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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E CANCELAMENTO EM IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para cancelar averbação premonitória registrada em matrícula imobiliária, sendo que os embargantes adquiriram o imóvel após o registro da averbação e alegaram boa-fé, cerceamento de defesa e ilegitimidade da averbação, requerendo sua nulidade. A decisão de primeiro grau rejeitou os embargos, condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser provido o recurso de apelação para determinar o cancelamento da averbação premonitória registrada na matrícula do imóvel, sob o argumento de que os apelantes adquiriram o imóvel de boa-fé e houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, pois confrontam especificamente os fundamentos da sentença atacada.4. Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental foi suficiente para o julgamento, tornando desnecessária a oitiva de testemunhas.5. A averbação premonitória foi registrada antes da aquisição do imóvel, e os apelantes tinham ciência dela, conforme cláusula contratual e presunção de publicidade registral.6. A averbação premonitória não implica constrição judicial, sendo apenas um mecanismo de publicidade, e seu cancelamento só pode ocorrer após penhora suficiente para garantia do crédito.7. Diante disso, mantém-se a sentença de improcedência dos embargos e nega-se provimento à apelação, com majoração dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: A averbação premonitória registrada na matrícula do imóvel antes da aquisição pelos adquirentes de boa-fé não pode ser cancelada antes da formalização de penhora suficiente para garantia do crédito, sendo desnecessária a produção de prova oral quando a matéria é exclusivamente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.010, III, 355, 370, p.u., 487, I, 85, § 2º, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 2.760.074/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp nº 2.159.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.04.2025; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 284/STF (por analogia).Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o pedido dos autores para cancelar a anotação de uma dívida no registro do imóvel foi negado porque essa anotação foi feita antes deles comprarem o imóvel, e eles sabiam dessa dívida quando compraram. O juiz entendeu que não era preciso ouvir testemunhas, porque o problema é uma questão de lei, e os documentos já mostravam tudo que precisava. Por isso, o pedido deles foi rejeitado, e ainda foi aumentado o valor que eles devem pagar pelos honorários do advogado da parte contrária.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0033919-82.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 68.1): “Trata-se de embargos de terceiro, opostos por Tiago Novaes Moreira e Nadia Karyne de Sousa, nos quais os embargantes pretendem o cancelamento da averbação premonitória registrada na matrícula nº 102.017 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, sob o fundamento de que adquiriram o imóvel de boa-fé.Em decisão inicial, ordenou-se a citação da embargada (mov. 52).Citada, a embargada apresentou contestação (mov. 57), na qual alegou, em síntese, que a averbação premonitória foi regularmente registrada antes da aquisição do imóvel pelos embargantes, sustentando, ainda, indícios de fraude à execução. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos.Os embargantes impugnaram à contestação (mov. 60).A parte embargada não pugnou pela produção de outras provas (mov. 64). A parte embargante, por sua vez, requereu a produção de prova oral (mov. 65).” (mov. 68.1 - 1º grau). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (mov. 68.1 – 1º grau). Inconformados, os embargantes interpuseram o recurso de apelação, alegando, em síntese: a) são proprietários do imóvel registrado na matrícula nº 102.017, 6º CRI de Curitiba/PR, sendo que não pode responder por eventuais dívidas da executada nos autos da execução nº 0013559-10.2017.8.16.0001); b) seja determinado o cancelamento da averbação premonitória; c) cerceamento de defesa, sequer ocorreu o saneamento do feito para oitiva de testemunhas, imprescindível para comprovar a boa-fé na aquisição do imóvel, e a inexistência de conluio fraudulento; d) ilegitimidade da averbação premonitória e necessidade de seu cancelamento; e) a existência da averbação premonitória já causa prejuízos, pois dificulta a venda do imóvel, restringe o acesso a financiamentos e desvaloriza o patrimônio; f) boa-fé dos adquirentes. Buscam a nulidade da sentença ou a sua reforma, com o cancelamento da averbação na matrícula (mov. 73.1). O