Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, INCISO VII, DO DECRETO PRESIDENCIAL. APENADO QUE NÃO FOI CONDENADO, DESDE INÍCIO, AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO E FOI CONSIDERADO REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, INCISO VIII, DO DECRETO PRESIDENCIAL. PENA REMANESCENTE QUE SUPERA OS 4 ANOS EXIGIDOS. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE E RESTABELECER A PENA PENDENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Apucarana, que deferiu o benefício do indulto ao apenado, fundamentando-se no cumprimento de 1/6 da pena, apesar de a pena remanescente ser superior a 4 anos até a data de 25 de dezembro de 2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando sua condição de reincidente e a pena remanescente a ser cumprida até 25 de dezembro de 2024.III. Razões de decidir3. O agravado não cumpriu o requisito objetivo para concessão do indulto, pois a pena remanescente até 25.12.2024 era superior a 4 anos, não atendendo, portanto, ao artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.4. O agravado foi considerado reincidente e não foi condenado à pena privativa de liberdade no regime aberto desde o início, o que inviabiliza a aplicação do indulto conforme o artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial.5. A decisão de extinção da punibilidade foi reformada para restabelecer a pena a ser cumprida pelo agravado.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de extinção da punibilidade e restabelecer a pena a remanescente a ser cumprida pelo agravado._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; Decreto nº 12.338/2024, arts. 9º, VII e VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000050-85.2025.8.16.0122, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 29.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000136-41.2025.8.16.0030, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, j. 20.07.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000203-61.2025.8.16.0044 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 15.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Apucarana, que no bojo dos autos de Execução Penal nº 0012759-57.2011.8.16.0044 (SEEU), deferiu o benefício do indulto formulado pelo apenado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob o fundamento de que o recorrente cumpriu o requisito objetivo consistente no cumprimento de 1/6 da pena (seq. 1.1/TJ). Inconformado com o decisum, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso a esta Instância e, em suas razões recursais, sustenta que a decisão deve ser reformada, porque o agravado não cumpriu o requisito objetivo, eis que a pena remanescente até a data de 25.112.2024 era superior a 6 anos, não atendendo, pois, o pressuposto exigido pelo artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (seq. 1.4/TJ). Nas contrarrazões, o apenado VALMIR ALVES CHAMBO pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (seq. 1.5/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ sustenta, como visto, que o agravado não cumpriu o requisito objetivo para concessão do indulto, eis que a pena remanescente até a data de 25.112.2024 era superior a 6 anos, não atendendo, pois, o pressuposto exigido pelo artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Assiste-lhe razão. A decisão agravada está assim fundamentada: “Compulsando-se os autos, denota-se que o réu Valmir Alves Chambó fora condenado à pena total de 15 anos e 24 dias. Outrossim, verifica-se das informações constantes no atestado de pena, que o sentenciado cumpriu 05 anos, 07 meses e 21 dias, ou seja, mais de 1/5 da pena. Convém mencionar o artigo que se adequa perfeitamente a hipótese vertente: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidente; Como vê-se, ante os elementos constantes dos autos, a apenada faz jus ao benefício do indulto. Ante ao exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado VALMIR ALVES CHAMBÓ.” (seq. 1.1/TJ). (Destacou-se). Como se vê da decisão agravada, o Juízo singular concedeu o benefício do indulto ao agravado com base no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, segundo o qual deve ser concedida a benesse ao apenado condenado à pena privativa de liberdade sob o regime aberto. Ocorre que, como bem sustentou o Ministério Público, essa regra não se aplica ao agravado, porquanto ele não foi condenado, desde o início, à pena privativa de liberdade no regime aberto. Com efeito, conforme se extrai dos autos de execução da pena, o agravado ter sido condenado à pena total de 15 anos e 24 dias pela prática dos delitos de roubo, associação criminosa e uso de documento falso, sendo que somente após a progressão é que cumpria a pena no regime aberto. Além disso, na sentença condenatória ele foi considerado reincidente. Desse modo, não obstante o agravado esteja cumprindo a pena no regime aberto, o caso se enquadraria no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e, por se tratar de apenado reincidente, exige-se que a pena remanescente não seja superior a 4 anos. Vejamos: “Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (…) VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;” Logo, não obstante o agravado esteja cumprindo a pena no regime aberto, não foi condenado, desde o início, à pena privativa de liberdade no regime aberto e, ademais, trata-se de reincidente. Outrossim, observa-se que na data de 25.12.2024, a pena remanescente do agravado era de 5 anos, 7 meses e 21 dias e, portanto, não preencheu o requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Assim, como a pena remanescente na data de 25.12.2024 superava os 4 anos exigidos pelo artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a decisão agravada deve ser reformada. Nesse sentido: “O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige, para reincidentes, o cumprimento de ao menos um quinto da pena total até 25.12.2024.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000050-85.2025.8.16.0122 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 29.09.2025). “Ao apenado, reincidente, que esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, que em 25/12/2024, possua pena remanescente não superior a 4 anos, o indulto é de ser concedidos, nos termos do art. 9°, VIII, do Decreto nº 12.338/2024.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000136-41.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 20.07.2025). Sopesando os critérios normativos com as informações constantes nos autos de execução penal, denota-se que, de fato, o agravado não cumpriu os critérios objetivos para concessão do indulto, pois na data de 25.12.2024 a pena remanescente superava os 4 anos exigidos pelo artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que o agravante não preencheu o requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024, meu voto é para conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal, para reformar a sentença de extinção da punibilidade e restabelecer a pena a remanescente a ser cumprida pelo agravado.
|