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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Giovani Bonaretti contra a decisão proferida pelo Juízo único da Comarca de Joaquim Távora que, nos Autos de Execução Penal nº 001237-77.2016.8.16.0102, determinou a regressão definitiva do reeducando ao regime fechado (mov. 736.1 – SEEU).Em suas razões recursais, a defesa requer a reforma da decisão ora agravada para “a) acolher a justificativa de seq. 670, complementada na seq. 684, revogando-se a regressão de seq. 736 e, por conseguinte, concedendo ao agravante a possibilidade de cumprir o restante de sua pena no regime semiaberto harmonizado, por meio de monitoramento eletrônico; b) Ainda, requer-se a imediata expedição de contramandado de prisão e; manutenção do regime semiaberto com a monitoração eletrônica e acolhimento das justificativas, ao argumento de que as eventuais violações não caracterizam falta grave, devendo ser afastada a homologação” (mov. 743.1 – SEEU).O Parquet ofereceu contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.32 – TJPR).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.33 – TJPR).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.Consta dos autos de execução nº 0001237-77.2016.8.16.0102 que o apenado cumpre penal total de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, sendo a pena remanescente de aproximadamente 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte cinco) dia de reclusão, eis que já cumpriu mais de 59% (cinquenta e nove por cento) da reprimenda imposta.A progressão para o regime semiaberto ocorreu em 28/6/2024 (mov. 412.1 – SEEU).A partir da instalação do equipamento de monitoração eletrônica, diversos descumprimentos foram registrados (mov. 584.1, 611.1, 620.1 e 665.1 – SEEU).Em relação às violações informadas nos movimentos 584.1, 611.1 620.1, o Juízo a quo acolheu as justificativas apresentadas. Contudo, conforme pleiteado pelo Parquet, advertiu o apenado que, caso ocorresse nova violação, sem justificativa válida que demonstrasse a excepcionalidade do descumprimento, poderia ensejar a regressão de regime. (mov. 619.1 e 654.1)No que tange às 33 (trinta e três) violações de área de inclusão informadas no mov. 665.1, com somatório referente ao mês de maio de 2025, de 5 dias, 3 horas e 7 minutos, o Ministério Público manifestou pela regressão do regime. (mov. 674.1)Sendo assim, o Juiz da execução suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e expediu o mandado de prisão (mov. 678.1 – SEEU).Na sequência, ocorreu a audiência de justificativa, ocasião em que o reeducando alegou que “está jogando bola profissionalmente e que em alguns dias trabalhou como entregador” (mov. 728.1 – SEEU).Após a audiência, sobreveio a decisão agravada, proferida nos seguintes termos (mov. 736.1 – SEEU):“DECIDO.2. Dispõe o artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84, que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou cometer falta grave.Deste modo, segundo a citada regra, o cometimento de falta grave, como no caso em tela, determina a regressão para regime mais rigoroso.Assim sendo, está-se diante de situação que se amolda ao artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais, eis que o Sentenciado não cumpriu as condições estabelecidas no mov. 412.1, na qual determinou-se: ‘a) Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste Juízo; b) Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; c) Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, na cidade de Joaquim Távora/PR, sem prévia autorização da Central de Monitoramento, nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa 44/2021, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área, com no mínimo 5 dias úteis de antecedência, e aguardar deliberação a respeito; d) Recolher-se à sua residência impreterivelmente às 23:00 horas, permanecendo até às 5:00 horas do dia seguinte, para o repouso noturno, devendo solicitar previamente ao Escritório Social qualquer necessidade de alteração nos horários fixados para o recolhimento, , com as devidas comprovações; e) Não mudar de endereço sem prévia comunicação à Central de Monitoramento e caso deseje residir em outra Comarca deve solicitar autorização ao Juízo competente; f) Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; g) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico tornozeleira em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); h) Obter ocupação lícita, no prazo de 30 (trinta) dias; i) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão’.Mesmo cientificado por diversas vezes, o apenado torna a descumprir as condições impostas, conforme já apontado acima e constante nos autos de execução de pena. No mais, deixo de acolher a justificativa apresentada pelo executado, eis conforme relatado pelo mesmo, apenas não cumpriu as condições impostas por diversas vezes, em razão de laborar como jogador amador, sendo, portanto, cumprido §2º, do artigo 118, da LEP.Como bem salientado pelo Ministério Público no mov. 732.1: ‘Ademais, ainda que se considerasse a prática do futebol amador como sua atividade laboral, o sentenciado deveria, previamente, ter solicitado autorização judicial para que o monitoramento abarcasse a área onde fosse jogar e o horário da atividade.’Além disso, entendo não se tratar de justificativa de diversos descumprimentos o fato do apenado se comprometer por ocasião da audiência de justificativa a não mais violar as regras, como salientado pela Defesa, eis que, dada a oportunidade ao executado diversas chances e oportunidade de cumprir as condições fixadas ao regime semiaberto, não o fez.Mostra-se, portanto, imprescindível que, faça-se a regressão definitiva do regime de prisão domiciliar (por ter se verificado situação que se amolda ao artigo 118, “caput” e inciso I, da LEP).3. Ante o exposto, determino a regressão definitiva do regime semiaberto ao regime fechado.4. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do Sentenciado. [...]”É contra essa decisão que a defesa se insurge.Contudo, sem razão.No particular, incontroverso que o agravante praticou as infrações disciplinares. Cabe destacar que a finalidade da regressão do regime prisional é repreender aquele que apresenta comportamento reprovável e inadequado à função ressocializadora da reprimenda. Conquanto a defesa alegue que as violações não caracterizam falta grave, tal argumento não merece prosperar. Isso porque, a violação das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência da benesse ofende os artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-D, inciso II, todos da Lei de Execução Penal, os quais preveem os direitos e deveres do monitorado:“Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;”“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.”“Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave” (Destaquei)Assim, a violação das condições de monitoração eletrônica (violação de perímetro, por trinta e três vezes) constitui falta disciplinar grave e sua homologação impõe a transferência para o regime mais grave, com alteração da data-base para futuras progressões.Pontua-se que o apenado tinha total consciência de que o descumprimento de todas as condições impostas acarretaria a revogação da benesse, conforme consta do termo de monitoração eletrônica e das manifestações do Parquet, alertando o reeducando que “Eventual nova violação, sem a devida apresentação de justificativa idônea, poderá acarretar a regressão de regime”, e mesmo assim o fez (mov. 616.1 e 649.1 .3 – SEEU).Tal atitude reflete a total ausência de responsabilidade, disciplina e comprometimento, além do descaso com o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta pelos crimes cometidos. Destarte, a reprimenda inicialmente imposta se mostrou inadequada, sendo necessário o seu agravamento, pois, o sentenciado não demonstrou ter autodisciplina e senso de responsabilidade, não tendo sido apresentada explicação suficiente para afastá-la, devendo ser confirmada a r. decisão que aplicou a medida de regressão do regime de cumprimento de pena.A respeito:“RECURSO DE AGRAVO – SENTENCIADO IMPLANTADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA, COM POSTERIOR REGRESSÃO DE REGIME – ARTIGO 50, INCISO VI E ARTIGO 118, INCISO I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000244-29.2023.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 04.03.2024). (Destaquei)“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E REGRESSÃO DE REGIME, ANTE O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS, AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE, RESTABELECIMENTO DO REGIME ANTERIOR E DE REVISÃO DA DATA-BASE.APENADO QUE CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. VIOLAÇÃO INCESSANTE E CONTÍNUA DA ÁREA DE INCLUSÃO, SOMADA AO DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO, QUE CARACTERIZAM FALTA GRAVE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTAS QUE ENCONTRAM SUBSUNÇÃO NO ART. 50, INC. VI, LEP. APENADO QUE SE ENCONTRAVA SOB CUMPRIMENTO DA PENA DE FORMA HARMONIZADA, DEVENDO SER TRATADO COM O DEVIDO RIGOR. REGRESSÃO DE REGIME E HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE MANTIDAS. FIXAÇÃO DE DATA-BASE – SÚMULA 534, STJ: (...) - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001096-96.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler - J. 15.05.2023). (Destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. 79 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, INCLUINDO DESCARREGAMENTO DE BATERIA. NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE ADVERTÊNCIA PELO JUIZ DE EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO POR ESTA CORTE. FALTA PREVISTA COMO GRAVE NA LEP. ALTA QUANTIDADE DE VIOLAÇÕES. FRACAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. PACIENTE CIENTE DE SUAS OBRIGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP, comete falta grave o condenado que inobservar os deveres de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. De acordo com o art. 146, -C, da LEP, o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e de outros deveres. Conforme parágrafo único, I, do mesmo dispositivo, a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime. 2- Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. 2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando em monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.). 3- No caso, ainda que o apenado não tenha incorrido em fuga, nem em novo crime, o descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP. 4- A advertência constitui apenas uma das medidas que pode ser aplicada em caso de violação dos cuidados para com o equipamento eletrônico, estando previsto no art. 146-C, da LEP, também, a regressão de regime. 5- Além disso, foram muitas as violações - 79 -, o que implica na gravidade do fato. A falta de comunicação da Administração ao Juiz não justifica a reincidência da apenado, o qual sabia de seus deveres desde o início, ao receber o equipamento. 6- Sendo a conduta da reeducando uma infração de natureza grave, devem ser aplicadas as consequências jurídicas. 7- Agravo Regimental não provido” (AgRg no HC n. 867.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). (Destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERIMETRO VIOLADO. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. 1. 'Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP' (HC 438.756/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REP DJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020, sem grifos no original). 2. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a valoração da prova ou de dados explicitamente delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não demanda o reexame do material fático-probatório, vedado pela via eleita. 3. No caso, consta expressamente do acórdão que o apenado "saiu de sua área de inclusão nos dias dia 10/10/2021, das 09h48min às 10h08min;02/10/2021, das 14h16min às 14h48min; 17/10/2021, das 14h19min às 14h43min; 16h57min às 17h34min e no dia 12/12/2021, das 05h54min às 06h01min. (7 minutos)". 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp n. 2.297.634/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). (Destaquei)Desse modo, considerando que o decisum está devidamente fundamentado e se mostra perfeitamente proporcional, resta afastada a tese defensiva, devendo a decisão ser mantida na íntegra. Por fim, quanto aos postulados honorários advocatícios, deve ser fixada verba honorária em favor da nobre advogada e defensora dativa Flávia Lomba Corsini da Silva (OAB/PR nº 57.899) no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), pela atuação em sede recursal, nos termos do que sugere a Resolução Conjunta nº 06 de 2024 – PGE/SEFA, cuja quantia remunera dignamente a advogada pelo trabalho desempenhado nesta instância.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal de Giovani Bonaretti, fixando-se honorários advocatícios à defensora dativa por sua atuação em sede recursal.
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