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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível nº 0004057-81.2025.8.16.0190, com pedido liminar, impetrado por ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR contra ato praticado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná, consistente na demissão do autor, a bem do serviço público, por meio do Decreto Estadual nº 9.898/2025 (mov. 35.2).Em breve síntese, afirma o impetrante que: a) ocupava o cargo de Agente de Polícia Judiciária e, nesta condição, respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar nº 582/2017/CSPC, instaurado para apurar a prática de extorsão qualificada, transgressão disciplinar que infringe o artigo 8º, § 1º, inciso III c/c artigo 18, inciso III da Lei Estadual nº 21.894/2024 (Código Disciplinar da Polícia Civil); b) ao final, o Conselho Superior da Polícia Civil recomendou sua demissão, penalidade que foi definitivamente aplicada pelo Governador do Estado do Paraná por meio do Decreto nº 9.898/2025; c) contra essa decisão, interpôs recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 55 da Lei Estadual nº 21.894/2024, que, todavia, não foi analisado nem remetido à Secretaria de Estado da Segurança Pública, como determina o § 2º do citado dispositivo; d) a violação ao que dispõe o artigo 55 da Lei Estadual nº 21.894/2024 representa grave afronta ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal) e impede a plena fruição do contraditório e da ampla defesa, causando a nulidade da pena aplicada; e) a sanção administrativa ofendeu o princípio da inocência (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal), pois se utilizou de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado como fundamento para a aplicação da pena; f) a referida sentença penal não decretou a perda do cargo público e, portanto, esse efeito não poderia ter sido aplicado de modo vinculante, mas necessitava de motivação autônoma própria da seara administrativa, sob pena de ofensa ao devido processo legal; g) o procedimento administrativo está eivado de nulidade absoluta, porque a Administração omitiu-se de instaurar incidente de avaliação psiquiátrica do Impetrante; h) é portador de transtorno afetivo bipolar diagnosticado desde 2013 (CID-10: F31) e essa condição foi informada em alegações orais perante o Conselho Superior, além de ser de conhecimento público da instituição por meio de laudos médicos e relatos funcionais, motivo pelo qual deveria ter determinado a perícia médica, providência que não foi tomada, o que impõe a nulidade do procedimento por vício insanável decorrente do cerceamento de defesa, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e violação ao dever da motivação; i) a omissão na avaliação da imputabilidade do Impetrante viola a legalidade e causa nulidade absoluta; j) houve desproporcionalidade na aplicação da pena, por ausência de observação dos elementos subjetivo e objetivo que deveriam ser considerados, notadamente por que o autor é primário, não foi avaliado por perícia médica e não houve fundamentação acerca da aplicação da penalidade de demissão em detrimento da aplicação de sanções menos gravosas; k) o ato de demissão presumiu a gravidade dos fatos, sem individualização precisa e sem demonstrar como a conduta justificaria o rompimento definitivo do vínculo funcional, além de não ter havido análise do histórico funcional do servidor.À vista dessa argumentação, pede a concessão de liminar para a “suspensão imediata dos efeitos do Decreto Estadual nº 9.898, de 09 de maio de 2025, que exonerou o Impetrante do cargo efetivo de Agente de Polícia Judiciária”, com a reintegração provisória ao cargo. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, declarando-se a nulidade do Decreto Estadual nº 9.898/2025, com determinação de reintegração definitiva no cargo. Subsidiariamente pugna pela remessa do recurso administrativo à Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme o artigo 55, § 2º da Lei Estadual nº 21.894/2024 (mov. 1.1).Instado por esta Relatoria (mov. 32.1), o Impetrante realizou a emenda da petição inicial, recolhendo as custas da ação e apresentando o ato coator (mov. 35.1/35.4).Conclusos a esta Relatoria, a liminar pleiteada foi indeferida, em razão da não constatação, de imediato, de aparência do direito invocado (mov. 37.1).Notificada, a autoridade coatora prestou as devidas informações arguindo, em síntese, que: a) o Impetrante respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar nº 582/2017/CSPC, no qual o Conselho Superior da Polícia Civil deliberou pela aplicação da penalidade de demissão; b) a deliberação do CSPC foi homologada pelo Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 9.898/2025, efetivando a exoneração do Impetrante do cargo efetivo; c) não houve