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Processo:
0108175-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta fabiana silveira karam
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu May 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA AUTÔNOMA DO CRÉDITO. TITULARIDADE DO ADVOGADO. HABILITAÇÃO NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FACULDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ESTATUTO DA ADVOCACIA. ARTIGOS 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994. MODELO SINCRÉTICO DO PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO FASE DO PROCESSO. ARTIGOS 513 E SEGUINTES DO CPC. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, deferiu parcialmente pedido executivo para expedição de ofício ao Banco Central, mas indeferiu a habilitação da advogada da exequente no polo ativo para execução de honorários sucumbenciais.
O juízo de origem fundamentou o indeferimento na possibilidade de tumulto processual decorrente do processamento simultâneo da execução do crédito principal e dos honorários, determinando a cobrança em autos apartados.
A agravante sustenta a possibilidade de execução dos honorários nos próprios autos, com fundamento no Estatuto da Advocacia e no modelo sincrético do CPC, invocando princípios da celeridade, economia e eficiência processual, bem como precedentes jurisprudenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença para promover, nos próprios autos, a execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sendo-lhe assegurada a titularidade do crédito.
O art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia estabelece que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que atuou o advogado, configurando faculdade e não imposição de ajuizamento em autos apartados.
O Código de Processo Civil de 2015 adotou o modelo sincrético, permitindo o cumprimento de sentença nos próprios autos (arts. 513 e seguintes), inclusive quanto à verba honorária.
A exigência de execução autônoma contraria os princípios da celeridade, economia e eficiência processual (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), ao promover desnecessária fragmentação da tutela jurisdicional.
A alegação de possível tumulto processual não justifica a restrição de direito expressamente previsto em lei, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a desnecessidade de propositura de nova ação para cobrança de honorários, admitindo o prosseguimento da execução nos próprios autos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o advogado possui legitimidade para executar honorários sucumbenciais em nome próprio, ainda que não figure formalmente no polo da demanda originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a habilitação da advogada no polo ativo do cumprimento de sentença, autorizando a execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos.
Tese de julgamento: “O advogado, titular dos honorários sucumbenciais, pode promover sua execução nos próprios autos da ação em que fixados, sendo facultativa a propositura de demanda autônoma, nos termos do Estatuto da Advocacia e do modelo sincrético do CPC.”
---------------Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.906/1994,
arts. 23 e 24, § 1º;
Código de Processo Civil,
arts. 4º, 6º, 8º, 513.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.776.425;
TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006302-07.2021.8.16.0190 - Maringá -
Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.06.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0108175-96.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de cumprimento de sentença, nº 0038069-66.2013.8.16.0021, oriundo de ação monitória (mov. 412.1). Na origem, a parte exequente requereu, entre outras providências executivas, a expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de informações acerca da existência de cotas de consórcio em nome da executada, bem como a realização de eventual bloqueio de valores. No mesmo requerimento, a procuradora da exequente pleiteou sua habilitação no polo ativo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de ser titular de honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, autorizando a expedição de ofício ao Banco Central para verificação da existência de consórcios em nome da executada. Todavia, indeferiu o pedido de habilitação da advogada no polo ativo da demanda, ao fundamento de que o prosseguimento simultâneo da execução da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos poderia ocasionar tumulto processual, razão pela qual entendeu que a cobrança da verba honorária deveria ser promovida em autos apartados.
Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação em que fixados, por se tratar de faculdade conferida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia. Argumenta que a execução conjunta atende aos princípios da economia, celeridade e eficiência processual, evitando a instauração de nova demanda.
Aduz, ainda, que o CPC consagrou o modelo sincrético de processo, permitindo o cumprimento de sentença nos mesmos autos do processo de conhecimento, inclusive quanto à verba honorária. Invoca precedentes jurisprudenciais e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a titularidade do advogado sobre os honorários sucumbenciais e a possibilidade de sua execução em nome próprio. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a inclusão da procuradora no polo ativo do cumprimento de sentença, com a possibilidade de execução da verba honorária nos próprios autos. Sem efeito suspensivo (mov. 9.1/TJPR). Decorrido o prazo da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov. 12 e 13/TJPR). Vieram-me os autos conclusos (mov. 14/TJPR). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de a advogada da parte exequente promover, nos próprios autos do cumprimento de sentença, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, com sua consequente habilitação no polo ativo da demanda. Assiste razão à agravante. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro confere ao advogado a titularidade dos honorários sucumbenciais, reconhecendo-lhes natureza autônoma em relação ao crédito principal. Nesse sentido, o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) dispõe que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, constituindo direito próprio, ao passo que o art. 24, § 1º, do mesmo diploma legal estabelece expressamente que a execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que atuou, se assim lhe convier. A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que a propositura de execução em autos apartados constitui mera faculdade do patrono, e não imposição, de modo que eventual restrição judicial à tramitação conjunta carece de amparo legal. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015 consolidou o modelo sincrético de processo, ao prever o cumprimento de sentença como fase subsequente ao processo de conhecimento (arts. 513 e seguintes), afastando a necessidade de instauração de nova relação processual para satisfação do crédito reconhecido judicialmente, inclusive quanto à verba honorária. A adoção dessa sistemática atende, ainda, aos princípios da celeridade, economia e eficiência processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, evitando a fragmentação da tutela jurisdicional e a multiplicidade de demandas fundadas no mesmo título executivo. A justificativa adotada pelo juízo de origem, no sentido de que o processamento simultâneo poderia ocasionar tumulto processual, não se mostra suficiente para afastar direito expressamente assegurado em lei, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de prejuízo às partes ou à regular tramitação do feito. Ao contrário, a tramitação conjunta tende a racionalizar a atividade jurisdicional, permitindo a satisfação integral do crédito no mesmo ambiente processual, inclusive prevenindo riscos de decisões conflitantes e de eventual pagamento em duplicidade. A jurisprudência pátria também se orienta nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos. Conforme precedente deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PAGAMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DA PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. SINCRETISMO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. PREVISÃO NO CPC E NO ESTATUTO DA OAB. RECURSO PROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006302-07.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.06.2025).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, igualmente se firmou o entendimento de que o advogado possui legitimidade para executar, em nome próprio, os honorários sucumbenciais, ainda que não figure formalmente no polo da demanda originária, conforme assentado no REsp 1.776.425, no qual se consignou que não é razoável impedir o titular do crédito de promovê-lo em seu próprio nome. Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de autorizar a habilitação da advogada no polo ativo do cumprimento de sentença, viabilizando a execução da verba honorária nos próprios autos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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