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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro opostos por A.G. DE ARAÚJO JNIOR LTDA. em face de A.P. SALES ME, autuada sob nº 0023249-05.2023.8.16.0017, por meio da qual foi julgado procedente o pedido inicial para o fim de “reconhecer a boa-fé da parte embargante quanto à aquisição do PULVERIZADOR AGRÍCOLA PLA MÁQUINA MODELO H3500F SERIE 0028B” e, por consequência, condenar a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (sic) (mov. 146.1-1º grau).A parte embargada opôs embargos de declaração (mov. 152.1- 1º grau) os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 157.1.Inconformada, a embargada A.P. SALES ME interpôs recurso de apelação (mov.160.1.1 – 1º grau) sustentando, de forma confusa, que: a) a sentença deve ser reformada, pois existem graves indícios de falsidade material; b) no Saneador (mov. 64) houve expressa disposição para que a Apelada apresentasse prova legítima da aquisição do bem, ou seja, foi imputado à Apelada o ônus de provar que adquiriu o bem mediante documento hábil; c) a Apelada se apega única e exclusivamente no documento do mov. 1.12 – TERMO DE QUITAÇÃO; d) a Sentença concluiu que o documento tem validade porque, mesmo sendo assinatura digital impressa, indica a existência de ter sido chancelada por órgão idôneo. Contudo, o documento com assinatura digital não é o que comprova a justa aquisição pela Apelada; e) o documento diz respeito a negócio entre NOVA LEAL e MSF SERVIÇOS AGRÍCOLAS, alheias à presente lide; f) mesmo que se admita que NOVA LEAL e MSF tenham entabulado negócio jurídico com o bem de VANDERLEI DA SILVA e mesmo que se admita que NOVA LEAL e FUTURJET sejam do mesmo grupo econômico, não há qualquer mínimo elemento de idoneidade na aquisição pela Apelada com base em TERMO DE QUITAÇÃO absurdamente manquitola (sic) e sem assinatura da, supostamente, VENDEDORA FUTURJET; g) a sócia-administradora AMANDA DE OLIVEIRA tem assinatura absolutamente diversa da constante do documento; h) mera rubrica sem mínimo de vínculo com a FUTURJET é absolutamente ineficaz, notadamente quando foi confessada não possuir nota fiscal; i) como a Apelada confessou que não possui a nota fiscal que o próprio documento indica e como o documento (TERMO DE QUITAÇÃO) é ineficaz, não há prova legítima da propriedade da apelada; j) não existe prova da posse da Apelada, sendo que não há qualquer chancela jurídica para se considerar que detenção em caráter precário convalide posse; k) além do bem não estar na posse da apelada, mesmo que se admitisse ela seria clandestina e precária; l) A apelada não provou sua posse legítima a ensejar proteção via Embargos de Terceiro. Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de julgar inteiramente improcedente do pedido inicial, com inversão da sucumbência. A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 165.1 – 1º grau) rebatendo os argumentos do apelante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. No mais, diante de caráter protelatório do recurso, requer a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.A parte Embargada pretende a reforma a sentença para o fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial, ao argumento de que não existe prova da aquisição do bem, em razão da não apresentação de nota fiscal válida e, inexistência de posse legítima, alegando tratar-se de mera detenção precária.A despeito das alegações da Embargada/Apelante, a sentença não enseja qualquer reparo, uma vez que o Juízo “a quo” bem analisou as alegações das partes e as provas produzidas por elas, dando solução correta ao litígio.Como se sabe, a ação de embargos de terceiro tem por finalidade desconstituir constrição judicial que causa turbação ou esbulho na posse de bens de quem não é parte no processo. É o que se extrai do artigo 674 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV- o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. “ Como bem se nota, a referida desconstituição do ato judicial se dá sob a análise da situação possessória e/ou dominial do embargante em relação aos bens apreendidos, sendo que o próprio Código de Processo Civil (§ 1º) expressamente autoriza o manejo de embargos de terceiro tanto pelo senhor (titular do domínio) como pelo possuidor (titular da posse).Sobre o tema, o professor Hamilton de Moraes E. Barros, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil” esclarece que: “Como perfeita e atual conceituação doutrinária dos embargos de terceiro vale a pena evocar-se