Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rosilene Felipe Leite em face da sentença de mov. 69.1 proferida na ação revisional de contrato bancário nº. 0006302-88.2024.8.16.0129, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Paranaguá, que julgou improcedente o pedido inicial, entendendo pela ausência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, tarifas e seguro.Foram opostos embargos de declaração (mov. 75.1) pela parte autora, os quais, foram rejeitados (mov. 82.1).Em suas razões recursais (mov. 84.1), a autora, ora apelante, sustenta que o Julgador a quo decidiu de modo contrário a caso análogo envolvendo a mesma autora e em questões idênticas, e, em ação anterior reconheceu a abusividade das práticas contratuais.Na situação em análise sustenta a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, cuja diferença entre a taxa contratual praticada e a taxa média de mercado não foi justificada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, pugna pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados.Pede ainda, a revisão dos ônus sucumbenciais, cuja distribuição deve ser proporcional diante da evidente sucumbência recíproca.Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, diante do evidente desequilíbrio contratual, determinando-se à parte apelada que debite apenas as prestações vincendas no valor apontado como incontroverso (R$ 610,03). Da mesma forma, propugna que se abstenha de inscrever o nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, ou a cobrança extrajudicial do valor controvertido até final julgamento do recurso.E que o recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.Por fim, prequestiona toda matéria de fato e direito constante na sentença recorrida, a título de prequestionamento, (arts. e 4º, caput e inciso III, e art. 51, IV e §1º, ambos do CDC).Contrarrazões pela ré no mov. 91.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, postulou a apelante a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ocorre, entretanto, que não foi observado o procedimento legal previsto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil para submissão deste pedido à apreciação do Tribunal, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Cabia, então, à parte recorrente dirigir o referido pleito ao relator, por meio de petição apartada, inclusive conforme preceitua o artigo 335, do Regimento Interno desta Corte: Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Neste sentido: “APELAÇÕES 1 E 2. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO DA RÉ (PROMITENTE VENDEDORA). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 1012 DO CPC E DO ART. 335 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. TAXA DE FRUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25%. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE POUCAS PARCELAS DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER EM REGRA O PERCENTUAL DE 25% DE RETENÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR AO PAGAMENTO DAS TAXAS E IMPOSTOS SOBRE O BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR). PLEITO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO IGPM/FGV. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008502-79.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.03.2024). Assim, o pedido não comporta conhecimento.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), o presente recurso deve ser conhecido.Aduziu a Apelante que “A decisão recorrida merece reforma, pois o juízo de origem proferiu entendimento conflitante em caso análogo, envolvendo a mesma parte autora e questões fáticas idênticas. A ausência de fundamentação específica para justificar a mudança de posicionamento viola o princípio da segurança jurídica e o dever de motivação das decisões judiciais, conforme preconiza o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.”Em que pese o alegado, conforme bem ressaltado na decisão que apreciou os embargos opostos pela Apelante, “... cumpre observar que cada caso é analisado conforme os elementos específicos dos autos, não sendo exigido que haja uniformidade absoluta em decisões distintas, sobretudo quando ausente prova de identidade integral de fundamentos fáticos e jurídicos. A sentença embargada baseou-se em jurisprudência consolidada e na documentação dos autos, o que demonstra a regularidade da prestação jurisdicional.”Ademais, não se demonstrou que o juiz, na sentença, afastou-se do caso concreto, deixando de levar em conta a relação jurídica mantida entre as partes e as previsões contratuais, não havendo vedação a que o julgador altere seu entendimento. Prosseguindo, conforme relatado, a autora, ora apelante, alega abusos contratuais por parte da instituição financeira, como cobrança de juros superiores à média de mercado pedindo a exclusão dos encargos abusivos, devolução dos valores pagos indevidamente e dos juros reflexos. Dos juros remuneratórios A autora aduz que “a taxa de juros contratual está 69,39% a maior do que a média de mercado” (mov. 84.1).Cinge-se a controvérsia recursal, no ponto, em verificar a ocorrência ou não de abusividade dos percentuais de juros remuneratórios exigidos no contrato em questão. É certo que quanto à taxa dos juros remuneratórios, já foi consolidado na jurisprudência o entendimento de que devem ser mantidas as taxas livremente ajustadas nos contratos firmados com instituições financeiras, considerando-se que estas, assim como as entidades a ela equiparadas, não se sujeitam à limitação estipulada pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33).Porém, admite-se a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, ou seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.