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Acórdão
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Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Elisete Fernandes Bertinatti e Janaina Polizel, em face da decisão proferida nos autos nº 0000855-60.2018.8.16.0055, pelo MM. Juiz de Direito Rafael da Silva Melo Glatzl, da Vara Criminal da Comarca de Cambará/PR, que determinou “após pagas as custas, multas e prestações pecuniárias, a destinação do valor remanescente, mais as correções incidentes no período, do valor depositado originalmente de R$ 538.646,10 (quinhentos e trinta e oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos) à conta do Conselho da Comunidade da Comarca de Cambará/PR”.Relata que “foram denunciadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, juntamente com outros corréus, nos autos da Ação Penal nº 0000855-60.2018.8.16.0055, que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Cambará/PR, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa) e artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (frustração do caráter competitivo de licitação)”.Afirma que “durante a fase investigatória, em cumprimento a mandados de busca e apreensão expedidos nos autos conexos nº 0000633-92.2018.8.16.0055, foram apreendidos valores em espécie pertencentes às impetrantes, sem que tenha sido comprovada qualquer vinculação direta destes valores com os crimes pelos quais foram condenadas”.Pontua que “foi proferida sentença condenatória em 07 de fevereiro de 2023 (mov. 3.401), pelo MM. Juiz Raffael Antonio Luzia Vizzotto, na qual os impetrantes foram condenados (...), que a referida sentença condenatória NÃO decretou o perdimento dos valores em dinheiro que haviam sido apreendidos no curso da investigação. A referida decisão limitou-se a aplicar as penas privativas de liberdade, substituídas por restritivas de direitos, e as penas de multa, não havendo qualquer menção, determinação ou fundamentação sobre o destino dos bens apreendidos”, bem como que, após o julgamento dos recursos nas Instâncias Superiores recursos, “a condenação das impetrantes transitou em julgado em 19 de agosto de 2025, conforme certificado nos próprios autos e reconhecido na decisão ora impugnada”.Sustenta que “a condenação fez coisa julgada sem a decretação expressa do perdimento dos valores apreendidos, tornando-se imutável e indiscutível nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”.Defende que “a autoridade coatora, de ofício, inovou no processo e decretou, pela primeira vez, o perdimento dos valores em dinheiro pertencentes às impetrantes”, e, ainda, que “a autoridade impetrada determinou a destinação dos valores ao Conselho da Comunidade da Comarca de Cambará/PR”.Alega que “o que faz o Juízo, de forma escancarada, é tentar justificar o "perdimento" como um efeito automático da pena (art. 91, II, 'b') como se tudo se tratas-se de "produtos do crime", quando não há referência nenhuma em qualquer decisão a respeito do assunto”.Enfatiza que “mostrar a origem lícita dos valores não pode se confundir com uma exigência de comprovação tributária exaustiva. É preciso comprovar que o valor não decorria de crimes, mas não pode o magistrado fazer um juízo inicial e presumido de que o dinheiro é ILÍCITO, indo além da decisão(sentença) que jamais tratou o assunto”.E, entendendo presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteou, liminarmente, “a concessão de medida “inaudita altera pars” para suspender imediatamente todos os efeitos da decisão impugnada (Evento 3565.5, de 27/08/2025), impedindo a efetivação do perdimento e a destinação dos valores ao Conselho da Comunidade, até o julgamento final do presente writ”.A medida liminar requerida restou deferida pela Excelentíssima Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca (mov. 11.1 – TJ).A autoridade impetrada prestou informações (mov. 17.1 – TJ).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Adélia Souza Simões manifestou-se pela denegação da segurança (mov. 19.1 – TJ).
