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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, em sede de cumprimento de sentença sob o n. 0001522-71.2012.8.16.0147 movido pelos agravados, acolheu a impugnação apresentada ao mov. 951.1, indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, o recorrente alega que “o artigo 99, §3º, do CPC estabelece que a declaração de insuficiência firmada pela parte gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de prova concreta de capacidade financeira”. Aduz que “a mera percepção de rendimentos superiores a alguns salários-mínimos, ou mesmo a propriedade de imóvel residencial, no caso financiado, não são suficientes para afastar a concessão da justiça gratuita, devendo-se considerar as despesas essenciais que comprometem a renda”. Assevera que “embora o agravante possua remuneração formal bruta, esta não ultrapassa os seis salários-mínimos, conforme apontou o Juízo de origem, bem como sua renda líquida e efetivamente disponível encontra-se comprometida com despesas inadiáveis de manutenção familiar”. Relata que os valores recebidos da parte empregadora incluem adicional de periculosidade, sobreaviso e horas extras. Pontua que seus rendimentos são absorvidos por gastos básicos como contas de água, luz, telefone e faturas escolares. Menciona que o imóvel residencial da família é financiado, o que implica em prestações mensais de valor elevado, reduzindo ainda mais a sua capacidade econômica. Ao final, requer seja provido o presente recurso para que seja concedida integralmente a justiça gratuita ao agravante. Subsidiariamente, requer-se a aplicação do §5º, do art. 98 do CPC, com redução em percentual a ser fixado por este Juízo das custas e despesas processuais. Recebido o recurso, foi determinado o seu regular processamento (mov. 8.1/TJPR). Posteriormente, o agravante formulou pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo (mov. 17.1/TJPR).O recurso foi respondido (mov. 14.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM. Juiz indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que “(...) A documentação apresentada pelo devedor Liu Everton da Silva, especialmente os seus holerites (seq. 958.1/958.5) e os recibos de entrega da declaração de ajuste anual de imposto de renda (seq. 958.11/958. 13), revelam que este é proprietário de bem imóvel e percebe remuneração média superior a 6 (seis) salários mínimos mensais (R$ 119.855,26 no ano de 2023, R$ 91.575,97 em 2022 e R$ 80.654,06 em 2021), não podendo, portanto, ser considerado “pobre” na acepção jurídica do termo. Vale destacar que, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado o entendimento no sentido de que: “a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal. E, como o novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país, possibilitou a verificação individualizada e progressiva de tal carência, que pode não ser completa, mas ainda existir, criando a possibilidade de concessão parcial do benefício da Justiça Gratuita, a 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado de 3 salários mínimos. Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade. Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas processuais em 75% do total. Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução das custas deve ser na porcentagem de 50%. Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, o deferimento da gratuidade irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado "caso a caso". Confira-se: Renda familiar. Isenção. Até 3 salários mínimos 100% de isenção. De 3 a 4 salários mínimos 75% de isenção. De 4 a 5 salários mínimos 50% de isenção. De 5 a 6 salários mínimos 25% de isenção. Acima de 6 salários mínimos Custas integrais. Nestes termos, a decisão agravada deve ser reformada, em vista da possibilidade de concessão parcial do benefício, prevista na própria lei processual, pois o beneficiário, ora agravante, aufere renda entre 4 e 5 salários mínimos, razão pela qual ele faz jus a 50% de isenção, conforme a tabela acima colacionada. Assevere-se, por fim, que a questão ora analisada, por sua própria natureza, é normalmente mutável e, por isso mesmo, os benefícios concedidos podem ser revistos e revogados a qualquer momento, desde que haja modificação na condição econômica do requerente.” Diante disso, Acolho a impugnação de seq. 951.1 e Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Liu Everton da Silva na seq. 945.1.” (mov. 1008.1)A despeito do entendimento adotado pelo MM. Juiz, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Inicialmente, com relação à profissão e renda auferida pelo recorrente, consta em seus holerites (mov. 958.1 a 958.5) que exerce função técnica junto à companhia agravada. Outrossim, verifica-se pelas declarações de IRPF (mov. 958.11 a 958.13) e pelos holerites que o recorrente possui salário-base médio de R$ 4.139,61 (quatro mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), valor este acrescido separadamente de adicionais de periculosidade, sobreaviso e verbas eventuais que compõem a remuneração bruta total. Nesse contexto, embora a soma total dos rendimentos sem nenhum tipo de desconto atinja o patamar médio de R$ 8.497,88 (oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), é imperativo destacar que tal montante representa a remuneração bruta integral, não devendo, entretanto, a verificação da hipossuficiência econômica limitar-se exclusivamente a essa perspectiva isolada.Sendo assim, para a análise real necessidade do benefício se faz necessária uma análise do passivo certo e exigível que recaí sobre os custos da subsistência do recorrente. Nesse sentido, verifica-se que o patrimônio imobiliário citado na decisão agravada se encontra financiado junto à Caixa Econômica Federal, com saldo devedor remanescente médio de R$ 1.048,60 (mil e quarenta e outo reais e sessenta centavos), conforme demonstrado nas declarações de ajuste anual (mov. 958.11 e 958.13). Somado, o extrato de proteção ao crédito acostado aos autos (mov. 945.3) revela um cenário consubstanciado em dívidas negativadas perante diversas instituições financeiras que totalizam o valor de R$ 64.025,82 (sessenta e quatro mil, vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos). Portanto, evidencia-se que a renda auferida pelo agravante é, em grande parte, absorvida por obrigações financeiras preexistentes.Ademais, é imperioso considerar que o Agravante é provedor de núcleo familiar composto por dois filhos, circunstância que, por si só, impõe um aumento nas despesas de subsistência e proteção da dignidade humana. Sob esse prisma, os comprovantes de gastos escolares acostados aos autos (mov. 958.22 e 958.23) atestam um dispêndio mensal médio de R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete e cinquenta centavos), revelando o compromisso inafastável com a família. Complementando, verificado o argumento acostado em contrarrazões, especificamente quanto ao patamar das faturas de cartão de crédito (mov. 958.15-17), devemos analisar sobre critérios objetivos, principalmente sobre a ótica do convívio familiar, visto que lançamentos específicos no extrato, como os relativos a "HOTZONE PKB" (R$ 153,00) e "CINEMARK BARIGUI" (R$ 55,50), traduzem-se em modestos momentos de lazer com a família. Sendo assim, resta demonstrado que o volume das faturas é decorrência direta do pleno direcionamento da renda bruta à manutenção das necessidades vitais do núcleo familiar, o que corrobora a impossibilidade de suportar as custas processuais sem o comprometimento do sustento doméstico.Por fim, é entendimento desta C. Câmara que não se deve adotar critérios puramente objetivos para a aferição da hipossuficiência. Limitar a concessão da justiça gratuita a uma tabela aritmética ignora toda a situação subjetiva e o contexto de insolvência, o que obstaculiza a própria concessão do direito. Sendo assim, resta demonstrado que o seu rendimento fixo mensal, desconsiderando-se as verbas de natureza variável e transitória, não ultrapassa o valor de 03 (três) salários-mínimos.Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que o agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054420-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que a recorrente está faltando com a verdade, de forma que ficará ela sujeita às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente ao recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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