SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108171-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “Ação Revisional de Contrato Bancário”. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO, POR ARBITRAMENTO. decisão. rejeição. RECURSO da ré conhecido e NÃO PROVIDO.i. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em Cumprimento Provisório de Sentença, rejeitou a Impugnação, afastou a necessidade de liquidação por arbitramento e determinou o prosseguimento do processo. A Recorrente pugna por sua reforma e alega a existência de cálculos complexos, a necessidade de perícia e a indispensabilidade de compensação de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é necessária a liquidação por arbitramento antes do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e se a executada demonstrou excesso de execução ou ausência de compensação nos cálculos apresentados pela exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O título executivo judicial é líquido, certo e exigível, pois a sentença fixou expressamente os critérios de cálculo, limitando os juros às taxas médias de mercado e determinando os parâmetros para restituição.III.2. A liquidação por arbitramento é desnecessária quando possível a aferição do valor mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Os valores oriundos dos contratos em execução não demonstram complexidade.III.3. A executada não apresentou planilha alternativa nem apontou erro específico nos cálculos, descumprindo o ônus previsto no art. 525, §1º e §4º, do CPC. Decisão mantida.III.4. A alegada ausência de compensação não foi comprovada e caberia à Executada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, mas não o fez.III.5. O prequestionamento não exige menção expressa, pois o CPC adota o prequestionamento implícito (CPC, art. 1.025).IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 1.025, 1.019, I; 995, parágrafo único; 509, §2º; 520; 525, §1º, §4º e §5º; 373, II; CC/2002: arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0105922-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, AI 0103676-40.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.02.2024; TJPR, AI 0090679-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 25.11.2023; TJPR, AI 0036784-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26.11.2023; TJPR, AI 0001702-28.2021.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 23.07.2021; TJPR, AI 0119233-33.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, AI 0030876-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.