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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da r. sentença de mov. 69.1, proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C.C LUCROS CESSANTES nº 0026577-33.2020.8.16.0021, ajuizada por J.R.F. TRANSPORTES E CONTAINERS LTDA em face de RUMO S.A, pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e improcedente a reconvenção. Na petição inicial (mov. 1.1/origem), a autora, J.R.F. TRANSPORTES E CONTAINERS LTDA., narrou que em 02/11/2021, por volta das 17h40min, na cidade de Paranaguá/PR, um caminhão de sua propriedade, placa RHE-9H50, foi abalroado por uma composição ferroviária da ré, RUMO S.A. Argumentou que o acidente ocorreu por culpa da ré, em razão da ausência de sinalização sonora (buzina) e luminosa da locomotiva, bem como pela inadequada sinalização da passagem de nível, que não possuía barreiras físicas, semáforo, campainha ou sinalização vertical ou horizontal como "yellow boxes". Em decorrência do sinistro, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 36.000,00 a título de danos materiais para o conserto do veículo, e R$ 252.292,92 a título de lucros cessantes, correspondentes a 110 dias de paralisação do caminhão, conforme relatório de viagens do veículo. Fundamentou seus pedidos na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 288.292,92 em 12/04/2024. Em contestação (mov. 35.1/origem), a RUMO S.A., em conjunto com a RUMO MALHA SUL S.A., arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas a RUMO MALHA SUL S.A., por ser esta a empresa operacional responsável pela malha ferroviária em questão, sendo a RUMO S.A. mera holding. No mérito, argumentou a inexistência de sua responsabilidade, imputando a culpa exclusiva ao motorista da autora, que teria agido com imprudência ao não observar a sinalização existente no local ("PARE/OLHE/ESCUTE" e Cruz de Santo André) e desrespeitar a preferência de passagem do trem que vinha de frente ao sentido que o caminhão trafegava, conforme arts. 29, XII, e 212 do CTB. Juntou relatório de sindicância interna (mov. 35.7/origem) para demonstrar que a locomotiva operava em velocidade regular (21 km/h) e que os sinais sonoros foram acionados. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e lucros cessantes por ausência de comprovação. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1/origem), na qual defendeu a legitimidade passiva da RUMO S.A. pela teoria da aparência e por pertencer ao mesmo grupo econômico, requerendo, contudo, a inclusão da RUMO MALHA SUL S.A. no polo passivo. No mérito, refutou a tese de culpa exclusiva e reiterou a falha na prestação do serviço pela ré, destacando a insuficiência da sinalização para um local de intenso tráfego e a ausência de alertas sonoros e luminosos no momento do acidente. Impugnou o relatório de sindicância por ser documento unilateral. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 39.1/origem), a ré requereu o depoimento pessoal do representante da autora e a oitiva de testemunhas (mov. 42.1/origem). A autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 43.1/origem). Em decisão saneadora (mov. 45.1/origem), o juízo deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da autora e na oitiva de testemunhas, postergando a análise da necessidade de prova pericial para após a audiência de instrução. Na audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1/origem), foram colhidos o depoimento pessoal do representante da autora e os depoimentos de uma testemunha arrolada pela autora (o motorista do caminhão) e uma testemunha arrolada pela ré (o líder de operações). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 64.1 e 67.1/origem), reiterando seus respectivos argumentos. Sobreveio a r. sentença (mov. 69.1/origem), na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais. O juízo fundamentou sua decisão na responsabilidade da ré, considerando que a prova oral, especialmente o depoimento do motorista do caminhão, demonstrou de forma coerente a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de sinais sonoros e luminosos da locomotiva. O magistrado destacou a omissão da ré em produzir prova técnica robusta, como as gravações de câmeras de segurança, para contrapor a versão da autora. Acolheu os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, por considerá-los devidamente comprovados pelos documentos juntados. No dispositivo, condenou a ré ao pagamento de R$ 36.000,00 por danos materiais e R$ 252.292,92 por lucros cessantes, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré opôs embargos de declaração (mov. 73.1/origem), alegando omissão na sentença por não ter analisado o relatório de sindicância juntado na contestação. A autora apresentou contrarrazões (mov. 78.1/origem). Os embargos foram rejeitados pela decisão de mov. 80.1/origem, sob o