SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108323-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu May 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Responsabilidade da seguradora em indenização por danos materiais e morais. Cláusula de retroatividade da cobertura. Conhecimento do dano que se deu somente com a citação do segurado. Dever de cobertura. Recurso de agravo de instrumento não provido. Agravo interno com exame prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por AKAD SEGUROS S.A. contra decisão que condenou a seguradora, solidariamente com a ré denunciante, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à autora, em ação de indenização por danos materiais e morais. A agravante alega cerceamento de defesa e ausência de cobertura contratual, sustentando que o sinistro ocorreu fora das situações previstas no contrato de seguro. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e a agravante interpôs agravo interno.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora é responsável pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, considerando que há cláusula de retroatividade de cobertura para sinistros não conhecidos pelo segurado.III. Razões de decidir3. O sinistro ocorreu dentro da vigência do contrato de seguro, sendo que a ciência do dano somente se deu com a citação do segurado para responder a ação, configurando a responsabilidade da seguradora.4. O agravo interno interposto em face da decisão que negou a liminar fica com o exame prejudicado diante do recurso principal.5. Não cabe a majoração de honorários advocatícios, pois não foram fixados na lide secundária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno com exame prejudicado. Tese de julgamento: A responsabilidade da seguradora é configurada quando o segurado toma ciência do dano a ser reparado somente após a contratação do seguro, mesmo que o sinistro tenha ocorrido dentro da vigência da apólice._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757 e 760; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora AKAD SEGUROS S.A. deve pagar a indenização por danos morais e materiais à autora, pois o evento que causou o dano ocorreu durante a vigência do contrato de seguro. A seguradora alegou que não deveria pagar porque o segurado já sabia do problema antes de assinar o contrato, mas o tribunal entendeu que o segurado só ficou ciente da necessidade de reparação após ser citado para responder pelo dano. Assim, a responsabilidade da seguradora foi confirmada, e o pedido de suspensão da decisão anterior foi negado. Portanto, a seguradora deve cumprir com o pagamento da indenização.