Ementa
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação em embargos à execução. Validade de confissão de dívida como título executivo extrajudicial. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação interposta por Livraria Família Cristã Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução movidos em face de Benvenho e Cia Ltda., reconhecendo a validade de instrumentos particulares de confissão de dívida como títulos executivos extrajudiciais. O apelante alega ausência de certeza e liquidez dos títulos, necessidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido e prática de anatocismo, requerendo a nulidade da execução e a extinção da execução originária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão de dívida é um título executivo válido, mesmo na ausência de documentos que comprovem a origem da dívida, e se é possível aplicar a exceção do contrato não cumprido e alegar excesso de execução por anatocismo.III. Razões de decidir3. A confissão de dívida é um título executivo extrajudicial que não exige a apresentação dos documentos que deram origem à dívida.4. O devedor que alega a inexistência de causa subjacente ao título deve apresentar provas que superem as do credor.5. Não foi comprovado excesso de execução, pois os embargos não foram instruídos com memória de cálculo.6. A exceção do contrato não cumprido não se aplica, pois a confissão de dívida é um compromisso incondicional de pagamento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%.Tese de julgamento: A confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, dispensando a apresentação de documentos que comprovem a origem da dívida, e a alegação de exceção do contrato não cumprido não é cabível quando o devedor reconhece a obrigação de pagamento sem condições prévias._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 397, parágrafo único; CPC/2015, arts. 784, III, 917, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.087.998/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2726979/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2025; STJ, AREsp 2851274/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0005157-37.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0001901-85.2023.8.16.0095, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; Súmula nº 286/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028430-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Livraria Família Cristã Ltda. contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução movidos em face de Benvenho e Cia Ltda., processo nº 0028430-59.2024.8.16.0014, perante a 9ª Vara Cível de Londrina/PR.A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade dos instrumentos particulares de confissão de dívida como títulos executivos extrajudiciais, afastando a alegação de nulidade por ausência de documentos originários, a aplicação da exceção do contrato não cumprido e o excesso de execução por anatocismo.O apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de certeza e liquidez dos títulos executivos, pois não foram apresentados os documentos que deram origem à renegociação; (ii) necessidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido, alegando descumprimento da obrigação de encaminhar cartas de anuência para baixa dos protestos; (iii) prática de anatocismo, com incidência de correção monetária e juros em duplicidade, sem possibilidade de apresentar memória de cálculo por falta de documentos. Sob esses fundamentos, a parte recorrente pretende a reforma da sentença para que: (a) seja reconhecida a nulidade da execução, bem como da ausência de instrução dos autos com documento essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo; (b) seja aplicada a exceção do contrato não cumprido e a inexequibilidade do título, com a consequente extinção da execução originária; (c) seja declarada a indevida prática de anatocismo pela parte embargada, "e, consequentemente, determinar a averiguação detalhada dos títulos originários, a fim de viabilizar a expurgação dos excessos."A parte recorrida, em contrarrazões, defende: (i) a validade dos títulos executivos, destacando que instrumentos de confissão de dívida assinados pelo devedor e duas testemunhas são títulos não causais, dispensando a apresentação dos contratos originários; (ii) o cumprimento das obrigações acessórias, com entrega dos instrumentos de protesto à devedora, sendo a baixa dos protestos obrigação secundária; (iii) a ausência de excesso de execução, pois não foi apresentado demonstrativo de cálculo pela embargante, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOCompreende-se que a confissão de dívida, a princípio, exime o credor de comprovar a causa debendi, porém "não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela contra parte" (AgInt no AREsp 2.087.998/RS, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente. Precedentes." (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 2726979 / PR, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, J. 17/02/2025, DJEN 28/02/2025).Na hipótese em estudo, a insurgência do devedor em relação à não comprovação da origem da dívida que deu respaldo à confissão de dívida não está subsidiada por qualquer alegação de vício de consentimento na avença, tampouco demonstra de forma efetiva qualquer nulidade no título, de maneira que a mera alegação de que a confissão de dívida deveria ser instruída pelos negócios jurídicos que motivaram a confissão de dívida é insuficiente para retirar dela a sua exigibilidade, notadamente quando não se está diante de relação de consumo, tampouco negócio jurídico bancário que pudesse atrair a aplicação da Súmula 286 do STJ. Nesse viés, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, ANTE A AUSÊNCIA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. 2. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE, POR SI SÓ, CONSTITUI TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ARTIGO 784, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE COAÇÃO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. DESCABIMENTO. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA RELAÇÃO HARMONIOSA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005157-37.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.09.2024)Ademais, não há qualquer comprovação de abusividade visto que os embargos à execução não foram instruídos pela memória de cálculo, como bem observado pela sentença recorrida, o que era necessário, pois, "quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial." (STJ, TERCEIRA TURMA, AREsp 2851274 / RS, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 30/06/2025, DJEN 07/07/2025). Ainda que a parte requerida tenha fundamentado que o valor já tinha sido atualizado na confissão de dívida e que a correção monetária e os juros estavam sendo aplicados, em sede de execução, novamente, sobre o valor já atualizado, isso não restou minimamente demonstrado por cálculo nos autos. Nesse cenário, a insurgência da parte devedora consiste em mera ilação.Finalmente, não há que se falar em aplicação da exceção de contrato não cumprido. Isso porque a confissão de dívida consiste em instrumento particular em que o devedor reconhece o débito que possui com o credor e se obriga a pagá-lo sem qualquer condição. Trata-se de título executivo extrajudicial porquanto prevê dívida líquida, certa e exigível, de modo que, ainda que tenha sido prevista a outorga de carta de anuência e retirada da empresa devedora do SERASA, não foi dita obrigação estabelecida como condição ao pagamento total da dívida reconhecida pela empresa embargante. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DO JULGADOR. PRESENTES. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCABÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Do mesmo modo, a aplicação da exceção do contrato não cumprido não se mostra possível. Isso porque, na origem, trata de execução de título executivo representado por instrumento particular de confissão de dívida, o qual não demanda obrigação ao credor, mas, somente, ao devedor que através dele assumiu o compromisso de pagar o débito.Melhor dizendo, o instrumento particular de confissão de dívida trata de um documento contratual firmado entre credor e devedor para formalizar uma promessa de pagamento em favor do credor, não sendo condição para o ajuizamento da pretensão executória a demonstração da origem da dívida ou mesmo a comprovação da efetiva realização dos serviços contratados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001901-85.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.03.2025)Voto, portanto, pelo desprovimento da apelação, nos termos da fundamentação.Diante do desprovimento da apelação e da previsão do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, considerando o arbitramento dos honorários na sentença recorrida em 10% sobre o valor corrigido da causa, proponho a majoração em 2%, observado o grau de zelo do profissional e os demais critérios do parágrafo 2º daquele dispositivo legal.
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