fundamento de que a insurgência visava à rediscussão do mérito. Inconformada, a ré apela (mov. 88.1/origem), no qual sustenta, em síntese, as seguintes razões para reforma da sentença: a)- A ocorrência de erro de julgamento, pois a decisão se baseou exclusivamente no depoimento do motorista da Apelada, testemunha com manifesto interesse na causa e, portanto, suspeita, nos termos do art. 447, §3º, II, do CPC; b)- A nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao não enfrentar o argumento central da defesa, que se amparava na prova técnica constituída pelo "Relatório de Sindicância" (mov. 35.7/origem), documento que comprovaria a regularidade da operação ferroviária e que foi ignorado pelo juízo; c)- A falha do juízo em buscar a verdade real, ao não determinar de ofício a produção de outras provas, como a juntada das imagens das câmeras de segurança, mesmo tendo consignado na sentença a ausência de prova técnica por parte da ré, em afronta ao art. 370 do CPC; d)- A existência de culpa exclusiva do motorista da Apelada, que, segundo a Apelante, confessou no boletim de ocorrência e em seu depoimento ter visto o trem se aproximar, mas mesmo assim optou por realizar a travessia, desrespeitando a preferência de passagem estabelecida nos arts. 29, XII, e 212 do CTB, o que rompe o nexo de causalidade; e)- A ausência de comprovação dos danos materiais, pois a condenação se baseou em um único orçamento, quando a praxe e a razoabilidade exigiriam a apresentação de pelo menos três orçamentos para aferição do valor devido; f)- A indevida condenação por lucros cessantes, pois a Apelada possui uma frota de mais de 50 veículos e não demonstrou a perda efetiva de faturamento decorrente da paralisação de um único caminhão, tratando-se de dano hipotético. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para: i) anular a sentença por vício na instrução e valoração das provas; ii) sucessivamente, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos, com a inversão do ônus de sucumbência; iii) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação por danos materiais, determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novos orçamentos; iv) e, por fim, afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes ou, alternativamente, determinar sua apuração em fase de liquidação de sentença. A Apelada apresentou contrarrazões no mov. 92.1/origem, nas quais defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que a responsabilidade da Apelante é objetiva, que o "Relatório de Sindicância" é prova unilateral e que a culpa pelo acidente foi da concessionária, que não garantiu a segurança da via. Reafirma a validade das provas documentais que embasaram as condenações e pugna pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Os autos subiram e foram distribuídos por sorteio a este Relator nesta c. 9ª Câmara Cível. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado, todavia, seu conhecimento deve ser parcial, pois nas razões recursais a apelante inova no tocante aos lucros cessantes. Isso porque na contestação de mov. 35.1/origem a ora apelante assim fundamentou a improcedência dos lucros cessantes: “(...) deixou a parte contrária de colacionar prova do dano efetivo, cujo requisito é pressuposto essencial para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. (...) Assim e considerando que não há nos autos quaisquer documentos hábeis a possibilitar a sua incidência, não restando comprovado pela Autora, de maneira indubitável, os valores que supostamente deixou de auferir devido ao conserto de seu caminhão, ensejadores do seu pedido de lucros cessantes, tem-se que o seu indeferimento é medida que se impõe”. Porém, na apelação passou a argumentar em outro sentido, ou seja, de que a apelante possui uma grande frota e que o caminhão avariado foi substituído por outro, ou seja, “não restou prejudicada por falta de um único caminhão”: “No caso em tela, absolutamente nada foi comprovado para o adimplemento da nada singela quantia de R$ 252.292,92 (duzentos e cinquenta e dois mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), valor ancorado num relatório unilateral da Apelada, constante na movimentação de nº 1.9 dos autos. Em nome do bom senso, é imperioso demonstrar o sítio eletrônico da Apelada:
Reside um fato incontroverso de que a Apelada possui frota renovada de 50 (cinquenta) veículos. Questiona-se, será que ela perdeu alguma única viagem de fato, o que precisaria ser comprovado nos termos do artigo 402, do Código Civil para fazer jus aos lucros cessantes, mas não foi possuindo tamanha malha de caminhões a sua disposição? E vai além:
Ora mais números grandiosos, que demonstram o tamanho da capacidade de transporte da Apelada, sendo necessário o reconhecimento de que jamais restou prejudicada por falta de um único caminhão no conserto, é evidente.
