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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0001505-70.2023.8.16.0140, pelo il. Juiz de Direito Gustavo Daniel Marchini, que rejeitou a impugnação da Fazenda Pública e homologou parcialmente os cálculos da parte exequente, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 56.1).Inicialmente, o agravante defende a presença dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Em seguida, aduz que “a decisão agravada incorre em manifesta violação aos limites objetivos da coisa julgada, ao estender os efeitos da condenação para além do que fora expressamente decidido no processo de conhecimento”.Nesse sentido, sustenta que “a sentença coletiva reconheceu apenas a obrigação de pagamento de diferenças salariais no vencimento inicial da carreira do magistério, sem qualquer menção a reflexos automáticos nos demais níveis”, de modo que “ao admitir tais reflexos, a decisão agravada inovou, ampliando indevidamente a condenação e afrontando a coisa julgada”.Diz, mais, que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral”.Cita, ainda, a Súmula nº 42 do Supremo Tribunal Federal e alega que a decisão agravada afronta a autonomia financeira e legislativa municipal.Adiante, afirma que “ao interpretar a Lei Municipal nº 631/2009 como se houvesse previsão de extensão do piso nacional a toda a carreira, o r. decisum recorrido atribuiu efeito não contemplado pelo legislador municipal, violando o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e os próprios limites da coisa julgada”.Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo recursal “para suspender os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo deste recurso”.E, ao final, pelo provimento do agravo, para “1. reconhecer a violação aos limites da coisa julgada e limitar a execução ao pagamento de diferenças incidentes apenas sobre o vencimento inicial da carreira do magistério, afastando qualquer extensão automática às demais classes e níveis; 2. declarar a inexistência de vinculação legal da Lei Municipal nº 631/2009 ao piso nacional, por ausência de previsão expressa; 3. aplicar o entendimento consolidado no Tema 911/STJ e precedentes do STF, afastando a incidência automática do piso nacional em toda a carreira; 4. excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor integral da execução, diante da existência de controvérsia jurídica relevante.” (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (mov. 8.1 – recurso).Nas contrarrazões, a agravada diz que “a execução corresponde exatamente aos parâmetros definidos no título executivo, sem criação de obrigação nova ou indevida, conforme demonstrou o Juízo Singular que avaliou de forma criteriosa o alcance da condenação e a natureza da obrigação de fazer e pagar”.Ademais, alega que o recorrente “pretende obter o direito ao descumprimento da coisa julgada, tentando rediscutir por meio de recursos meramente protelatórios a matéria o que caracteriza litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 81 do CPC”.Outrossim, ressalta que “a fixação de honorários advocatícios na decisão agravada encontra-se amparada tanto na Súmula 345 do STJ quanto no Tema 973 dos recursos repetitivos, segundo os quais são devidos honorários em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação acolhida”. Cita, ainda, o disposto no art. 85, §7º, do CPC e o Tema nº 1.190/STJ. Pleiteia, portanto, o desprovimento do recurso.Ainda, “considerando a expressiva repetição de processos idênticos, a existência de decisões divergentes, e o risco concreto de violação à isonomia e à segurança jurídica”, requer a instauração de IRDR “para fixação de tese jurídica vinculante aplicável a todos os processos individuais em trâmite e aos futuros que versem sobre idêntica questão de direito” (mov. 13.1 – recurso).Por fim, deu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (mov. 16.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, ao exame do feito.Com efeito, infere-se que a parte agravada iniciou procedimento conjunto de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva na origem a fim de executar verbas de diferenças salariais devidas aos profissionais municipais do magistério do Município de Quedas do Iguaçu, em consonância com o piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.Observa-se, nessa linha, que a sentença proferida na ação coletiva nº 0003037-89.2017.8.16.0140 condenou o Município de Quedas do Iguaçu “ao pagamento, em favor de cada profissional exercente do magistério público da educação básica municipal, da diferença entre o valor previsto pela Portaria nº 31/2017, para o exercício de 2017, e o valor efetivamente pago, bem como da diferença entre o valor previsto pela Portaria nº 1.595/2017, para o exercício de 2018, e o valor efetivamente pago entre os meses de janeiro a julho de 2018” (mov. 72.1 – ação coletiva).Sequencialmente, a 1ª Câmara Cível desta Corte, no julgamento das apelações cíveis e reexame necessário nº 0003037-89.2017.8.16.0140, reformou em parte a sentença para reconhecer a impossibilidade de atualização anual do piso salarial, isto é, com efeitos futuros, e limitar o pagamento ao vencimento inicial dos servidores. Confira-se a ementa do julgado:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCADOR INFANTIL. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS, SEGUNDO O ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL OBRIGATÓRIO, APENAS, AO VENCIMENTO INICIAL. REAJUSTE DOS DEMAIS NÍVEIS E CLASSES QUE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso 1 prejudicado; recurso 2 provido; sentença modificada em sede de remessa necessária” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003037-89.2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 16.03.2021 – destaquei).Naquela ocasião, consignou-se expressamente que “referida lei também foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, no julgamento do Tema 911, definiu que a Lei Federal nº 11.738/2008 torna obrigatória apenas a observação do piso nacional mínimo para o vencimento inicial, mas não os mesmos índices de reajuste ou demais benefícios e vantagens para toda a carreira, os quais estão sujeitos ao que for definido em lei local” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003037-89.2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 16.03.2021 – realcei).Após, integrou-se o acórdão por meio do julgamento dos embargos de declaração nº 0003037-89.2017.8.16.0140/1, com a seguinte ementa:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO PEDIDO DO AUTOR. OMISSÃO, CONTUDO, EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIMENTOS APRESENTADOS. REAJUSTE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL APLICÁVEL AO VENCIMENTO INICIAL DO SERVIDOR. ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 11738/2008. ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos parcialmente acolhidos” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002534-29.2021.8.16.0140 [0003037-89.2017.8.16.0140/1] - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 21.06.2021).E, a partir disso, a exequente requereu o cumprimento da obrigação relativa ao vencimento base do nível inicial e, ainda, a liquidação do julgado para aferir os reflexos sobre os demais estágios e níveis de carreira em que se enquadra. Apontou, nessa linha, a previsão da Lei Municipal nº 631/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério em Quedas do Iguaçu, para amparar sua pretensão.O executado, contudo, impugnou o cumprimento de sentença sob a alegação, entre outras coisas, de que “quanto à legislação municipal, mais precisamente a Lei Municipal n.º 631/2009, tem-se que não há qualquer trecho no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quedas do Iguaçu-PR dizendo que o Piso Nacional deve ter efeito automático sobre os benefícios pecuniários nela previstos. Ou seja, se a lei não diz, não deve haver efeito cascata” (mov. 50.1).Rejeitou-se, após, a impugnação da municipalidade nos seguintes termos:“(...) A solução da controvérsia depende da análise do título judicial formado, a fim de avaliar a conformação do pedido aos seus termos e o consequente (des)respeito aos limites da coisa julgada (CPC, art. 502). A sentença julgou procedente a pretensão nos seguintes termos:(...)Na sequência, em embargos de declaração interpostos pelo Sindicato autor, houve parcial provimento do recurso:(...)Na fundamentação, colhe-se:(...)A discussão, assim, depende da interpretação do acórdão, em especial o proferido nos embargos de declaração (CPC, art. 489, § 3°). E, nesse compasso, entendo assistir razão à parte exequente. Isso porque o acórdão, após citar o Tema 911, do STJ, referenciou julgados sobre a “obrigatoriedade restrita ao piso nacional para vencimento inicial”, com ressalva de que a extensão aos demais níveis e classes da carreira depende de previsão em lei local:(...)O Tema 911, do STJ, foi assim decidido: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Destarte, na compreensão deste Juízo, o acórdão assegurou que, apenas “nos anos de 2017 e 2018, na forma das Portarias 31/2017 e 1595/2017, indicadas na inicial, e nos meses em que tenha havido o pagamento a menor, no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial”.A decisão, assim, referenciou expressamente o Tema 911 do STJ, a aplicação do piso no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial e a ressalva de que o reflexo, como decidido pelo STJ, depende da legislação local. E, para lhe dar cumprimento, necessário que o vencimento base inicial respeite, no ano de 2017 e 2018, o piso nacional, conforme Portarias 31/2017 e 