VOTOTrata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Elisete Fernandes Bertinatti e Janaina Polizel, em face da decisão proferida nos autos nº 0000855-60.2018.8.16.0055, pelo MM. Juiz de Direito Rafael da Silva Melo Glatzl, da Vara Criminal da Comarca de Cambará/PR, que determinou “após pagas as custas, multas e prestações pecuniárias, a destinação do valor remanescente, mais as correções incidentes no período, do valor depositado originalmente de R$ 538.646,10 (quinhentos e trinta e oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos) à conta do Conselho da Comunidade da Comarca de Cambará/PR”.Presentes os pressupostos processuais previsto na Lei n° 12.016/2009, o mandado de segurança deve ser conhecido.A ordem deve ser denegada.A concessão de ação mandamental exige que estejam presentes os seguintes requisitos: “Art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Sobre a premissa de direito líquido e certo Hely Lopes Meirelles afirma o seguinte: “Quando a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. O conceito de “liquidez e certeza” adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. (...) O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.” (Hely Lopes Meirelles e outros, "Mandado de Segurança e Ações Constitucionais", ed. 37, 2016, p. 38/39) No presente caso observa-se que os autos de origem (Ação Penal nº 0000855-60.2018.8.16.0055), as Impetrantes restaram condenadas nos seguintes termos: ELISETE FERNANDES BERTINATTI (por duas vezes, fatos 6 e 9), nas sanções do art. 90, da Lei n.º 8.666/93; e, JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI (fato 9), nas sanções do art. 90, da Lei n.º 8.666/93 (mov. 340.1 – autos nº 0000855-60.2018.8.16.0055).Na sentença o Juízo a quo determinou, em sede de disposições finais, a revogação das medidas cautelares impostas “(...) ELISETE FERNANDES BERTINATTI, MILTON CESAR DA MOTA e RODRIGO ALVES MORETTO, com exceção, apenas, da fiança, porque, analisando-se os fundamentos da decisão de mov. 54.1 dos autos n. : 0000634-77.2018.8.16.0055, vê-se que a referida medida se mostra suficiente para acautelar a ordem pública, vincular os acusados ao processo (e à eventual execução de pena, na forma do ser. 344 do CPP), e garantir o pagamento das despesas mencionadas no art. 336 do CPP (custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa). Diante da pena e regime fixados, do fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, bem assim por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, concedo a ANTÔNIA CRISTINA COSTA MOTA e JANAÍNA POLIZEL BERTINATTI o direito de apelar em liberdade” (mov. 340.1 – autos nº 0000855-60.2018.8.16.0055).Após julgamento dos recursos nos Tribunais Superiores a sentença transitou em julgado em relação às Impetrantes ELISETE e JANAÍNA em 19.08.2025 (mov. 3590 e 3586 – autos nº 0000855-60.2018.8.16.0055).Em 27.08.2025 o Juízo a quo determinou “(...) em caráter excepcional, motivado e controlado, após pagas as custas, multas e prestações pecuniárias, a destinação do valor remanescente, mais as correções incidentes no período, do valor depositado originalmente de R$ 538.646,10 (quinhentos e trinta e oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos) à conta do Conselho da Comunidade da Comarca de Cambará/PR, e não ao FUNPEN, com fundamento nos arts. 91, II do Código Penal, art. 80 da LEP, arts. 1009 e 1011 do CNFJ, Regras de Mandela e princípios constitucionais da dignidade, legalidade e eficiência, para ulterior disponibilização e uso em auxílio humanitário, projetos sociais e outras atuações correlatas à IN 01/2014 e suas missões institucionais, mediante controle prévio e conforme a necessidade” (mov. 3565.5 – autos nº 0000855-60.2018.8.16.0055).As partes restaram devidamente intimadas (mov. 3567 – autos nº 0000855-60.2018.8.16.0055), entretanto, não manifestaram qualquer irresignação em relação a decisão do Juízo a quo e, após certificado o trânsito em julgado (19.08.2025), foi expedida guia de execução definitiva em desfavor das Impetrantes (15.09.2025 – mov. 3627.1 e 3626.1 – autos nº 0000855-60.2018.8.16.0055).Igualmente certificado o decurso do prazo para as defesas de Elisete e Janaina “*Referente ao evento (seq. 3565) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (27/08/2025) e ao evento de expedição seq. 3567.”, respectivamente nos movs. 3633 e 3639.Em que pese as alegações das Impetrantes, a ordem impetrada não merece concessão, eis que não se vislumbra direito líquido e certo das mesmas na restituição e/ou desbloqueio dos valores apreendidos.Com efeito, é certo que, no caso, as Impetrantes restaram condenadas nas sanções do art. 90, da Lei n.