Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Responsabilidade da seguradora em indenização por danos materiais e morais. Cláusula de retroatividade da cobertura. Conhecimento do dano que se deu somente com a citação do segurado. Dever de cobertura. Recurso de agravo de instrumento não provido. Agravo interno com exame prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por AKAD SEGUROS S.A. contra decisão que condenou a seguradora, solidariamente com a ré denunciante, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à autora, em ação de indenização por danos materiais e morais. A agravante alega cerceamento de defesa e ausência de cobertura contratual, sustentando que o sinistro ocorreu fora das situações previstas no contrato de seguro. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e a agravante interpôs agravo interno.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora é responsável pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, considerando que há cláusula de retroatividade de cobertura para sinistros não conhecidos pelo segurado.III. Razões de decidir3. O sinistro ocorreu dentro da vigência do contrato de seguro, sendo que a ciência do dano somente se deu com a citação do segurado para responder a ação, configurando a responsabilidade da seguradora.4. O agravo interno interposto em face da decisão que negou a liminar fica com o exame prejudicado diante do recurso principal.5. Não cabe a majoração de honorários advocatícios, pois não foram fixados na lide secundária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno com exame prejudicado. Tese de julgamento: A responsabilidade da seguradora é configurada quando o segurado toma ciência do dano a ser reparado somente após a contratação do seguro, mesmo que o sinistro tenha ocorrido dentro da vigência da apólice._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 757 e 760; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora AKAD SEGUROS S.A. deve pagar a indenização por danos morais e materiais à autora, pois o evento que causou o dano ocorreu durante a vigência do contrato de seguro. A seguradora alegou que não deveria pagar porque o segurado já sabia do problema antes de assinar o contrato, mas o tribunal entendeu que o segurado só ficou ciente da necessidade de reparação após ser citado para responder pelo dano. Assim, a responsabilidade da seguradora foi confirmada, e o pedido de suspensão da decisão anterior foi negado. Portanto, a seguradora deve cumprir com o pagamento da indenização.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0108323-10.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento e de agravo interno interpostos por AKAD SEGUROS S.A., o primeiro, em face da decisão de mov. 243.1, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0026064-81.2023.8.16.0014, que, na lide secundária, condenou a ora agravante, solidariamente com a ré denunciante, a pagar indenização por danos morais e materiais à autora; e o segundo, em face da decisão de mov. 15.1, proferida no agravo de instrumento n. 0108323-10.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu pedido liminar.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada determinou a condenação da seguradora de forma solidária, o que poderá causar difícil reparação, caracterizando cerceamento de defesa, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; b) a não concessão do efeito suspensivo acarretará uma longa batalha judicial, pois a autora não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o que também justifica a antecipação dos efeitos da tutela; c) a questão da ilegitimidade passiva e do período de cobertura já foi enfrentada na decisão saneadora, estando superada, e portanto, o agravo é cabível em virtude da ausência de análise do mérito da defesa da seguradora; d) a agravante não aceitou a denunciação à lide, alegando que o evento ocorreu fora da vigência do contrato de seguro, e a decisão do juízo a quo não analisou o mérito dessa defesa; e) a negativa de cobertura deve ser considerada, uma vez que o sinistro ocorreu fora das situações delimitadas pelas condições do seguro, violando os art. 757 e 760 do Código Civil e o princípio do mutualismo; f) a decisão agravada não se pronunciou sobre as cláusulas de exclusão do contrato, cerceando o direito de defesa da seguradora e ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição; g) a ausência de cobertura contratual deve ser reconhecida, uma vez que o evento danoso ocorreu em período anterior à data retroativa da cobertura; h) por fim, a manutenção da decisão agravada poderá gerar prejuízo à agravante, configurando cerceamento de defesa, por não ter sido analisada a ausência de cobertura; Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) conceder o efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau; ii) ou, por ocasião do julgamento do presente recurso, reformar a decisão agravada, reconhecendo a ausência de cobertura contratual devido ao risco excluído do contrato.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.Inconformada a agravada interpôs agravo interno autuado sob n. 0133887-88.2025.8.16.0000 Ag A agravada B. R. IMPLANTES LTDA. apresentou contrarrazões.Os demais agravados não apresentaram contrarrazões.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos recursos por preencherem os pressupostos de admissibilidade. A autora contratou a clínica ré para realizar serviços odontológicos, sendo que durante o tratamento ocorreu suposta falha na prestação do serviço, que causou danos morais e materiais à autora.A ré foi citada e denunciou a lide para a ora agravante, que se nega a cobrir o dano, pois, segundo ela, há cláusula de exclusão para sinistro conhecido pelo segurado antes de firmar o contrato, ainda que ocorra dentro do prazo de retroatividade da cobertura.No entanto, vejo que o contrato tinha vigência de 18/01/2023 a 18/01/2024, com retroatividade para fatos ocorridos a partir de 18/01/2021 (mov. 57.7).O fato aqui debatido ocorreu em 03/02/2022, ou seja, dentro da vigência da apólice.A agravante, nega-se a pagar a indenização com base na cláusula 5.4, que dispõe:Esta Seguradora não será responsável por qualquer pagamento relacionado a: 5.4 – ATOS ANTERIORES À DATA DE RETROATIVIDADE DA COBERTURA Reclamações decorrentes de Prestação de Serviços do Segurado cujo Ato Danoso: (i) tenha ocorrido em período anterior à Data Retroativa de Cobertura, conhecidos ou não pelo Segurado; ou (ii) tenha ocorrido durante o Período de Retroatividade de Cobertura, mas que eram do conhecimento do Segurado antes da data inicial do Período de Vigência da Apólice.Ou seja, alega que, embora o sinistro tenha ocorrido dentro da vigência do contrato, não seria devida a indenização porque no momento da assinatura do contrato o segurado já tinha ciência do dano.Dito de outro modo, somente haveria cobertura para fatos desconhecidos do segurado no momento da assinatura do contrato.Ocorre que, embora o sinistro tenha ocorrido em 03/02/2022, somente com a citação é que o segurado ficou ciente de que haveria a necessidade de reparar o dano. Antes da citação, não havia interesse do segurado acionar o seguro.Assim, como a ciência de que houve um dano a ser reparado ocorreu somente após a contratação do seguro (01/09/2023 - mov. 39.1), resta configurada a responsabilidade da seguradora, nos limites da apólice.Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame do agravo interno.Tendo em vista que o presente recurso trata somente da lide secundária, não cabe a majoração de honorários advocatícios arbitrados somente na lide primária.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recuso de agravo de instrumento e julgue prejudicado o exame do recurso de agravo interno.
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