O veículo de placa RHE-9H50, foi substituído por outro, em absoluto, sendo que a Apelada jamais deixou de ganhar dinheiro pela sua atividade empresarial – não é nada crível diante da frota apresentada.
O que necessitaria ser demonstrado, de maneira inconteste, é que houve a perda de trabalhos por conta daquele caminhão no conserto, só assim restariam preenchidos os requisitos do artigo 402, do Código Civil, mas nada consta neste sentido, a tabela apresentada não comprova absolvente nada, sendo prerrogativa da Apelada a demonstração de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Os lucros cessantes neste caso merecem ser integralmente extirpados, por absoluta falta de provas e congruência lógica, ou alternativamente, que sejam arbitrados por liquidação de sentença, para que as provas mínimas sejam de fato apresentadas e seja possível averiguar se algum valor é devido, o que de longe não parece ser o caso, pelas declarações da própria apelada em seu sítio eletrônico”. Este argumento não foi deduzido na origem e, consequentemente, não foi enfrentado pelo magistrado na sentença. Logo, o conhecimento dele diretamente nesta instância recursal ocasionaria supressão de instância, o que não se admite. Neste passo, não conheço do apelo no tocante ao capítulo relacionado aos lucros cessantes, em virtude da inovação recursal. DO MÉRITO RECURSAL - DA NULIDADE DA SENTENÇA As apelantes sustentam, em suma, a nulidade da sentença por erro de julgamento e vício de fundamentação, ao argumento de que o magistrado singular teria ignorado a prova técnica produzida (Relatório de Sindicância - mov. 35.7/origem) e se baseado exclusivamente no depoimento do motorista da apelada, testemunha que considera suspeita. Defende, assim, a culpa exclusiva da vítima. Sem razão. O juiz é o destinatário da prova e a valora segundo o princípio do livre convencimento motivado, fundamentando sua decisão, o que foi devidamente observado no caso em tela. A detida análise da sentença – como explanarei melhor adiante – revela que o magistrado singular valorou as provas (incluindo o Relatório de Sindicância) e a partir do contexto, compreendeu que a versão autoral estava correta. O fato de não ter sido acolhida a tese da defesa, ou não ter conferido ao relatório de mov. 35.7/origem a força probante almejada pela parte, não configura omissão ou erro de procedimento, mas sim o exercício regular da função jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. - DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE No mérito da responsabilidade pelo acidente, entendo que a conclusão pela sentença culpa da parte ré deve ser mantida. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, como é o caso da apelante, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, essa responsabilidade é pautada na teoria do risco administrativo, admitindo-se as excludentes de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso dos autos, a apelante imputa a culpa exclusiva ao motorista da apelada. Todavia, como bem decidiu o juízo a quo o conjunto probatório aponta em sentido diverso, indicando a culpa do maquinista da composição férrea e, consequentemente, da concessionária. Embora o trem tenha preferência de passagem sobre os demais veículos, nos termos do art. 29, XII do CTB, esse direito não é absoluto, e deve “respeitar as demais normas de circulação”, senão vejamos: CTB, art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. Com essa premissa em mente, temos que a testemunha EUDES DYONE RAUSIS, motorista do caminhão, relatou em juízo que, ao se aproximar da passagem de nível, parou, olhou e escutou, em estrita obediência à sinalização vertical existente no local (placa "PARE, OLHE, ESCUTE").