º 8.666/93, sendo que, conforme prevê o art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, há regulamentação expressa atinente a perda em favor da União “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.Ainda que a sentença, à época, não tenha indicado expressamente a perda dos valores, em decisão datada do dia 27.08.2025 o Juízo a quo, após o trânsito em julgado, fundamentadamente, disciplinou a respeito dos bens e valores em espécie constritos, determinando (mov. 3565.5 – autos nº 0000855-60.2018.8.16.0055): “(...).8. No curso da instrução penal destes autos, foram constritos bens e apreendidos valores em espécie. Na sentença, em seu item 5.2.5, determinou-se a realização dos encaminhamentos previstos no Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n. 316/2022). Conforme o referido Provimento: “Art. 838. Depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade, a secretaria deverá:[...] III – verificar se existe fiança depositada ou bens apreendidos cuja destinação não foi determinada na sentença e, sendo o caso, certificar a respeito e promover a conclusão dos autos.” De fato, a decretação da perda dos produtos do crime ou quaisquer outros bens ou valores que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, é efeito automático da pena, previsto no art. 91, II, “b”, do Código Penal. Portanto, uma vez determinada a perda dos bens apreendidos, deve-se decidir acerca de sua destinação. 9. Nos autos n. 0000633-92.2018.8.16.0055, houve pedido de busca e apreensão pleiteado, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através do Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da região de Santo Antônio da Platina – GEPATRIA, o que foi deferido pelo Juízo e devidamente cumprido. Naqueles autos e no processo n. 0000634-77.2018.8.16.0055, ambos anexos a este, observa-se que houve bens constritos de réus que foram absolvidos ou que tiveram a pena extinta nesses autos: (...).10. Além dos bens acima descritos, houve constrição sobre um imóvel e apreensão de valores em espécie de réus condenados, sem origem então comprovada, cujo vínculo direto com a prática delituosa restou comprovado na sentença, ante a condenação de ELISETE e JANAINA, sendo decretado o perdimento dos numerários, por força da sentença condenatória transitada em julgado. Constam os seguintes bens apreendidos: nos autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055 , imóvel de matrícula nº 6.303, conforme Termo de Fiança em mov. 281.4, pertencente à ré ELISETE FERNANDES BERTINATTI : ; nos autos 0000633 92.2018.8.16.0055 valores de R$ 388.785,00 e R$ 34.860,00, pertencentes a ELISETE FERNANDES BERTINATTI, conforme mov. 26.5, e valor de R$ 115.001,10, pertencente a JANAINA POLIZEI BERTINATTI, conforme mov. 26.6 (cuja restituição foi negada, conforme acórdão em 50.1, autos n. 0001475-72.2018.8.16.0055). 11. No que tange ao imóvel, tem-se que se tratou de contracautela, oferecido como fiança no curso do processo. Enquanto elemento inibidor da fuga do imputado, a fiança tem a função de garantir a eficácia da aplicação da lei penal em caso de condenação. Desta feita, tem-se que a elas aplica-se o juízo de necessidade e adequação previstos no art. 282 do CPP.No caso dos autos, com relação à ré, observo que não há risco de prisão ou de inadimplemento de custas, indenizações, prestação pecuniária ou multa, em razão da decretação de perdimento de outros bens. Ainda, há patente desnecessidade de medida cautelar, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória, que fixou o regime aberto e converteu a pena em penas restritivas de direitos. Desta feita, o bem imóvel deverá ser liberado à ré , nos termos da fundamentação, à qual incumbirão, a título de custas, o ressarcimento do depositário público com despesa e conservação, a serem contadas. As demais contracautelas em vigor ou constrições relacionadas à liberdade provisória nos referidos autos, quais sejam, termos de fiança e correlatos relativos a todos os réus nos autos 0000634-77.2018.8.16.0055, devem ser, igualmente, levantados/invalidados, eis que desnecessários, tenham sido eles absolvidos ou não.12. Com relação ao dinheiro apreendido, há três depósitos cadastrados relativos aos MBAs cumpridos pelo Parquet :
