SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003220-49.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu May 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE EM PASSAGEM DE NÍVEL FERROVIÁRIA EM ÁREA URBANA. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E COMPOSIÇÃO FÉRREA (TREM). SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA DO MAQUINISTA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, AFASTOU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E A CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO, ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA, CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA, AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS E IMPUGNAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NO MÉRITO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE DA PASSAGEM EM NÍVEL E AUSÊNCIA DE ALERTAS SONOROS (BUZINA) E LUMINOSOS (FAROL) PELO MAQUINISTA. RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA UNILATERAL E INCOMPLETO. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes ajuizada em razão de acidente ocorrido em passagem de nível ferroviária, no qual caminhão de propriedade da autora foi abalroado por composição férrea operada pela ré, concessionária de serviço público. 1.2. Sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, afastou a culpa exclusiva do motorista do caminhão e julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, além de custas e honorários advocatícios. 1.3. Interposição de apelação cível pela parte ré, com pedido de nulidade da sentença ou, sucessivamente, de reforma do julgado para afastar a condenação, ou ainda para redimensionar os valores fixados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar admissibilidade do recurso. 2.2. Saber se a sentença é nula por suposta violação ao dever de fundamentação e por erro na valoração das provas produzidas. 2.3. Saber se restou configurada culpa exclusiva do motorista da autora apta a afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. 2.4. Saber se os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso não pode ser conhecido integralmente, pois a apelante inovou ao sustentar, quanto aos lucros cessantes, fundamento não deduzido na contestação, o que impede o exame da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3.2. Não há nulidade na sentença, uma vez que o magistrado de origem apreciou de forma fundamentada o conjunto probatório, exercendo o livre convencimento motivado. 3.3. O relatório de sindicância apresentado pela ré constitui é omisso quanto a aspectos centrais da controvérsia, como o acionamento da buzina e da iluminação da locomotiva no momento do acidente. 3.4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, admitindo-se excludente apenas mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou no caso concreto. 3.5. A prova oral e documental evidencia falha na prestação do serviço, consubstanciada na deficiência da sinalização da passagem de nível e na ausência de alertas sonoros e luminosos, circunstâncias que criaram falsa percepção de segurança ao motorista do caminhão da autora. 3.6. A preferência de passagem do trem, prevista no art. 29, XII, do Código de Trânsito Brasileiro, não é absoluta e pressupõe o cumprimento das normas de segurança e o dever de cautela por parte da concessionária. 3.7. Os danos materiais restaram suficientemente comprovados por orçamento acompanhado de notas fiscais, sobretudo diante da ausência de impugnação específica quanto ao conteúdo dos documentos. 3.8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com manutenção integral da sentença. Teses de julgamento: (a) “Configura inovação recursal a dedução, em apelação, de fundamento não suscitado na contestação, impondo o não conhecimento do recurso no ponto”; (b) “A concessionária de serviço público responde objetivamente por acidente em passagem de nível quando evidenciada falha na sinalização e ausência de alertas sonoros e luminosos, não comprovada a culpa exclusiva da vítima”; (c) “A comprovação dos danos materiais pode se dar por orçamento acompanhado de notas fiscais, inexistindo exigência legal de apresentação de múltiplos orçamentos”. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 37, § 6º; - Código de Processo Civil, arts. 373, II; 489, § 1º, IV; 85, § 11; - Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, XII; - Decreto nº 1.832/1996, art. 54, incisos II, IV e VI.