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Acórdão
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta, tão somente, que o requerente comprove a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, não sendo necessário, portanto, que seja pobre. Agravo de Instrumento provido. 1. Zuleide Augusta dos Santos promove impugnação em face do despacho de fls. 25 TJ., que indeferiu o pedido de assistência judiciária, na ação ordinária de contrato financeiro cumulada com restituição de valores pagos e pedido de antecipação de tutela ( autos n.º 2194/2009 ) que promove contra o Banco Panamericano S/A. A agravante maneja o presente recurso visando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina. Alega, em suas razões, que é empregada doméstica recebendo a quantia de R$ 470,00 e que cumpriu com as determinações para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Aponta ainda que requereu dilação do prazo para apresentar a documentação exigida, mas o MM. Juiz a quo nem apreciou o pedido. Aduz sobre a necessidade de recebimento do agravo na forma de instrumento. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não houve ainda a citação do agravado. 2. A situação em tela comporta exame de imediato, impondo-se modificar a decisão agravada. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, em vista da não apresentação de documentação que comprovasse a atual situação financeira da agravante. O benefício à assistência jurídica gratuita está descrito no artigo 4º, da lei nº. 1.060/50, que foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com efeito, pela regra do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ademais, pelo disposto no § 1º do referido artigo, "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Isto é, a lei consagra a presunção juris tantum de pobreza. Assim, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que a requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, mediante simples pedido na petição inicial. É o que ocorre no caso dos autos, em que a agravante sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Diante disso o Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, no sentido do deferimento. Além do mais, a agravante declara ser empregada doméstica, firma declaração às fls. 15 TJ., onde manifesta a impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais e, por fim, traz comprovantes emitidos pela Receita Federal de sua situação de contribuinte às fls. 30 a 39 TJ. Neste sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça: "Agravo Inominado. Artigo 557, "caput" do Código de Processo Civil. Decisão que negou seguimento a recurso. Justiça gratuita. Preparo do agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. É de se considerar que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a qualquer tempo, tornando-se possível a admissão do recurso sem que o preparo tenha sido efetuado, diante do pedido simultâneo da concessão do benefício da justiça gratuita. Para a obtenção pelos necessitados da assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. O fato de haver bem imóvel registrado em nome da parte não implica em reconhecer sua condição para arcar com as custas processuais." ( TJPR., Oitava Câmara Cível , Agravo n.º 254568-2/02, Relator Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, data do julgamento 25/05/2004, A córdão n.º 18159 ). . Outro não é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil. Recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo." ( STJ., RESP 469594/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Mancy Andrighi, data do julgamento 22/05/2003, data da publicação no DJ 30/06/2003, página 243 ). Por fim, importante anotar que, surgindo provas a respeito da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária, poderá a parte contrária promover o incidente de impugnação para a sua revogação. Diante disso, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão agravada, concedendo-se o benefício da assistência judiciária gratuita a agravante, com o prosseguimento da pretensão. Int. Curitiba, 13 de abril de 2.010. Paulo Cezar Bellio, Relator.
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