Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS E BENS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS.1. Casuística: decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela antecipada para arresto de ativos financeiros e bens dos Executados, sob o fundamento de que não restou demonstrado o risco concreto de esvaziamento patrimonial. Pleito de reforma da decisão, com base na alegação de que uma das Executadas está baixada, que há prova documental da dívida e da dissipação patrimonial, sendo a medida cautelar necessária para assegurar a efetividade do crédito perseguido.2. Pleito de concessão de tutela antecipada para arresto de bens e ativos financeiros dos Executados. Não acolhimento, ante a ausência de demonstração do periculum in mora. Embora verossímil a alegação da Exequente quanto à existência do crédito, não restou demonstrado o risco concreto de frustração do resultado útil do processo por ato ilícito imputável aos devedores. A mera alegação de baixa da empresa e celebração de negócio jurídico processual não autorizam, por si só, a antecipação de medidas típicas do processo executivo em prejuízo do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque o próprio negócio mencionado previu a imediata penhora de bens dos Executados, tornando o pleito de arresto, a rigor, desnecessário.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108247-83.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Antônio José Silva Rodrigues ao mov. 15.1 dos autos n. 0002093-31.2025.8.16.0068, da execução de título extrajudicial movida pelas Agravantes contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daquelas para que fosse determinado liminarmente o arresto de bens a estes pertencentes.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Grupo The Best Franchising Ltda e Amadelli Alimentos Ltda em face de P R Unidade Chopinzinho Ltda, Paulo Roberto Josefi e Janari Maria Grassi de Melo.Em síntese, alegaram as autoras que são credoras dos réus em razão de instrumento de confissão de dívida, decorrente de contrato de franquia descumprido. Em caráter de antecipação de tutela, requereram o arresto cautelar de bens dos executados, a penhora de recebíveis de cartão de crédito dos executados, limitada a 40% do faturamento bruto diário da empresa, a pesquisa de bens via INFOJUD, a fim de que sejam declarados a título de garantia da presente demanda....No caso dos autos, entendo que não está presente a urgência da medida postulada ou o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As alegações de cancelamento do CNPJ não indica concreto risco de frustração da execução. Não há demonstrados indícios de insolvência e/ou dilapidação do patrimônio pela parte executada. Inconformadas, alegam as Agravantes, em síntese, que: a) o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de arresto por considerar ausente a comprovação de dilapidação do patrimônio e ter por necessária a citação prévia dos executados; b) fez prova da existência de seu crédito e do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, este caracterizado pela diminuição patrimonial causada a si e pelo enriquecimento sem causa da devedora P R Unidade Chopinzinho Ltda., que, inclusive, está com seu CNPJ cancelado perante a Junta Comercial desde junho de 2025, evidenciando o animus de dilapidar seu patrimônio para não saldar seus débitos; c) o Juízo, além disso, desprezou a existência de negócio jurídico processual celebrado pelas partes, no qual foi prevista a possibilidade de decretação do arresto cautelar; d) diferencia-se o arresto cautelar do arresto executivo – este está previsto no artigo 830 do CPC e tem como único pressuposto a não localização do devedor pelo oficial de justiça, ao passo que aquele tem amparo no artigo 301 e exige apenas a comprovação dos requisitos do artigo 300.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.A medida antecipatória foi indeferida pela decisão de mov. 8.1.Os Agravados não apresentaram contrarrazões (decurso do prazo nos movs. 14, 22 e 23).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas devidas.Entendo que os fundamentos expostos na decisão inicial são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.O propósito recursal é definir se é cabível a decretação do arresto de ativos financeiros e bens dos devedores para garantir que as Agravantes recebam o crédito que alegam ter junto a eles.A decisão recorrida deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.O arresto é medida preparatória de outro ato constritivo – penhora – destinando-se a assegurar que um item determinado do patrimônio do devedor seja afetado ao processo, gerando, para o credor, o direito pessoal de, com a ajuda do Estado, expropriá-lo, a fim de obter a satisfação ou amortização de seu crédito, seja pela adjudicação do próprio bem, seja pelo recebimento do produto da venda, com preferência em relação a outros credores da mesma classe.Só se justifica a realização do arresto se, por algum motivo, não for cabível a realização de penhora, óbice que não se apresenta às Agravantes em relação a dois dos devedores.Colhe-se dos autos de origem que os Agravados Janari e Paulo foram citados em 02 e 04/09/2025, conforme AR’s juntados aos mov. 38.1 e 39.1 nos dias 15 e 19/09/2025.Na data de apreciação da medida antecipatória, em 23/09, o prazo de três dias que o artigo 829 do CPC deferia a eles para pagar voluntariamente a dívida já havia se escoado, inexistindo obstáculo a que seus bens sejam penhorados.É certo que a pessoa jurídica P R Unidade Chopinzinho Ltda. não foi expressamente citada até o dia de análise da antecipação da tutela, mas isso não é condição para que os bens dos demais executados sejam penhorados, por inteligência do artigo 915, § 1º do CPC; ademais, há de ser verificado até se ela tem capacidade para ser parte, pois, do relato feito pelas Agravantes, fica a impressão de que ela foi extinta.Afirmaram as Recorrentes, com efeito, que “a UNIDADE DE CHOPINZINHO se encontra com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”) cancelado perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, desde o mês de junho de 2025”. Se esse “cancelamento” tiver ocorrido em razão de distrato ou liquidação da sociedade, a personalidade jurídica dela desapareceu, donde não haver pessoa capaz para figurar no polo passivo.Resumindo, ainda que assistisse razão às Agravantes na alegação de urgência para a obtenção do arresto, ou de que, mesmo estando ele ausente, o negócio jurídico processual celebrado com os devedores autorizava a adoção da medida, esta, no momento, é impertinente, dada a possibilidade de realização imediata de penhora.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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