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Processo:
0006302-88.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, §3º DO CPC E ART. 335 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 2. TESE DE ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO. VEÍCULO FINANCIADO COM 17 ANOS DE FABRICAÇÃO NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 3. AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER RESTITUÍDO. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual a autora alegou abusividade na cobrança de juros remuneratórios, sustentando que a taxa contratada era superior à média de mercado. A apelante requereu a revisão dos ônus sucumbenciais e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando a suspensão da cobrança até o julgamento final.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios em contrato bancário e se é cabível a restituição de valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido devido à inadequação da via eleita e inobservância dos procedimentos legais.4. A taxa de juros remuneratórios do contrato é inferior ao triplo da média de mercado, não configurando abusividade.5. Ausência de indébito a ser restituído, uma vez que não foi comprovada a abusividade nas taxas de juros.6. Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, conforme o artigo 1025 do CPC.7. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do apelo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e na porção conhecida não provida.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários pode ser considerada abusiva apenas quando ultrapassa o triplo da média de mercado, sendo que a mera discrepância em relação à taxa média não é suficiente para caracterizar abusividade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, § 3º, 335 e 1025; CC/2002, art. 51, § 1º; Lei nº 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível – Ação Revisional – Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 08.03.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível – Ação Revisional – Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 04.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível – Ação Revisional – Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28.03.2025; Súmula nº 382/STJ.