1595/2017, indicadas na inicial. Na sequência, deve-se ponderar se a legislação municipal permite a extensão almejada pela parte sobre os demais níveis. No caso, a Lei Municipal 631/2009, citada por ambas as partes, destacando-se que a executada anexou cópia juntamente com a impugnação, estipulou:(...)Portanto, é a Lei Municipal (e não a decisão judicial) que está fazendo refletir a adoção do piso, como vencimento inicial, sobre os demais níveis. Não há, a partir disso e no entendimento deste Órgão, violação à Súmula Vinculante 42 (“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”), sobretudo ao se considerar que há limitação no tempo (12 meses de 2017 e 7 meses de 2018) e, por conseguinte, ausência de efeitos prospectivos e permanentes, o que seria vedado. Outrossim, é importante se ter em mente que a tese defendida pela executada (que o piso representa valor de pagamento mínimo, não se aplicando quando o(a) servidor(a) já recebia valor superior), embora encontre decisões favoráveis, já era conhecida ao tempo da fase de conhecimento e não foi objeto de exclusão. Confira-se o relatório da sentença:(...)Por esta razão, a parte exequente defende que a Lei Municipal 1.218/2018 já reconheceu este direito:(...)É importante este ponto, pois o Município executado, pelas leis de 2018 e 2019 fixou novos valores para o magistério local, em consideração com o piso nacional. Seria postura incoerente, assim, deixar de fazê-lo quanto ao período limitado (12 meses de 2017 e 7 primeiros meses de 2018). Incide, aqui, a vedação ao venire contra factum proprium. Nesse sentido, com razão a parte exequente, no entendimento deste Órgão, ao defender que, além da lei municipal, há o título judicial prevendo o pagamento da diferença, haja vista que, do contrário, a sentença (aqui considerados também os acórdãos) deveria ser de improcedência e não de procedência. Em outros termos, se a diferença se limitasse ao pagamento mínimo (o que já era sabido na fase de conhecimento), a decisão deveria desacolher a pretensão, o que não ocorreu. Nesse sentido:agravo de instrumento. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. decisão objurgada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. irresignação do município executado. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APRESENTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AFASTAMENTO. RECURSO FUNDAMENTADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DA Ação. MÉRITO. CÁLCULO APRESENTADO EM PERÍCIA JUDICIAL QUE SE ATEVE AOS COMANDOS DA SENTENÇA E AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO SALARIAL PONTUAL EMBASADA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2008 DE TOMAZINA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42/STF. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE EM DETRIMENTO DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A adoção do piso nacional como vencimento inicial no plano de carreira regulamentado pela Lei Municipal nº 13/2008 repercute sobre as progressões, nos termos do art. 10 da norma citada, de modo que varia conforme o nível e a classe em que se enquadram o profissional, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 42, do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036617-35.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.05.2024) A norma em questão estava assim grafada de forma semelhante ao caso de Quedas do Iguaçu: (...)Diante disso, em respeito à coisa julgada, que fixou a condenação da parte executada ao pagamento de diferença, restrito aos anos de 2017 e 2018, quanto ao vencimento inicial e havendo previsão na Lei Local de repercussão, em forma de coeficiente, sobre os demais níveis, entendo que a pretensão exequenda está compatível com o título judicial, tanto quanto ao valor base, quanto com os reflexos decorrentes. Na espécie, a parte calculou a diferença, inicialmente, da seguinte forma:(...)Posteriormente, aplicou essa modificação do vencimento base (de acordo com o nível) para o nível compatível no período, encontrando a diferença decorrente da própria Lei Municipal. Juntou, para tanto, os contracheques de 2017 e 2018. Veja-se a Lei de 2018 (mov. 55.2) que fez refletir o piso sobre os demais níveis, aplicando-se o coeficiente de 3% previsto no art. 34, da Lei Local:(...)Observa-se, assim, que R$ 1.841,51 é exatamente o piso para o ano de 2018 indicado e calculado pela parte exequente, o qual, por sua vez, refletiu, de acordo com o multiplicador previsto na norma, sobre todos os demais níveis. O mesmo reajuste ocorreu para o ano de 2019, conforme comunicação feita pelo executado ao mov. 69.2: (...)Em outros termos, tanto a Lei Local prevê o reflexo do vencimento inicial sobre os demais níveis que a própria parte executada, nos anos de 2018, a partir de agosto, e 2019 (apenas para se restringir