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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da decisão que, nos autos de Execução Penal n. 0025567-43.2018.8.16.0014 (SEEU), rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (mov. 1.1).Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, alegando em suas razões recursais (mov. 1.2), que o apenado preenche todos os requisitos para concessão do indulto, tendo em vista que era primário à época do crime e a pena remanescente é menor do que 4 (quatro) anos, enquadrando-se no art. 9º, inciso VIII, do Decreto n. 12.338/2024. Além disso, sustenta que não há registro de falta grave devidamente apurada e homologada nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.4). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. VOTOADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do presente recurso de agravo em execução. MÉRITO Consta nos autos executórios n. 0025567-43.2018.8.16.0014 que o apenado DANILO JUDSON MENARDI foi condenado pelo cometimento do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, sendo-lhe imposta a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos autos de ação penal n. 0027051-30.2017.8.16.0014 (mov.1.4/SEEU). Durante o cumprimento da pena, foi concedida a progressão do regime para o aberto (movs. 1.70 e 1.71/SEEU).Todavia, se verificou que o réu estava em local incerto e não sabido, descumprindo as condições impostas, motivo pelo qual foi determinada a suspensão cautelar do regime aberto, sendo expedido mandado de prisão (mov. 46.1/SEEU). Em 20 de janeiro de 2025 foi cumprido o mandado de prisão (mov. 97.1/SEEU), sendo designada audiência de justificação (mov. 105.1/SEEU), realizada em 28 de abril de 2025, em que o apenado relatou que havia recaído no uso de drogas e, em decorrência disso, acabou em situação de rua (mov. 113.1/SEEU). Diante disso, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Juízo a quo acolheu a justificativa apresentada, sem a homologação da falta grave, com a manutenção do regime aberto (mov. 114.1/SEEU). Instaurado o incidente executório para análise do pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (mov. 125.1/SEEU), com manifestação favorável do Ministério Público (mov. 137.1/SEEU), o pedido foi indeferido pelo Juízo de origem sob os seguintes fundamentos:“O art. 9º, inciso VIII, do Decreto n. 12.338/2024, prevê a concessão do indulto às pessoas: VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; O sentenciado fora condenado nos autos sob n. 0027051-30.2017.8.16.0014, da 2ª Vara Criminal de Londrina/PR, pelos delitos tipificados nos artigos 157, caput, do Código Penal, a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Entretanto, verifica-se nos autos que o sentenciado não se encontrava em cumprimento da pena, tendo em vista que, conforme decisão constante da sequência 46.1, o regime aberto foi suspenso em razão da não localização do sentenciado, que somente foi recolhido em 20/01/2025 (sequência 76.1). Dessa forma, considerando que o sentenciado não estava em cumprimento de sua pena na época do decerto, INDEFIRO o pedido” (mov. 140.1/SEEU – g.n.). Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 148.1/SEEU), devidamente contrarrazoados (mov. 156.1/SEEU), os quais foram rejeitados pelo Magistrado de origem, nos seguintes termos: “Apesar do que sustenta a Defesa, o regime encontrava-se suspenso, tendo em vista que o sentenciado não foi localizado, encontrando-se, portanto, em situação de descumprimento. Ademais, o respectivo Decreto Presidencial exige a demonstração de bom comportamento durante os 12 (doze) meses anteriores à sua edição, requisito que não restou atendido diante da referida infração. Pelo exposto, mantenho a decisão de sequência 140.1, em todos os seus termos” (mov. 159.1/SEEU – g.n.). Insurge-se a defesa da referida decisão. Com razão. O indulto é conceituado como um perdão, um ato de clemência concedido pelo Poder Público que alcança a pena imputada a um (indulto individual, chamado também de “graça”) ou grupo de sentenciados (indulto coletivo). Além de individual ou coletivo, o indulto pode ser total ou parcial, hipótese em que ocorrerá a comutação da pena. E, nas palavras de Alexis Couto de Brito, “Em sua gênese, o indulto é um ato de clemência coletiva, sem individualização, que pelas condições dos condenados, a natureza da infração, a quantidade ou a qualidade da pena, encontram-se na situação prevista no decreto. Exatamente pela não individualização não há possibilidade de ser provocado por um dos interessados, sendo ato espontâneo do Presidente da República (Espínola Filho. Código de Processo Penal brasileiro anotado, p. 312-313. v. 8)” (BRITO, A. C. D. Execução penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book).Ressalta-se que as hipóteses de indulto e comutação de pena constituem competência exclusiva e discricionária do Presidente da República, conforme