SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000203-61.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, INCISO VII, DO DECRETO PRESIDENCIAL. APENADO QUE NÃO FOI CONDENADO, DESDE INÍCIO, AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO E FOI CONSIDERADO REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, INCISO VIII, DO DECRETO PRESIDENCIAL. PENA REMANESCENTE QUE SUPERA OS 4 ANOS EXIGIDOS. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE E RESTABELECER A PENA PENDENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Apucarana, que deferiu o benefício do indulto ao apenado, fundamentando-se no cumprimento de 1/6 da pena, apesar de a pena remanescente ser superior a 4 anos até a data de 25 de dezembro de 2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando sua condição de reincidente e a pena remanescente a ser cumprida até 25 de dezembro de 2024.III. Razões de decidir3. O agravado não cumpriu o requisito objetivo para concessão do indulto, pois a pena remanescente até 25.12.2024 era superior a 4 anos, não atendendo, portanto, ao artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.4. O agravado foi considerado reincidente e não foi condenado à pena privativa de liberdade no regime aberto desde o início, o que inviabiliza a aplicação do indulto conforme o artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial.5. A decisão de extinção da punibilidade foi reformada para restabelecer a pena a ser cumprida pelo agravado.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de extinção da punibilidade e restabelecer a pena a remanescente a ser cumprida pelo agravado._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; Decreto nº 12.338/2024, arts. 9º, VII e VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000050-85.2025.8.16.0122, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 29.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000136-41.2025.8.16.0030, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, j. 20.07.2025.