violação aos efeitos do recurso administrativo apresentado, na medida em que a via recursal eleita foi inadequada, porque o pedido de reconsideração foi dirigido antes da decisão de aplicação da penalidade pelo Governador e direcionado ao Conselho Superior da Polícia Civil, quando deveria ter sido destinado ao Governador; d) o artigo 55 da Lei Estadual nº 21.894/2024, evocado pelo Impetrante, não se aplica ao caso, porque a penalidade foi imposta pelo Governador do Estado e não pelo Conselho Superior; e) o fato de a decisão criminal não ter previsto a perda do cargo público não impede que a administração tome essa decisão no âmbito administrativo, devendo-se observar o princípio da independência de instâncias, inclusive porque não se está diante de sentença criminal que tenha decidido sobre a existência ou a autoria do fato; f) em momento algum o Impetrante alegou a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, nem mesmo tal fato foi alegado como preliminar de defesa nas alegações finais e o laudo pericial, trazido pelo Impetrante após a aplicação da penalidade, atesta que ele sempre teve plena de capacidade de compreensão dos fatos; g) a pena de demissão, imposta ao Impetrante, nada tem de desproporcional, sendo adequada à gravidade dos fatos provados, que confirmaram seu envolvimento em atividades criminosas; h) o Impetrante sofreu condenação também na esfera criminal (autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014), o que, além de comprovar a gravidade dos fatos apurados, indica o acerto da decisão administrativa; i) o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, sendo defeso ao Judiciário rever o mérito administrativo; j) tendo em vista a ausência de violação a direito líquido e certo do Impetrante, a ação deve ser julgada improcedente (mov. 45.1).Com as informações, vieram documentações pertinentes (mov. 45.2/45.47).O Estado do Paraná requereu o ingresso no feito, ratificando as informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 56.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança, afirmando, em síntese, que: a) a revisão das conclusões da Administração Pública apenas se admite em hipóteses de desconformidade na valoração da norma e dos elementos subjacentes ao processo administrativo disciplinar, cabendo somente analisar, sob o aspecto formal, a legalidade e a regularidade da medida; b) o recurso previsto no artigo 55 da Lei Estadual nº 21.894/2024 (Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná) tem por objeto contraditar penalidade aplicada pelo Conselho Superior de Polícia, todavia, a penalidade de demissão é de incumbência privativa do Governador do Estado do Paraná; c) contra referida sanção só é cabível o manejo do pedido de reconsideração previsto no artigo 56 do mesmo diploma legal, que não possui efeito suspensivo, portanto, a tese de inobservância de efeito suspensivo de recurso deve ser afastada; d) as instâncias civil, penal e disciplinar são independentes, de forma que a responsabilização em uma delas ocorre de modo autônomo em relação às outras, excetuados apenas os casos de absolvição por inexistência de fato ou de autoria, de modo que, diversamente do sustentado pelo Impetrante, a aplicação da sanção administrativa observou aludido balizamento; e) a autoridade coatora adotou integralmente às conclusões do Conselho Superior da Polícia Civil, reportando-se àquela fundamentação, que examinou minuciosamente os elementos coligidos aos autos, concluindo, autonomamente, pela efetiva prática da conduta imputada ao servidor; f) ao revés do alegado, houve a devida valoração probatória na esfera administrativa e o fato de a conclusão administrativa ter convergido com o entendimento adotado no âmbito penal não tem o condão de desnaturar ou infirmar tal constatação; g) não merece prosperar a tese de nulidade absoluta por falta de instauração de ofício de incidente de insanidade mental, seja pela ausência de prova pré-constituída na inicial, seja pela operada preclusão administrativa, ou, ainda, pela comprovada capacidade civil do servidor atestada nos autos; h) o Impetrante deixou de coligir na petição inicial a documentação apta a comprovar a tese de que era imprescindível o incidente de sanidade mental em virtude de transtorno afetivo bipolar, vale dizer, não trouxe qualquer documento médico em abono à sua tese; i) verifica-se que inexistiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental no transcorrer do processo administrativo, mesmo tendo sido assistido por defesa técnica constituída, suscitando a questão da saúde mental apenas em sede recursal, após tomar ciência de que o Conselho Superior havia opinado pela penalidade de demissão, comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva processual; j) o Laudo de Exame Psiquiátrico nº 