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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 11.1 (autos NU 0106878-54.2025.8.16.0000), que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento, ante a manifesta inadmissibilidade, por entender que a determinação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira não possui conteúdo decisório e a matéria relativa à retificação do valor da causa não se encontrava nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015, do CPC, tampouco seria caso de mitigação do seu rol taxativo. Inconformado, a parte ora agravante defendeu, em síntese, a urgência e o risco de inutilidade do julgamento futuro, bem como, a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, nos termos do julgamento repetitivo do REsp nº 1696396-MT e do REsp nº 1704520-MT. Por fim, pugnou pelo provimento deste recurso, com o conhecimento do Agravo de Instrumento. Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1, mov. 12.1 e mov. 13.1 - Agravo Interno). O julgamento foi convertido em diligência (mov. 15.1 – Agravo Interno), a fim de intimar o agravante para se manifestar a respeito do pedido de sua condenação, formulado em contrarrazões, à multa por litigância de má-fé. O agravante se manifestou (mov. 21.1 – Agravo Interno). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, a preliminar de inadequação recursal, apresentada nas contrarrazões (mov. 10.1 – Agravo Interno) pela parte agravada Rappi Brasil Intermediações de Negócios Ltda. não comporta acolhimento, eis que o decisum vergastado (decisão monocrática do relator) é hipótese de cabimento do Agravo Interno, conforme caput do artigo 1.021, do CPC. Melhor sorte não lhe socorre quanto à alegação de que o presente recurso viola o princípio da Dialeticidade. De acordo com tal Princípio, devem as razões recursais demonstrar o inconformismo da parte agravante em face do decisum objurgado, com todos os fundamentos relativos ao novo pleito, bem como, formular pedido de sua reforma ou de sua anulação. Para melhor compreensão do tema, insta destacar os ensinamentos de Nelson Nery Junior, em sua obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, p. 194, na qual salienta que: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.” No caso presente, depreende-se que a parte recorrente rebateu satisfatoriamente as questões apresentadas na decisão agravada, demonstrando correlação lógica entre as razões recursais e o decisum combatido. Portanto, havendo congruência entre os argumentos deste Agravo Interno e a decisão monocrática, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL Mantenho a decisão monocrática agravada, não exercendo, consequentemente, o juízo de retratação (§ 2º, art. 1021, do CPC), incluindo em pauta de julgamento este recurso para o reexame da matéria pelo d. colegiado (art. 360, do RITJPR). Analisando as considerações feitas pela parte agravante, conclui-se que pretende obter novo pronunciamento a respeito da matéria, a fim de reverter a conclusão adotada na decisão monocrática de mov. 11.1 (autos NU 0106878-54.2025.8.16.0000), que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Denota-se que as questões arguidas no presente Agravo foram suficientemente analisadas na decisão recorrida mencionada. Nesta perspectiva, o recurso não merece provimento. Em que pese as alegações do recorrente, o Agravo de Instrumento foi interposto em face da r. decisão que determinou a intimação do autor, ora agravante, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como, adequar o valor da causa ao montante pretendido, nos termos da petição inicial. Conforme fiz constar na decisão monocrática de mov. 11.1 (autos de Agravo de Instrumento), em relação à determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, não se trata de decisão interlocutória, pois não possui conteúdo decisório. A propósito, transcrevo trecho do supracitado decisum ora agravado: “Analisando os autos de origem, denota-se, em primeiro lugar, que a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, impugnada pelo ora recorrente, não possui conteúdo decisório. Sabe-se que o recurso de Agravo de Instrumento é o meio próprio para desafiar decisão interlocutória, pela qual o Magistrado decide ou resolve questão incidente. Ressalta-se que a recorribilidade ou interesse recursal é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, sem o qual fica o Relator autorizado a não conhece-lo. Assim, inexistindo qualquer conteúdo decisório, no ato ora impugnado, imperioso se faz reconhecer sua irrecorribilidade, consoante disposto no artigo 1.001, do CPC. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E BUSCA E APREENSÃO DE EQUIPAMENTO NOTEBOOK ENTREGUE NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, QUE NÃO FORA DEVOLVIDO. DESPACHO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR NÃO SE TRATAR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL – EXEGESE DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que determina a juntada de declaração de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é inadmissível, pois se dirige contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. 4. A decisão agravada apenas determina a apresentação de documentos, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. (...) 6. Agravo de instrumento não conhecido por ser inadmissível. (...)”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0089598-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 18.08.2025).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA QUE JUNTE DOCUMENTOS. AFERIÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPACHO QUE AINDA NÃO DECIDIU ACERCA DO TEMA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE DEDUZIDA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010970-04.