Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. RESULTADO QUE NÃO PREJUDICARÁ A PARTE AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A PARTIR DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.148.296/SP (TEMAS 377 E 378) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA EMPRESA AUTORA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLEITO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR OS CUSTOS DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO Não PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovaram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apesar da alegação de prejuízos financeiros significativos e dificuldades operacionais enfrentadas pela empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de insuficiência financeira e a documentação apresentada que comprova sua situação econômica.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência.4. Os documentos apresentados pela agravante demonstram considerável movimentação financeira, o que afasta a alegação de insuficiência de recursos.5. A decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita está em conformidade com a Súmula 481 do STJ, que exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas ou a apresentação de documentos que não demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.03.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0099059-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 02.02.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0106650-50.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 18.04.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0013821-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Osaldo Elias Pacagnan, j. 05.03.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0066067-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11.07.2025; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não conceder o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela empresa, pois os documentos apresentados não provaram que ela não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo. Apesar de a empresa ter mostrado que teve prejuízos, também apresentou extratos que indicam uma movimentação financeira considerável. Assim, o juiz entendeu que a empresa pode arcar com os custos do processo sem comprometer suas atividades. Portanto, o pedido foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0108038-17.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 30.1, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante no primeiro grau, sob o fundamento de que os documentos apresentados, especialmente os extratos bancários, demonstram considerável movimentação financeira, não sendo suficientes para comprovar a insuficiência de recursos.Irresignada, alegou a agravante, em síntese: que apresentou todos os documentos contábeis exigidos, incluindo balancete, DRE, balanço dos últimos doze meses, extratos bancários e declaração de imposto de renda, todos firmados por contador, comprovando prejuízos superiores a setecentos mil reais e ausência de lucratividade; que a decisão recorrida ignorou tais provas, desconsiderando a real situação financeira da empresa, que enfrenta dificuldades decorrentes de inadimplência de clientes e do fechamento de lojas no setor, agravado por mudanças governamentais; que, mesmo com intensa movimentação financeira, os prejuízos são equivalentes, justificando o pedido de gratuidade.Narrou ainda que a agravante atua no ramo de comercialização de materiais bélicos e clubes de tiro, tendo adotado estratégias como anuidade zero para tentar manter suas atividades diante da crise do setor; mencionou que centenas de associados, como o agravado, utilizam os serviços e não efetuam o pagamento, gerando passivo significativo e impossibilitando o custeio das despesas processuais; explicitou que a legislação e a Súmula 481 do STJ garantem o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos, o que entende estar devidamente demonstrado nos autos.Ao final, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, total ou parcial, à agravante, com efeito suspensivo ao recurso, para viabilizar a continuidade da demanda, bem como pela intimação do agravado e a juntada dos documentos exigidos pelo CPC.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Sendo desnecessárias buscas para localização da parte agravada, a fim de contra-arrazoar o recurso, passa-se ao julgamento do méritoPleiteou a recorrente pela reforma da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita.Pois bem, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 98 que:
“a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, preconize que há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência econômica, cabe ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do mesmo diploma lega).Tanto é verdade que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente (AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS).Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção.Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental comprovadamente necessitados, tal direito não é absoluto.No presente caso, parte agravante acostou documentos que não demonstram falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais, eis que, em que pese ter acostado certidão de baixa da empresa, tal fato não mostra a presunção da hipossuficiência alegada. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo este o caso dos autos. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099059-37.2023.8.16.0000 – Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.02.2024) Há de se ressaltar que a gratuidade judiciária se encontra respaldada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de bom funcionamento da pessoa jurídica, na medida em que o benefício da justiça gratuita constitui garantia prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.Desse modo, a Lei n. 1.060/50 estabelece em seu artigo 4º que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado está isenta das custas processuais, fazendo jus à assistência judiciária, ainda que se refira à pessoa jurídica.Assim, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante, razão pela qual todo aquele que pretende obter o benefício, inclusive, pessoa jurídica, deve apresentar documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior, seja pelos gastos e receitas.Nesta seara, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família.A jurisprudência considera que não há violação ao princípio Constitucional do direito de ação se o Juiz não conceder os benefícios da Lei 1060/50 à parte que não reúne as condições para isto.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem entendido que cabe ao juiz analisar, caso a caso, a real necessidade das pessoas quanto ao pleito de gratuidade processual, podendo indeferir o requerimento caso os elementos dos autos demonstrem que a afirmação de miserabilidade, de presunção juris tantum, não procede. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 481 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106650-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.04.2024)DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL DIFICULDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO SIGNIFICA IMPOSSIBILIDADE. DESEMBOLSO DE CUSTAS QUE NÃO FICOU CARACTERIZADO COMO RISCO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA. PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS QUE NÃO AMPARAM SUFICIENTEMENTE A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013821-16.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 05.03.2024 é entendimento sumulado do STJ acerca da possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada a necessidade: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Como já observado acima, a documentação sinalizou significativa movimentação de valores pela agravante, o que afasta a hipossuficiência financeira da agravante. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE IMPOSSIBILITE A RECORRENTE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECEITAS CORRENTES SUFICIENTES PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DA NORMAL CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, APESAR DE APONTAMENTO DE SALDO DEVEDOR NO BALANÇO DE CAIXA EM DETERMINADO PERÍODO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066067-52.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.07.2025) O conjunto de provas, portanto, não confirmou que o pagamento das custas e despesas processuais poderia, de alguma forma, comprometer o desenvolvimento e a continuidade da atividade comercial.Assim, não estando demonstrada a hipossuficiência financeira nem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, e considerando que o benefício não pode ser concedido indiscriminadamente a quem o solicita, especialmente tratando-se de pessoa jurídica, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.Pelo exposto, voto pelo conhecimento parcial e não provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
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