SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001352-85.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A defesa alega que o apenado preenche os requisitos para a concessão do benefício, conforme o art. 9º, inciso VIII, do referido Decreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto é ato de clemência de competência exclusiva e discricionária do Presidente da República, não cabendo ao Poder Judiciário interpretação extensiva das condições restritivas para sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade.4. O apenado preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso VIII, do Decreto n. 12.338/2024, pois estava em regime aberto e possuía pena remanescente inferior a quatro anos.5. A falta disciplinar que motivou a suspensão do regime aberto não foi posteriormente homologada, tendo o Juízo acolhido a justificativa apresentada pelo apenado, razão pela qual tal circunstância não constitui óbice à concessão do indulto.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido, concedendo o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, com a extinção da punibilidade em relação à condenação imposta nos autos da ação penal n. 0027051-30.2017.8.16.0014._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 6º e 9º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no HC n. 975.718/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30/4/2025.