SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108130-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Impugnação rejeitada. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação municipal permite o pagamento de diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional do magistério a todos os níveis da carreira.III. Razões de decidir3. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (STJ, REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016). 4. Quando a legislação municipal vincula o vencimento dos níveis da carreira ao vencimento inicial, a aplicação do piso nacional do magistério como vencimento básico refletirá, automaticamente, em toda a carreira.IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 631/2009, arts. 34 a 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016.