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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, COM APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que, embora homologando a prática de falta grave pelo apenado — consistente em múltiplas violações ao perímetro de inclusão da monitoração eletrônica —, deixou de regredir seu regime prisional, aplicando a sanção de advertência e alterando a data-base para fins de progressão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as justificativas apresentadas pelo apenado, relacionadas à sua nova rotina de trabalho, são suficientes para afastar o reconhecimento da falta grave e, por consequência, a alteração da data-base para futuros benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante violou de forma reiterada e contumaz o perímetro de inclusão da monitoração eletrônica, o que configura falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.4. A justificativa apresentada pelo agravante, de que os descumprimentos decorreram de sua nova atividade laboral, não se sustenta, pois era seu dever comunicar previamente ao Juízo da Execução qualquer alteração em sua rotina que pudesse colidir com as condições impostas, e solicitar a devida autorização e adequação dos horários de monitoramento.5. A decisão de primeiro grau mostrou-se razoável e proporcional ao aplicar a sanção de advertência, em vez da regressão de regime, sopesando as particularidades do caso, não havendo reparos a serem feitos.IV. DISPOSITIVORecurso de agravo conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 50, VI, e 146-C.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000584-72.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 10.07.2023; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000080-16.2021.8.16.0105 - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 15.02.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000079-47.2025.8.16.0119 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por ORLANDO BEZERRA contra a decisão do juízo executivo que, nos autos de execução penal sob n° 0000908-77.2017.8.16.0119, homologou a falta grave consistente em violações ao perímetro de monitoramento eletrônico, aplicando ao sentenciado a penalidade de advertência, e alterando a data-base para fins de progressão de regime para o dia do primeiro descumprimento (mov. 412.1/SEEU). Sustenta a defesa, em suas razões recursais (mov. 431.1/SEEU), que as violações não deveriam ser reconhecidas como falta grave, pois teriam sido devidamente justificadas pela nova rotina de trabalho do apenado, que o obrigava a se deslocar em horários e para locais não autorizados. Argumenta que a decisão que determinou a baixa da interrupção de pena lançada em 04/03/2025, com a anotação de que o cumprimento da pena deveria ser retomado a partir da data da referida decisão, qual seja, 12/08/2025, deve ser reformada. Pugna, assim, pelo afastamento da falta grave e, consequentemente, pela não alteração da data-base. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 434.1/SEEU). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 438.1/SEEU). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. No mérito, contudo, não comporta provimento. A insurgência volta-se contra a decisão que homologou a falta grave por descumprimento das condições da monitoração eletrônica, aplicando, contudo, a sanção de advertência e alterando a data-base para futuros benefícios, sob o seguinte fundamento (mov. 412.1/SEEU): "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP, deixo de acolher a justificativa apresentada, contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o regime então aplicado com as demais condições já fixadas anteriormente, e aplico ao sentenciado a ADVERTÊNCIA, quanto ao regular cumprimento das condições, sob pena de regressão.3.1. Homologo a falta grave, alterando-se a data base para o dia 04/03/2025 (data do primeiro descumprimento/falta)." Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o agravante, em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, violou as condições do monitoramento eletrônico em diversas ocasiões (movs. 344.1, 393.1, 396.1 e 407.1), ao descumprir a área de inclusão que lhe fora designada. Em audiência de justificação, o apenado buscou legitimar sua conduta na alegação de que as violações decorreram de sua nova rotina de trabalho, que exigia deslocamentos para diferentes cidades da região. Tal justificativa, contudo, não se mostra plausível para afastar a ilicitude de sua conduta, como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: "O cerne do inconformismo defensivo reside na tese de que a necessidade de trabalhar justificaria o descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado.Sem razão, contudo.A monitoração eletrônica, como bem salientado pelo Parquet em suas contrarrazões recursais, é a ferramenta pela qual o Estado fiscaliza o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto harmonizado.(...) No caso em voga, o agravante violou de forma reiterada e contumaz o perímetro de inclusão, conforme demonstram os múltiplos relatórios de violação (movs. 344.1, 393.1, 396.1 e 407).Com efeito, a justificativa de que tais deslocamentos se deram em razão de sua nova atividade laboral não tem o condão de afastar a ilicitude de sua conduta. Ao contrário, apenas a confirma.Sendo assim, é certo que caberia ao reeducando, por meio de sua defesa, o dever de comunicar previamente ao Juízo da Execução a alteração de sua rotina de trabalho e solicitar a devida autorização e adequação dos horários de monitoramento." A violação reiterada da área de inclusão do monitoramento eletrônico caracteriza falta de natureza grave passível de regressão de regime, nos termos dos artigos 50, inciso VI, 146-C e 147-D e 118, I da Lei de Execuções Penais: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...] II- se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;” De fato, ao optar por, deliberadamente, descumprir as regras para somente depois tentar justificar seus atos, o agravante demonstrou claro descaso para com as determinações judiciais e a fiscalização da pena, frustrando os fins da execução. A conduta de violar as regras do monitoramento eletrônico amolda-se à definição de falta grave, conforme o disposto no art. 50, VI, c/c o art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Neste sentido, é uníssono o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES COM CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DAS FALTAS GRAVES – INVIABILIDADE – CONDUTAS DO AGENTE QUE CONSTITUEM FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE (ARTIGOS 50, INCISO V, E 146-C, AMBOS DA LEP) – PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO APESAR Da HOMOLOGAÇÃO – DESCABIMENTO – REGRESSÃO consectária LEGAL DA FALTA GRAVE HOMOLOGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000743-87.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.09.2025 - grifei) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO E ESGOTAMENTO DA BATERIA). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. JUSTIFICATIVAS INCONSISTENTES E NÃO COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que homologou falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado ao fechado, em razão inúmeras infrações às condições do monitoramento eletrônico, especialmente violação à área de inclusão e esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica.1.2 Em audiência de justificação, o apenado alegou que as infrações decorreram de atividades laborais não registradas, sem, contudo, apresentar comprovação idônea ou requerer autorização judicial para adequação das condições da monitoração.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A conduta do apenado configura falta grave, nos termos dos arts. 39, V, e 50, VI, da LEP, diante do descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico.3.2 As justificativas apresentadas foram frágeis e desacompanhadas de pedido formal de adaptação das condições de monitoração.3.3 A regressão ao regime fechado é proporcional e necessária, diante da reincidência nas infrações e da ausência de autodisciplina pelo apenado.(...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000133-77.2025.8.16.0130 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.09.2025 - grifei) Nesse contexto, escorreita a decisão do magistrado singular que homologou a falta como de natureza grave. Ademais, a decisão judicial foi notadamente razoável e proporcional, pois, ao invés de aplicar a sanção máxima de regressão de regime, o juízo, sopesando as justificativas apresentadas, optou pela sanção mais branda da advertência, o que demonstra que as particularidades do caso foram devidamente consideradas. Como bem destacou a Procuradoria de Justiça: “Ao invés de aplicar a sancao máxima de regressão de regime, o juízo, sopesando as justificativas apresentadas, optou pela sanção mais branda da advertência, o que demonstra que as particularidades do caso foram devidamente consideradas. É dizer, conforme pacífico entendimento dessa Colenda Quinta Câmara Criminal, a aplicação da sanção máxima seria perfeitamente possível no caso em voga se assim entendesse o Magistrado (...)” Relativamente à alteração da data-base para o dia da primeira infração (04/03/2025), não se trata de dupla punição, mas de consectário lógico e obrigatório do reconhecimento da falta grave, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 534): A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, nos seus exatos termos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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