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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Icaraíma que, nos autos de ação penal n. 0017701-67.2021.8.16.0017, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu Fernando Alves Caetano pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 15.757,92 (quinze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por dano material à vítima.A reprimenda privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e de serviços à comunidade (mov. 109.1).Extrai-se da denúncia a descrição do seguinte fato[1] (mov. 48.2):“Fato 01: No período da noite, entre os dias 03 e 04 de setembro de 2021, em rodovia próxima ao Município de Ivaté, Comarca de Icaraíma/PR, os denunciados ROGELIO COSTA BUFFALIERE[2] e FERNANDO ALVES CAETANO, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e com unidade de desígnio, subtraíram, para si, coisa alheia móvel consistente em 34.836 L (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis litros) de combustível, tipo Álcool Etílico Hidratado Carburante (cf. nota fiscal anexa), avaliada em R$ 129.589,92 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais, e noventa e dois centavos), que estava sendo transportada pela empresa Zunto Transportes. O denunciado ROGÉLIO era empregado da empresa Zunto Transportes e o denunciado FERNANDO havia arrendado da pessoa de Fabiano Freire o caminhão trator, cor prata, placa AQN7E24/PR, e o semirreboque, cor branca, placa ARB2J76/PR (cf. contrato de arrendamento de mov. 15.46). O denunciado ROGÉLIO, como empregado da empresa Zunto Transportes, realizaria o transporte de 34.836 L (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis litros) de combustível, tipo Álcool Etílico Hidratado Carburante, desde o Município de Naviraí/MS e, em conluio com o denunciado FERNANDO, decidiriam subtrair a referida carga de combustível para si. No período da noite, entre os dias 03 e 04 de setembro de 2021, o denunciado ROGÉLIO, vindo do Município de Naviraí/MS, dirigindo o caminhão trator, cor branca, placa AVF6753/PR, com o semirreboque, cor preta, placa AVH3172/PR, com a carga supracitada, parou às margens de rodovia no Município de Ivaté/PR, onde o denunciado FERNANDO já o aguardava com o caminhão trator, cor prata, placa AQN7E24/PR. Neste local, o semirreboque com a carga de combustível foi passado para o caminhão trator, cor prata, placa AQN7E24/PR. Na sequência, o denunciado FERNANDO conduziu o caminhão trator, cor prata, placa AQN7E24/PR, com o semirreboque, cor preta, placa AVH3172/PR, com a aludida carga, até o pátio localizado na Rua Almerinda Silveira Coelho, nº 2807, Conjunto Habitacional Requião II, no Município de Maringá/PR, local em que houve a transferência do combustível subtraído do semirreboque onde estava para o semirreboque, cor branca, placa ARB2J76/PR. Destaca-se que apenas 30.600 L (trinta mil e seiscentos litros) foi transferido para o referido semirreboque, o restante do combustível subtraído – 4.236 L (quatro mil, duzentos e trinta e seis litros) – não foi possível identificar a destinação (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 15.4). Posteriormente, o denunciado FERNANDO abandonou o semirreboque, cor preta, placa AVH3172/PR, na Avenida das Torres, Jardim Diamante, no Município de Maringá/PR (cf. boletim de ocorrência de mov. 15.13). O denunciado ROGÉLIO, após a transferência do semirreboque, cor preta, placa AVH3172/PR, com a aludida carga, para o caminhão trator que estava com o denunciado FERNANDO, na forma supradescrita, saiu do local conduzindo o caminhão trator, cor branca, placa AVF6753/PR e o abandonou próximo à saída do Município de Ivaté/PR (cf. boletim de ocorrência de mov. 15.12), e foi até um matagal próximo, onde permaneceu por, aproximadamente, 04 (quatro) horas. Posteriormente, procurou a polícia militar e comunicou, falsamente, que havia sido vítima de um roubo (cf. boletim de ocorrência de mov. 15.10). O denunciado ROGELIO COSTA BUFFALIERE praticou o crime com abuso de confiança, pois aproveitou-se da especial confiança decorrente da sua relação profissional, que o permitia, como motorista da empresa Zunto Transportes, ter a detenção de alta quantidade de combustível, para realizar a subtração do referido bem. (...).” (destaques do original)Inconformada com a sentença condenatória, a defesa do réu Fernando Alves Caetano recorreu a esta corte e, nas suas razões, requer somente o afastamento do valor fixado a título de indenização por danos materiais (mov. 262.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, manifestou-se pelo não provimento do apelo (mov. 266.1).