SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000158-14.2021.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO - FRAUDE À LICITAÇÃO - PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ACOLHIMENTO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL - APRECIAÇÃO COLEGIADA - HABEAS CORPUS Nº 241.908/STF - OPERAÇÃO CLEPTOCRACIA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO INAUGURAL QUE AUTORIZOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - EXTENSÃO DA ILICITUDE ÀS PROVAS DERIVADAS - ART. 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 157, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA - INEXISTÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE OU DE LINHA INVESTIGATIVA AUTÔNOMA - RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE OS ELEMENTOS COLHIDOS POR MEIO DA MEDIDA CAUTELAR INVALIDADA CONSTITUÍRAM O SUPORTE PROBATÓRIO AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS E DAS DELAS DERIVADAS - ESVAZIAMENTO DO SUBSTRATO PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE JUSTA CAUSA - ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME.1. Ação penal originária em que foram imputadas ao denunciado, então Prefeito Municipal, as práticas, em tese, dos delitos previstos no art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, art. 299 do Código Penal, art. 1º, I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967 e art. 90 da Lei nº 8.666/1993. Após o recebimento da denúncia em primeiro grau, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 241.908, declarou a nulidade da decisão inaugural proferida nos autos de interceptação telefônica que deram origem à denominada Operação Cleptocracia, bem como das provas dela derivadas. Retornada a competência ao Tribunal de Justiça, a defesa requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pretensão à qual anuiu o Ministério Público, com pedido de desentranhamento das provas ilícitas e submissão da matéria à apreciação colegiada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) definir os efeitos, sobre a presente ação penal, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 241.908, que reconheceu a invalidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas e das provas delas derivadas; (ii) verificar se, excluído o material probatório contaminado, subsiste fonte independente ou suporte probatório autônomo suficiente para sustentar as imputações formuladas na denúncia; e (iii) estabelecer se a retirada desses elementos acarreta ausência superveniente de justa causa, autorizando a rejeição da denúncia nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O art. 5º, LVI, da Constituição Federal e o art. 157 do Código de Processo Penal vedam a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, alcançando a inadmissibilidade também os elementos probatórios que delas derivem, quando demonstrado o nexo causal e inexistente fonte independente.4. O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 241.908, reconheceu a invalidade da decisão inaugural que autorizou a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados telemáticos nos Autos nº 0001859-15.2018.8.16.0094, estendendo o reconhecimento às provas derivadas da medida, circunstância que repercute diretamente sobre o substrato probatório utilizado para o oferecimento da presente denúncia.5. Embora o procedimento investigatório tenha se iniciado anteriormente ao monitoramento telefônico, o próprio Ministério Público reconheceu que o suporte probatório necessário à formação da opinio delicti e ao oferecimento da denúncia resultou dos elementos colhidos mediante as interceptações posteriormente invalidadas, inexistindo outra linha investigativa autônoma que tenha demonstrado os ilícitos atribuídos ao denunciado. A própria peça acusatória remete substancialmente aos diálogos interceptados e aos relatórios de inteligência produzidos no contexto da Operação Cleptocracia.6. Configurado o vínculo causal entre a prova originariamente ilícita e os elementos posteriormente obtidos, incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, não sendo aplicáveis, no caso concreto, as exceções da fonte independente ou da descoberta inevitável.7. Determinado o desentranhamento das provas ilícitas e daquelas delas derivadas, nos termos do art. 157, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal, não remanescem elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria capazes de sustentar a acusação, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio titular da ação penal.8. O fato de a denúncia já ter sido anteriormente recebida não impede o reconhecimento da perda superveniente da justa causa, pois o quadro jurídico-probatório foi substancialmente alterado pelo posterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que retirou a validade precisamente dos elementos que conferiam suporte à acusação.9. Nos processos ajuizados contra os demais investigados pelos mesmos fatos, a Vara Criminal da Comarca de Iporã, após o julgamento do HC nº 241.908/STF, rejeitou as denúncias por ausência de justa causa, diante da utilização dos mesmos elementos provenientes das interceptações telefônicas invalidadas, inexistindo circunstância probatória específica que justifique solução diversa na presente ação penal.IV. DISPOSITIVO E TESE.10. Pedido acolhido. Denúncia rejeitada. Processo extinto sem análise do mérito. Tese de julgamento: “1. A declaração judicial de ilicitude da prova originária alcança os elementos probatórios que dela derivem, quando demonstrado o nexo causal e inexistente fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a invalidade da medida investigativa que forneceu o suporte probatório necessário ao oferecimento da denúncia, devem ser desentranhadas as provas ilícitas e aquelas delas derivadas. 3. A inexistência de fonte independente ou de linha investigativa autônoma apta a fornecer indícios suficientes de autoria e materialidade, após a exclusão do material contaminado, acarreta ausência superveniente de justa causa. 4. A perda superveniente do suporte probatório mínimo da acusação autoriza a rejeição da denúncia, ainda que anteriormente recebida, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVI; Código de Processo Penal, arts. 157, §§ 1º e 3º, e 395, III; Lei nº 8.038/1990, art. 6º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 117, IX.Jurisprudência relevante citada: HC nº 582.264/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/11/2021, DJe 25/11/2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar a denúncia porque as principais provas utilizadas para acusar o réu vieram de interceptações telefônicas que posteriormente foram consideradas inválidas pelo Supremo Tribunal Federal. Como as demais provas importantes surgiram a partir dessas interceptações e não foi identificada uma investigação independente capaz de sustentar as acusações, elas também não podem ser utilizadas. O próprio Ministério Público reconheceu que, sem esse material, não restam provas mínimas suficientes para justificar a continuidade do processo. Por isso, as provas inválidas e as que delas decorreram devem ser retiradas dos autos e, diante da falta de justa causa, a denúncia deve ser rejeitada, encerrando-se o processo sem julgamento sobre a culpa ou inocência do acusado.