SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004057-81.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Kfouri Neto
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná que resultou na demissão do autor, a bem do serviço público, após a recomendação de demissão pelo Conselho Superior da Polícia Civil em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar que apurou a prática de extorsão qualificada. O impetrante requereu a suspensão dos efeitos do decreto demissional e a reintegração ao cargo de Agente de Polícia Judiciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demissão de servidor público, a bem do serviço, obedece aos aspectos da legalidade, da regularidade formal e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da razoabilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à análise da legalidade e regularidade formal, não sendo permitido adentrar no mérito administrativo.4. O processo administrativo foi devidamente instaurado, garantindo ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, com a participação ativa em todas as fases através de defesa técnica regularmente constituída.5. A penalidade de demissão foi aplicada pelo Governador do Estado, que possui competência exclusiva para tal, e o recurso administrativo não tem o efeito suspensivo pretendido (artigo 56 da Lei Estadual nº 21.894/2024).6. Não houve violação ao princípio da inocência, pois a decisão foi fundamentada em provas colhidas no processo administrativo, sem vinculação indevida a sentença penal ainda não transitada em julgado.7. Conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, inexiste cerceamento de defesa pela não instauração de incidente de insanidade mental quando não houve pedido formal da defesa no curso do processo administrativo e não há dúvida razoável acerca da imputabilidade do investigado.IV. Dispositivo e tese8. Segurança denegada.Tese de julgamento: Inexistindo violação à regularidade formal, ao devido processo legal, ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, tampouco ilegalidade flagrante ou teratologia, não há espaço para modificar a penalidade administrativa imposta pelo Governador do Estado, frisando que é defeso ao Judiciário incursionar no mérito administrativo. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LVII; Lei Estadual nº 21.894/2024, arts. 25, 55, 56, 8º, § 1º, III, e 18, III; Lei Federal nº 9.784/1999, art. 50, incs. I e III.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1521430 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.04.2025; RE 1269736 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no RMS n. 52.008/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.12.2019; TJPR, MS 0002451-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, Órgão Especial, j. 24.09.2024; TJPR, MS 0059087-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, Órgão Especial, j. 11.07.2022; TJPR, MS 0048216-10.2019.8.16.0000, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Órgão Especial, j. 27.07.2020; TJPR, MS 600591-8, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Órgão Especial, j. 16.07.2010; TJPR, MS 589482-2, Rel. Des. Edvino Bochniak, Órgão Especial, j. 16.04.2010; TJPR, MS 1117714-3, Rel. Des. Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Órgão Especial, j. 30.03.2015; Súmula 665/STJ.