Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000939-34.2024.8.16.0093, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipiranga, em que é Apelante ESTADO DO PARANÁ –e Apelado – LEONIR FAGUNDES DE OLIVEIRA.
I – RELATÓRIO: Trata de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 53.1) por Estado do Paraná, nos autos de ação declaratória de prescrição e nulidade de certidão de dívida ativa e de protesto c/c pedido de tutela de urgência sob o nº 0000939-34.2024.8.16.0093, proferida pelo Juízo singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipiranga, que julgou procedente, no seguinte sentido:“Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência (22.1) e JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DE PROTESTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LEONIR FAGUNDES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO PARANÁ, para o fim de: a)- RECONHECER a prescrição da pretensão executiva em relação às multas descritas nas Certidões de Dívida Ativa nº 03573182-2 e 035732322; b)- DECLARAR a nulidade das CDAs descritas no item “a”, por ausência de exigibilidade válida do crédito; c)- DECLARAR a nulidade dos protestos extrajudiciais protocolados sob os números 202400571 e 202400572, RESOLVENDO O PRESENTE FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente o requerido, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência que, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do autor, considerando, para tanto, o grau de zelo profissional (observada a qualidade das peças processuais do advogado do requerente), o local da prestação de serviço (advogado do autor não possui escritório profissional na Comarca, mas os autos são virtuais), a natureza e a importância da causa (grau simples de complexidade), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (demanda tramita há 414 (quatrocentos e quatorze) dias”. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Leonir Fagundes de Oliveira ajuizou ação declaratória de prescrição e nulidade de certidão de dívida ativa e de protesto c/c pedido de tutela de urgência, em face do Estado do Paraná em resumo: que recebeu do tabelionato de protestos e títulos desta cidade de Ipiranga, com os seguintes títulos prestes a serem protestados em 19/06/2024: 1)- Protocolo 202400572 em 11/6/2024, CDA nº 35732322, vencimento em 26/2/2024, valor R$ 32.188,47 (trinta e dois mil cento oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos); e 2)- Protocolo 202400571 em 11/6/2024, CDA nº 35731822, vencimento em 26/2/2024, valor R$ 17.857,02 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e dois centavos); que respondeu ao processo crime nº 1180-86.2016.8.16.0093, tendo aceitado ANPP pelos crimes descritos nos artigos 38-A c/c 53, inciso II, alínea “c9”, ambos da Lei nº 9.605/98, cuja conduta teria ocorrido em 09/2014; que os autos de infração foram lavrados somente em 30/8/2017; que os boletos tem vencimento para 19/6/2024, tendo deixado o autor aflito, vez que depende de crédito rural para fomentar seu trabalho, pois tira seu sustento de uma pequena lavoura; que as inscrições se deram em 26/02/2024, data em que o requerido não possuía mais direito de executar a dívida, pois foi alcançada a prescrição punitiva executória; que houve a notificação de multa ao autor em 30/8/2017; que a Lei nº 9.605/98, possui um prazo de 30 (trinta) dias, para a conclusão do processo administrativo para apuração da infração ambiental, segundo seu artigo 71, inciso II; que o processo administrativo deveria findar-se em 9/2017, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional; que a Súmula 467, do STJ, fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas oriundas de multas ambientais; que o prazo para promover a execução da multa encerrou-se em 9/2022, o que torna ilícito e indevido o pedido de inclusão do nome do requerente no protesto; que as CDAs foram inscritas em 26/2/2024; que requer seja declarada a prescrição e nulidade das certidões de dívida ativa e dos protestos. Por fim, requereu a total procedência dos pedidos elencados na inicial (mov.1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).Determinada a emenda à petição inicial (mov.17.1), adveio aos autos o petitório e documentos de mov. 19.1 a 19.4. A tutela de urgência foi parcialmente concedida (mov.22.1), suspendendo-se a exigibilidade das CDAs e dos protestos dela decorrentes. O Estado