Afirmou ter visto a composição ferroviária, mas que esta se encontrava com os faróis apagados e sem emitir qualquer sinal sonoro (buzina), o que o levou a crer que estava parada ou em manobra lenta, como era costumeiro ocorrer na localidade. Diante dessa percepção, e considerando o intenso fluxo de veículos e pedestres, voltou sua atenção aos demais elementos do trânsito antes de iniciar a travessia, sendo surpreendido instantes depois com o trem já em movimento e muito próximo, não havendo tempo para evitar a colisão. Para melhor compreensão, vejamos seu depoimento (mov. 60.1/origem): “02min05seg – MAGISTRADO – quando o senhor foi fazer [a conversão] ali, o senhor chegou a ouvir buzina, alguma coisa do trem ou não? MOTORISTA DO CAMINHÃO – Então, foi assim: eu saí da MULTITRANS (...), olhei primeiramente no retrovisor para ver se não vinha alguém ‘dos contra, né’, olhei ali, não escutei nada, olhei o trem com a luz apagada, aí falei assim ó ‘ah beleza’ – porque a gente tem o costume de saber que esses trens andam com a luz apagada, se não estiver acesa eles estão sempre fazendo manobra –, abaixei o vidro e falei ‘se ele vim ele vai buzinar’, baixei o vidro e fui acessar, daí naquele costume do motorista de olhar dos lados para ver se não tem bicicleta, não tem moto, não tem nada, olhei e fui subindo. Daí você passando o trilho ali a preferencial é da pista, né? Você tem que parar. Daí a hora que eu fui olhar para a preferencial eu vi o trem, daí na hora que eu vi o trem já não dava mais tempo de nada. MAGISTRADO – Entendi. Ele estava com a luz apagada, é isso? MOTORISTA DO CAMINHÃO – Estava, isso. MAGISTRADO – Tinha algum semáforo vermelho de sinalização? MOTORISTA DO CAMINHÃO – Não. Até hoje acho que não tem nada. (...) 05min50seg – MOTORISTA DO CAMINHÃO – Como a gente é acostumado aqui em Paranaguá, ali é cheio de trem, certo? MAGISTRADO – sim, sim. (...) 06min03seg – MAGISTRADO – (...) eu sou de Paranaguá. (...) então assim: na sua visão de motorista aqueles vagões que ficam volta e meia parados comprometem a visibilidade do motorista? MOTORISTA DO CAMINHÃO – é, porque você não sabe se eles estão andando ou não, né? MAGISTRADO – Entendi, tá ok. 07min03seg – ADVOGADA DA RÉ – O trem estava parado? MOTORISTA DO CAMINHÃO – Na minha visão de foco, se a luz está apagada, eu não vou poder enxergar a roda dele para saber se está girando ou não, né? Eu vou pela (...) sinalização: pare, ouça e olhe, né? Olhei a luz estava apagada, provavelmente está parado; eu abaixei o vidro do meu caminhão, se ele buzinar eu paro, como ele não buzinou eu continuei seguindo o meu fluxo, né? ADVOGADA DA RÉ – Então quando o senhor parou, olhou e escutou ele estava parado ou estava se aproximando? Essa foi a minha pergunta. MOTORISTA DO CAMINHÃO – Então, como é que eu vou saber se [interrompido pelo magistrado] MAGISTRADO – Na sua visão, o trem estava parado ou ele estava andando? MOTORISTA DO CAMINHÃO – ele estava parado. ADVOGADA DA RÉ – O trem estava com os faróis apagados? MOTORISTA DO CAMINHÃO – Isso”. A narrativa é verossímil e encontra amparo em outros elementos dos autos. Veja-se que o "Relatório de Sindicância" (mov. 35.7/origem) juntado pela apelante, é, curiosamente, omisso quanto aos pontos centrais da controvérsia, pois não há qualquer registro ou menção sobre o acionamento (ou não) da buzina ou do sistema de iluminação da locomotiva. O Sr. EDUARDO BEZERRA PEREIRA, líder de operações e preposto da ré – que não presenciou o acidente e chegou ao local somente depois – afirmou que na adjacência da linha férrea havia uma câmera voltada à passagem de nível e que teria, supostamente, registrado o acidente, e que demonstraria que o farol estava ligado no momento da colisão (03min27seg-04min37seg do mov. 60.2/origem). Todavia, aludida gravação não se encontra nos autos. Ele também informou que o acionamento da buzina fica registrado nos sistemas das rés: 09min58seg - ADVOGADA DO AUTOR – Existe algum sistema de registro que comprove o acionamento da buzina na data do acidente? PREPOSTO DA RÉ – Sim. Existe um sistema de controle para verificação. ADVOGADA DO AUTOR – E tem esse registro da data do acidente do acionamento da buzina naquela localidade? PREPOSTO DA RÉ – Tem. Tem que ver porque faz muito tempo (...) faz quatro anos, pode ser que tenha (...) a viagem pode ser que sim; tem que puxar pela data e eu consigo verificar. Como a citada gravação e os registros da iluminação e buzina não estão nos autos,e a ré era responsável por apresentá-los (art. 373, II do CPC), presume-se que tais provas, caso existissem, não favoreciam a defesa. Adicionalmente, o laudo técnico apresentado pela autora (mov. 1.5/origem) e as fotografias ali constantes demonstram que a sinalização no local era, de fato, deficiente, senão vejamos:
O auxiliar técnico que elaborou referido laudo, ainda ponderou que (pág. 16-17 do mov. 1.5/origem): “Os condutores que trafegam pela Rua Tufi Maron (trajeto percorrido pelo caminhão sinistrado) podem visualizar a aproximação do comboio férreo.
