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RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O APELO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu parcialmente recurso de apelação cível em ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e condenação em perdas e danos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação cível, em relação aos dispositivos legais invocados pela parte embargante, e se a interposição dos embargos de declaração se justifica para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não demonstram a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, desde que as questões tenham sido adequadamente enfrentadas no acórdão.5. Não foi comprovada a litigância de má-fé, pois a interposição do recurso decorre do exercício regular do direito da parte.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 475, 421, 422, 1.201 e 1.245; CPC/2015, arts. 1.022 e 499.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0012023-84.2017.8.16.0058, Rel. Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0068255-88.2016.8.16.0014, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 27.02.2019; TJPR, Apelação Cível 0016627-95.2019.8.16.0130, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0005802-69.2017.8.16.0031, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0003415-58.2022.8.16.0079, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0003680-75.2016.8.16.0045, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0000291-25.2020.8.16.0148, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 211/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargantes não conseguiram provar que havia omissão na decisão anterior. O acórdão já havia analisado todas as questões importantes e não era necessário discutir novamente o que já foi decidido. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados, ou seja, a decisão anterior foi mantida. Isso significa que a parte que recorreu não conseguiu mudar a decisão do Tribunal, que considerou que tudo foi tratado corretamente na primeira análise.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009754-91.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0009754-91.2025.8.16.0058 - ED 1, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão - PR, em que são Embargantes JANETE DE QUADROS RODRIGUES E JOSE NILTON DA SILVA BARBOSA. e Embargados ADMINISTRADORA JGALYLIMITADA E OUTROS.1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão prolatado por esta Décima Nona Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação cível nº 0009854-90.2018.8.16.0058 (mov. 21.1 – AC), de minha relatoria, que conheceu e proveu parcialmente o recurso interposto pela apelante, ora embargada. A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE A FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS. CONTRATO QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES NELE ESTABELECIDAS EM CASO DE VENDA A TERCEIROS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS ATUAIS OCUPANTES. PRETENSÃO PELA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PERTINÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUERES DEVIDO DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DO VALOR MENSAL DE 0,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e condenação em perdas e danos, em que os autores alegaram inadimplemento da empresa ré em relação ao contrato de compra e venda de imóvel, além de requererem a reintegração na posse do bem e a aplicação de cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão do contrato de compra e venda em razão do inadimplemento da parte ré, com a consequente reintegração de posse do imóvel e a condenação ao pagamento de cláusula penal e alugueres pela fruição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora tem direito à rescisão do contrato devido ao inadimplemento da Administradora Jgaly, conforme o art. 475 do Código Civil. 4. A reintegração de posse é cabível, condicionada ao pagamento das benfeitorias realizadas pelos atuais ocupantes do imóvel. 5. A empresa ré deve pagar alugueres desde a imissão na posse até a efetiva devolução do imóvel, fixados em 0,5% do valor venal do imóvel. 6. A cláusula penal prevista no contrato deve ser aplicada em caso de inadimplemento, permitindo a retenção dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para decretar a rescisão do contrato celebrado entre a parte autora e a empresa ré, com a consequente reintegração dos autores na posse do imóvel, condicionada ao ressarcimento das benfeitorias realizadas, bem como à condenação da ré ao pagamento da cláusula penal e de alugueres pela fruição do bem, desde a imissão na posse até a efetiva devolução do imóvel. Tese de julgamento: Em caso de inadimplemento contratual, é cabível a rescisão do contrato com a consequente reintegração de posse do imóvel, condicionada ao ressarcimento das benfeitorias realizadas pelos ocupantes e ao pagamento de cláusula penal e alugueres pela fruição do bem desde a imissão na posse até a efetiva devolução do imóvel. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 475; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012023- 84.2017.8.16.0058, Rel. Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0068255-88.2016.8.16.0014, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 27.02.2019; TJPR, Apelação Cível 0016627-95.2019.8.16.0130, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0005802-69.2017.8.16.0031, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0003415-58.2022.8.16.0079, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0003680-75.2016.8.16.0045, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0000291-25.2020.8.16.0148, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0003415-58.2022.8.16.0079, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 211/STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato de venda do imóvel entre os autores e a empresa ré foi rescindido porque a empresa não pagou o que devia. Assim, os autores têm o direito de voltar a ser os donos do imóvel. No entanto, eles precisam pagar pelas melhorias que os atuais ocupantes fizeram no imóvel antes de retomá-lo. Além disso, a empresa ré deve pagar uma multa e também aluguéis pelo tempo em que os ocupantes usaram o imóvel sem pagar, desde que começaram a ocupar até que o imóvel seja devolvido. A decisão foi tomada porque a empresa não cumpriu com suas obrigações contratuais.” Em suas razões (mov. 1.1 - ED), sustenta o embargante a ocorrência de omissão na referida decisão colegiada. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente acerca dos dispositivos federais invocados, os quais devem ser enfrentados para fins de prequestionamento, a saber: artigos 475, 421, 422, 1.201 e 1.245 do Código Civil, bem como o artigo 499 do Código de Processo Civil.Contrarrazões apresentada ao mov. 11.1 – 2º Grau, requerendo o desprovimento do recurso, bem como a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, caso os embargos sejam considerados protelatórios. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Pois bem.Sobre o tema, prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Nas hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr.[1] leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. ” Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Como cediço, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) – destaquei. “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR - 7ª Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) – destaquei. Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Por fim, entendo que não resta caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que não há prova contundente de que a parte embargante agiu com o intuito manifestamente protelatório. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUIDA, EM CONTRARRAZÕES, A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO MUNICÍPIO, PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 80. VII, DO CPC). OMISSÃO CONSTATADA. TODAVIA, MÁ AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE -FÉ DO EMBARGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO, TODAVIA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ” (TJ-PR 00041715220218160160 Sarandi, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 26/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) – destaquei. Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão em seu inteiro teor, nos termos da fundamentação.É como voto.
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