do Paraná apresentou contestação e documentos nos movimentos 35.1 e 35.2, em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sob argumento de que as autuações foram lavradas pelo Instituto Água e Terra (IAT), autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e que o estado apenas atuou como mandatário, limitando-se à inscrição das multas em dívida ativa e posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado para fins de cobrança. No mérito, sustenta que não há prescrição da pretensão executiva, uma vez que o processo administrativo foi concluído em 25/4/2023, após regular notificação por edital publicada em 15/3/2023, cuja fluência do prazo recursal findaria em 25/4/2023, conforme art. 127 do decreto nº 6.514/08. Alega que a prescrição só se inicia após a conclusão do processo administrativo, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 147, e que a inscrição das multas em 26/2/2024 encontra-se dentro do prazo prescricional de cinco anos. Aduz ainda a incidência do art. 2º, §3º da lei nº 6.830/80, que suspende por 180 (cento e oitenta) dias a contagem do prazo prescricional após a inscrição em dívida ativa. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.Impugnação à contestação (mov. 40.1).Após sobreveio sentença de procedência (mov. 53.1).”. Inconformado, Estado do Paraná, interpôs recurso de apelação (mov. 56.1), em síntese: A) é ilegítimo para responder a ação; B) inexistência de prescrição considerando que o apelado utilizou legislação inaplicável, erro na contagem do prazo, que a Lei nº 9.873/99 não se aplica a entes estaduais e, o Decreto 6.514/08 não poderia ser utilizado para prescrição intercorrente no âmbito estadual, contrariando a jurisprudência do STJ e TJ/PR; C) requereu a reforma da decisão. O apelado, nas contrarrazões, manifestou no sentido de não provimento do recurso interposto, e consequentemente manutenção da sentença (mov. 61.1). A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer no sentido da desnecessidade de sua intervenção (mov. 13.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Ilegitimidade do Estado do Paraná. O apelante, Estado do Paraná, sustenta a ilegitimidade do Estado do Paraná, sob o argumento de que a autuação e a constituição do crédito são atos imputáveis exclusivamente ao IAT, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria. O juízo, fundamenta a sentença no sentido da responsabilidade da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, pela inscrição das multas em dívida ativa, bem como pela sua cobrança judicial e extrajudicial. O Instituto Água e Terra (IAT) é uma autarquia estadual que possui autonomia administrativa e financeira para aplicar as sanções (multas). Após a conclusão do processo administrativo e o não pagamento da multa, o crédito é inscrito em Dívida Ativa. A Lei Estadual nº 20.070/2019, em seu Artigo 4º, inciso IV, § único, fundamenta a legitimidade passiva do Estado do Paraná (Fazenda Pública Estadual) para a cobrança desses débitos, e, por consequência, para figurar no polo passivo das ações que visam desconstituir a CDA. “Artigo 4º: No cumprimento de seus objetivos o Instituto Água e Terra poderá:(...).IV - encaminhar seus créditos à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, observado o prazo prescricional, cabendo, à Procuradoria-Geral do Estado, proceder à sua cobrança extrajudicial e judicial;(...).Parágrafo único. Os créditos já inscritos em dívida ativa e não ajuizados poderão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para nova inscrição, observado o prazo prescricional” A interpretação do dispositivo evidencia que o legislador atribui também ao Estado a responsabilidade pela cobrança das penalidades, independentemente de a autuação ter sido realizada por autarquia vinculada, como ocorre com o IAT. Portanto, em uma ação declaratória de nulidade que questiona tanto o ato administrativo (a multa) quanto a validade da CDA, o polo passivo da demanda poderá ser composto pelo Estado do Paraná. Prescrição. Cinge a controvérsia recursal em relação a ocorrência da prescrição. Trata de ação anulatória proposta por Leonir Fagundes de Oliveira, com o objetivo de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva relacionada à Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 03573182-2 - decorrente do Auto de Infração Ambiental (AIA) n.º 118971 - e à CDA n.º 03573232-2 - decorrente do AIA n.