SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0108175-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA AUTÔNOMA DO CRÉDITO. TITULARIDADE DO ADVOGADO. HABILITAÇÃO NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FACULDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ESTATUTO DA ADVOCACIA. ARTIGOS 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994. MODELO SINCRÉTICO DO PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO FASE DO PROCESSO. ARTIGOS 513 E SEGUINTES DO CPC. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, deferiu parcialmente pedido executivo para expedição de ofício ao Banco Central, mas indeferiu a habilitação da advogada da exequente no polo ativo para execução de honorários sucumbenciais. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na possibilidade de tumulto processual decorrente do processamento simultâneo da execução do crédito principal e dos honorários, determinando a cobrança em autos apartados. A agravante sustenta a possibilidade de execução dos honorários nos próprios autos, com fundamento no Estatuto da Advocacia e no modelo sincrético do CPC, invocando princípios da celeridade, economia e eficiência processual, bem como precedentes jurisprudenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença para promover, nos próprios autos, a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sendo-lhe assegurada a titularidade do crédito. O art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia estabelece que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que atuou o advogado, configurando faculdade e não imposição de ajuizamento em autos apartados. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o modelo sincrético, permitindo o cumprimento de sentença nos próprios autos (arts. 513 e seguintes), inclusive quanto à verba honorária. A exigência de execução autônoma contraria os princípios da celeridade, economia e eficiência processual (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), ao promover desnecessária fragmentação da tutela jurisdicional. A alegação de possível tumulto processual não justifica a restrição de direito expressamente previsto em lei, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a desnecessidade de propositura de nova ação para cobrança de honorários, admitindo o prosseguimento da execução nos próprios autos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o advogado possui legitimidade para executar honorários sucumbenciais em nome próprio, ainda que não figure formalmente no polo da demanda originária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a habilitação da advogada no polo ativo do cumprimento de sentença, autorizando a execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos. Tese de julgamento: “O advogado, titular dos honorários sucumbenciais, pode promover sua execução nos próprios autos da ação em que fixados, sendo facultativa a propositura de demanda autônoma, nos termos do Estatuto da Advocacia e do modelo sincrético do CPC.” ---------------Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 8º, 513. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.776.425; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006302-07.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.06.2025.