a cooperação processual.Ressalte-se que a aferição de eventual impenhorabilidade pressupõe realidade concreta, pois somente a partir do dado objetivo (existência e natureza do recebimento) é que se poderá, se for o caso, discutir limites de constrição e preservação do mínimo existencial da parte executada.Por essa razão, conclui-se que não se mostra adequado indeferir previamente diligência de investigação com base em presunção abstrata de inutilidade. Como se extrai dos autos, a própria agravante sustenta que sequer se encontra em discussão, neste momento, a penhora, mas a viabilização de dados para eventual requerimento futuro, que será submetido ao crivo judicial.Assim, considerando que a parte exequente, ora agravante, pretende, neste momento, tão somente a consulta informativa, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de autorizar a pesquisa via PREVJUD, sem prejuízo de que eventual pedido constritivo subsequente seja apreciado oportunamente, à luz das particularidades do caso.Nesse sentido, vide precedente desta 7ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. PREVJUD. CONSULTA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. DISTINÇÃO ENTRE DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA E ATO DE CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RESTRITA À PENHORA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual o Juízo da 1ª Vara Cível indeferiu pedido de pesquisa via convênio PREVJUD, ao fundamento de que eventual benefício previdenciário ou verba salarial estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, deferindo, contudo, a utilização do sistema SNIPER. 1.2. A agravante sustenta que a consulta pretendida possui caráter exclusivamente informativo, destinada à verificação de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado, sem qualquer pretensão imediata de constrição patrimonial, razão pela qual requer a reforma da decisão para autorização da diligência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é admissível a realização de pesquisa via convênio PREVJUD para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário do executado, quando inexistente pedido contemporâneo de penhora ou bloqueio de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas no §2º do mesmo dispositivo. 3.2. A proteção legal conferida pelo art. 833 do CPC constitui limitação à constrição patrimonial, não se prestando a impedir, de forma abstrata e antecipada, diligências de natureza investigativa voltadas à obtenção de informações patrimoniais úteis à condução da execução. 3.3. A consulta ao convênio PREVJUD, quando requerida exclusivamente para identificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, possui caráter meramente informativo, não implicando, por si só, bloqueio, penhora ou transferência de valores. 3.4. A aferição concreta acerca da eventual impenhorabilidade total ou parcial de verbas remuneratórias pressupõe o conhecimento prévio da existência, natureza e origem dos recebimentos, circunstância que inviabiliza o indeferimento da diligência com fundamento em presunção abstrata de inutilidade. 3.5. O indeferimento prévio da pesquisa patrimonial compromete a efetividade da execução e contraria os princípios da cooperação processual e da busca pela satisfação do crédito, especialmente em contexto no qual o próprio Juízo de origem já reconheceu a pertinência da utilização de ferramentas investigativas, mediante deferimento do sistema SNIPER. 3.6. A autorização da consulta via PREVJUD não afasta o controle jurisdicional posterior sobre eventual medida constritiva futura, a ser apreciada à luz do mínimo existencial e das limitações legais aplicáveis às verbas de natureza alimentar.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto ao indeferimento da consulta ao convênio PREVJUD, autorizando-se a realização da diligência, mantida, no mais, a decisão recorrida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017104-76.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.07.2026) - destaquei. Na mesma linha, o seguinte julgado deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de consulta ao sistema PREVJUD para a localização de eventuais fontes de renda/benefício previdenciário em nome da parte agravada, sob o fundamento de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é admissível a consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações acerca de eventual benefício previdenciário ativo em nome da parte agravada, a fim de viabilizar futura constrição judicial, diante da relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, e § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A consulta ao sistema PREVJUD possui natureza informativa e não implica constrição patrimonial imediata. III.2. A regra de impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários admite relativização em hipóteses excepcionais, conforme o art. 833, IV e § 2º, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite penhora em situações excepcionais, observando a Teoria do Mínimo Existencial e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Decisão reformada. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento conhecido e provido.--------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797, caput; art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.177.791/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.096.506/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 18.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0023577-83.2023.8.16.0000, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0050722-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024;TJPR, Agravo de Instrumento 0066706-07.2024.8.16.0000, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121120-18.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.07.2026) - destaquei. Feitas tais considerações, conclui-se que deve ser reformada a decisão agravada quanto ao indeferimento da consulta ao convênio PREVJUD, autorizando-se a realização da diligência requerida, nos termos da fundamentação.
ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., nos termos da fundamentação.
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