66.589/2022, realizado pelo Instituto Médico-Legal e acostado aos autos pelo Estado, é categórico ao concluir que o servidor apresentava transtorno afetivo bipolar em remissão (CID-10 F31.7) e que mantinha preservadas suas capacidades de entendimento e autodeterminação para acompanhar o processo, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão; k) a conduta imputada ao Impetrante se amolda à hipótese de demissão, uma vez que configura crime contra o patrimônio (extorsão mediante sequestro, artigo 158, § 3º, do Código Penal), além disso, o Impetrante já ostentava outra condenação, o que justifica a adoção da reprimenda mais rigorosa (mov. 60.1).Por fim, o Impetrante retornou aos autos para informar que nos autos de Execução Penal nº 4001302-64.2022.8.16.0014 foi instaurado incidente de insanidade mental, com suspensão do processo até a conclusão da perícia psiquiátrica, requerendo que se considere tal fato no julgamento deste mandamus (mov. 63.1)
Trata-se de Mandado de Segurança Cível nº 0004057-81.2025.8.16.0190 impetrado por ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR contra ato praticado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná, consistente na demissão do autor, a bem do serviço público, por meio do Decreto Estadual nº 9.898/2025 (mov. 35.2).Importante, desde logo, delimitar o âmbito da atuação jurisdicional em face de decisões proferidas no âmbito de processo administrativo disciplinar, esclarecendo que, nos termos da súmula 665/STJ, não é possível incursionar no mérito administrativo emanado pela autoridade competente, mas apenas efetuar o controle de legalidade no aspecto da regularidade formal. Observe-se:Súmula 665/STJ:"O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”Nesse sentido, confira-se a jurisprudência das Cortes Superiores:DIREITO ADMINISTRATIVO. (...). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. (...). “O controle exercido pelo Poder Judiciário não incidiu sobre o mérito administrativo, mas sobre a legalidade do ato, aspecto que está sujeito à revisão judicial, especialmente quando há violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (...). (STF, ARE 1521430 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)“A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. (...). (STF, RE 1269736 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO. (...). I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato que deverá ser promovido pelo Governador do Estado do Paraná, consistente na exoneração do impetrante do cargo de investigador de polícia, em razão do seu indiciamento em sindicância administrativa pela prática das condutas equivalentes aos crimes de concussão e porte ilegal de arma de fogo. (...). III - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. (...). (STJ, AgInt no RMS n. 52.008/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019)“O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Assim, consoante jurisprudência desta Casa, ‘não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa’". (STJ, AgInt no RMS n. 70.896/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023)Idêntico posicionamento encontra-se neste C. Órgão Especial:MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. (...). CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. VEDAÇÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. (...). (TJPR - Órgão Especial – MS 0002451-40.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.09.2024)MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LIMITADO À ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E DE VALORAÇÃO DAS PROVAS AMEALHADAS. (...). (TJPR - Órgão Especial – MS 0059087-31.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 11.07.2022)MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. (...). POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL. (...). (TJPR - Órgão Especial – MS 0048216-10.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.07.2020)Fixadas essas premissas e realizada a análise cuidadosa do mérito, não se divisa a alegada violação a direito líquido e certo do Impetrante.Em relação à legalidade do procedimento e ao devido processo legal, observa-se que o processo administrativo foi devidamente instaurado pela autoridade competente, o Corregedor-Geral da Polícia Civil, com descrição detalhada e minuciosa dos fatos a serem apurados, com a respectiva capitulação legal (mov. 45.6).O Impetrante foi devidamente citado para apresentar defesa (mov. 45.9/45.10, 45.11, fls. 31/32 e 45.13, fls. 11/12) e participou ativamente do processo administrativo disciplinar, por meio de defesa prévia (mov. 45.11, fls. 36; 45.12 e 45.13, fls. 22/30), interrogatório (mov. 45.10, fls. 28/34; 45.11, fls. 33/36 e 45.13, fls. 14/16) e alegações finais (mov. 45.26, fls. 23/33), tendo