º 118972. Compulsando o presente caderno processual, depreende-se que comporta guarida as alegações do apelante, em relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal com fulcro na Lei 20.910/1932. O juízo a quo fundamenta a decisão no art. 21, §2º, do Decreto Federal n.º 6.514/2008 para concluir que a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos acarreta a extinção do crédito pela ocorrência de prescrição intercorrente. Todavia, tal entendimento não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos limites normativos do próprio decreto federal invocado. Com efeito, o Decreto n.º 6.514/2008 regulamenta exclusivamente as infrações e sanções administrativas ambientais no âmbito da administração pública federal, sendo aplicável tão somente aos órgãos e entidades federais que exercem o poder de polícia ambiental, como o IBAMA. Trata de regulamento editado com fundamento na Lei Federal n.º 9.605/1998, e destina-se a disciplinar processos administrativos sob competência da União. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.115.078/RS (Primeira Seção, rito dos repetitivos), fixou orientação inequívoca no sentido de que as normas federais que tratam de prescrição no exercício do poder de polícia — a exemplo da Lei n.º 9.873/1999 e seus regulamentos — não se aplicam às ações administrativas punitivas dos Estados e Municípios, cujo regramento é próprio de cada ente federado. A incidência da prescrição intercorrente trienal com lastro no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 não se aplica ao presente caso, considerando que, o Superior Tribunal de Justiça exara decisão específica sobre a temática, firmando o entendimento de que a Lei nº 9.873/1999 não se aplica aos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N. 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.115.078/RS (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24/3/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consignou no bojo do voto a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. 2. No caso, a ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de indébito foi ajuizada em desfavor da Coordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Município de Maringá, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon/PR, sendo, portanto, inaplicável a Lei n. 9.873/1999, consoante entendimento firmado por esta Corte, sujeitando-se, por conseguinte, ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2014, DJe 01/07/2014) Nos termos do entendimento do Tribunal Superior, portanto, deve incidir sobre os casos de execuções de multas administrativas oriundas de órgãos estaduais e municipais a prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, posto que a multa administrativa questionada na presente ação é aplicada por órgão municipal, no caso, pelo IAT. Logo, se a Lei 9.873/1999, diploma legal sobre prescrição administrativa federal, não se aplica aos entes estaduais, com maior razão é inaplicável o Decreto n.º 6.514/2008, norma meramente regulamentar, cuja eficácia está circunscrita à esfera federal — e que não pode, por si só, criar prazo prescricional vinculante para estados e municípios. No âmbito estadual, apenas lei estadual autoriza instituir prazo de prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais, o que não existe no ordenamento jurídico do Estado do Paraná. Ausente disciplina própria, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ como parâmetro supletivo para entes subnacionais.A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná adota entendimento análogo em relação ao disposto no Decreto 6514/2008 invocado pelo exequente, a exemplo do precedente cuja ementa segue transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIAMULTA AMBIENTAL – TESE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES DE IRREGULARIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DA DEFICIENTE NOTIFICAÇÃO- OMISSÃO VERIFICADA - CABIMENTO DE DECLARAÇÃO - TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – OMISSÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI FEDERAL N.º 9.873/99 E DECRETO 6514/2008 INAPLICÁVEL ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS - EXEGESE DOS RESP N.º 1.115.078/RS E N.