apelado apresentou as contrarrazões arguindo, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, o não provimento do recurso (mov. 78.1 – 1º grau). O feito foi incluído em pauta para sessão virtual de 03.11.2025 a 07.11.2025 (mov. 10 AC). A agravada peticionou nos autos alegando, em síntese: a) a existência de outros embargos de terceiro originários da mesma execução fundada em título extrajudicial, que versam sobre a averbação premonitória oriunda da mesma execução e questões jurídicas intimamente relacionadas às decididas nestes autos; b) existe identidade de objeto/fatos e risco concreto de prolação e decisões conflitantes caso os feitos sejam apreciados por Câmaras distintas, o que compromete a segurança jurídica, a economia processual e a uniformidade de entendimento; c) defendeu a conexão e reunião de processos. Buscou “seja determinada a redistribuição da presente apelação à 14ª Câmara Cível”, em razão da apelação nº 0019098-44.2023.8.16.0001. O pedido foi indeferido, mantendo-se a pauta de julgamento (mov. 16.1 AC). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração nº 0038199-96.2025.8.16.0001, que foram rejeitados (mov. 7.1 ED). A IP 8 Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs o recurso de agravo interno, defendendo a apreciação preliminar do agravo interno, considerando que o julgamento da apelação estava pautado para 18.11.2025, às 13h30min. No mérito, reiterou os fundamentos anteriores, buscando a conexão e reunião de processos. Pleiteou o provimento do recurso para que a apelação fosse redistribuída à 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em razão da apelação nº 0019098-44.2023.8.16.0001. O julgamento da apelação cível nº 0033919-82.2025.8.16.0001 foi suspenso até a apreciação do agravo interno (mov. 31.1 AC). Os agravados apresentaram as contrarrazões (mov. 11.1 - AgInt). Substabelecimento (mov. 18.1 - AgInt). O agravo interno não foi provido (mov. 27.1 – AgInt. 041035-42.2025.8.16.0001). Substabelecimento (mov. 41.1 - AC).É o relatório.
O apelado defendeu, em sede de contrarrazões, o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade no recurso interposto por parte dos autores. O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil/2015, é claro em preconizar que ao recorrente cumpre indicar “as razões do pedido de reforma” que entender como pertinentes a embasar o pleito de alteração da sentença atacada. Trata-se do princípio da dialeticidade, norteador dos recursos, segundo o qual se exige que o apelante traga pontualmente as razões de sua inconformidade, com transparência e objetividade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Sobre o assunto, é a lição de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, p. 596): “O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma, segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma o que o Apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal”. No mesmo sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação.Em nosso sentir, a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo” (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª. edição, RT, pág. 176, 177). É dizer que, a fundamentação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No caso em discussão, da simples leitura das razões recursais, constata-se que elas atendem ao requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, pois confrontam o decisium de primeiro grau, buscando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou a sua reforma. Afasta-se, deste modo, a referida alegação. Não comporta acolhimento a preliminar de cerceamento, em que defendem que sequer ocorreu o saneamento do feito. Os autores opuseram embargos de terceiros em razão da averbação premonitória da execução de título extrajudicial sob nº 0013559-10.2017.8.16.0001, na matrícula nº 102.017, 6º CRI de Curitiba/PR, em que é exequente IP 8 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e executados Tauranga Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Anabi Empreendimentos Imobiliários Ltda. A petição foi indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 0075629-27.2021.8.16.0000, vinculado ao processo de execução, que decidiu que o cancelamento somente pode ocorrer quando formalizada penhora suficiente para garantir o crédito (mov. 19.1 – 1º grau). Contra a sentença os autores interpuseram o recurso de apelação (mov. 37.1), que foi provido e a sentença cassada, retornando os autos para o prosseguimento do feito (mov. 50.1 – 1º grau). Com o retorno dos autos, a ré apresentou contestação (mov. 57.1) e as partes intimadas para especificar as provas. A IP 8 Empreendimentos Imobiliários Ltda. manifestou-se alegando a desnecessidade