SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108038-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. RESULTADO QUE NÃO PREJUDICARÁ A PARTE AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A PARTIR DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.148.296/SP (TEMAS 377 E 378) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA EMPRESA AUTORA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLEITO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR OS CUSTOS DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO Não PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovaram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apesar da alegação de prejuízos financeiros significativos e dificuldades operacionais enfrentadas pela empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de insuficiência financeira e a documentação apresentada que comprova sua situação econômica.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência.4. Os documentos apresentados pela agravante demonstram considerável movimentação financeira, o que afasta a alegação de insuficiência de recursos.5. A decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita está em conformidade com a Súmula 481 do STJ, que exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas ou a apresentação de documentos que não demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.03.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0099059-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 02.02.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0106650-50.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 18.04.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0013821-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Osaldo Elias Pacagnan, j. 05.03.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0066067-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11.07.2025; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não conceder o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela empresa, pois os documentos apresentados não provaram que ela não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo. Apesar de a empresa ter mostrado que teve prejuízos, também apresentou extratos que indicam uma movimentação financeira considerável. Assim, o juiz entendeu que a empresa pode arcar com os custos do processo sem comprometer suas atividades. Portanto, o pedido foi negado.