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Processo:
0017701-67.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Icaraíma, que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 15.757,92 (quinze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por dano material à vítima.1.2. A defesa busca o afastamento do montante referente à reparação de danos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais. III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas foram comprovadas e não questionadas e a individualização da pena obedeceu aos critérios legais.3.2. O inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal dispõe que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.3.3. Mantém-se a quantia fixada a título de dano material à vítima, porque houve pedido expresso na denúncia, a indicação do quantum pretendido e instrução processual que viabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, art. 155, § 4º, IV; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.650.777/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/2/2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0024650-39.2023.8.16.0017, Des. Rel. Celso Jair Mainardi, j. 25.06.2025).