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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0108087-58.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que figuram como agravante o Banco do Brasil S.A. e como agravado o espólio de Oswaldo Fanhani. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0012873-56.2012.8.16.0045, homologou cálculo. 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) há erro nos cálculos, afirmando que o perito utilizou taxas diferentes das praticadas pela instituição, resultando em excesso de execução; b) a diferença média mensal a ser restituída foi superestimada, sendo o valor correto menor do que o homologado; c) necessária a reforma da decisão para correção dos cálculos e evitar enriquecimento indevido do agravado. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1). 3. Deferiu-se o efeito suspensivo (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à homologação de cálculo. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 11-7-2023, o Espólio de Oswaldo Fanhani deu início ao cumprimento de sentença, após fase de liquidação, contra o Banco do Brasil S.A. pelo valor de R$ 135.697,74 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) – mov. 189.1. Intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação sustentando, em síntese, que a conta corrente do falecido foi encerrada em 3-9-2001, motivo pelo qual o período posterior a essa data não poderia ser considerado para fins de revisão dos juros e tarifas determinadas na sentença. Alegou, ainda, equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente quanto à aplicação dos juros (mov. 195.1). Réplica apresentada pelo Espólio exequente (mov. 217.1). 6. Em razão de divergências, houve apresentação de laudo pericial para esclarecimentos (mov. 261.1). Intimadas as partes para se manifestar sobre referido laudo, o banco executado apontou que o perito não considerou as taxas praticadas pelo próprio banco, bem como deixou de adotar o depósito judicial como marco final das apurações. (mov. 265.1). Sobreveio, então, a decisão agravada em que o juízo de origem homologou os cálculos periciais (mov. 275.1). 7. Em segundo lugar, a parte recorrente apresentou impugnação ao cálculo elaborado pela expert nomeada, sustentando a existência de excesso na quantia apurada, sob o argumento de que o perito não considerou as taxas praticadas pelo próprio banco na conta corrente revisada. Todavia, conforme se extrai do laudo acostado aos autos (mov. 261.1), o perita logrou êxito em demonstrar que “com extratos exibindo movimentação entre 1988 e 1989, a perícia se valeu de um recorte do próprio Banco do Brasil para dele extrair taxas de referência praticadas por ele próprio”. 8. Salienta-se que, nos períodos em que não havia divulgação da taxa média pelo Banco Central do Brasil, a perícia, de forma criteriosa, transparente e devidamente fundamentada, adotou as taxas de referência disponibilizadas pela própria instituição financeira Banco do Brasil. 9. Assim, ao contrário do que pretende insinuar o Agravante, as taxas por ele indicadas foram efetivamente consideradas e aplicadas sempre que pertinentes, diante da ausência de dados oficiais do Banco Central. Nos demais intervalos, em que tais informações estavam disponíveis, as taxas utilizadas foram extraídas diretamente dos registros oficiais do Banco Central, em estrita observância ao padrão de mercado e à legislação aplicável. 10. Assim, conforme expressamente consignado no laudo acostado em mov. 261, a perícia adotou, nos períodos em que não havia divulgação de taxa média pelo Banco Central do Brasil, as taxas de referência apresentadas pela própria instituição financeira Banco do Brasil. Em relação aos demais interregnos, as taxas utilizadas foram extraídas dos dados mantidos pelo Banco Central. Ademais, verifica-se que o expert atuou em estrita observância ao comando judicial, tendo aplicado os juros conforme a taxa de mercado para o recálculo contratual, bem como observado os critérios de correção monetária previstos no título executivo judicial — aspectos que, inclusive, não foram objeto de impugnação pelas partes. 11. Ressalte-se, ainda, que a impugnação apresentada pelo recorrente se revela genérica e desprovida de qualquer elemento probatório apto a infirmar os cálculos periciais, limitando-se a alegações abstratas quanto à suposta incorreção dos valores. Tal constatação, inclusive, é perceptível no presente recurso. 12. Diante do exposto, mantém-se a decisão agravada, porquanto o juízo de origem deu adequada solução à controvérsia.
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