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do apelo.MéritoA materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas foram comprovadas e não questionadas.A dosimetria da pena se ateve ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e a fixação do regime prisional contemplou a redação do artigo 33, § 2º, “c”, do mesmo Codex, de sorte que resultou em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto.Outrossim, a teor do artigo 44 do Código Penal, a punição privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e de serviços à comunidade.O magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 15.757,92 (quinze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) pelos danos materiais sofridos pela vítima. Constou na sentença:“(...) Pelo o que se extrai dos autos, houve a subtração de 4.236 L (quatro mil, duzentos e trinta e seis litros) de combustível que não foi recuperado, totalizando o valor de R$ 15.757,92 (quinze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos). Inexistindo outros elementos produzidos no bojo do processo criminal, deve tal quantia prevalecer para fins de indenização material à vítima. Assim sendo, fixo o quantum mínimo de indenização por danos materiais para reparação dos danos causados no patamar de R$ 15.757,92 (quinze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), a ser executado no juízo cível, após o trânsito em julgado da ação (art. 63, CPP) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% desde o evento danoso.” (mov. 239.1) (destacou-se)A defesa pede o afastamento do quantum reparatório.Sem razão, porém. Em relação ao tema, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Além disso, o artigo 91, I, do Código Penal prescreve como efeito da condenação a certeza da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Então, consoante a disposição legal, o arbitramento do valor indenizatório à vítima é consectário lógico da condenação.Nessa perspectiva, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.986.672/SC, ao analisar o assunto, definiu que três são os requisitos a serem preenchidos na fixação do montante reparatório: (i) o pedido expresso denúncia; (ii) a indicação do quantum pretendido; e (iii) a instrução específica a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. In casu, ao oferecer a peça acusatória, o órgão ministerial pediu a condenação pelo dano material, especificou o respectivo valor e juntou a nota fiscal do produto (mo.48.3). Veja-se:“(...) Por fim, caso o processo culmine com a condenação do denunciado, requer seja arbitrado valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, a título de dano moral e material, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. Em relação ao dano material, ressalta-se que foi recuperada parte da carga de combustível subtraída, porém 4.236 L (quatro mil, duzentos e trinta e seis litros) não foram recuperados, gerando prejuízo de R$ 15.757,92 (quinze mil, setecentos e cinquenta e sete reais, e noventa e dois centavos), sem considerar a correção monetária e a incidência de juros.” (mov. 48.1) De conseguinte, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados, porque, desde o início, a defesa tinha ciência da pretensão acusatória e pôde, durante toda a marcha processual, manifestar-se sobre a questão.Ademais, a confissão do réu e os demais elementos probatórios evidenciaram que o apelante, em conluio com outro indivíduo, subtraiu o combustível que era transportado pela empresa Zunto Transportes, o qual não foi integralmente recuperado.Houve, portanto, demonstração da conduta ilícita, do nexo causal, do dano material e o prejuízo foi precisamente quantificado. Por consectário, é correta a fixação do valor indenizatório, sobretudo porque atendeu às particularidades do injusto, ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida.Do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR HÁ MENOS DE 10 (DEZ) ANOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial. A recorrente foi condenada à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A pena-base foi aumentada em razão de maus antecedentes e foi fixada indenização mínima em favor da vítima. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento dos maus antecedentes pela falta de contemporaneidade com o fato em julgamento; e (ii) a exigência de pedido expresso para a fixação de indenização mínima em favor da vítima. III. Razões de decidir. (...) 4. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso. No caso, o pedido de indenização constou expressamente na denúncia que, também, indicou o valor exato dos danos materiais provocados pela conduta criminosa, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso especial desprovido.”