e difundir-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco, desembargador de São Paulo e professor-titular de Processo Civil na Faculdade do Largo de São Francisco, no seu Fundamentos do Processo Civil Moderno, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1986. Ali escreveu sobre o tema: ‘O objeto desse processo incidente é a pretensão do embargante à desconstituição da constrição judicial imposta o bem de que ele se alega senhor ou possuidor (CPC, art. 1.046). A demanda, nos embargos de terceiro, poderá ter por fundamento (causa petendi) o domínio, a posse ou ambos, não sendo caso de maiores considerações a respeito nesta sede. O certo é que ela não traz o petium de declaração da situação dominial ou possessória, mas apenas o de uma sentença que desconstitua a situação processual criada com a constrição pendente (penhora, arresto, sequestro etc.: v. art. 1.046, cit.). Daí tratar-se de uma ação desconstitutiva, da qual se diz também que é uma constitutiva processual. A sentença a ser dada examinará, sim, a situação possessória ou dominial alegada pelo embargante, mas o fará em sua fundamentação, ao alinhar os motivos da decisão (art. 458, II). Em termos mais técnicos, as questões referentes à situação alegada serão decididas incidenter tantum, sem força preceptiva e sem que se dê a coisa julgada material a respeito (art. 469, incs. I e II)’." (ob. cit., Volume IX, Ed. Forense, 3ª ed., 1992, p. 232). Com efeito, a procedência dos embargos de terceiro reclama a demonstração dos seguintes requisitos, quais sejam, a pretensão de proteção possessória; deduzida por pessoa não integrante de processo, que está prestes a sofrer esbulho em sua posse indireta; decorrente de ato judicial, requisitos estes demonstrados pela parte Embargante.A controvérsia gira em torno do bem constituído pelo “PULVERIZADOR AGRICOLA PLA MÁQUINA MODELO H3500F SERIE 0028B”, que foi objeto de arresto cautelar deferido nos autos nº 0021600-05.2023.8.16.0017 de Tutela Provisória Antecedente ajuizada por A.P.S. SALLES ME. A parte embargante insiste na tese de existência de indícios graves de falsidade material, sem indicar objetivamente em que consiste a alegada falsidade.A despeito disso, o ônus da prova da falsidade matéria recai sobre a parte que a alega (autor da arguição) e, neste aspecto, a embargada não produziu qualquer tipo de prova para comprovar suas alegações. É certo que se a alegação de falsidade for de assinatura, o ônus de provar que a assinatura é verdadeira recai sobre quem apresentou o documento nos autos. Ocorre que, a embargante sequer indica em que consiste a falsidade material, limitando-se a alegar, de forma genérica, que existem indícios graves de falsidade material.Diferentemente do que sustenta a Apelante, os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar que o bem litigioso foi objeto de negócio entre as empresas MSF e Nova Leal e, posteriormente adquirido pela embargante da empresa Futurjet Máquinas Agrícolas Ltda., que integra o mesmo grupo econômico da Nova Leal Implementos Rodoviários Ltda, inexistindo a participação de Vanderlei no negócio jurídico.A esse respeito, o contrato de mov. 1.13 evidencia que o bem litigioso, em 19.07.2023, foi objeto de contrato existente entre a empresa MSF SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA e a empresa NOVA LEAL IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, por meio da qual a primeira deu o pulverizador como parte de pagamento (R$ 3.000.000,00) que já se encontrava em sua posse.Outrossim, o termo de quitação firmado com a empresa Futurjet (mov.1.13- 1º grau) e a Nota Fiscal emitida em seu nome (mov. 1.8) comprovam suficientemente a aquisição legítima do bem.O termo de quitação retrata claramente a existência de uma dação em pagamento, por meio da qual a Futurjet Máquinas Agrícolas Ltda. entregou à A.G. de Araújo Junior – Escritório Brasileiro de Cobrança, o pulverizador objeto da lide, e a credora deu quitação geral. A nota fiscal (mov. 1.8) foi emitida em nome de Vanderlei da Silva.O argumento da Apelante de que a empresa NOVA LEAL e a empresa MSF SERVIÇOS AGRÍCOLAS seriam "empresas alheias à presente lide", não lhe socorre. No mesmo viés da sentença recorrida, restou evidenciada a relação entre as referidas empresas, conforme se verifica dos documentos apresentados pela parte embargante (mov. 1.6, 1.7, 1.10 e 1.11), existindo identidade de sócios, atividades econômicas e telefone. e que a Futurjet integra o mesmo grupo econômico da Nova Leal.Destarte, ao