SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009754-91.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O APELO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu parcialmente recurso de apelação cível em ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e condenação em perdas e danos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação cível, em relação aos dispositivos legais invocados pela parte embargante, e se a interposição dos embargos de declaração se justifica para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não demonstram a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, desde que as questões tenham sido adequadamente enfrentadas no acórdão.5. Não foi comprovada a litigância de má-fé, pois a interposição do recurso decorre do exercício regular do direito da parte.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 475, 421, 422, 1.201 e 1.245; CPC/2015, arts. 1.022 e 499.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012023-84.2017.8.16.0058, Rel. Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0068255-88.2016.8.16.0014, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 27.02.2019; TJPR, Apelação Cível 0016627-95.2019.8.16.0130, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0005802-69.2017.8.16.0031, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0003415-58.2022.8.16.0079, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0003680-75.2016.8.16.0045, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0000291-25.2020.8.16.0148, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 211/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargantes não conseguiram provar que havia omissão na decisão anterior. O acórdão já havia analisado todas as questões importantes e não era necessário discutir novamente o que já foi decidido. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados, ou seja, a decisão anterior foi mantida. Isso significa que a parte que recorreu não conseguiu mudar a decisão do Tribunal, que considerou que tudo foi tratado corretamente na primeira análise.