Valor original total de R$ 538.646,10, desconsiderando-se as atualizações monetárias do período, que encontra-se sob a custódia do juízo, depositado em conta judicial vinculada. A matéria ora submetida à apreciação consiste na definição da destinação final desses valores, nos termos da legislação penal e normativa infralegal aplicável. Nos termos do art. 91, II, do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos e produtos do crime. Ainda, a restituição de bens apreendidos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP).Com relação aos valores de R$ 388.785,00 e R$ 34.860,00, pertencente a ELISETE FERNANDES BERTINATTI (mov. 26.5 dos autos n. 0000633-92.2018.8.16.0055), observo que, diante da sentença que condenou a ré, esta não pugnou pela restituição dos bens. Aliás, nas razões recursais de mov. 14.1, não houve qualquer impugnação à apreensão ou pedido de restituição, assim como nada a respeito foi protocolado nos. autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055. Não se olvide que o pedido de restituição de bens, com a demonstração da origem lícita destes, sujeita-se a preclusão conforme jurisprudência deste Tribunal e de outros:(...).Portanto, considerando a preclusão com relação à matéria, tem-se que as partes efetivamente não demonstraram a origem lícita dos bens apreendidos. Uma vez determinado o perdimentos dos bens – reitera-se, efeito automático da sentença penal condenatória – tem-se que cumpre a este Juízo tão somente apreciar sua destinação. Com relação aos R$ 115.011,10 apreendidos nos autos n. 0000633-92.2018.8.16.0055, observo que esta quantia foi objeto de recurso por JAIR FERNANDES BERTINATTI e JANAINA POLIZEL no processo n. 0001475-72.2018.8.16.0055. Ademais, como já citado, em 17/12/2018 a 2ª Câmara Criminal não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu a restituição dos referidos valores. Na sentença, o magistrado havia indicado que as partes não tinham demonstrado que o dinheiro apreendido era relativo a empréstimos, o que foi confirmado pela Câmara: “tendo em vista que os apelantes não lograram comprovar a origem lícita dos valores apreendidos, verifica-se a necessidade da manutenção da apreensão dos valores”.No ponto, não somente a origem lícita dos bens não foi apresentada nas razões recursais de mov. 15.1, como sobre o tema houve expressa deliberação da segunda instância. No curso do processo, caso haja dúvida, o pedido de restituição pode ser feito em autos apartados, mas com a sentença se decreta o perdimento dos bens. O recurso cabível contra essa decisão era a última via processual adequada para impugnação e demonstração da origem lícita dos bens, sendo certo que, após o trânsito em julgado, apenas bens pertencentes a lesados ou terceiros de boa-fé podem ser restituídos, conforme art. 119 do CPP – o que não é o caso destes autos. O perdimento da totalidade dos valores apreendidos nos autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055 transitou em julgado, eis que não houve insurgência dos réus JANAINA e ELISETE no momento processual adequado, cabendo nesta fase processual, repisa-se, tão somente efetuar a destinação do dinheiro, sendo vedado reabrir a discussão sobre licitude das origens deste. Ainda, ambas as rés foram condenadas como incursas no delito do art. 90, da Lei n. 8.666/93: ELISETE, pelos fatos 6 e 9 da denúncia, JANAINA, pelo fato 6. O fato 06 descreve que houve a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 61/2012, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; ao passo que o fato 09 refere-se a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial nº 61/2012, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Embora a Súmula n. 645 do STJ informe que o referido crime é formal, prescindindo de comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem, tem-se que se trata de delito cujo ímpeto é a obtenção da vantagem ilícita, que