SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028430-59.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação em embargos à execução. Validade de confissão de dívida como título executivo extrajudicial. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação interposta por Livraria Família Cristã Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução movidos em face de Benvenho e Cia Ltda., reconhecendo a validade de instrumentos particulares de confissão de dívida como títulos executivos extrajudiciais. O apelante alega ausência de certeza e liquidez dos títulos, necessidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido e prática de anatocismo, requerendo a nulidade da execução e a extinção da execução originária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão de dívida é um título executivo válido, mesmo na ausência de documentos que comprovem a origem da dívida, e se é possível aplicar a exceção do contrato não cumprido e alegar excesso de execução por anatocismo.III. Razões de decidir3. A confissão de dívida é um título executivo extrajudicial que não exige a apresentação dos documentos que deram origem à dívida.4. O devedor que alega a inexistência de causa subjacente ao título deve apresentar provas que superem as do credor.5. Não foi comprovado excesso de execução, pois os embargos não foram instruídos com memória de cálculo.6. A exceção do contrato não cumprido não se aplica, pois a confissão de dívida é um compromisso incondicional de pagamento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%.Tese de julgamento: A confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, dispensando a apresentação de documentos que comprovem a origem da dívida, e a alegação de exceção do contrato não cumprido não é cabível quando o devedor reconhece a obrigação de pagamento sem condições prévias._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397, parágrafo único; CPC/2015, arts. 784, III, 917, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.087.998/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2726979/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2025; STJ, AREsp 2851274/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0005157-37.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0001901-85.2023.8.16.0095, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; Súmula nº 286/STJ.