Contudo, como o trem se aproxima transversalmente em relação àqueles condutores - e em face do grande movimento de caminhões, e outros veículos naquela região portuária, inclusive com vagões de outros comboios estacionados em suas margens -, o condutor do veículo que se encontra na rua Tufi Maron, pode não perceber com clareza que o trem está efetivamente em movimento. O ângulo de visibilidade, a movimentação no local e a presença de outros veículos e vagões estacionados nas margens da linha férrea podem ser melhor visualizados na imagem adiante apresentada:
(...) Além da falta das yellow boxes, a sinalização ferroviária em PASSAGENS DE NÍVEL (PN, na abreviação técnica) deveria ser composta de placas e sinais: I – ATIVOS, nos quais a informação da sinalização varia de acordo com o tempo, podendo ser acústico, ótico e de barreira física de acionamento automático. Estes sinais visam informar o que está ocorrendo no momento, como, por exemplo, a aproximação de um trem e sua passagem e; II - PASSIVOS, quando as informações da sinalização não se alteram com a passagem do tempo, como por exemplo, uma placa indicando a existência de uma passagem de nível. São, portanto, sinais e placas sem a sinalização acústica, ótica ou de barreira física de acionamento automático. Desta forma, a sinalização ativa é dinâmica e a sinalização passiva é estática. A SINALIZAÇÃO no local deveria compreender, portanto, um conjunto de placas de advertência (tanto na rodovia, como na ferrovia), complementadas por SEMÁFORO, CAMPAINHA e principalmente CANCELA, estes dotados de sensores na linha férrea, cujo acionamento ocorreria pela aproximação da composição férrea. Desse modo, o usuário transitando com seu veículo na rodovia, já alertado pela sinalização passiva da aproximação de uma passagem de nível no seu trajeto, receberia, ainda, um alerta ótico e auditivo, da aproximação de um comboio férreo, o que, obrigatoriamente, deveria ser complementado por uma barreira física (uma cancela).