as leis editadas antes da sentença e, por conseguinte, consideradas para a formação do título judicial), efetuou a aplicação exata e precisamente como a parte exequente agora postula cumprimento.Aplica-se, aqui, na compreensão deste Órgão, a proteção da boa-fé (CPC, art. 5°), eis que a conduta da parte ora executada, antes ré, foi considerada pela sentença para estipular a condenação restrita aos anos de 2017 e 7 primeiros meses de 2018. Não há pretensão da parte exequente, assim, de que haja reflexo automático e decorrente de Lei Federal, tampouco automático efeito cascata. Não há vinculação e, por conseguinte, na percepção deste Juízo, ofensa à autonomia local. Há, apenas, cumprimento de condenação transitada em julgado, limitada no tempo e estabelecida em consideração ao próprio comportamento da parte executada nos anos de 2018 e 2019, que aplicou e refletiu o piso sobre todos os níveis da carreira, o que está de acordo com o Tema 911, do STJ, considerado na decisão. Ressalve-se, por cautela, não se desconhecer decisões que, na fase de conhecimento, entendem pela impossibilidade de reflexo, conforme exemplos mencionados na impugnação, inclusive ao se referenciar reclamações constitucionais perante o STF. Entretanto, no caso, já houve coisa julgada, a qual deve prevalecer, salvo se for objeto de ação rescisória. Igualmente, registre-se a pendência do Tema 1218 perante o STF, o qual, porém, não foi objeto de decisão determinando a suspensão dos processos que discutam o assunto, motivo pelo qual as execuções individuais devem ser encaminhadas e objeto de decisão, inclusive em respeito à coisa julgada. Por fim, observa-se que a parte executada não impugnou especificamente os valores e cálculos apontados na inicial, limitando sua defesa à questão de direito (inexigibilidade), de modo que, afastado este aspecto e considerando-se a obrigação prevista no art. 535, em especial o inciso IV, do Código de Processo Civil, não há ajuste pendente quanto aos cálculos, os quais comportam homologação parcial e não dependem de considerações específicas. A homologação parcial decorre da utilização, pela parte exequente, de índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, o que contraria preceito legal e recurso repetitivo do STJ:(...)Em outros termos, sendo a discussão da parte executada restrita à interpretação da questão de direito, a ausência de impugnação específica quanto aos cálculos, em cada uma das execuções individuais, permite a prolação de decisão semelhante em todos os cumprimentos de sentença afetos ao caso, o que não se confunde com decisão genérica, vedada pelo art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil. Por fim, diante do presumido interesse recursal da parte executada e atento ao modelo de processo cooperativo (CPC, art. 6°), verifica-se que o Projudi indica 201 processos como dependentes da ação coletiva (alguns arquivados por cancelamento da distribuição), todos cumprimentos individuais de sentença:(...)O art. 976, do CPC, estabelece que:Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A quantidade indicada (201 processos, embora alguns arquivados por cancelamento da distribuição) pode, a depender do entendimento da Instância Superior, representar efetiva repetição da controvérsia sobre a mesma questão de direito (exigibilidade da obrigação) e eventual risco de decisões contraditórias, a subsidiar, após a interposição do primeiro recurso, eventual pedido pela parte quanto à instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 977, II). Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo parcialmente os cálculos apresentados pela exequente, afastando-se o índice de correção monetária e juros aplicados. Os cálculos deverão ser refeitos para fim de, ausente previsão no título judicial e não se tratando de relação tributária, aplicar, até 08/12/2021, em atenção o Tema 905, do STJ, o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1°-F). Após 08/12/2021, encontrado o valor corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma acima delimitada, aplicar-se-á, unicamente, a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, art. 3°. Condeno a parte executada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da execução (STJ, Súmula 345 e sucumbência decorrente da impugnação – CPC, art. 85, § 7° e Tema 1.190, do STJ). Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, adequar os cálculos ao decidido. Após, manifeste-se a parte executada no mesmo prazo.Finalmente, conclusos para decisão (...)” (mov. 56.1).Contra a r. decisão, insurge-se, agora, o executado.Todavia, sem razão.Ora, segundo a tese firmada no Tema nº 911/STJ, “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (STJ, REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016 - grifei).A propósito, confira-se trecho do voto proferido pelo il. Ministro Relator, que elucida a ressalva contida ao final da tese jurídica:“(...)Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011 (consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento.Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais.Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional. Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, in verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’" (STJ, REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016 - grifei).Na hipótese, a controvérsia reside na interpretação conferida à Lei Municipal nº 631/2009, isto é, se deve, ou não, ser considerada lei local para fins de incidência do reajuste salarial sobre os demais níveis de carreira dos profissionais do magistério.E, da análise da referida legislação, observa-se que os arts. 34, 35 e 36 preveem coeficientes e valores de vencimentos de todos os estágios e níveis da carreira do magistério público municipal. Confira-se:Por meio desses parâmetros, é possível calcular a repercussão do piso salarial ao vencimento inicial e, consequentemente, a todos os demais níveis de carreira. Logo, uma vez que a legislação municipal prevê a vinculação dos níveis ao vencimento inicial, a adoção do piso nacional como vencimento básico reflete, automaticamente, em toda a carreira.Assim, mostra-se correta a interpretação do Juízo singular, a partir do título executivo e das normas locais, no sentido de que o Município de Quedas do Iguaçu internalizou a possibilidade de reflexos salariais na forma arguida pela parte exequente. Daí porque não há falar em violação à coisa julgada ou à Súmula nº 42/STF.Nesse sentido, citam-se julgados desta Corte em casos análogos, também oriundos de cumprimentos individuais da sentença proferida na ação coletiva nº 0003037-89.2017.8.16.0140:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO. 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM SABER SE A DECISÃO AGRAVADA EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COISA JULGADA, RECONHECENDO REFLEXOS AUTOMÁTICOS AOS DEMAIS NÍVEIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU. 3. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS NOS TERMOS PROPOSTOS PELO TEMA 911 DO STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 631/2009 DE QUEDAS DO IGUAÇU, QUE EM SEUS ARTIGOS 34, 35 E 36 TRATA ESPECIFICAMENTE DOS QUOCIENTES APLICÁVEIS A TODOS ESTÁGIOS E NÍVEIS DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CÁLCULO DA REPERCUSSÃO DO PISO SALARIAL AO VENCIMENTO INICIAL, E APÓS, A TODOS OS DEMAIS NÍVEIS. DECISÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO TEMA CITADO E NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA COISA JULGADA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0108773-50.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.12.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - VENCIMENTO BÁSICO DO MAGISTÉRIO QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO PISO NACIONAL (LEI N.º 11.738/2008) - TEMA 911/STJ - REFLEXO IMEDIATO NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA SE HOUVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL - LEI MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EM CADA ESTÁGIO - REFLEXO AUTOMÁTICO - TEMA 1218/STF SOBRE O ASSUNTO QUE NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS FEITOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0108314-48.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.12.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU. EXECUÇÃO QUE SE LIMITOU AOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece piso salarial nacional para o magistério, mas não determina repercussão automática em toda a carreira, sendo necessária previsão na legislação local, que no caso de Quedas do Iguaçu prevê coeficientes de progressão vinculados ao vencimento inicial.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0108728-46.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 08.12.2025)Destarte, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação da Fazenda Pública. Por conseguinte, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Diante do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Assim, a fim de remunerar o trabalho adicional do advogado da agravada em segundo grau, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) que, somado ao arbitrado na decisão agravada, resulta em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo.Por fim, cumpre registrar que, nos termos do art. 977 do CPC e do art. 298 do Regimento Interno desta Corte, o pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser feito pela parte por meio de petição própria, dirigida ao Presidente do Tribunal.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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