SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0108235-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. VERBAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, alegando que os valores bloqueados são provenientes de verbas salariais e, portanto, impenhoráveis, além de requerer a concessão de justiça gratuita em razão da insuficiência de recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, provenientes de salário, e se deve ser concedida a justiça gratuita ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O valor penhorado é de natureza salarial, proveniente do salário do agravante, o que o torna impenhorável conforme o art. 833, IV, do CPC.2. O agravante comprovou que sua única fonte de renda é o salário, e o bloqueio de qualquer valor comprometeria sua subsistência e de sua família.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a impenhorabilidade de verbas salariais, mesmo que depositadas em conta corrente, desde que comprovada sua origem salarial.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais é garantida, salvo exceções previstas em lei, sendo vedada a penhora de valores que comprometam a subsistência do devedor e de sua família, independentemente de estarem depositados em conta corrente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 833, IV, § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 00106854-94.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0104874-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0065228-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0049903-12.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 22.09.2025.