º 1.112.577/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME AGRG NO RESP 1.566.304 – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA –NOVA DENOMINAÇÃO DO EMBARGADO – ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO – ERRO MATERIAL RELATIVO A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO VERIFICADO E CORRIGIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009948-27.2015.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.09.2020). Desse modo, inexistindo suporte legal para reconhecer prescrição intercorrente administrativa com base no art. 21, §2º, do Decreto 6.514/2008, pois referido dispositivo não tem incidência no âmbito estadual. A paralisação do processo administrativo, ainda que por período superior a três anos, não acarreta prescrição intercorrente, inexistindo previsão normativa válida que a ampare. Assim, a sentença merece reforma em relação ao reconhecimento da prescrição, pois o fundamento adotado — a aplicação do Decreto 6.514/2008 — é juridicamente inadequado e contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A multa aplicada pelo IAT, não desloca os órgãos municipais e estaduais para o âmbito da Administração Pública Federal, visto estes permanecem vinculados aos entes públicos pelos quais foram criados, sendo por estes organizados e mantidos. Destarte, deve prevalecer o quinquênio estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. Analisando os autos, observa-se que as CDAs n.º 03573182-2 e n.º 03573232-2, decorrem de multa ambiental lavradas na data de 30/08/2017, pelo Instituto Água e Terra, o Auto de Infração Ambiental n.º 118971, pelo corte indevido de 25 araucárias, resultando em multa de R$ 12.500,00, e o Auto de Infração Ambiental n.º 118972, por desmatar floresta em estágio médio ou avançado sem a devida autorização, no bioma Mata Atlântica, em área equivalente a 2,3 ha, resultando em multa de R$ 21.000,00 (mov. 1.6/ 1.7 e 19.2 – 1º Grau). Consta dos autos, que é instaurado relatório de autuação nº 14.807.450-0, com encaminhamento de Ofício nº 122/2017/FA ao apelante na data de 31/08/2017, para formalizar Termo de Compromisso para reparação de dano (mov. 35.2 – 1º Grau), com envio de AR com data de 08/12/2028 (mov. 35.2 – 1º Grau). Na data de 12/02/2019 apresentado Relatório Conclusivo de Infração Ambiental nº 118972 e nº 118971, com parecer pelo julgamento subsistente do auto de infração, sem a redução da multa, com o envio e recebimento de AR na data de 21/02/2019 (mov. 35.2 – 1º Grau). Devidamente intimado via AR, o apelado não apresenta defesa administrativa, com Relatório de Deliberação nº 1453/2029, e nº 1454/2019, na data de 23/05/2029, pela subsistência do auto de infração com a manutenção da multa ne maneira integral (mov. 35.1 – 1º Grau), sendo expedido edital de notificação nº 083/2019 para apresentação de alegações finais e decisão administrativa na data de 28/07/2019, pela subsistência da multa (mov. 35.2 – 1º Grau). Após tentativas de notificação do apelado é expedido edital publicado no Diário Oficial (mov. 35.2 – 1º Grau).Assim, o lapso temporal transcorrido entre os atos de Registro de Infração e Processo Administrativo e juntada de parecer jurídico não é superior a 05 (cinco) anos, pois a contagem não se dá pela data da decisão administrativa e, sim, após o decurso de prazo para eventual recurso administrativo. Destaca que o artigo 2º, §3º, da Lei de Execuções Fiscais suspende a prescrição com a inscrição das multas em dívida ativa: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”. Considerando que o processo não permanece paralisado, pendente de decisão administrativa, por prazo superior a cinco anos, não se mostra crível o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Nessa seara: " APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIA IMEDIATO AO VENCIMENTO DO CRÉDITO DECORRENTE DA MULTA APLICADA. RECURSO REPETITIVO E SÚMULA 467 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002402-20.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.02.2024). Deste modo, considerando que a decisão administrativa é proferida na data de 28/06/2019, com o devido protesto dos títulos na data de 11/06/2024 (mov. 1.5), inexiste o transcurso do prazo por mais de 5 (cinco) anos, reforma-se a sentença para afastar a incidência de prescrição da pretensão executória, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença afastando o reconhecimento da prescrição do processo administrativo nº 14.388/2010, bem como sua CDA, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, com o retorno dos autos para prosseguimento dos atos legais.
|