(AREsp n. 2.650.777/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (destacou-se)A jurisprudência desta Câmara Criminal não destoa:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DOS SENTENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) CONDENAÇÕES MANTIDAS. (...) TESE DE INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. DESACOLHIMENTO. REQUERIMENTO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA E REITERADO EM ALEGAÇÕES FINAIS, PROPICIANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE A PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DE JONATHAN CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE ANDRÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7. A avaliação do quantum exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se igualmente ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E, nesse esteio, observa-se que o quantum utilizado na exasperação não se revela inadequado. 8. Existindo requerimento expresso do órgão ministerial no oferecimento da denúncia, não há que se falar em afastamento da fixação do valor mínimo para indenização pelos danos materiais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e teses. 9. Recurso de JONATHAN parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, e recurso de ANDRÉ conhecido e não provido. (...).”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0024650-39.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.06.2025) (destacou-se) A defesa também listou como motivos para a exclusão do valor indenizatório: (i) o fato de o réu ostentar condições pessoais favoráveis e ter confessado o delito; (iii) que o “roubo de carga é previsível e inerente à atividade de transporte, caracterizando fortuito interno” e, por isso, o prejuízo material deve ser responsabilidade da transportadora; (iv) que o apelante já foi condenado à prestação pecuniária e não obteve vantagem com o prejuízo da vítima.Nenhum dos argumentos prospera.Destaca-se que a confissão do réu e suas condições pessoais são fatores a serem apreciados na individualização da reprimenda e em nada refletem nos efeitos da condenação.Nessa perspectiva, a sanção penal protege o interesse coletivo e do Estado e tem por escopo a reprovação da conduta criminosa e a prevenção de novas infrações. Por outro lado, a indenização tem por finalidade ressarcir a vítima para atenuar os prejuízos decorrentes da transgressão.Igualmente, anota-se que a indenização por danos morais não se confunde com pena restritiva de direitos da prestação pecuniária, pois esta, como registrado na sentença, não será destinada à vítima, mas sim à “entidade pública ou privada de destinação social, a ser indicada nos autos de execução penal”. Quanto ao dever da transportadora indenizar, transcreve-se a exposição do Ministério Público em contrarrazões:“(...) A discussão sobre a responsabilidade da transportadora perante o proprietário da carga ou sua seguradora é uma questão de direito civil e securitário, que pode gerar uma obrigação de indenizar por parte da transportadora em outra esfera, mas jamais excluirá a responsabilidade do agente que cometeu o furto. O apelante foi quem causou diretamente o prejuízo à vítima Zunto Transportes pela subtração do combustível. As normas sobre seguro de transporte visam proteger o proprietário da mercadoria contra perdas e danos, e podem determinar a responsabilidade objetiva da transportadora em determinadas situações. Contudo, essas são relações jurídicas que não alcançam o dolo do criminoso que, com sua conduta, violou o bem jurídico patrimonial da vítima. Ainda que a empresa-vítima possa ter acesso a um seguro ou possa buscar reparação da transportadora em uma ação cível, tal fato não desobriga o apelante da reparação do dano que ele, dolosamente, causou. O Estado, por meio do processo penal, deve também assegurar a proteção dos direitos e garantias fundamentais das vítimas.A reparação do dano, em uma política criminal preocupada com a vítima, ganha substancial importância, pois é um dos principais interesses das vítimas e contribui para a pacificação social e a restauração da validade do ordenamento jurídico.” (mov. 266.1) (destacou-se)Daí que, preservo condenação ao pagamento da indenização por danos materiais à vítima em R$ 15.757,92 (quinze mil, setecentos e cinquenta e sete reais, e noventa e dois centavos), sem embargo da possibilidade de posterior discussão do quantum na esfera cível. ConclusãoPosto isto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso da defesa do réu Fernando Alves Caetano, nos termos desta fundamentação.Comunique-se a vítima do teor deste acórdão, na força do disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Autorizo a chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente.
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