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Acórdão DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.06.2024). Acresce que a análise dos argumentos expostos neste recurso, no presente momento, ofenderia o princípio do Duplo Grau de Jurisdição, gerando supressão de instância.” (mov. 11.1, pág. 2/3 – autos NU 0106878-54.2025.8.16.0000). No que tange à insurgência relativa à determinação de retificação do valor dado à causa, mencionado decisum não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco é caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada, oriunda dos julgamentos dos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), pela sistemática dos recursos repetitivos, pois não se vislumbra a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”. Em situações análogas, esta Corte já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RELATIVA À CORREÇÃO DO VALOR DA DEMANDA – MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESE QUE, ADEMAIS, NÃO ADMITE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – MÉRITO – PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CONTRARIAM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AGRAVANTE QUE RESIDE NO EXTERIOR E AUFERE ELEVADA RENDA MENSAL EM MOEDA ESTRANGEIRA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS HABITUAIS SIGNIFICATIVAS – INDÍCIOS DE OUTRAS FONTES DE RENDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Além de a irresignação relativa à retificação do valor atribuído à demanda não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, igualmente não vislumbro ser o caso de mitigação da referida regra, pois ausente causa excepcional que torne inútil a apreciação da questão em eventual recurso de apelação.2. Os elementos de prova colacionados nos autos não corroboram a aduzida insuficiência econômica, uma vez que o agravante recebe valores mensais em dólares que correspondem a aproximadamente R$ 15.000,00, não tendo apresentado documentos que indiquem a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais sem prejuízo do seu sustento”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055104-82.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 01.08.2025) (destaquei).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL PREJUÍZO QUE DEVE SER ALEGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061269-48.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.06.2025). Ressalte-se que nem mesmo eventual alegação de preclusão, por si só, é capaz de caracterizar a urgência capaz de mitigar o rol do artigo 1.015, do CPC. Acrescento que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça. Sobre o assunto: AGRAVO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO SINGULAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. "O processamento do recurso não foi deferido porque a agravante não demonstrou que a provisão jurisdicional é de urgência, ou a possibilidade de que, da decisão recorrida, resulte em seu desfavor, lesão grave e de difícil ou incerta reparação (...)".(TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - AgInom. 0314745-9/01 - Ac. nº 15774 - 6ª CCiv. - Rel. Lélia Negrão Giacomet - Julg. 07.03.2006) (destaquei). Por fim, saliento que as demais decisões singulares não descritas no rol acima mencionado não estão cobertas pela preclusão e, deste modo, devem ser impugnadas através de preliminares em sede de Apelação ou de contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil[1]. Dessa forma, pelo todo exposto, impõe-se a manutenção da decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento NU 0106878-54.2025.8.16.0000. 3. DA MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 1.021, DO CPC Dispõe o parágrafo quarto, do artigo 1.021, do CPC que, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar à agravada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A respeito do assunto, Luiz Henrique Volpe Camargo leciona: “Se houver abuso do direito de recorrer, que se caracterizará pela interposição de agravo interno sem a alegação de usurpação da competência do órgão colegiado; ou sem a alegação de existência de distinção; ou sem a alegação de superação do paradigma decisório invocado, caberá ao órgão colegiado, com razão, punir o agravante com multa na forma do § 4.º do art. 1.021. A multa somente poderá ser aplicada em votação unânime.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier [et al.] coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2264). Embora o presente recurso seja improcedente, com suficiente fundamentação, não há falar em aplicação da multa supracitada, eis que a interposição deste Agravo Interno, por si só, não caracteriza abuso de direito. 4. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte agravada Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A., em suas contrarrazões (mov. 13.1 – Agravo Interno), sustentou que o ora agravante incorreu em litigância de má-fé ao colacionar precedente inexistente, supostamente produzido por ferramenta de inteligência artificial, sem a devida verificação. Com efeito, impõe-se às partes e aos seus d. patronos o fiel cumprimento dos deveres de boa-fé, lealdade, probidade e cooperação processual, previstos nos artigos 5º, 6º e 77, todos do CPC. A litigância de má-fé consiste no abuso do direito de litigar e na quebra da probidade processual, estando suas hipóteses relacionadas no artigo 80, do CPC. Vejamos: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, a litigância de má-fé pressupõe a atuação processual maldosa e sua pena deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte: “[...] a boa-fé do litigante sempre se presume. Trata-se de presunção relativa (‘iuris tantum’). Aquele que alegar a má-fé da parte contrária é quem tem o ônus de provar essa circunstância.” (NERY. Nelson Junior. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 178). Confira-se, ainda, a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A litigância de má-fé pressupõe sempre dano sério ao processo e aos interesses da contraparte. Esse dano tem de ser demonstrado, ainda que nem sempre se exija prova exata de seu montante.