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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Remessa Necessária (“Recurso ex officio”), em que o remetente Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cantagalo visa ao reexame da decisão pela qual foi concedida a reabilitação ao réu Everton Paulo Moretto, denunciado e condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 às penas de 3 (três) anos de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, nos autos de processo-crime nº 0001200-16.2015.8.16.0060. A extinção da pena, pelo cumprimento, ocorreu em 02/08/2022, conforme procedimento de execução penal nº 0000022-56.2020.8.16.0060. Em decisão de mov. 15.1 (autos de Reabilitação nº 001467-36.2025.8.16.0060), o MM. Juiz de Direito a quo acolheu o pedido da defesa, declarando Everton Paulo Moretto reabilitado, com fulcro no artigo 94 do Código Penal e nos artigos 743 e 744 do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 746 do Código de Processo Penal, o Juízo monocrático remeteu os autos a esta egrégia Corte de Justiça, para reexame necessário, ex officio. A i. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto, se manifestou para que seja negado seguimento ao presente reexame necessário. Alternativamente, opinou pela confirmação da reabilitação criminal (mov. 15.1 – TJ destes autos).
II. A decisão de reabilitação criminal deve conhecida e ser mantida integralmente. Inicialmente, em que pese o alvitre da i. Procuradoria-Geral de Justiça para que seja negado seguimento ao presente reexame necessário, em razão de inconstitucionalidade do recurso de ofício, necessário frisar que não lhe assiste razão, com a devida vênia. Isso porque, conforme o entendimento jurisprudencial relevante majoritário, o reexame necessário não se trata de “recurso” no sentido tradicional do termo, mas sim uma condição de eficácia da decisão de concessão da reabilitação criminal. A remessa necessária, prevista no art. 746 do CPP, não representa afronta à Constituição Federal de 1988 ou ao sistema acusatório, visto que somente representa o duplo grau de análise da decisão a fim de garantir a produção de todos os seus efeitos. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, todos no sentido de que o reexame necessário foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Confira-se: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LETRAS 'A' E 'C', SENTENÇA CONCESSIVA DE REABILITAÇÃO. RECURSO EX OFFICIO - ART. 746, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. APONTADA REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INOCORRENCIA. I - O ART. 746, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, QUE REGULA O RECURSO EX OFFICIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE REABILITAÇÃO, NÃO FOI ABOLIDO PELA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, SUBSISTINDO EM PLENA VIGENCIA. A REABILITAÇÃO E MEIO DE SUPRIMIR OS EFEITOS E ASSEGURAR O SIGILO DOS REGISTROS SOBRE O PROCESSO E A CONDENAÇÃO, SEGUNDO O ART. 93, DO CODIGO PENAL. POR CONSEQUENCIA DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUIZO DA CONDENAÇÃO E SO TEM LUGAR APÓS A EXTINÇÃO DA PENA OU TÉRMINO DA EXECUÇÃO (ART. 94, DO CP), PORTANTO O INSTITUTO NÃO TINHA PORQUE FIGURAR NA LEI DESTINADA A DISCIPLINAR A EXECUÇÃO PENAL. EM CIFRA, EM PLENA VIGENCIA O DISPOSITIVO, POIS NÃO FOI REVOGADO EXPRESSA OU TACITAMENTE PELA LEI N. 7.210/84.II - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO" -* (REsp n. 43.799/RJ, relator Ministro Pedro Acioli, Sexta Turma, julgado em 18/10/1994, DJ de 12/12/1994, p. 34379). [Grifou-se.] “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE REABILITAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 744 DO CPP. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. ART. 94 DO CÓDIGO PENAL. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores não tem reconhecido qualquer incompatibilidade entre o instituto processual do reexame necessário e o sistema acusatório. Assim, aplicável o art. 744 do CPP quanto à necessidade da remessa de ofício ao TRF4 da sentença que reconhece a reabilitação criminal. 2. Cumpridos os requisitos previstos pelo art. 94 do CP, deve ser mantida a decisão que reconheceu a reabilitação criminal do requerente. 3. Reexame necessário criminal desprovido" - (TRF4 5044445-49.2022.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 29/03/2023). [Grifou-se.] Ainda, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: “REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, EM RAZÃO da não recepção do art. 746 do CPP pela CF/88. RECURSO QUE DEVE SER CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. REEXAME NECESSÁRIO QUE FOI RECEPCIONADO PELA CF/88. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO ‘A QUO’. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0030464-20.2023.8.16.0021 [0013886-52.2023.8.16.0030/0] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 04.03.2024). [Grifou-se.] Dessa forma, conclui-se que o instituto em análise foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com base no entendimento jurisprudencial cediço. Com isso, analisar-se-á o mérito. Everton Paulo Moretto foi denunciado e condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, às penas de 3 (três) anos de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, nos autos de processo-crime nº 0001200-16.2015.8.16.0060 e teve extinta a pena, pelo cumprimento, em 02/08/2022, conforme procedimento de execução penal nº 0000022-56.2020.8.16.0060. De conseguinte, o requerente pleiteou sua reabilitação criminal (06/08/2025), já que passados mais de 02 (dois) anos da extinção das penas. Nesse entendimento, dispõe o artigo 94 do Código Penal: “A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida”. Do contido nos autos, confere-se o preenchimento dos requisitos dispostos acima expostos. Nesse entendimento, Michael Procopio Avelar[1] leciona que: "A reabilitação é um instituto de Direito Penal, de natureza declaratória, que concede o sigilo dos registros sobre o processo e condenação. Também pode neutralizar os efeitos extrapenais específicos da condenação. Possui o escopo de, atendidos determinados requisitos, permitir que o acusado obtenha a reinserção social, sem que fique para sempre tachado pela condenação passada. Como lembra Luiz Regis Prado, cuida-se de medida político-criminal”. De se registrar, ainda, o entendimento jurisprudencial exarado por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “REMESSA NECESSÁRIA (RECURSO CRIME EX OFFICIO). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS À CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002951-96.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.02.2025). “REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO ‘A QUO’. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014821-12.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.12.2024). A ser assim, a reabilitação do condenado em processo crime, bem como a exclusão dos dados da sua folha corrida, atestados ou certidões se coadunam com a legislação penal e de execução penal, dando plena eficácia aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e estado de inocência. Por todo o exposto, é de ser mantida na íntegra a decisão monocrática que declarou Everton Paulo Moretto reabilitado. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, ao prolator da decisão, Dr. Leonardo Sippel Linden. [1] AVELAR, Michael Procopio. Manual de direito penal – volume único. 2ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. P. 659.
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