de produção de outras provas, além daquelas que já foram juntadas nos autos (mov. 64.1 – 1º grau). Os autores pleitearam a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, apresentando o rol (mov. 65.1 – 1º grau). Sobreveio sentença de improcedência dos embargos (mov. 68.1). Observa-se que a prova testemunhal requerida por parte dos autores não tinha o alcance pretendido e nem o condão de alterar o resultado. Isso porque, os pontos suscitados são essencialmente de direito, dispensando a dilação probatória. Desnecessária a instrução processual para solucionar a discussão, quando não há controvérsia sobre os fatos, sendo pautada a lide única e exclusivamente em matéria de direito. Assim, se de maneira prévia à instrução processual, o juízo a quo restou suficientemente convencido quanto a materialidade do direito, o julgamento antecipado do mérito não gera qualquer prejuízo as partes. Reputa-se infundada a alegação de cerceamento de defesa, autorizando o julgamento da matéria de direito e mérito, já que a oitiva das testemunhas arroladas não teria influência para alterar o resultado da demanda, quando os documentos juntados foram suficientes para firmar o convencimento do juízo a respeito da matéria em discussão. O juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as provas do processo, quando houver documentos suficientes que demonstrem os fatos ou questões incontroversas a serem apuradas. E, nesse caso, por se tratar de matéria de direito, as provas defendidas não se mostram essenciais, sendo que a documental se revela suficiente à apreciação do pedido inicial. O magistrado não está vinculado, podendo, até mesmo, encerrar desde logo a fase de instrução, quando vislumbrar nos autos a presença de elementos suficientes ao seu convencimento e, consequentemente, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Sobre a produção de provas e de sua destinação, vale ressaltar que o art. 370, § único, do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, habilitando, portanto, o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz das provas constantes nos autos que entender aplicáveis ao caso. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. RECONVENÇÃO. PERMITIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp n. 2.159.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025). Assim, rejeita-se a preliminar. Os autores celebraram com a com a construtora Tauranga Empreendimentos Imobiliários Ltda. a compra da unidade autônoma nº 2302, do Edifício Lifespace Curitiba, localizado na Avenida Visconde de Guarapuava, nº 3.806, em Curitiba/PR, matrícula nº 102.017, da 6ª Circunscrição de Curitiba/PR (mov. 1.16), através do contrato de financiamento Banco Santander, celebrado em 09.05.2019 (mov. 1.10/1.11 – 1º grau). A compra e venda e garantia de alienação fiduciária foram registrados na matrícula do imóvel, em 02.07.2019. A averbação premonitória da execução, por sua vez, foi lançada na matrícula em 31.05.2017 (AV-10-102.017) (mov. 1.16 – 1º grau), portanto, em momento anterior à celebração do contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária e do seu registro. A alegação de desconhecimento das averbações não se sustenta, pois os compradores foram cientificados de sua existência no momento da aquisição do imóvel, conforme se depreende da cláusula 12, item 12.1, alínea VII, do contrato firmado entre as partes: “(vii) O CREDOR e o COMPRADOR declaram estar cientes quanto a existência da ação judicial nº 0013559-10.2017.8.16.0001 promovida em face do VENDEDOR perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR (Ação Judicial), averbada sob nº 10 nas matrículas nº 102.017 (apto) e 102.229 (vaga nº 165), ambas da 6ª Circunscrição de Curitiba/PR e ratifica, nesse ato, sua intenção de realizar os negócios previstos nesse instrumento, excluindo qualquer responsabilidade do SANTANDER” (mov. 1.10 – 1º grau). Ou seja, além da previsão em cláusula contratual, a averbação premonitória constava da matrícula do imóvel, o que afasta qualquer alegação de vício de vontade diante da presunção absoluta de ciência conferida por publicidade registral. Ressalte-se, ademais, que a averbação premonitória não implica constrição judicial, consistindo apenas em mecanismo de publicidade da execução. No caso, inclusive, já se reconheceu nos autos da ação executiva que o eventual cancelamento da averbação somente poderá ser efetivado após a formalização de penhora suficiente à garantia do crédito. Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento à apelação interposta por NADIA KARYNE DE SOUSA e TIAGO NOVAES MOREIRA, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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