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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de usucapião, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, determinando o recolhimento das custas processuais.2. Os agravantes sustentaram que o valor da causa é elevado e que a contratação de advogado particular não impede o deferimento do benefício.3. Requereram a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.5. A tutela antecipada foi indeferida.7. O recurso foi conhecido e apreciado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram a insuficiência de recursos para o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR9. A legislação processual (CPC, art. 99, § 3º) estabelece presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte.10. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.11. Constatou-se, pelos documentos juntados, que o agravante é sócio de duas empresas e titular de dois imóveis residenciais, além de possuir movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência, o que afasta a presunção relativa de pobreza.12. A ausência de apresentação completa dos extratos bancários e as inconsistências entre rendimentos e despesas declaradas reforçam a inexistência de comprovação da situação econômica incapaz de suportar as custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo legítimo o indeferimento do pedido quando os elementos constantes dos autos afastam a presunção relativa de pobreza.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0108181-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da decisão de mov. (mov. 8.1):“Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de “Usucapião” distribuído sob o nº 0011830-68.2025.8.16.0194, que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos autores, ora agravantes, determinando o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que fazem jus ao benefício, e que o fato de estarem representados por advogado constituído não pode interferir na concessão do benefício.Aduzem que o valor da causa é elevado, o que torna as custas processuais desproporcionais à realidade financeira dos agravantes. Pleiteiam o conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.” A antecipação da tutela foi indeferida (mov. 8.1). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 13.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo eles: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer, dispensa de recolhimento do preparo, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.MÉRITOAnalisando detidamente os documentos apresentados pelos agravantes, tem-se que não fazem jus à concessão da justiça gratuita. Conforme a legislação processual, a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento, por meio de manifestação simples, sendo que para pessoas físicas há a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada, conforme o previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - destaquei Logo, a regra contida no Código de Processo Civil tem como proteção a presunção juris tantum de hipossuficiência, sendo que a mera alegação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais se mostra suficiente para que a benesse seja concedida, sem se mostrar necessário a exigência de qualquer comprovação da ausência de recursos para a devida concessão da justiça gratuita.Porém, em que pese a legislação processual prever uma presunção relativa de veracidade acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais para que seja concedida a justiça gratuita, tal norma deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, principalmente de acordo com o art. 5º, LXXIV, da CF:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Desse modo, é cristalino que a Carta Magna definiu que somente será concedida a assistência judiciária gratuita aos que demonstrarem que não possuem recursos para tanto, de modo que a alegação de hipossuficiência apresentada deve vir acompanhada por documentos suficientes para comprovar que o jurisdicionado não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Neste sentido, jurisprudência desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA E AO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS REALIZADAS PELA AUTORA A DESTINOS DE ALTO PADRÃO, COMO MIAMI, ORLANDO, MARAGOGI, FERNANDO DE NORONHA E CAMPOS DO JORDÃO. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE NECESSIDADE ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VIAGENS FORAM CUSTEADAS POR TERCEIROS. ESPÓLIO QUE DECLARA PATRIMÔNIO SUPERIOR A MEIO MILHÃO DE REAIS, COMPOSTO POR IMÓVEL RURAL, VEÍCULO E PARTICIPAÇÃO EM PESSOA JURÍDICA. DÍVIDAS DO ESPÓLIO QUE NÃO ELIDEM, POR SI SÓS, A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MERAS ALEGAÇÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS BENS OU AUSÊNCIA DE RENDA NÃO COMPROVADAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE RESTOU AFASTADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTADA E AMPARADA NO ART. 99, §2º, DO CPC. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA EXIMIR PARTE, COM CONDIÇÕES ECONÔMICAS, DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0103166-90.2024.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.09.2025) (sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO DO REQUERIDO PLEITEANDO CONCESSÃO - DESPROVIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE POBREZA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035531-97.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.05.2022) (sem destaque no original). Entretanto, trata-se de uma presunção relativa, afinal, na presença de elementos que possam obstar a concessão do benefício, o Magistrado está autorizado a solicitar documentos que comprovem a hipossuficiência aventada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Assim sendo, para a concessão do benefício pleiteado, cabe uma análise das provas apresentadas com a finalidade de demonstrar a hipossuficiência dos Agravantes.Considerando o caso em apreço, uma análise detalhada dos documentos apresentados pelos próprios agravantes revela um conjunto de inconsistências que fragilizam a alegação de hipossuficiência financeira, apontando para uma realidade econômica incompatível com a concessão do benefício da justiça gratuita.De plano, verifica-se que o agravante Gelson da Costa Cosendei é sócio de duas empresas. Conforme declarado em seu Imposto de Renda (mov. 14.5) possui como "natureza da ocupação" a de "12-Proprietário de empresa ou de firma individual" e ser sócio de duas pessoas jurídicas: 50% da "Triangulina Materiais de Construcao LTDA" e 50% da "Zurique Móveis e Planejados LTDA".Além disso, ainda no IR, o Agravante Gelson declarou ser proprietário de dois imóveis residenciais (mov. 14.5). Notadamente, um deles ("Uma Casa Localizada Na Rua Antonio J Ribeiro 402") possui endereço diverso do imóvel onde residem, indicado na petição inicial. Não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de que este segundo imóvel não gere renda de aluguel aos agravantes.Embora intimado a comprovar sua hipossuficiência (mov. 7.1), o agravante apresentou extratos (mov. 14.4) de apenas uma conta bancária (CAIXA). Contudo, sua própria Declaração de Imposto de Renda (Ref. mov. 14.5), na seção "Bens e Direitos", informa a titularidade de outra conta no Banco Itaú (Banco 341, Agência 7764). A não apresentação de todos os extratos bancários impede a análise fidedigna da situação financeira.Por fim, há uma flagrante contradição na Declaração de IRPF (mov. 14.5). O agravante Gelson declara rendimentos tributáveis de Pessoa Física no total anual de R$32.400,00. Contudo, na mesma declaração, informa "Pagamentos Efetuados" no valor de R$15.129,91 apenas com plano de saúde (UNIMED CURITIBA). Trata-se de um gasto que consome quase 47% de toda a sua renda anual declarada, o que é incompatível com a hipossuficiência alegada.Diante do exposto, considerando que os próprios elementos trazidos pelos recorrentes desconstituem a presunção relativa que militava em seu favor, a manutenção da decisão originária que indeferiu a gratuidade da justiça é medida que se impõe.CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
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