produzido todas as provas que entendeu pertinentes (mov. 45.15, fls.01/02); com oitiva das testemunhas arroladas e juntada de demais e peças documentais (mov. 1.5 e 45.17/45.26).O procedimento teve substancioso relatório final (mov. 45.27) e seguiu ao Conselho Superior da Polícia Civil (mov. 45.28), que efetuou a proposta de sanção disciplinar (mov. 45.33) e a encaminhou ao Governador do Estado, autoridade legitimada a aplicação da pena (mov. 45.34), que, acolhendo a proposta do Conselho Superior, aplicou a pena de demissão a bem do serviço em face do Impetrante, seguindo-se a devida publicação em Diário Oficial (mov. 45.34).De se registrar, ainda, que o Impetrante foi defendido durante todo o processo por advogados regularmente constituídos (mov. 45.10, fls. 28/34; 45.11, fls. 33/36; 45.12, fls. 14; 45.14, fls. 16 e 45.32, fls. 23) e devidamente intimados a participar do julgamento, tendo inclusive realizado sustentação oral perante o Conselho Superior da Polícia Civil (mov. 1.6 e 45.33).Não se vislumbra, portanto, a alegada nulidade formal do procedimento, eis que se cumpriram estritamente as formalidades procedimentais e foi garantido plenamente ao impetrante a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, com o amparo de defesa técnica.Também não se constata a alegação de ofensa à tramitação do recurso administrativo, por suposta violação ao artigo 55 da Lei Estadual nº 21.894/2024.Ora, a penalidade de demissão aplicada ao Impetrante é de competência exclusiva e originária do Governador do Estado (artigo 25, inciso I da Lei Estadual nº 21.894/2024). Lei Estadual nº 21.894/2024. Art. 25 Para imposição de pena disciplinar são competentes: I - o Governador do Estado, originariamente, para as penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;por outro motivo o Conselho Superior deliberou pelo encaminhamento dos autos para decisão final pela autoridade competente (mov. 1.4 e 45.33), a qual foi efetivada mediante o Decreto Estadual nº 9.898/2025, que é o ato administrativo que aplicou a pena demissão ao Impetrante (mov. 35.2). Nestes casos, em que a penalidade é imposta pelo Governador do Estado, o recurso não tem efeito suspensivo e deve ser seguir o rito do artigo 56 da Lei Estadual nº 21.894/2024, a saber:Lei Estadual nº 21.894/2024Art. 56. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias úteis, sem efeito suspensivo, por uma única vez, para as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade impostas originariamente pelo Governador do Estado.Vale dizer, o invocado artigo 55 da Lei Estadual nº 21.894/2024 não tem qualquer aplicação no caso em análise, pois é restrito às penalidades de repreensão e suspensão impostas originariamente pelo Conselho Superior (artigo 25, inciso II e III da Lei Estadual nº 21.894/2024).Logo, não há que se falar em ofensa à regularidade formal, à legalidade ou ao devido processo legal, menos ainda em remessa à Secretaria de Estado da Segurança Pública ou de observação ao § 2º do dispositivo invocado.Prosseguindo, não se constata a alegada ofensa ao princípio da inocência por “indevida utilização de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado como fundamento para a aplicação da penalidade de demissão” (mov. 1.1, fls. 08).A proposta apresentada pelo Conselheiro Relator ao Conselho Superior e, afinal, acolhida pelo Governador do Estado, é expressamente fundamentada na prova colhida na instrução processual administrativa, notadamente a partir da análise objetiva e minuciosa dos depoimentos de Aroldo Oliveira da Silva, Ana Paula Boaventura Ribeiro do Nascimento e Flávio Nunes Vieira, Gustavo Henrique Cardoso (mov. 1.5 e 45.33).Além disso, também de modo expresso, a proposta sancionadora amparou-se nos antecedentes disciplinares do Impetrante, que foram juntados nos autos administrativos e que revelaram que o servidor já foi penalizado em outro processo administrativo disciplinar com pena de suspensão de 90 (noventa) dias e que responde a mais três outros processos administrativos (mov. 1.5 e 45.33).A menção à sentença condenatória penal, ao contrário do que afirma o Impetrante, é mero reforço lateral às conclusões obtidas diretamente da prova contida no processo administrativo, utilizada apenas para corroborar o entendimento, não se constituindo, de modo algum, em motivação única. A própria Relatoria aponta isso ao afirmar, antes de iniciar a análise dos depoimentos apresentados na instrução administrativa, que “a prova coligida ao longo da instrução processual administrativa confirmou, de forma convergente com o título judicial condenatório que ISRAEL BOAVENTURA JÚNIOR valeu-se de sua condição funcional como policial civil para colaborar na prática de extorsão” (mov. 1.5, fls. 23).Não há que se cogitar, portanto, em ausência de motivação autônoma ou de