SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108181-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de usucapião, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, determinando o recolhimento das custas processuais.2. Os agravantes sustentaram que o valor da causa é elevado e que a contratação de advogado particular não impede o deferimento do benefício.3. Requereram a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.5. A tutela antecipada foi indeferida.7. O recurso foi conhecido e apreciado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram a insuficiência de recursos para o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR9. A legislação processual (CPC, art. 99, § 3º) estabelece presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte.10. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.11. Constatou-se, pelos documentos juntados, que o agravante é sócio de duas empresas e titular de dois imóveis residenciais, além de possuir movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência, o que afasta a presunção relativa de pobreza.12. A ausência de apresentação completa dos extratos bancários e as inconsistências entre rendimentos e despesas declaradas reforçam a inexistência de comprovação da situação econômica incapaz de suportar as custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo legítimo o indeferimento do pedido quando os elementos constantes dos autos afastam a presunção relativa de pobreza.”