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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois recursos em face da sentença prolatada no mov. 33.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais nº 0025213-47.2024.8. 16.0001, o Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade do contrato nº 0053920333, com devolução em dobro do indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor, admitida a compensação. Ainda, condenou o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios e, a Financeira, nos 70% restantes. Fixou a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.Nas razões de mov. 36.1, alega o autor que o requerido deve ser condenado ao pagamento de danos morais, pela falha na prestação do serviço, induzindo ao consumidor em erro, com o caráter punitivo e pedagógico, a fim de desestimular a prática da conduta ilegal. Ainda, requer a condenação integral do ônus sucumbencial da Financeira.Por sua vez, nas razões de mov. 38.1, afirma a Financeira que: I) o autor expressamente autorizou a modalidade contratual implantada; II) validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado, conforme arts. 15, 16 e 17 da Instrução Normativa nº 28/2008; III) plenamente demonstrada a legalidade da contratação que deu origem a esta demanda; IV) indevida repetição de valores, uma vez que os pagamentos efetuados pela demandante foram feitos obedecendo o que foi previamente contratado no negócio jurídico celebrado; e, V) devida readequação do critério de fixação dos honorários, tendo em vista que é possível se aferir o proveito econômico obtido.Foram apresentadas contrarrazões somente pelo autor no mov. 46.1.Em grau recursal, devidamente intimada a Financeira a se manifestar sobre possível não conhecimento do seu apelo por violação a dialeticidade (mov. 8.1), deixou transcorrer in albis seu prazo (mov. 15.0), com manifestação apresentada pelo requerente (mov. 20.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Recurso do autor:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso do autor que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Ante a ausência de prova de expressa pactuação, o Juízo reconheceu a nulidade do contrato.Aduz o autor pela necessidade de fixação de indenização por danos morais. No caso, entendo que os danos morais são compreendidos, em linhas gerais, como a ofensa a direitos de personalidade da pessoa, notadamente da integridade pscicológica e emocional.Conforme inicial, o autor afirma que pretendia a contratação de empréstimo consignado e foi lhe implantando em seu benefício previdenciário “Empréstimo RMC – Reserva de Cartão Consignado”, ou seja, modalidade diversa da pretendida. Sendo, portanto, incontroverso o proveito econômico obtido do contrato anulado.O fato narrado na exordial não é suficiente para concluir que a Financeira causou danos à sua esfera moral. Em outras palavras, os dissabores experimentados no encadeamento fático narrado não representam ofensa a direitos da personalidade, passível de ser indenizado.Consigno que, mesmo no empréstimo consignado habitual, seria devido o desconto. Portanto, implantação em modalidade diversa de contrato, ainda que reprovável, não caracteriza danos morais indenizáveis, devendo ser mantida a sentença.Recurso da Financeira:O art. 932, inciso III do CPC prevê que “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Entendo que o apelo interposto não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. Explico.Analisando a sentença atacada, percebo que o Juízo monocrático declarou a procedência da demanda, consubstanciado no fato que a Financeira não apresentou o contrato na modalidade supostamente pactuada.Apesar da interposição do apelo, vejo que deixou de impugnar a razão de decidir contida na sentença, na medida em que, não se conformando, deveria motivar e fundamentar, adequadamente, as razões de sua insurgência, de modo a atacar efetivamente o ponto que lhe foi desfavorável, sob pena de não conhecimento do recurso em afronta ao princípio da dialeticidade.Segundo Marinoni e Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. P. 526) “(...) impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais”.Sabendo que, na espécie, caberia à requerida, tentar demonstrar argumentos quanto a ausência de instrumento contratual e ou qualquer comprovação da contratação como: faturas, comprovante de repasse, entrega do cartão físico, assim deixou aqui de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, descumprindo requisito indispensável à sua admissibilidade.Portanto, considerando que não houve impugnação direta e concreta sobre o fundamento exposto da decisão ora vergastada, não conheço do apelo.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação das partes em 16% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judicial, bem como, a distribuição definida na sentença (30/70).Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor e não conheço do recurso da Financeira e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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