configura exaurimento da conduta. Neste sentido, comprovou-se o crime e demonstrou-se que BERTINATTI & FERNANDES LTDA – ME e G.F. BERTINATTI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME lograram êxito em vencer os processos . Quando da realização da dosimetria das rés ELISETE e JANAINA, da primeira fase, houve elevação da pena em face das circunstâncias, tendo o Juízo assim fundamentado: “É evidente que não se pode comparar, para efeito de dosimetria, a conduta da acusada, que praticou o delito com a finalidade de ganhar vantagem comercial competitiva e, assim, auferir mais lucro, com a de seus funcionários” (grifou-se).A negativação desta circunstância judicial foi mantida pelo TJPR (mov. 101.1), e não foi alterada pela 5ª Turma do STJ. Portanto, considerando que: a) o crime tinha por finalidade a obtenção de vantagem ilícita; b) a sentença mencionou os lucros extras que seriam obtidos por meio da vantagem comercial competitiva; c) ambas as rés não demonstraram a origem lícita dos bens apreendidos, não há outra conclusão senão a considerar comprovado que os valores apreendidos são proveito auferido pelas agente com a prática do fato criminoso, tendo sido corretamente perdidos com fundamento no art. 91, II, “b”, do Código Penal. No mais, anoto que no âmbito infralegal estadual, o art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (CNFJ) determina que: “O valor em dinheiro apreendido e não reclamado, após a decretação da perda, será transferido à Senad, quando referente a processo regido pela Lei de Drogas, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (FUPEN), nas demais hipóteses.” Não obstante, referida norma deve ser interpretada sistematicamente à luz da Constituição da República, da legislação ordinária, da finalidade pública das sanções penais e do juízo de adequação e eficiência da política de execução penal, sobretudo diante de contextos extraordinários e localmente verificáveis. Nesse sentido, o próprio CNFJ prevê, no art. 1011, que: “O bem móvel servível de baixo valor e que seja de interesse de instituição de cunho social poderá ser doado, mediante termo nos autos, ouvido o representante do Ministério Público.” A par disso, cabe ao(a) magistrado(a), na condição de autoridade judicial competente pela execução penal, realizar o controle da finalidade, eficiência e adequação da destinação dos bens perdidos, inclusive promovendo destinações localizadas de natureza excepcional, quando justificadas por documentos técnicos, pareceres institucionais e realidades prisionais concretas.(...).Do Conselho da Comunidade como ente público de interesse social e destinatário legítimo Nos termos do art. 80 da Lei de Execução Penal (LEP), haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade, com atribuições específicas de visitação aos estabelecimentos penais; entrevista aos presos; apresentação de relatórios ao juízo; e apoio à assistência ao egresso e à execução penal. O CNFJ, nos arts. 1155 a 1164, regula a atuação do Conselho, reconhecendo sua legitimidade para receber recursos vinculados à execução penal, desde que observada a tramitação do Plano de Aplicação de Recursos e Prestação de Contas (PARPREC). A vedação do art. 1158, §2º, do CNFJ, que impede o recolhimento direto de valores de prestação pecuniária, não se aplica automaticamente à verba de perdimento penal, de natureza distinta, cuja destinação compete ao juízo com base na finalidade da sanção.(...).13. Diante de todo o exposto, DETERMINO, em caráter excepcional, motivado e controlado, após pagas as custas, multas e prestações pecuniárias, a destinação do valor remanescente, mais as correções incidentes no período, do valor depositado originalmente de R$ 538.646,10 (quinhentos e trinta e oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos) e à conta do Conselho da Comunidade da Comarca de Cambará/PR, e não ao FUNPEN, com fundamento nos arts. 91, II do Código Penal, art. 80 da LEP, arts. 1009 e 1011 do CNFJ, Regras de Mandela e princípios constitucionais da dignidade, legalidade e eficiência, para ulterior disponibilização e uso em auxílio humanitário, projetos sociais e outras atuações correlatas à IN 01/2014 e suas missões institucionais, mediante controle prévio e conforme a necessidade.(...)”. (grifei).
