SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0108247-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS E BENS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS.1. Casuística: decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela antecipada para arresto de ativos financeiros e bens dos Executados, sob o fundamento de que não restou demonstrado o risco concreto de esvaziamento patrimonial. Pleito de reforma da decisão, com base na alegação de que uma das Executadas está baixada, que há prova documental da dívida e da dissipação patrimonial, sendo a medida cautelar necessária para assegurar a efetividade do crédito perseguido.2. Pleito de concessão de tutela antecipada para arresto de bens e ativos financeiros dos Executados. Não acolhimento, ante a ausência de demonstração do periculum in mora. Embora verossímil a alegação da Exequente quanto à existência do crédito, não restou demonstrado o risco concreto de frustração do resultado útil do processo por ato ilícito imputável aos devedores. A mera alegação de baixa da empresa e celebração de negócio jurídico processual não autorizam, por si só, a antecipação de medidas típicas do processo executivo em prejuízo do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque o próprio negócio mencionado previu a imediata penhora de bens dos Executados, tornando o pleito de arresto, a rigor, desnecessário.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.