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 324). Examinando detidamente a petição do presente Agravo Interno, de fato, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça apresentada pelo agravante (STJ - AgInt no REsp 1.988.733/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2023, DJe 22/03/2023) não foi localizada no repositório oficial junto ao site do STJ, o que induz à conclusão de ter sido “confeccionada” por inteligência artificial. Inclusive, foi oportunizado ao agravante se manifestar a respeito da questão, porém, ao invés de demonstrar que o precedente utilizado existia, apenas ressaltou que “a ausência de localização do precedente pela parte adversa não implica, automaticamente, em sua inexistência. Pode haver variações na forma de pesquisa, na base de dados consultada ou mesmo em pequenos detalhes da ementa ou identificação do julgado que dificultem sua recuperação. No entanto, mesmo que se tratasse de um erro, este seria um erro material, sem qualquer intenção de manipular a verdade dos fatos ou de agir de forma temerária, afastando-se, assim, a caracterização da litigância de má-fé, que pressupõe um comportamento doloso e prejudicial à administração da justiça”. Não obstante as alegações do ora recorrente, que advoga em causa própria, a utilização da IA como ferramenta de apoio à elaboração de peças jurídicas não afasta do usuário o dever de checagem rigorosa das informações citadas nos autos. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, configura-se a má-fé, possibilitando-se a aplicação da respectiva multa, com comunicação à entidade de classe para apuração de eventual infração disciplinar, a hipótese envolvendo citações fictícias ou uso desarrazoado de IA, senão vejamos: “DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. (...) LITIGÂNCIA DE MÁ‑FÉ CONFIGURADA. CITAÇÃO DE JULGADOS INEXISTENTES. USO DE IA SEM A OBSERVÂNCIA DA CAUTELA EXIGIDA. ARTS. 5º, 6º, 77, 80 E 81 DO CPC. MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR (EOAB, ART. 34, XIV). PRECEDENTES DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6. A litigância de má-fé foi configurada pela apresentação de jurisprudências inexistentes, o que justifica a aplicação de multa e comunicação à OAB para apuração disciplinar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (...) (ii) A apresentação de jurisprudência inexistente gerada por inteligência artificial configura litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa e expedição de ofício à OAB. (...)”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0145146-80.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 23.03.2026) (destaquei).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. (...) (II) USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) GENERATIVA. INDICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR. DEVER DE CAUTELA E LIMITES ÉTICOS DO EXERÍCIO DA ADVOCACIA. CAPAZ DE INDUZIR O MAGISTRADO À ERRO. CONDUTA TEMERÁRIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A utilização de ferramentas de inteligência artificial (IA) generativa é uma realidade em progressiva aplicação no âmbito do sistema de justiça, contribuindo para a otimização de tarefas repetitivas, a análise de grandes volumes de dados e o suporte à tomada de decisões. Todavia, a aplicação dessas tecnologias demanda rigorosa observância ao dever de cautela e à responsabilidade ética dos operadores do Direito, em especial no que concerne aos princípios que regem a atividade jurídica e o devido processo legal. No emprego de sistemas de IA generativa, impõe-se ao advogado o dever de garantir o uso ético da tecnologia, assegurando que o exercício do juízo profissional não seja delegado a tais sistemas sem a indispensável supervisão humana. Ademais, não se admite a delegação de atividades privativas da advocacia a sistemas automatizados. Incumbe ao profissional validar, interpretar criticamente e revisar as informações produzidas por essas ferramentas, a fim de garantir a fidedignidade dos dados, a proteção dos direitos fundamentais e o respeito às garantias processuais. Dessa forma, a inteligência artificial deve ser considerada instrumento auxiliar do exercício profissional, sem que possa substituir o juízo humano e o compromisso ético inerente à advocacia. Inteligência do item 3.7, inc. I, da Recomendação nº 001/2024 da Ordem de Advogados do Brasil e do artigo 2º, inc. V, da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (...) 7. A utilização de jurisprudência inexistente configura conduta passível de caracterizar litigância de má-fé, pois busca influenciar o convencimento judicial mediante informações falsas, revelando desinteresse pela veracidade e idoneidade dos fundamentos apresentados. Tal comportamento ultrapassa erro escusável e demonstra imprudência processual, violando o dever de cooperação e comprometendo a integridade do sistema de justiça, ao expor o processo ao risco de decisões baseadas em elementos sabidamente inverídicos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 8. Descumprido o dever de cautela na utilização de ferramentas tecnológicas, especialmente no que se refere à verificação da veracidade das informações e ao respeito aos princípios éticos da advocacia, é cabível expedição de notificação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a fim de que sejam adotadas as providências internas necessárias para eventual apuração da conduta profissional. (...)”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0147209-78.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 16.03.2026) (destaquei). Portanto, diante do que foi constatado, em especial a citação de precedente jurisprudencial inexistente, o que poderia comprometer, inclusive, a higidez do debate processual e induzir este Juízo recursal a equívoco, nos termos dos incisos II e V, do artigo 80, do CPC, resta caracterizada a má-fé processual. Logo, nos termos do artigo 81, do CPC, entendo por adequada a aplicação da multa, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa de origem. Ainda, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, encaminhando cópia da presente decisão e da petição recursal (mov. 1.1 – Agravo Interno), para apuração de eventual infração disciplinar, nos termos do artigo 34, XIV, do Estatuto da Advocacia, em face da utilização temerária de jurisprudência inexistente, capaz de comprometer a boa-fé processual.
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