antecipação de efeitos de sentença provisória, nem mesmo de confusão entre as esferas. Ao contrário, a singela leitura da proposta sancionadora deixa claro que a pena de demissão decorreu exclusivamente das provas contidas no processo administrativo disciplinar, sem qualquer relação de vinculação com eventual perda de cargo público por sentença penal.Também aqui não se divisa a alegada ofensa ao princípio da inocência (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal), à legalidade estrita ou ao devido processo legal.Em relação à suposta nulidade absoluta por falta de instauração de incidente de avaliação psiquiátrica, convém rechaçar a afirmação do Impetrante de que essa tese defensiva deixou de constar na ata de julgamento, na medida em que há expressa menção ao tema na Ata nº 12/2025 (mov. 1.6, fls. 04).Importante registrar que o incidente de insanidade não foi requerido pelo acusado na defesa prévia e nem nas alegações finais do processo administrativo, tampouco foram apresentados quesitos ou, ainda, arguida qualquer defesa relacionada à incapacidade mental plena do Impetrante nos autos criminais (autos nº 0071364-76.2017.8.16.0014), vale dizer, não há elementos probatórios que permitam concluir pela ilegalidade do indeferimento do incidente pelo Conselho Superior.Aliás, foi somente após a conclusão do julgamento pelo Conselho Superior, quando já antevia a aplicação da penalidade pelo Governador do Estado, que o Impetrante lembrou de trazer aos autos algum elemento probatório, apresentando, no recurso administrativo, laudo médico produzido para outro evento disciplinar, portanto, com quesitos incongruentes com o contexto do PAD ora em análise (mov. 45.38).Nesse documento, de qualquer modo, há indicação de que o Impetrante apresentava, em 2022, transtorno afetivo bipolar (CID-10: F 31.7), porém, em estado de remissão. O laudo atesta, ainda, que o Impetrante não possui desenvolvimento mental incompleto e que pode acompanhar o processo até o final, “porque o exame psíquico está dentro dos limites da normalidade (CID-10: F31 em remissão)”, esclarecendo, ao fim, que “à época (11/03/2019) o Examinado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento” (mov. 45.38, fls. 07/08) – grifos no original.O laudo médico anexado pelo Impetrante no curso deste writ, para além de ofender as balizas da necessidade de prova pré-constituída para o mandado de segurança, não atesta a incapacidade mental do Impetrante de compreender o caráter ilícito de seus atos (mov. 63.5).Como se vê, não é possível, neste mandamus, certificar-se se à época dos fatos (01/02/2013) já havia diagnóstico de alguma doença mental que comprometesse o entendimento e determinação do Impetrante ou que influísse de qualquer modo para a imputabilidade de sua conduta a ponto de justificar a instauração de ofício de incidente de avaliação psiquiátrica pelo Conselho Superior.A propósito, convém apresentar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a autoridade processante não está obrigada a instaurar de ofício o incidente de sanidade quando a defesa não a requereu na instrução e nem apresentou indícios fundados que levassem o julgador à dúvida razoável acerca da imputabilidade. O indeferimento, nestes casos, não constitui cerceamento de defesa ou arbitrariedade e, portanto, não é causa de nulidade do processo. Veja-se:HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. (...). 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de ser inadmissível a instauração de incidente de insanidade mental em sede de apelação se a defesa permaneceu inerte ao longo da instrução criminal, não estando o juiz obrigado a determiná-la, notadamente quando a alegada insanidade se contrapõe ao conjunto probatório. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF, HC 105763, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03-05-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011)RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO JULGAMENTO EMANADO DO TRIBUNAL DO JÚRI – PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDEFERIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECEDENTES – (...). (STF, RHC 108925, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)"HABEAS-CORPUS". NULIDADES: EXAME DE SANIDADE MENTAL E PATROCINIO INFIEL. O exame medico-legal, previsto no art. 149 do CPP, só deve ser realizado quando houver duvida fundada sobre a integridade mental do acusado, cabendo ao juiz decidir sobre a sua necessidade. A afirmação de estar o acusado sob tratamento psiquiatrico, ambulatorial e esporadico, e insuficiente para determinar a realização do exame, mormente quando a alegada insanidade se contrapoe ao conjunto probatório. (...). (STF, HC 69816, Relator(a): PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 24-11-1992, DJ 18-12-1992 PP-24379 EMENT VOL-01689-03 PP-00567)No mesmo trilhar é a jurisprudência da Corte da Cidadania:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. (...). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade. (...). III. Razões de decidir 5. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, sendo que o réu, ora agravante, demonstrou consciência de seus atos durante o interrogatório. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou na espécie. (...). Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas. (...). (STJ AgRg no HC n. 978.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)Confira-se, por fim, o entendimento desta Corte Estadual:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DA ACUSADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de tráfico de drogas, com a alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, em razão de diagnóstico de esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental em favor da paciente, diagnosticada com esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar, durante a tramitação da ação penal por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a existência de dúvida razoável quanto à integridade psíquica da paciente, circunstância que justifica o indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. 4. O diagnóstico de esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar posterior ao fato descrito na exordial acusatória, não se revela suficiente para demonstrar a incapacidade da paciente de compreender o caráter ilícito da conduta praticada. 5. A decisão que indeferiu o pedido de realização de exame de sanidade mental encontra-se devidamente fundamentada, não configurando cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida. 6. O comportamento adotado pela paciente durante a abordagem policial, consistente no ato de dispensar substâncias entorpecentes ao perceber a aproximação da viatura, revela, em juízo indiciário, consciência acerca da ilicitude da conduta, reforçando a higidez de sua capacidade de autodeterminação. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0070065-28.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 18.08.2025)APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. COZINHEIRA DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARARUNA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. PLEITO PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO FORMULADO PELA SERVIDORA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO PROCESSANTE QUE EMITIU DENSO PARECER FUNDAMENTADO NA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000258-83.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.05.2021)Convém registrar que a penalidade de demissão foi aplicada principalmente em face da existência de anteriores antecedentes disciplinares, considerados graves e já envolvendo a pena mais branda de suspensão, o que anestesia a alegação do Impetrante de que o incidente de sanidade seria prova essencial para desfazer a sanção aplicada.Neste contexto, não é certo que o indeferimento tenha recaído sobre prova essencial e, com isso, tenha havido flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Conselho Superior (artigo 34 da Lei Estadual nº 21.894/2024).Para arrematar o ponto, a Ata nº 12/2025 demonstra que o Conselho Superior deu estrito cumprimento ao artigo 37 da Lei Estadual nº 21.894/2024, deliberando expressamente sobre a questão e decidindo, à unanimidade, ser desnecessária a realização do exame de insanidade mental (mov. 1.6, fls. 04).Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou cerceamento de defesa advindos da decisão do Conselho Superior, que analisou a questão e, à mingua de dúvida razoável acerca da imputabilidade, deliberou pela não instauração de ofício do incidente de sanidade.Por fim, a pena aplicada, de demissão a bem do serviço público, está devidamente fundamentada, apresentando e analisando os tipos disciplinares envolvidos, as provas testemunhal e documental colhidas e os antecedentes do autor, não havendo que se falar em violação ao artigo 50, incisos I e III, da Lei Federal nº 9.784/1999 ou ofensa à individualização, a qual foi claramente aplicada no ato tido como coator.As infrações e violações estão descritas e pormenorizadas na fundamentação e encontram previsões expressas no artigo 8º, § 1º, inciso III e artigo 18, inciso Ill, da Lei Estadual nº 21.894/2024.Como consequência da gravidade e extensão dessas infrações, o Governador do Estado aplicou a pena de demissão a bem do serviço público (mov. 35.2), prevista expressamente no artigo 21 da Lei Estadual nº 21.894/2024.Nesse quadro, não há qualquer ofensa à legalidade das infrações imputadas e da penalidade imposta. Também não se observa que a exclusão a bem do serviço público tenha sido