SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000079-47.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, COM APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que, embora homologando a prática de falta grave pelo apenado — consistente em múltiplas violações ao perímetro de inclusão da monitoração eletrônica —, deixou de regredir seu regime prisional, aplicando a sanção de advertência e alterando a data-base para fins de progressão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as justificativas apresentadas pelo apenado, relacionadas à sua nova rotina de trabalho, são suficientes para afastar o reconhecimento da falta grave e, por consequência, a alteração da data-base para futuros benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante violou de forma reiterada e contumaz o perímetro de inclusão da monitoração eletrônica, o que configura falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.4. A justificativa apresentada pelo agravante, de que os descumprimentos decorreram de sua nova atividade laboral, não se sustenta, pois era seu dever comunicar previamente ao Juízo da Execução qualquer alteração em sua rotina que pudesse colidir com as condições impostas, e solicitar a devida autorização e adequação dos horários de monitoramento.5. A decisão de primeiro grau mostrou-se razoável e proporcional ao aplicar a sanção de advertência, em vez da regressão de regime, sopesando as particularidades do caso, não havendo reparos a serem feitos.IV. DISPOSITIVORecurso de agravo conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 50, VI, e 146-C.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000584-72.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 10.07.2023; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000080-16.2021.8.16.0105 - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 15.02.2022.