É o que se extrai da orientação 1 dada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.061.530-RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ¬ art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros pode ser livremente pactuada (inclusive em patamar superior a 12% ao ano), admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva, consoante dispõe a Súmula nº 382, do STJ, verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ao emitir seu voto (vencedor), no REsp 1.061.530/RS, a e. Ministra Nancy Andrighi destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média"(...)”.Além do mais, a taxa média de mercado, associada às circunstâncias do caso em concreto, mostra-se como parâmetro útil para aferição de abusividades. Em outras palavras, para que seja constatada a abusividade, não basta apenas que a taxa cobrada no contrato ultrapasse a taxa média praticado pelo BACEN, é necessário que haja um cotejo entre a taxa contratada e as circunstâncias que basearam o negócio jurídico.In casu, o contrato de financiamento do veículo com alienação fiduciária em garantia foi pactuado em março de 2021, com taxas de juros mensal de 2,49% a.m. e taxa anual de 34,33% a.a.De acordo com a tabela nº 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos), fornecida pelo Banco Central do Brasil[1], a média de mercado prevista para a data do contrato em questão era de 20,64% a.a:
Procedendo-se, então, ao computo mencionado na jurisprudência, observa-se que a taxa de juros prevista no contrato em questão é inferior ao triplo da taxa indicada pelo Banco Central e, portanto, não há aqui a abusividade aventada.Ainda, importante frisar que na data da celebração do contrato, o veículo financiado já contava com 17 anos de fabricação, o que impacta diretamente no aumento da dificuldade em eventual necessidade de retomada e revenda para recuperação do crédito (contrato de mov. 1.81– firmado em 2022 para financiamento de veículo ano de fabricação 2004):
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência desta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – REJEITADA – TRANSAÇÃO JUDICIAL CELEBRADA EM OUTROS AUTOS - COISA JULGADA SE LIMITA ÀS QUESTÕES EXPRESSAMENTE SUBMETIDAS AO JUÍZO NOS AUTOS QUE A TRANSAÇÃO FOI CELEBRADA – DEMAIS CLÁUSULAS DA TRANSAÇÃO JUDICIAL, NÃO CONCERNENTES AOS PEDIDOS DA AÇÃO, NÃO FAZEM COISA JULGADA – DISTINÇÃO ENTRE INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS NAS PRIMEIRAS TREZE PARCELAS DO CONTRATO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUTOR QUE OMITIU INFORMAÇÕES RELEVANTES ACERCA DO MODO DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO – PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE VALORES QUE NÃO FORAM PAGOS - MULTA PROCESSUAL DE 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – PLEITO DE LICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO – PROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – RAZOABILIDADE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020698-86.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.04.2025). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 (REQUERENTE) – TAXA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE, PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA, PERMITEM CONCLUIR PELA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO – VEÍCULO DADO EM GARANTIA COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SEGURO PRESTAMISTA – SEGURADORA E FINANCEIRA QUE SÃO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – VENDA CASADA CONSTATADA – DEVOLUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a taxa de juros remuneratórios estipulada acima do dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, mas abaixo do seu triplo, nos casos que envolvem veículos antigos, com mais de dez anos de uso. 2. A imposição de seguro prestamista com seguradora do mesmo grupo econômico da empresa financeira caracteriza venda casada. 3. A restituição do seguro prestamista limita-se às parcelas comprovadamente pagas após o ajuizamento da demanda, em consonância com o entendimento de que a abusividade do contrato não justifica a devolução retroativa de valores anteriores. Permitir o contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada pelo seguro referido. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001284-03.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.03.2025). Com efeito, a insurgência recursal da parte autora, não merece provimento neste aspecto, porquanto ausente a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato objeto da demanda, o que faz com que o pedido para a restituição de valores fique prejudicado.Não havendo abusividade, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em restituição de juros reflexos. Do PrequestionamentoA Apelante prequestiona os artigos do Código de Defesa do Consumidor arts. e 4º, caput e inciso III, e art. 51, IV e §1º, ambos do CDC).É importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025 do Código de Processo Civil, veja-se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Da sucumbênciaPor fim, ante o não provimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, restando mantida a ressalva da justiça gratuita conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço de parte do recurso, e na porção conhecida nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.
|