o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal1, não cabendo ao Poder Judiciário proceder à interpretação extensiva das condições restritivas para concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade.Nesse sentido:“O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma” (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017 – g.n.) In casu, como visto, o pedido versa sobre a concessão de indulto em relação ao delito de roubo (art. 157 do Código Penal), condenado nos autos de ação penal n. 0027051-30.2017.8.16.0014 (mov.1.4/SEEU). Nesse contexto, o Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 9º, inciso VIII, dispõe que o referido ato de clemência será concedido às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; Da análise dos autos, verifica-se que, em 25 de dezembro de 2024, data da edição do Decreto n. 12.338/2024, o apenado, não reincidente, encontrava-se em regime aberto — ainda que suspenso cautelarmente por decisão judicial de mov. 46.1/SEEU — e possuía pena remanescente inferior a quatro anos (3 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão), preenchendo, portanto, os requisitos objetivos previstos no art. 9º, VIII, do referido Decreto.A decisão recorrida indeferiu o benefício sob o argumento de que o regime aberto estava suspenso e que o apenado não cumpriria o requisito subjetivo, em razão de suposta falta grave. Contudo, conforme consta dos autos, a falta disciplinar que motivou a suspensão do regime não foi homologada, tendo sido acolhida a justificativa apresentada pelo apenado, o que afasta qualquer óbice à concessão do indulto.Nos termos do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, “A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024”. Com efeito, verifica-se que não há registro de falta grave nesse período, tampouco de sanção aplicada, razão pela qual não se verifica impedimento legal à concessão do benefício.Não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à edição do decreto pode, em tese, obstar a concessão do benefício, ainda que a falta não tenha sido formalmente homologada2: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. SITUAÇÃO DE FUGA. DURAÇÃO NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PANDEMIA DA COVID-19. CÔMPUTO DE PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPR OVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o recorrente buscava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que extinguiu a pena imposta com base no indulto concedido pelo Decreto n. 11.846/2023. 2. O agravante alega a ausência de falta grave homologada judicialmente nos doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial, sustentando que não houve homologação judicial da suposta fuga atribuída ao paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de homologação judicial de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto natalino. 4. Outra questão é se o período de suspensão das atividades em decorrência da pandemia da Covid-19 pode ser considerado como tempo de pena cumprido para fins de concessão do indulto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo de doze meses exigido pelo decreto presidencial refere-se ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial. 6. A situação de fuga do apenado, que perdurou durante todo o período de doze meses anterior à publicação do Decreto n. 11.846/2023, constitui óbice à concessão do indulto, mesmo sem homologação judicial da falta. 7. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da Covid-19 não pode ser reconhecido como tempo de pena cumprido para fins de concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de doze meses exigido para a concessão do indulto refere-se ao cometimento da falta grave, não à sua homologação judicial. 2. A situação de fuga durante o período de doze meses anterior à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 3. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da Covid-19 não é considerado como tempo de pena cumprido para fins de indulto". (AgRg no HC n. 975.718/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 – g.n.) Contudo, no presente, não houve homologação posterior da falta grave, tendo o Juízo acolhido as justificativas apresentadas pelo apenado. Assim, tal circunstância não pode ser utilizada como fundamento para o indeferimento do benefício.Diante do exposto, conclui-se que o apenado faz jus à concessão do indulto, com a consequente extinção da punibilidade relativamente à condenação imposta nos autos da ação penal n. 0027051-30.2017.8.16.0014. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DANILO JUDSON MENARDI, concedendo o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, com a extinção da punibilidade em relação à condenação imposta nos autos da ação penal n. 0027051-30.2017.8.16.0014, nos termos da fundamentação.Comunique-se o Juízo a quo.
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