desproporcional ou ofendido a razoabilidade, na medida em que o Impetrante responde a considerável lista de infrações disciplinares graves e criminais, inclusive já tendo sido beneficiado anteriormente pela convolação da pena de demissão em suspensão por 90 dias (Processo 133/2019).Não há que se falar, como argumenta o autor, em presunção da gravidade do crime, porquanto a prova revelou que a conduta extorsiva foi efetivamente praticada pelo Impetrante e a consequência, em face dos antecedentes apresentados, é dada pela própria lei de regência:Lei Estadual nº 21.894/2024 Art. 8º (...). § 2º A pena de demissão também poderá ser aplicada na hipótese de reincidência na prática de transgressão disciplinar apenada com suspensão superior a sessenta dias, desde que o servidor policial já tenha sido punido com a pena de suspensão superior a sessenta dias no período dos últimos cinco anos.Diante de tais circunstâncias, não se divisa nenhuma ofensa à proporcionalidade ou razoabilidade, eis que a sanção atual mostra-se adequada para evitar a reiteração dos fatos graves e para preservar a higidez e reputação do serviço público, inclusive porque as medidas anteriores menos graves já foram tomadas anteriormente, tendo havido, portanto, a devida ponderação entre o valor resguardado e o sacrifício imposto. Confira-se em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU COM A PUNIÇÃO DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA – REITERADAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026173-74.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 11.02.2020)Finalmente, convém apresentar a jurisprudência desta Corte Especial sobre o tema ora debatido, francamente majoritária no sentido do que acima se expôs:MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO". SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO QUE ACATOU DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA DISCIPLINAR QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO COMETIDA. PODER JUDICIÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. "Ao Poder Judiciário é defeso adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade que levaram a Administração Pública a decidir pela demissão do impetrante do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, mas sim, a análise da legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei e não a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça das medidas de competência da Administração Pública, sob pena de invadir sua esfera de competência. Não se pode falar em cerceamento de defesa com relação ao processo administrativo quando foi oportunizado ao impetrante seu direito de defesa. A análise de prova não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de invasão à esfera administrativa. Não houve qualquer irregularidade no procedimento administrativo, porquanto a demissão do impetrante se deu baseada no conjunto probatório colacionado aos autos. (...)". (TJPR - Órgão Especial – MS 600591-8 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 16.07.2010)MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL EFETIVADA PELO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO QUE ACATOU DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL, RECOMENDANDO A EXONERAÇÃO DO ALUDIDO SERVIDOR "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO" - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE OBSERVOU TODOS OS DITAMES LEGAIS, INCLUSIVE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO - PENA DISCIPLINAR QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO COMETIDA - PODER JUDICIÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA DENEGADA. (...). (TJPR - Órgão Especial – MS 589482-2 - Rel.: DESEMBARGADOR EDVINO BOCHNIA - J. 16.04.2010)MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – (...) - APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO - ART. 293, INC. V, ALÍNEA "A" DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADES INEXISTENTES - "PÁS DES NULLITÉ SANS GRIEF" - HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL - ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA - DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO - PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA, COM CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJPR - Órgão Especial – MS 1117714-3 - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 30.03.2015)Diante desses fundamentos, não há qualquer direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado nesta ação, motivo pelo qual a segurança deve ser denegada.Em razão da sucumbência, condeno o impetrante nas custas processuais, sem honorários advocatícios (súmula 512/STF e artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança).
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