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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de mov. 8.1-TJ, dos autos de agravo de instrumento nº 0100771-91.2025.8.16.0000, que concedeu a concessão de medida liminar de reintegração de servidora pública. A parte agravante sustentou, em suma, a presunção de legitimidade do ato administrativo, alegando que a demissão foi aplicada ao fim de processo administrativo regular sendo assegurado o contraditório e ampla defesa; afirmou que a decisão recorrida desconsiderou que a Súmula 611 do STJ autoriza instauração de PAD a partir de denúncia anônima, desde que corroborada por elementos mínimos, como ocorreu; a reintegração liminar de servidora demitida compromete o interesse público, gera instabilidade administrativa e cria risco de irreversibilidade, pois eventual manutenção da demissão ao final demandaria novo desligamento, com efeitos práticos e financeiros para o erário. (mov. 1.1-TJ). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1-TJ). Instada a se manifestar, a PJG opinou pelo não provimento do agravo interno (mov. 15.1 - TJPR). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não deve ser conhecido, ante a superveniência do julgamento da matéria no recurso de Agravo de Instrumento nº 0100771-91.2025.8.16.0000. Nesse sentido, confiram-se: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065347-85.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.09.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de agravo interno perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do Agravo de instrumento em apenso por este órgão Colegiado, não mais subsistindo interesse em afastar a decisão liminar daquele recurso, pois substituída pela decisão Colegiada. V. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 14ª Câmara Cível -Agravo Interno n. 0026295-19.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 27.11.2024” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049144-48.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.09.2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0057198-03.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 15.07.2025) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435, STJ. TEMAS REPETITIVOS 630 E 981 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072271-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.03.2025) III – VOTO Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar prejudicado o recurso.
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