SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000077-31.2025.8.16.0102
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME. REITERADAS VIOLAÇÕES Às regras do MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUSTIFICATIVAS NÃO ACOLHIDAS. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CONDENADO QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. decisão mantida. FALTA PREVISTA COMO GRAVE NA LEP. DESCUMPRIMENTO ÀS ORDENS RECEBIDAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO. NEGA PROVIMENTO, com arbitramento de honorários advocatícios. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a regressão definitiva do reeducando ao regime fechado, em razão de reiteradas violações às regras do monitoramento eletrônico, com a defesa requerendo a revogação da regressão e a manutenção do regime semiaberto harmonizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a regressão do regime prisional do agravante ao regime fechado em razão de reiteradas violações às regras do monitoramento eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apenado descumpriu reiteradamente as condições do monitoramento eletrônico, configurando falta grave.4. A regressão de regime é justificada pela necessidade de repreender comportamento inadequado e garantir a função ressocializadora da pena.5. As justificativas apresentadas pelo apenado não foram consideradas plausíveis para afastar a regressão de regime.6. A decisão está fundamentada nos artigos 39, 50 e 146-D da Lei de Execução Penal, que definem os deveres do monitorado e as consequências do descumprimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A violação reiterada das condições impostas ao monitoramento eletrônico por apenados em regime semiaberto harmonizado configura falta grave, autorizando a regressão ao regime fechado, conforme disposto no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, e 118, I; Lei nº 7.210/1984, art. 118, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000244-29.2023.8.16.0131, Rel. Desembargador Carvilio Da Silveira Filho, j. 04.03.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001096-96.2022.8.16.0031, Rel. Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler, j. 15.05.2023; AgRg no HC n. 698.075/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2022; AgRg no HC n. 867.103/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.12.2023; AgRg no AREsp n. 2.297.634/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.08.2023; Súmula nº 534/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que mandou o reeducando voltar para o regime fechado, porque ele não cumpriu as regras do monitoramento eletrônico, desrespeitando as condições que lhe foram impostas. Apesar de ter recebido várias advertências, ele continuou a violar as regras, o que é considerado uma falta grave. A defesa tentou justificar essas violações, mas o Tribunal não aceitou as explicações, afirmando que o comportamento do reeducando não demonstrou responsabilidade. Além disso, foram fixados honorários advocatícios para a defensora que atuou no caso.