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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. VERBAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, alegando que os valores bloqueados são provenientes de verbas salariais e, portanto, impenhoráveis, além de requerer a concessão de justiça gratuita em razão da insuficiência de recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, provenientes de salário, e se deve ser concedida a justiça gratuita ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O valor penhorado é de natureza salarial, proveniente do salário do agravante, o que o torna impenhorável conforme o art. 833, IV, do CPC.2. O agravante comprovou que sua única fonte de renda é o salário, e o bloqueio de qualquer valor comprometeria sua subsistência e de sua família.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a impenhorabilidade de verbas salariais, mesmo que depositadas em conta corrente, desde que comprovada sua origem salarial.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais é garantida, salvo exceções previstas em lei, sendo vedada a penhora de valores que comprometam a subsistência do devedor e de sua família, independentemente de estarem depositados em conta corrente.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 833, IV, § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento, 00106854-94.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0104874-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0065228-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0049903-12.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 22.09.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108235-69.2025.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 147.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000905-07.2024.8.16.0078, a qual rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, com base na falta de provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados são provenientes de verbas salariais, como alegado.O agravante, inconformado, alega em síntese, que o montante provém de natureza alimentar oriundo do vínculo funcional com o Município de Curiúva/PR, sendo, portanto, impenhorável. Ainda, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferido o reconhecimento de impenhorabilidade do valor constrito, determinar a liberação dos valores bloqueados, bem como, pleiteia a concessão de justiça gratuita, em razão de sua comprovada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais despesas do feito, sem prejuízo de sua própria subsistência.Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1 – autos recursais).As contrarrazões foram apresentadas (mov. 15.1 – autos recursais).Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo não foi realizado, visto que o agravante realizou o pedido do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, qual foi deferido no mov. 10.1. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão de mov. 147.1 (autos de origem) que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do valor constrito na conta do agravante, sendo ele: R$ 2.505,08 – MERCADO PAGO (mov. 141.1, autos de origem).Pois bem.O art. 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, estabelece, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica (...) às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. [...] Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado essa regra em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de natureza alimentar e mesmo não excederem 50 salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor, na medida em que a penhorabilidade é a regra em nosso sistema. Em se tratando de verba salarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só admite a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade nas hipóteses em que restar comprovada que a penhora sobre os vencimentos do devedor não atinge a sua dignidade e subsistência. Ainda, a c. Câmara Superior de Justiça entende que o depósito de verba salarial em conta corrente não desnatura o seu caráter alimentar, cabendo ao executado comprovar que a quantia penhora em conta corrente advém de verba salarial. Neste sentido, é o posicionamento desta e. Câmara de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE MANTEVE A PENHORA PARCIAL SOBRE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO REFORMADA. NÃO APLICAÇÃO DA RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. DESBLOQUEIO INTEGRAL DOS NUMERÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 20% dos valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de 20% dos valores bloqueados via SISBAJUD, considerando a alegação de impenhorabilidade de salários e a necessidade de garantir a subsistência do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A relativização da impenhorabilidade salarial, conforme entendimento do STJ, é possível quando resta caracterizada a sobra de salário na conta corrente da parte, o que não é o caso deste recurso.5. Os valores bloqueados referem-se à integralidade do salário do devedor, o que caracteriza a impenhorabilidade da verba salarial, nos termos da legislação vigente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A penhora de valores salariais existentes em conta corrente é admitida em situações em que verificada a sobra de salário por mais de trinta dias de seu recebimento.” [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048933-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.08.2025). No caso em tela, observa-se que o agravante aufere mensalmente renda bruta no valor de R$ 4.205,66, e sua renda líquida de aproximadamente R$ 3.164,73, (sendo descontados IRRF, previdência e empréstimos consignados), como funcionário público municipal, demonstrando ser sua única fonte de renda, de acordo com os holerites acostados (mov.1.3 - autos recursais), bem como, o extrato de portabilidade salarial para a conta Mercado Pago (mov. 142.7 - autos de origem), o que demonstra que o bloqueio de qualquer valor, implicará embaraços ao sustento de sua família.Dessa forma, não há como aplicar a relativização da impenhorabilidade, eis que constatada a natureza salarial da verba penhorada, ainda que depositada em conta corrente. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça (grifos não contidos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL DAS VERBAS SALARIAIS. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado em face da decisão que manteve a penhora de 10% das verbas salariais constritas via SISBAJUD; e, ainda, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora de percentual de verbas remuneratórias (artigo 833, IV, do CPC), bem como, se o recorrente faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada a hipossuficiência econômica, devem ser concedidos ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, em respeito ao artigo 5.º, Inciso LXXIV da Constituição Federal e ao artigo 98 do Código de Processo Civil.4. O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade salarial (CPC, art. 833, inc. IV) a depender das peculiaridades do caso concreto, devendo-se observar o impacto efetivo da constrição na subsistência do devedor, sendo necessário, ao final, preservar seu mínimo existencial.5. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que o recorrente aufere renda líquida mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos, dessumindo-se daí que o bloqueio de qualquer percentual irá afetar significativamente a sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “O art. 833, IV, do CPC, elege como impenhorável a remuneração do devedor. Todavia a Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a impenhorabilidade a depender das peculiaridades de cada caso concreto, desde que não comprometa a manutenção da vida do executado."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, LXXIV; CPC, art. 98 e 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp, 1.948.393/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Câmara Cível, 22.11.2021; STJ, AgInt no REsp, 1.819.394/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Câmara Cível, 31.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 00106854-94.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, 15.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0104874-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, 06.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0065228-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, 16.09.2024 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049903-12.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros na conta bancária do agravante, alegando este que os valores constritos são provenientes de sua remuneração salarial, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se os valores bloqueados são efetivamente de natureza salarial e, portanto, protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A análise dos extratos bancários e comprovantes apresentados pelo agravante demonstra que os valores depositados na conta bloqueada têm origem em sua remuneração salarial.2. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, salvo exceções que não se aplicam ao caso, como dívidas de natureza alimentar.3. A jurisprudência reforça a proteção da impenhorabilidade quando a natureza alimentar dos valores é comprovada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná.4. O bloqueio de verbas salariais viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: A verba salarial é impenhorável, salvo exceções previstas em lei, não sendo possível mitigar essa proteção quando quando comprovada a origem alimentar dos valores e quando a constrição seja capaz de comprometer a subsistência do devedor e sua família.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV; CPC, art. 300; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0011122-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 09.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051029-34.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 11.11.2024). Em face de tais considerações, impõe-se a reforma da r. decisão proferida em primeiro grau, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor contrito em conta corrente – Mercado Pago, sob fundamento de ser verba de natureza alimentar, proveniente do seu salário. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO de agravo de instrumento, confirmando a liminar, para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito, nos termos da fundamentação.
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