No entanto, nada disso ocorria na passagem de nível onde ocorreu este acidente”. Embora a instalação de barreiras físicas (cancelas) não seja obrigatória, conforme defendido pelas rés à luz da revogação do Decreto 15.673/1922, certo é que o Decreto nº 1.832/1996, que aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários, estabelece em seu art. 54 deveres da administração ferroviária e, consequentemente das concessionárias, de adotar medidas para: Decreto nº 1.832/1996 art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a: II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego; IV - prevenir acidentes; VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário. Tais deveres são intrinsecamente ligados à sinalização das vias férreas o que, em outras palavras, culmina no dever da concessionária – e, portanto, das rés/apelantes – avaliar o risco e a necessidade de instalar ou não este ou aquele equipamento de sinalização, assumindo, portanto, os riscos decorrentes de eventual sinalização deficiente, como é o caso dos autos. Veja-se que as fotografias acostadas – que não foram impugnadas (CPC, art. 341) – demonstram que é comum haver vagões parados nas linhas férreas ali existentes, o que corrobora a versão do motorista de que pela “experiência dos motoristas” se as luzes estão apagadas, as locomotivas ou vagões não estão em movimento. Inclusive, como visto no depoimento do motorista do caminhão, o próprio magistrado singular afirmou saber que na localidade ficam vagões parados naquele trecho (05min50seg e 06min03seg do mov. 60.1/origem). Ademais, naquela alça de acesso por onde trafegava o caminhão, o cruzamento com a via férrea ocorre em ângulo oblíquo (diferente de 90º), dificultando a visibilidade. Desse modo, a ausência de sinalização ativa, como cancelas e sinais luminosos/sonoros, em um ponto de tráfego tão intenso, configura omissão da concessionária em seu dever de garantir a segurança da via. Neste passo, a conduta do maquinista, ao trafegar em área urbana de intenso movimento sem os alertas sonoros e luminosos devidos, criou uma falsa percepção de segurança, violando o princípio da confiança e o dever de cuidado que se espera de quem opera uma composição de transporte ferroviário. Vale relembrar, como já destacado acima, a preferência de passagem do trem não é absoluta e pressupõe que o operador adote todas as cautelas para que o trem seja visto e ouvido. Portanto, a causa primária do acidente foi a conduta negligente do maquinista e da própria parte ré/apelante, pela operação da composição sem os alertas necessários e pela sinalização deficiente do local. Daí porque correta a conclusão do magistrado no sentido de que: “A ausência de prova técnica produzida pela ré, como imagens das câmeras mencionadas ou registros da baixa de viagem, impede a formação de convicção segura quanto à adoção das medidas de segurança alegadas. A versão da autora, por outro lado, é coerente, detalhada e corroborada por elementos objetivos”. Afasta-se, assim, a tese de culpa exclusiva da parte autora, mantendo-se a responsabilidade das rés pelo acidente. Fica, portanto, desprovido o apelo das requeridas no ponto. - DOS DANOS MATERIAIS A apelante se insurge contra sua condenação ao pagamento de R$ 36.000,00 a título de danos materiais, argumentando que a condenação foi baseada em “um único” orçamento, o que seria insuficiente para comprovar os danos, nestes termos: “Consabido que no caso em tela, a apelada não faz jus algum a qualquer verba indenizatória, considerando o inexistente nexo causal, mas na hipótese de existir o dever quanto ao pagamento dos danos materiais (o que não se aguarda) previstos no artigo 402, do Código Civil, verifica-se que tão somente foi juntado 1 (um) único orçamento de movimentação nº 1.11. Bastando para o Magistrado se dar por satisfeito: ‘A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 36.000,00 a título de danos materiais, valor correspondente aos custos de reparo do caminhão danificado no acidente. Para tanto, juntou aos autos orçamentos e notas fiscais que detalham os serviços realizados e os valores despendidos’. Não houve “orçamentos”, mas sim um único documento apresentado pela Apelada, que jamais deve ser admitido como verdade irrefutável para o pagamento do dano material. O costume demonstra que são necessários ao menos três orçamentos para apuração do dano material, Portanto, este é o ponto de sua insurgência: a suposta existência de “um único” orçamento. É, de fato, usual e recomendada a apresentação de três orçamentos para uma apuração mais precisa do dano. Contudo, não se trata de uma exigência legal absoluta.
Ocorre que analisando detidamente o mov. 1.11/origem, verifica-se que não se trata de “um único” orçamento, mas, na verdade, um orçamento no valor de R$36.000,00 que está acompanhado de três notas fiscais. Incumbia à parte ré impugnar precisamente o conteúdo dos documentos ali juntados, por exemplo, ausência de correlação entre o acidente, os serviços a serem executados e/ou peças a serem substituídas, porém isso não ocorreu. Neste passo, considerando que a insurgência se relacionou tão somente à presença de um único orçamento – que, como visto, é um orçamento acompanhado de três notas fiscais – e que não houve qualquer impugnação específica quanto ao conteúdo ali descrito, não há como acolher a pretensão da apelante. Desta forma, a r. sentença também deve ser mantida no ponto em que a condenou à indenização da quantia postulada na petição inicial. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a r. sentença tal como lançada. Diante do desprovimento do apelo, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária fixada na origem de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
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