SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000939-34.2024.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DE PROTESTO. MULTA AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008. INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS. LEI Nº 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de prescrição e nulidade de certidões de dívida ativa e de protestos ajuizada em face do Estado do Paraná, visando ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa a multas ambientais e à declaração de nulidade das respectivas CDAs e protestos extrajudiciais.2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, declarando a nulidade das CDAs e dos protestos, bem como condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.3. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva, a inexistência de prescrição, a inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto Federal nº 6.514/2008 ao âmbito estadual e requerendo a reforma integral da sentença.5. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Existentes duas questões em discussão: (i) o Estado do Paraná é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona a validade de multas ambientais inscritas em dívida ativa por autarquia estadual; (ii) ocorrência da prescrição da pretensão executória das multas ambientais, especialmente quanto à aplicabilidade do Decreto Federal nº 6.514/2008 e do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legitimidade passiva do Estado do Paraná resta configurada, uma vez que, embora a autuação ambiental seja realizada por autarquia estadual, compete à Secretaria da Fazenda a inscrição do crédito em dívida ativa e à Procuradoria-Geral do Estado a cobrança judicial e extrajudicial, nos termos da Lei Estadual nº 20.070/2019. 7. A discussão em relação a prescrição deve observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica aos Estados e Municípios. 8. O Decreto Federal nº 6.514/2008, por sua natureza regulamentar e por disciplinar exclusivamente o exercício do poder de polícia ambiental no âmbito federal, não possui incidência sobre processos administrativos ambientais conduzidos por entes estaduais. 9. Inexistindo norma estadual específica que institua prescrição intercorrente administrativa, aplica-se, de forma supletiva, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 10. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre com o encerramento do processo administrativo, após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso administrativo, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. 11. No caso concreto, os autos demonstram que inexistiu paralisação do processo administrativo por período superior a cinco anos, tampouco transcurso do prazo quinquenal entre a conclusão do procedimento administrativo e a inscrição das multas em dívida ativa. 12. Ademais, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição pelo prazo de cento e oitenta dias, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. 13. Inviável, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, impondo-se a reforma da sentença.Jurisprudência relevante citada: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N. 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932." (STJ, AgRg no AREsp 509.704/PR)."EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 6.514/2008. INAPLICABILIDADE AOS ESTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA." (TJPR, Apelação Cível nº 0002402-20.2015.8.16.0095). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: A Lei nº 9.873/1999 e o Decreto Federal nº 6.514/2008 não se aplicam às multas administrativas ambientais impostas por entes estaduais, devendo incidir, na ausência de legislação local específica, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado do encerramento do processo administrativo.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º. Lei Estadual nº 20.070/2019, art. 4º, inciso IV.