Deste modo, consoante esclarecido pelo Juízo a quo, não houve, nos autos de pedido de restituição nº 0001475-72.2018.8.16.0055, a comprovação da origem lícita dos valores apreendidos e, ainda, “o perdimento da totalidade dos valores apreendidos nos autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055 transitou em julgado, eis que não houve insurgência dos réus JANAINA e ELISETE no momento processual adequado, cabendo nesta fase processual, repisa-se, tão somente efetuar a destinação do dinheiro, sendo vedado reabrir a discussão sobre licitude das origens deste”, destacando outrossim a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor de ELISETE FERNANDES BERTINATTI e JANAINA POLIZEL BERTINATTI.Por consequência, verifica-se que a defesa não logrou comprovar a existência de direito líquido e certo das Impetrantes em ter deferido o pedido de restituição dos valores e, consequentemente, em um juízo de cognição exauriente denega-se a segurança buscada pelas Impetrantes.Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir (mov. 19.1 – TJ): “(...).Com o retorno dos autos a vara de origem, em especial, para determinação das providências finais após o trânsito em julgado, a defesa das rés ELISETE e JANAÍNA, insurge-se contra a deliberação dos valores constritos, quais sejam, depósitos que correspondem ao valor total de R$ 538.646,10 destinado à conta do Conselho da Comunidade da Comarca de Cambará/PR. Em que pese a argumentação despendida pelo impetrante, destaca-se que a ausência de determinação de perdimento dos bens não conduz automaticamente à restituição e/ou desbloqueio dos bens apreendidos em sede de busca e apreensão1, pois inexiste impedimento à decretação de perdimento de bens em momento posterior a sentença.(...).Com efeito. Ainda que a r. sentença não tenha abordado expressamente o perdimento dos valores apreendidos em busca e apreensão, a rigor entendo que a importância em dinheiro não deve ser restituída. Ora, decidiu-se, com base no conjunto probatório constante dos autos, que os valores apreendidos estavam diretamente vinculados à atividade criminosa, com nítida finalidade de obtenção de vantagem ilícita, conforme prevê o art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal - “II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: […] b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.””(...).In casu, embora inexistam dúvidas acerca da titularidade dos valores em dinheiro apreendido, haja vista que localizados na residência de ambas as condenadas, nos autos de pedido de restituição nº 0001475-72.2018.8.16.0055, nada se comprovou acerca da sua origem lícita, sobretudo, nesse momento processual, destacando a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor de ELISETE FERNANDES BERTINATTI e JANAINA POLIZEL BERTINATTI. Outrossim, como bem pontuou o i. representante do Parquet na manifestação de mov. 3683.1, “O conjunto fático-probatório dos autos demonstrou exaustivamente o vínculo familiar e o grupo econômico entre as empresas envolvidas nos certames licitatórios, evidenciando o conluio e a frustração do caráter competitivo com dolo específico de obter vantagem. Desta forma, os valores apreendidos estão diretamente relacionados com o resultado da atividade criminosa praticada pelas sentenciadas”.(...).Assim, tendo as requerentes sido condenadas, além do fato de não terem comprovado a origem lícita dos valores objeto de busca e apreensão o pedido de restituição não merece acolhimento. Dessarte, temos que a pretensão das impetrantes ELISETE FERNANDES BERTINATTI e JANAINA POLIZEL BERTINATTI não merece provimento, devendo a decisão de mov. 3565.5 – 1ºG, ser mantida integralmente, por encontrar respaldo nos preceitos legais e jurisprudenciais.(...).” (grifei). Isto posto, a decisão não admite reforma, tendo em vista a ausência de comprovação do direito líquido e certo das Impetrantes em ter deferido o pedido de restituição dos valores, consequentemente, em um juízo de cognição exauriente denega-se a segurança buscada pela Impetrante, revogando-se a liminar anteriormente deferida (mov. 11.1 – TJ).
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