revés do que sustenta a Apelante, o Termo de quitação, aliado aos demais documentos juntados autos são idôneos para comprovar a aquisição do bem pela Apelada, sendo irrelevante que não conste a assinatura da Futurjet. De igual forma, a alegação de que a assinatura da sócia-administradora AMANDA DE OLIVEIRA é diversa daquela constante do Termo de quitação em nada beneficia a Apelante, pois ela não produziu qualquer prova para comprovar a falsidade do documento.Ao contrário do que tenta fazer crer a embargada, os documentos acostados aos autos demonstram que o bem foi objeto de negócio entre as empresas MSF e Nova Leal e, posteriormente adquirido pela embargante da empresa Futurjet, que integra o mesmo grupo econômico da Nova Leal, inexistindo a participação de Vanderlei no negócio jurídico.Seguindo em seu apelo, a Embargada alega que não existe prova da posse do bem pela Embargante, não passando de mera detenção em caráter precário.Inicialmente deve ser destacado que o bem objeto da lide trata-se de bem móvel, cuja transferência da propriedade ocorre no momento da entrega do objeto (a tradição). Neste particular, restou evidenciado que o cumprimento da medida cautelar de arresto ocorreu em imóvel rural vinculado à família do representante legal da apelada.Por outro lado, de acordo com o art. 1.198 do Código Civil, “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. Outrossim, de acordo com o art. 1.204 do Código Civil, “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.A despeito das alegações da Apelante, inexiste qualquer elemento prova de que a embargante possui algum tipo de dependência para com outro e matinha a posse do bem em nome e ordens de terceiro.De igual forma, não produziu prova no sentido de que a embargante não exercia, em nome próprio, qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Assim, inexiste m elementos que apontem, ainda que indiciariamente, a má-fé, clandestinidade ou violência na posse da embargante sobre o bem. Nestes termos, ao contrário do que defende o Apelante, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a Embargante é proprietária e possuidora do bem arrestado, não sendo parte integrante da ação em que originou a constrição, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial.Vencido o mérito, resta a análise do pedido de condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, requerida em sede contrarrazões. A apelada sustenta que a apelante deve ser considerada litigante de má-fé, diante do caráter protelatório do recurso de apelação. De início, esclareço que o litigante de má-fé é aquele que atua no processo, com dolo específico, causando dano processual à parte contrária.O artigo 80 Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que a parte é considerada litigante de má-fé, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - Alterar a verdade dos fatos;III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - Provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Da análise dos autos verifica-se que inexistem circunstâncias que justificam a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil à Apelante. Não obstante os argumentos da apelação não tenham sido acolhidos, ao interpor o recurso de apelação a embargada nada mais fez do que exercer o direito de recorrer.Inexiste indício de que ela deduziu sua pretensão fora dos limites do exercício do direito de ação, não havendo como afirmar que ela tenha efetivamente agido com dolo específico para causar dano processual à parte contrária, sendo que a sua atuação se deu dentro dos ditames da lei e no estrito objetivo de preservar seus direitos.Assim, resta rejeitado o pedido de condenação da apelante ao pagamento de multa, haja vista a ausência de configuração de litigância de má-fé.Em arremate, considerando o desprovimento do recurso, restam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.Esclareço que a r. sentença recorrida determinou a incidência dos honorários sobre o valor da condenação e que rigorosamente não existe em sede desta ação de embargos de terceiro. Portanto, dada a questão de ordem pública, altero a base de cálculo para o valor dado à causa e que é o valor do próprio bem objeto do litígio. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da embargada, majorando-se os honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa, nos termos da fundamentação, com alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários advocatícios.
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